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Decreto nº 11.626, de 2 de agosto de 2023

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Art. 1.
Fica instituído o Programa Povos da Pesca Artesanal, com a finalidade de elaborar e implementar políticas públicas e estabelecer agenda de ações prioritárias, construída de forma participativa, destinadas à defesa, à promoção e ao fortalecimento das comunidades pesqueiras artesanais no território nacional.
Parágrafo únicoO Programa será coordenado pelo Ministério da Pesca e Aquicultura.

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Institui o Programa Povos da Pesca Artesanal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009,

DECRETA:

Art. 2.
São objetivos do Programa:
Io fortalecimento e a capacitação de pescadoras e pescadores das comunidades pesqueiras artesanais no território nacional, para:
a)o enfrentamento de desafios socioeconômicos e ambientais; e
b)o aperfeiçoamento da produção e da comercialização de pescados e de seus modos organizativos na gestão dos recursos pesqueiros;
IIa valorização das atividades desenvolvidas por pescadoras e pescadores artesanais e das suas manifestações culturais;
IIIo estímulo à pesquisa, à formação e ao desenvolvimento de recursos humanos e inovação tecnológica para, em parceria com instituições de ensino, pesquisa e extensão, aprimorar as atividades pesqueiras de forma sustentável;
IVa garantia da segurança alimentar e nutricional do País; e
Va promoção da justiça socioambiental no âmbito da pesca artesanal.
Art. 3.
São diretrizes do Programa Povos da Pesca Artesanal:
Idefesa e promoção de pescadoras e pescadores artesanais, de modo a considerar as particularidades e a diversidade sociocultural da comunidade pesqueira artesanal;
IIcombate ao racismo e a todas as formas de discriminação, de modo a garantir a inclusão socioeconômica da comunidade pesqueira artesanal;
IIIrespeito à pluralidade dos costumes dos povos da pesca artesanal, tais como:
a)os jangadeiros;
b)as marisqueiras;
c)os vazanteiros;
d)as caiçaras;
e)os extrativistas;
f)os ribeirinhos; e
g)as demais formas tradicionais de pesca;
IVpromoção da sustentabilidade socioambiental e da preservação dos ecossistemas costeiros e marinhos, respeitados os conhecimentos tradicionais dos povos da pesca artesanal; e
Vrespeito aos modos organizativos das comunidades tradicionais pesqueiras na gestão dos recursos pesqueiros, dos territórios tradicionais e dos seus trabalhos.
Art. 4.
O Programa será desenvolvido por meio das seguintes ações, entre outras:
Ipromover e articular políticas públicas para o desenvolvimento da cadeia produtiva da pesca artesanal;
IIarticular com órgãos governamentais a concessão de linhas de crédito diferenciadas às pescadoras e aos pescadores artesanais e às suas organizações produtivas;
IIIpromover e articular ações para a oferta de serviços de assistência técnica e extensão pesqueira às pescadoras e aos pescadores artesanais e às suas organizações;
IVdesenvolver programas de pesquisa e tecnologias apropriadas para a pesca artesanal, considerados os aspectos como eficiência energética, baixo impacto ambiental e custos acessíveis;
Vpromover e articular políticas públicas de saúde para as pescadoras e os pescadores artesanais;
VIfomentar a gestão participativa e integrada dos recursos pesqueiros e dos territórios pesqueiros;
VIIestabelecer agenda de ações prioritárias, construída de forma participativa, em consonância com as demandas e as necessidades das comunidades e dos territórios pesqueiros, garantida a segurança alimentar e nutricional do País;
VIIIestimular a pesquisa, a formação de recursos humanos e a inovação tecnológica para aprimorar as atividades pesqueiras de forma sustentável, em parceria com instituições de ensino, pesquisa e extensão; e
IXpromover e articular ações que contribuam para o fortalecimento do patrimônio sociocultural dos povos da pesca artesanal.
§ 1ºSerão priorizadas as regiões com maior quantitativo de pescadoras e pescadores artesanais e maior vulnerabilidade social, a fim de assegurar o seu acesso inclusivo e equilibrado entre as regiões do País.
§ 2ºO Programa poderá ser executado por meio de parcerias com entidades públicas e privadas, inclusive com organismos internacionais, observada, em qualquer caso, a precedência da legislação brasileira.
Art. 5.
Compete à Secretaria Nacional de Pesca Artesanal do Ministério da Pesca e Aquicultura:
Icoordenar, monitorar e avaliar a execução do Programa;
IIestabelecer a forma de funcionamento do Programa, no âmbito de suas competências; e
IIIpromover a articulação com órgãos e entidades, públicas e privadas, parceiras e os movimentos e as organizações da pesca artesanal, com o objetivo de assegurar a execução das ações do Programa.
Art. 6.
O Programa será custeado por meio de:
Idotações consignadas no Orçamento Geral da União ao Ministério da Pesca e Aquicultura, observados os limites de movimentação de empenho e de pagamento estabelecidos anualmente;
IIfontes de recursos destinadas:
a)pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios; e
b)por entidades públicas e privadas;
IIIrecursos provenientes de doações, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou internacionais; e
IVrecursos provenientes de outras fontes compatíveis com a legislação brasileira.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

André Carlos Alves de Paula Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.8.2023.

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