Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos

Decreto nº 10.736, de 29 de junho de 2021

CAPÍTULO I

DA REDE NACIONAL COLABORATIVA PARA A GESTÃO SUSTENTÁVEL DOS RECURSOS PESQUEIROS

Art. 1.
Fica instituída a Rede Nacional Colaborativa para a Gestão Sustentável dos Recursos Pesqueiros - Rede Pesca Brasil, de caráter consultivo e de assessoramento, com o objetivo de subsidiar a gestão para o uso sustentável dos recursos pesqueiros.
Parágrafo únicoA Rede Pesca Brasil será composta por representantes:
Ide órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal; e
IIda sociedade envolvida com a atividade pesqueira.
Art. 2.
A Rede Pesca Brasil será coordenada pela Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e terá a seguinte estrutura:
Ibanco técnico-científico; e
IIdez comitês permanentes de gestão da pesca e do uso sustentável dos recursos pesqueiros.

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui a Rede Nacional Colaborativa para a Gestão Sustentável dos Recursos Pesqueiros - Rede Pesca Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009,

DECRETA:

CAPÍTULO II

DO BANCO TÉCNICO-CIENTÍFICO

Art. 3.
Compete ao banco técnico-científico subsidiar a Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e a Rede Pesca Brasil em suas atribuições relacionadas à atividade pesqueira.
§ 1ºO banco técnico-científico será integrado por pesquisadores, técnicos e profissionais de notório saber com atuação comprovada em pesquisa, gestão dos recursos pesqueiros ou áreas relacionadas à atividade pesqueira.
§ 2ºA Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento publicará no Diário Oficial da União edital de chamamento público para compor o banco técnico-científico.
Art. 4.
A Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento selecionará integrantes do banco técnico-científico para auxiliá-la na resolução das demandas dos comitês permanentes de gestão da pesca e do uso sustentável dos recursos pesqueiros e, no que couber, na gestão da Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca.

CAPÍTULO III

DOS COMITÊS PERMANENTES DE GESTÃO DA PESCA E DO USO SUSTENTÁVEL DOS RECURSOS PESQUEIROS

Art. 5.
Os comitês permanentes de gestão da pesca e do uso sustentável dos recursos pesqueiros, de caráter consultivo e de assessoramento, têm o objetivo de subsidiar a gestão para o uso sustentável dos recursos pesqueiros.
Art. 6.
Ficam instituídos:
Io Comitê Permanente de Gestão da Pesca e do Uso Sustentável dos Recursos Pesqueiros Demersais das Regiões Norte e Nordeste;
IIo Comitê Permanente de Gestão da Pesca e do Uso Sustentável dos Recursos Pesqueiros Pelágicos das Regiões Norte e Nordeste;
IIIo Comitê Permanente de Gestão da Pesca e do Uso Sustentável dos Recursos Pesqueiros Demersais das Regiões Sudeste e Sul;
IVo Comitê Permanente de Gestão da Pesca e do Uso Sustentável dos Recursos Pesqueiros Pelágicos das Regiões Sudeste e Sul;
Vo Comitê Permanente de Gestão da Pesca e do Uso Sustentável dos Atuns e Afins;
VIo Comitê Permanente de Gestão da Pesca e do Uso Sustentável das Lagostas;
VIIo Comitê Permanente de Gestão da Pesca e do Uso Sustentável dos Recursos Pesqueiros Continentais das Bacias Amazônica e Tocantins-Araguaia;
VIIIo Comitê Permanente de Gestão da Pesca e do Uso Sustentável dos Recursos Pesqueiros Continentais das Bacias do São Francisco, Parnaíba, Atlântico Nordeste Ocidental, Atlântico Nordeste Oriental e Atlântico Leste;
IXo Comitê Permanente de Gestão da Pesca e do Uso Sustentável dos Recursos Pesqueiros Continentais das Bacias do Paraguai, Paraná, Uruguai, Atlântico Sul e Atlântico Sudeste; e
Xo Comitê Permanente de Gestão do Uso Sustentável dos Organismos Aquáticos Vivos para fins de Ornamentação e Aquariofilia.
Art. 7.
Compete aos comitês permanentes subsidiar a Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na adoção de medidas e na execução de ações destinadas à unidade de gestão, além de auxiliá-la em sua implementação e avaliação.
§ 1ºA unidade de gestão compreende a espécie ou o grupo de espécies, ecossistemas, áreas geográficas, bacias hidrográficas, pescarias ou modalidades de pesca.
§ 2ºA unidade de gestão poderá dispor de plano de gestão para estabelecer diretrizes para o desenvolvimento sustentável, que será discutido no âmbito dos comitês permanentes.
§ 3ºO plano de gestão de que trata o § 2º deverá conter, no mínimo:
Idiagnóstico;
IIobjetivo;
IIIponto de referência;
IVmedidas de ordenamento e de monitoramento; e
Vplanos de implementação e de revisão.
§ 4ºO plano de gestão de que trata o § 2º será aprovado e publicado por ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 8.
Cada comitê permanente será composto pelos seguintes representantes:
Ium da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que o coordenará;
IIaté quinze de órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal; e
IIIaté quinze da sociedade envolvida com a atividade pesqueira.
§ 1ºCada membro dos comitês permanentes terá um suplente, que os substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2ºOs membros dos comitês permanentes de que tratam os incisos I e II do caput serão indicados pela Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 3ºOs membros dos comitês permanentes de que trata inciso III do caput serão selecionados por meio de edital de chamamento público elaborado pela Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 4ºA Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento publicará no Diário Oficial da União o edital de chamamento público de que trata o
§ 5ºOs membros dos comitês permanentes e os respectivos suplentes serão designados em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 6ºOs Coordenadores dos comitês permanentes poderão convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 9.
Cada comitê permanente se reunirá, em caráter ordinário, no mínimo, anualmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.
§ 1ºO quórum de reunião dos comitês permanentes é de maioria simples.
§ 2ºAs recomendações dos comitês permanentes serão aprovadas, preferencialmente, por consenso.
§ 3ºNa impossibilidade de consenso entre os membros, a recomendação será submetida à votação durante a reunião do comitê permanente.
Art. 10.
Cada comitê permanente terá a seguinte estrutura:
Isecretaria-executiva;
IIgrupo de trabalho; e
IIIgrupo técnico-científico.

Seção I

Das secretarias-executivas

Art. 11.
Cada secretaria-executiva coordenará as atividades de seu comitê permanente e será composta por:
ISecretário-Executivo;
IISecretário Adjunto; e
IIIequipe de apoio.
Parágrafo únicoAs funções das secretarias-executivas dos comitês permanentes serão exercidas por servidores lotados na Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Seção II

Dos grupos de trabalhos

Art. 12.
s comitês permanentes poderão instituir grupos de trabalho, de caráter consultivo e de assessoramento, para tratar de temas específicos no âmbito de cada comitê permanente.
§ 1ºOs grupos de trabalho:
Iserão instituídos e compostos na forma de ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IIserão compostos por, no máximo, dez membros;
IIIterão caráter temporário e duração de cento e oitenta dias; e
IVestarão limitados a, no máximo, três em operação simultânea.
§ 2ºOs grupos de trabalho serão compostos por integrantes dos comitês permanentes e por especialistas com comprovada experiência no tema a ser tratado.
§ 3ºOs grupos de trabalho serão coordenados por membros dos comitês permanentes.
§ 4ºO prazo de duração do grupo de trabalho de que trata o inciso III do § 1ºpoderá ser prorrogado uma vez, por igual período.
§ 5ºCada grupo de trabalho deverá apresentar o relatório final de suas atividades ao comitê permanente.

Seção III

Dos grupos técnico-científicos

Art. 13.
s comitês permanentes serão assessorados por grupos técnico-científicos.
§ 1ºOs grupos técnico-científicos serão compostos por integrantes do banco técnico-científico e serão coordenados pela secretaria-executiva do comitê permanente.
§ 2ºOs grupos técnico-científicos:
Iserão instituídos e compostos na forma de ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IIserão compostos por, no máximo, vinte e cinco membros; e
IIIterão caráter temporário e duração não superior a um ano.
§ 3ºOs grupos técnico-científicos poderão convidar especialistas para participar de suas atividades.
§ 4ºCada grupo técnico-científico deverá apresentar o relatório final de suas atividades ao comitê permanente.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14.
s membros dos comitês permanentes, dos grupos de trabalho e dos grupos técnico-científicos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 15.
A participação nos comitês permanentes, nos grupos de trabalho e nos grupos técnico-científicos da Rede Pesca Brasil será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 16.
As despesas com diárias e passagens dos servidores da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e dos integrantes do banco técnico-científico serão custeadas com dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na hipótese de a reunião não ser realizada por meio de videoconferência por inviabilidade ou inconveniência.
Parágrafo únicoOs demais membros serão responsáveis por custear as despesas com diárias e passagens necessárias para participar das atividades das Rede Pesca Brasil.
Art. 17.
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá editar normas, estabelecer critérios e padrões e adotar medidas de gestão independentemente das recomendações emitidas pela Rede Pesca Brasil.
Art. 18.
regimento interno da Rede Pesca Brasil será elaborado pela Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Parágrafo únicoA Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento publicará o regimento interno da Rede Pesca Brasil.
Art. 19.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de junho de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.6.2021.

*

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.