Leis Ordinárias
Lei nº 7679, de 23 de novembro de 1988
Lei 7679
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a proibição da pesca de espécies em períodos de reprodução e dá outras providências.
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou Medida Provisória que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Humberto Lucena, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Senado Federal, 23 de novembro de 1988, 167º da Independência e 100º da República.
Humberto Lucena
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.11.1988
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