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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 4052, de 10 de dezembro de 2007

Nº 4052/2007

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Art. 1.
Os logradouros, vias, próprios, monumentos públicos, núcleos urbanos e rurais, regiões administrativas e bairros podem receber denominação de pessoas, datas, acidentes geográficos, fatos históricos e outros reconhecidos pela sociedade do Distrito Federal.

(Autoria do Projeto: Deputado Milton Barbosa)

Dispõe sobre a denominação de logradouros, vias, próprios, monumentos públicos, núcleos urbanos e rurais, regiões administrativas e bairros, no âmbito do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 2.
Poderão ser escolhidos nomes nas seguintes categorias:
Ide pessoas falecidas, desde que:
a)tenham, comprovadamente, prestado relevantes serviços ao Distrito Federal;
b)tenham se destacado nos diversos campos do conhecimento humano, como cultura, educação, artes, política, filantropia e outros;
IIde fatos relacionados à história do Distrito Federal ou acontecimentos cívicos e culturais de relevância;
IIIde acidentes geográficos ou de elementos da fauna e da flora local.
Art. 3.
Na denominação dos bens públicos de que trata esta Lei, não poderão ser utilizados:
Inomes em língua estrangeira, exceto quando se tratar de nomes próprios de pessoas;
IInomes diversos daqueles já consagrados tradicionalmente;
IIInomes ambíguos ou que possam expor ao ridículo os moradores vizinhos ou usuários do bem público;
IVnomes já utilizados na denominação de outro logradouro, via, próprio ou monumento distrital.
Vnomes de pessoas que tenham praticado crimes contra a humanidade e violação dos direitos humanos. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6214 de 06/08/2018) nomes de pessoas que tenham praticado crimes contra a humanidade e violações de direitos humanos, incluídas aquelas que constem no Relatório Final da Comissão Nacional da Verdade, de que trata a Lei federal nº 12.528, de 18 de novembro de 2011, como responsáveis por violações de direitos humanos. (alterado(a) pelo(a) Lei 6416 de 03/12/2019)
Art. 4.
Quando se optar pela escolha de nomes próprios para estabelecimentos de ensino, serão observadas as seguintes regras complementares:
Iutilizar-se-ão, preferencialmente, nomes de educadores cuja vida tenha se vinculado à comunidade em que se localiza o estabelecimento;
IIpoderá ser homenageada personalidade que, não tendo sido educador, tenha desenvolvido atividades de apoio ou estímulo à educação, às artes, à cultura e à ciência.
Art. 5.
A alteração do nome de logradouros, vias, próprios, monumentos públicos, núcleos urbanos e rurais, regiões administrativas e bairros ficará condicionada à realização de audiência pública prévia:
Ide toda a população do Distrito Federal, quando se tratar de bem situado na área tombada;
IIda população da Região Administrativa, quando se tratar de bem situado fora da área tombada.
§ 1ºO ato convocatório será publicado duas vezes no Diário Oficial do Distrito Federal, com intervalo mínimo de quinze dias; no mínimo uma vez, de forma resumida, em jornal de grande circulação, com antecedência mínima de trinta dias; e nos sítios do Governo do Distrito Federal e da Câmara Legislativa do Distrito Federal, com antecedência mínima de trinta dias até a data de realização da audiência.
§ 2ºA alteração pretendida deve ser amplamente divulgada nos jornais de grande circulação, nas emissoras de rádio e televisão e em outros meios de comunicação e sua aprovação dependerá da anuência da maioria dos presentes.
Art. 6.
Em nenhuma hipótese poderá ser alterado o sistema de endereçamento alfa-numérico estabelecido no Código de Obras e Edificações do Distrito Federal.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de dezembro de 2007

120º da República e 48º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

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