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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 30146, de 14 de janeiro de 2016

Nº 30146/2016

Art. 1.
Fica aprovado o Regimento Interno da Comissão Estadual da Verdade — “Paulo Barbosa de Araújo”, criada pelo Decreto nº 30.030, de 26 de junho de 2015, que com este Decreto é publicado.

Juh GOVERNO DE SERGIPE . DECRETO Nº 50146 DE 04 DE JANE AD DE 2016

Aprova o Regimento Interno da Comissão Estadual da Verdade — “Paulo Barbosa de Araújo”. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XVII. da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014, DECRETA:

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 04 de outra de 2016; 195º da Independência e 128º da República. | . DE LIMA DOR DO ESTADO aria de a Leão Vasconcelos Secretária de Estadô da Mulher, da Inclusão e Assistência Social, do Trabalho e ireitos Humanos — -— Benedito de Figueiredo > Secretário de Estado de Governo APROPY ASOSOTO! 16 SEFDIS CH IVEINA COSTAGSILAD REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO ESTADUAL DA VERDADE PAULO BARBOSA DE ARAUJO -

CAPÍTULO – | DA NATUREZA E FIM

Art. 1.
- A Comissão Estadual da Verdade - Paulo Barbosa de Araújo -, criada pelo Decreto nº 30 030, de 26 de junho de 2015, composta de forma pluralista, com a fmalidade de complementar o Relatório Final da Comissão Nacional da Verdade, cnada pela Lei Federal nº 12.528, de 18 de novembro de 2011, examinando, esclarecendo e buscando, por todos os meios de provas, com o intuito de elucidar as graves violações aos Direitos Humanos praticadas no Estado de Sergipe contra qualquer pessoa, sem excluir o exame de violações cometidas em outros Estados da Federação e no estrangeiro, de cidadãos naturais deste Estado, durante o período compreendido entre 18 de setembro de 1946 e 5 de outubro de 1988, a fim de efetivar o direito à memória e à verdade histórica na edificação do Estado Democrático de Direito. $ 1º - Os objetivos específicos da Comissão Estadual da Verdade - Paulo Barbosa de Araújo - são os constantes do art. 3º do Decreto nº 30.030, de 26 de junho de 2015. & 2º - A Comissão Estadual da Verdade - Paulo Barbosa de Araújo - apresentará relatório circunstanciado de suas atividades, fatos examinados, conclusões e recomendações, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado da data de sua instalação & 3º - As atividades da Comissão Estadual da Verdade - Paulo Barbosa de Araújo - não terão caráter jurisdicional ou persecutório.

CAPÍTULO II

Seção | | DA COMPOSIÇÃO E DO MANDATO

Art. 2.
- A Comissão Estadual da Verdade - Paulo Barbosa de Araújo - será integrada por 07 (sete) membros, designados mediante ato do Governador do Estado, que não exerçam cargos executivos em agremiações partidárias, com exceção daqueles de natureza honorária; de reconhecida idoneidade, conduta ética e notório saber, identificados com a defesa dos princípios do Estado Democrático de Direito, da Instrtucionalidade Constitucional, bem como com trajetória e respeito na área dos Direitos Humanos.
Art. 3.
- O mandato dos membros da Comissão Estadual da Verdade - Paulo Barbosa de Araújo - terá a duração de 02 (dois) anos, contados do ato de sua designação, podendo ser reconduzidos uma vez, por igual período, até o término dos trabalhos da Comissão. & 1º - Ocorrerá a vacância dos cargos ocupados pelos membros de que trata o “caput” em virtude de falecimento, interdição ou renúncia. & 2º - A apresentação de renúncia deverá ser dirigida ao Governador do Estado, com remessa concomitante de cópia à Comissão. Mp $ 3º - Os membros da Comissão Estadual da Verdade - Paulo Barbosa de Araújo - perderão o mandato quando, sem apresentarem justificativa, não comparecerem à trés reuniões consecutivas, ou por cinco intercaladas
Art. 4.
- Os membros da Comissão Estadual da Verdade - Paulo Barbosa de Araújo - não estarão sujeitos à hierarquia funcional Am. 5º - O exercicio do mandato será considerado prestação de serviço público relevante
Art. 6.
- À Comissão Estadual da Verdade - Paulo Barbosa de Araújo - será dirigida através de um Presidente e um Secretário Executivo que serão responsáveis pela condução dos trabalhos ou atividades da Comissão, conjuntamente com todos os mtegrantes Seção |l DA ESTRUTURA E DO PLANEJAMENTO
Art. 7.
- A Comissão Estadual da Verdade - Paulo Barbosa de Araújo - elaborará documento com o planejamento e cronograma de suas atividades, definição dos objetivos gerais e específicos, e de sua estratégia de funcionamento para, no prazo estabelecido no art 8º do Decreto nº 30.030/2015, apresentar ao Governador do Estado relatório circunstanciado de suas atividades, fatos examinados, conclusões e recomendações.
Parágrafo único- O documento a que se refere o caput deste artigo deverá ser aprovado por maioria absoluta dos seus membros. Ar. 8º - A Comissão Estadual da Verdade - Paulo Barbosa de Araújo - poderá se organizar em colegiado, subcomissões e grupos de trabalho. &1º - O colegiado será integrado pelos 07 (sete) membros da Comissão. & 2º - Os grupos de trabalho, designados pelo colegiado para as atividades que ndicar sempre que possível, serão dirigidos ou orientados por um membro do colegiado & 3º- As atribuições dos membros dos Grupos de Trabalho serão estabelecidas pelo colegiado, conforme necessidade ou oportunidade das atividades a serem realizadas, que indicará o Secretário-Executivo do grupo. & 4º- A Comissão Estadual da Verdade - Paulo Barbosa de Araújo - poderá convidar, para auxihar em seus trabalhos específicos, pessoas de reconhecida idoneidade, conduta ética e notório saber, com trajetória na área dos direitos humanos, para atuarem como consultores em área de conhecimento específico, que detenham mformações relevantes para contribuir com a Comissão Estadual da Verdade.
Art. 9.
- A Comissão Estadual da Verdade - Paulo Barbosa de Araújo - poderá estabelecer parcerias ou colaboração com órgãos e entidades, públicos, privados, estaduais, nacionais ou internacionais, para o intercâmbio de informações, dados SE Seção Ill DO FUNCIONAMENTO
Art. 10.
- O Presidente da Comissão Estadual da Verdade - Paulo Barbosa de Araújo - presidirá as reuniões do colegiado.
Parágrafo único- Na ausência ou impedimento do Presidente, o membro mais velho exercerá suas funções em substituição.
Art. 11.
- As reuniões do colegiado da Comissão Estadual da Verdade - Paulo Barbosa de Araújo - serão realizadas em sua sede e, excepcionalmente, em outro local, conforme deliberação.
Art. 12.
- As reuniões do colegiado serão: | - ordinárias, as realizadas mensalmente, em dia e hora designados pelo Presidente; H - extraordinárias, as realizadas a qualquer tempo, por convocação do Presidente ou de, no mínimo, 04 (quatro) membros. $ 2º - A ata de reunião será submetida à apreciação dos membros da Comissão na primeira reunião subsequente para aprovação.
Art. 13.
- As decisões da Comissão Estadual da Verdade - Paulo Barbosa de Araújo - serão adotadas por maioria absoluta dos seus membros.
Parágrafo único- As manifestações dos membros da Comissão Estadual da Verdade - Paulo Barbosa de Araújo - serão sempre conclusivas em relação à matéria objeto de análise e deliberação, e proferidas oralmente, facultada a apresentação de voto por escrito.
Art. 14.
- As pautas das reuniões serão organizadas pelo Presidente e comunicadas pelo Secrktário-Executivo aos membros da Comissão.
Art. 15.
- As matérias que, por sua complexidade, demandarem estudos específicos serão distribuídas a um dos seus membros, que as submeterá ao colegiado no prazo assinalado pela Comissão.
Art. 16.
- As atividades desenvolvidas pela Comissão Estadual da Verdade - Paulo Barbosa de Araújo -, inclusive as sessões, serão públicas, e serão tomadas medidas necessárias para que os dados, documentos e informações sigilosos não sejam disponibilizados ou divulgados a terceiros, cabendo a seus membros resguardar o sigilo, a intimidade, a vida privada, a honra ou a imagem de pessoas.
Parágrafo único- Entre as medidas de que trata o caput, poderão ser realizadas sessões reservadas, a critério do colegiado, sendo pública a motivação deste sigilo.
Art. 17.
- Para alcançar seus objetivos a Comissão Estadual da Verdade - Paulo Barbosa de Araújo - realizará as diligências necessárias por intermédio do seu colegiado ou por delegação deste a qualquer de seus membros, a fim de esclarecer fatos, circunstâncias, identificar locais e instituições, realizar sessões para oitivas de pessoas e todas as demais ações e atos previstos nos artigos 3º e 4º do Decreto nº 30.030, de 26 de junho de 2015. go co Seção IV DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS
Art. 18.
- Ao Presidente caberá assegurar o funcionamento da Comissão em todas as suas atividades para a consecução de seus objetivos e, especificamente: | - convocar e presidir as reuniões do colegiado: Il - organizar a pauta e a ordem do dia das reuniões; Hl - assinar as atas, juntamente com o Secretário-Executivo, que as elaborará;
IVreceber e analisar o expediente, distribuir as matérias aos membros, às subcomissões, aos grupos de trabalho, aos assessores e demais servidores da Comissão:
Vesclarecer as questões de ordem:
VIdecidir, ouvido o colegiado, os casos não previstos neste Regimento; Vil - dar ciência aos membros da Comissão de todas as informações, solicitações, oficios e comunicados recebidos;
VIImanifestar-se publicamente como representante da Comissão; e
IXarticular os trabalhos da Comissão Estadual da Verdade - Paulo Barbosa de Araújo - com outras Comissões da Verdade.
Art. 19.
- Ao Secretáno-Executivo caberá dar suporte ao funcionamento da Comissão em todas as suas atividades para a consecução de seus objetivos e, especificamente: | — Coordenar as atividades da Secretaria-Executiva; 1l - Secretariar as reuniões da Comissão; ll — Elaborar as atas e assiná-las juntamente com o Presidente.
Parágrafo único- O Secretário-Executivo, em suas ausências, será substituído por outro membro do Grupo de Trabalho indicado pelo colegiado.
Art. 20.
- Aos membros da Comissão Estadual da Verdade - Paulo Barbosa de Araújo - caberá: | - Colaborar para que a Comissão cumpra sua finalidade e objetivos; ll - participar das reuniões, manifestando-se sobre os assuntos da pauta e sobre os assuntos inerentes às atribuições da Comissão; Hl - expor os casos que lhe forem atribuídos pelo colegiado e que demandarem providências e estudos específicos;
IVparticipar das subcomissões e grupos de trabalho;
Vindicat ao Presidente com, no minimo, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, os assuntos que devam constar da pauta das reuniões; e
VIexercer as demais atribuições estabelecidas neste Regimento.

SEÇÃO V

DAS ATIVIDADES DE APOIO

Art. 21.
- Para seu funcionamento, a Comissão Estadual da Verdade - Paulo Barbosa de Araújo - contará com o apoio institucional, administrativo e financeiro da Casa Civil do Governo do Estado (SECC) e da Secretaria de Estado da Mulher, da Inclusão e Assistência Social, do Trabalho e dos Direitos Humanos. Om “E , / / / /
Parágrafo único- À Casa Civil deverá prover diretamente ou requisitar de outros órgãos servidores, bem como os demais itens necessários para o regular funcionamento da Comissão Estadual da Verdade - Paulo Barbosa de Araújo.
Art. 22.
- À Secretaria-Executiva, caberá:
IOrganizar as atividades de protocolo, análise, diligências e arquivo das matérias submetidas a exame da Comissão: Il - preparar as reuniões da Comissão; HI - auxiliar os membros da Comissão em trâmites administrativos;
IVsubsidiar os membros em atividades que lhes forem atribuídas;
Vreceber e executar as tarefas que lhe forem cometidas pelo Presidente ou pelo colegiado;
VIdespachar o expediente de rotina e encaminhar documentos aos membros e assessores da Comissão; e
VIImanter relações com os demais órgãos da administração pública para viabilizar O suporte técnico administrativo e financeiro necessários às atividades da Comissão.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 23.
- Caberá à Comissão Estadual da Verdade - Paulo Barbosa de Araújo - organizar, arquivar e manter o conjunto de requerimentos e documentos nela protocolizados, e preservar aqueles por ela produzidos, devendo todo o acervo documental e de multimídia resultante dos trabalhos ser encaminhado conforme previsão do artigo 11 do Decreto 30.030 de 26 de junho de 2015.
Art. 24.
— O relatório final deverá ser encaminhado aos Serviços Gráficos de Sergipe - Segrase para publicação através da EDISE
Art. 25.
-,O pedido de acesso à informação e atividades da Comissão Estadual da Verdade - Paulo Barbosa de Araújo - será apresentado ao Presidente. Parágrafo Único - Caberá recurso ao colegiado da Comissão do indeferimento de pedido de acesso à informação.
Art. 26.
- O presente Regimento Interno poderá ser modificado em reunião extraordinária convocada para este fim, por maioria absoluta dos votos.
Art. 27.
- As omissões e dúvidas de interpretação e execução deste Regimento Interno serão dirimidas por maioria dos votos dos membros do colegiado da Comissão presentes.
Art. 28.
- A Comissão Estadual da Verdade - Paulo Barbosa de Araújo - poderá editar resoluções para regular seu funcionamento.
Art. 29.
- Este Regimento entrará em vigor na data da publicação do Decreto Governamental que o aprovar. Aracaju, 10 de setembro de 2015 A fc 1

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