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Decreto nº 11.852, de 26 de dezembro de 2023

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Art. 1.
Fica instituído o Programa Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura - ProAqui.
Parágrafo únicoO ProAqui tem a finalidade de promover a consolidação, a qualificação e o crescimento do setor aquícola brasileiro.

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Institui o Programa Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura - ProAqui.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 24, caput, inciso VI, e no art. 225 da Constituição e na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009,

DECRETA:

Art. 2.
São objetivos do ProAqui:
Io fortalecimento institucional da política aquícola e a desburocratização da atividade de aquicultura;
IIa estruturação, a organização e o desenvolvimento das cadeias produtivas da aquicultura;
IIIa inclusão socioprodutiva dos agentes envolvidos no setor; e
IVa promoção do crescimento sustentável da capacidade produtiva da aquicultura.
Art. 3.
Constituem ações prioritárias do ProAqui:
Iestímulo à regularização ambiental e fundiária;
IIgeração e gestão de dados e informações aquícolas;
IIIfomento das diferentes cadeias produtivas da aquicultura;
IVordenamento e desenvolvimento da aquicultura em águas da União;
Vestímulo à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação no setor da aquicultura;
VIincentivo às boas práticas de sanidade aquícola, biossegurança e bem-estar animal;
VIIatração de investimentos públicos e privados para aquicultura e seguro aquícola;
VIIIpromoção da comunicação e do marketing na aquicultura;
IXestímulo à economia circular e à bioeconomia;
Xdesenvolvimento e competitividade do mercado interno e externo;
XIapoio às certificações como forma de agregar valor aos produtos da aquicultura;
XIIfortalecimento da aquicultura familiar e dos arranjos produtivos locais;
XIIIincentivo ao associativismo e ao cooperativismo;
XIVqualificação e valorização dos recursos humanos da aquicultura; e
XVdesenvolvimento da assistência técnica e extensão aquícola.
Art. 4.
As ações prioritárias do ProAqui orientarão a elaboração de plano nacional, que estabelecerá metas e indicadores, ouvidas as entidades representativas do setor aquícola e da sociedade civil.
Art. 5.
Compete à Secretaria Nacional de Aquicultura do Ministério da Pesca e Aquicultura:
Icoordenar, monitorar e avaliar a execução do ProAqui;
IIestabelecer a forma de funcionamento do ProAqui, no âmbito de suas competências; e
IIIpromover a articulação com os órgãos, as entidades, as instituições públicas e privadas e os movimentos e organizações sociais, com o objetivo de assegurar a execução das ações prioritárias do ProAqui.
Parágrafo únicoA participação social no acompanhamento do ProAqui ocorrerá por meio do Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca - Conape.
Art. 6.
Serão de acesso público os dados e as informações de execução, de monitoramento e de avaliação do ProAqui.
Art. 7.
O ProAqui será custeado por meio de:
Idotações consignadas no Orçamento Geral da União ao Ministério da Pesca e Aquicultura, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento estabelecidos anualmente;
IIfontes de recursos destinadas:
a)pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios; e
b)por entidades públicas e privadas;
IIIrecursos provenientes de doações, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou internacionais; e
IVrecursos provenientes de outras fontes compatíveis com a legislação brasileira.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Carlos Cesar de Mello Junior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.2023

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