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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 15071, de 8 de janeiro de 2026

Nº 15071/2026

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Veda, no âmbito do Estado da Bahia, a utilização do nome de pessoas que participaram da ditadura militar para nomear prédios, obras e equipamentos públicos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- É proibida, no Estado da Bahia, a utilização do nome de pessoas que participaram da ditadura militar, instaurada no País a partir de 1964, com a finalidade de nomear prédios, obras e equipamentos públicos.
Parágrafo único- Para efeito de implementação da presente Lei deverão ser levados em consideração os nomes de pessoas apontados nos relatórios de atividades da Comissão Nacional da Verdade, instituída pela Lei Federal nº 12.528, de 18 de novembro de 2011, e da Comissão Estadual da Verdade, no Estado da Bahia, criada mediante o Decreto nº 14.227, de 10 de dezembro de 2012.
Art. 2.
- É proibida, aos órgãos da Administração Pública Estadual, a realização de eventos ou quaisquer atividades com o propósito de celebrar, aclamar ou homenagear o período de ditadura militar.
Art. 3.
- Fica igualmente vedado o repasse de recursos financeiros, mediante convênios e outras modalidades de ajuste administrativo, para atividades que façam exaltação afirmativa da ditadura militar, ou que homenageiem pessoas que dela participaram, sujeitando-se os responsáveis à devolução do numerário, caso sejam violadas as disposições desta Lei.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de janeiro de 2026.

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

Afonso Bandeira Florence

Secretário da Casa Civil

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