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CNJ — Resoluções

Resolução CNJ nº 669/2025

Res. CNJ 669/2025

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Art. 1.
O art. 1º da Resolução CNJ nº 64/2008 passa a vigorar com o seguinte teor, alterando-se o parágrafo único para § 1º e acrescendo-se os §§ 2º e 3º, nos termos seguintes:

“Art. 1º O afastamento de magistrados para fins de aperfeiçoamento profissional observará o disposto nesta Resolução.

§ 1ºAlém das diretrizes gerais fixadas na presente Resolução, poderão os tribunais estabelecer outras exigências e condições para o afastamento de magistrados.
§ 2ºO afastamento poderá ser concedido, a critério da Administração, de forma total, com suspensão das atividades jurisdicionais, ou de forma parcial, permitindo-se, nesse caso, a continuidade das atividades jurisdicionais por meio de teletrabalho, inclusive com a realização de audiências virtuais e atendimentos não presenciais.
§ 3ºA modalidade de afastamento será recomendada pelo corregedor do tribunal, em conformidade com o procedimento previsto no caput do art. 4º desta Resolução. Priorizar-se-á o afastamento integral quando a natureza ou a carga horária do aperfeiçoamento profissional impossibilitar a conciliação com o pleno exercício da função jurisdicional, desde que a inviabilidade seja atestada pela Escola Judicial.” (NR)

Altera a Resolução CNJ nº 64/2008, que dispõe sobre o afastamento de magistrados para fins de aperfeiçoamento profissional.

Ato Normativo n. 0007536-18.2025.2.00.0000

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto no art. 73, inciso I, da Lei Complementar nº 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional), que autoriza o afastamento de magistrado, sem prejuízo de seus subsídios e vantagens, para frequência a cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos;

CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar a regulamentação do afastamento de magistrados para fins de aperfeiçoamento profissional, em conformidade com as demandas atuais da prestação jurisdicional e as inovações tecnológicas;

CONSIDERANDO a importância de flexibilizar as modalidades de afastamento, incluindo a possibilidade de teletrabalho e videoconferência, para garantir a continuidade do serviço jurisdicional e otimizar os recursos humanos;

CONSIDERANDO que a pesquisa acadêmica constitui relevante forma de aperfeiçoamento profissional, contribuindo para o desenvolvimento do conhecimento jurídico e a qualificação da magistratura;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios claros e objetivos para a concessão de afastamentos, prazos e condições de retorno, visando à uniformização de procedimentos e à segurança jurídica;

CONSIDERANDO que compete ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, nos termos do art. 103-B, § 4º, inciso I, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no julgamento do Ato Normativo nº 0007536-18.2025.2.00.0000, na 17ª Sessão Ordinária, finalizada em 19 de dezembro de 2025,

RESOLVE:

Art. 2.
O art. 4º, caput, da Resolução CNJ nº 64/2008 passa a vigorar com o seguinte teor, alterando-se o parágrafo único para § 1º e acrescendo-se o § 2º, nos termos seguintes:

“Art. 4º O pedido de afastamento, formulado por escrito e com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do início do curso, quando requerido por Juiz de primeiro grau, será dirigido ao corregedor, que instruirá o processo e submeterá a matéria ao órgão competente do tribunal, para deliberação, ouvida previamente a Escola Judicial.

§ 1ºO requerimento emanado de membro de tribunal será dirigido ao Pleno ou Órgão Especial da Corte.
§ 2ºO requerimento fora do prazo só será processado mediante justificada comprovação da impossibilidade de cumprimento.” (NR)
Art. 3.
O art. 5º, caput e parágrafo único, alíneas “a” e “b”, da Resolução CNJ nº 64/2008 passa a vigorar com o seguinte teor:

“Art. 5º O total de afastamentos para eventos de longa duração não poderá exceder a 5% (cinco cento) do número de magistrados em atividade em primeira e segunda instâncias, podendo o Tribunal estabelecer o limite máximo de afastamentos simultâneos, considerando as peculiaridades locais, por regulamento próprio.

Parágrafo únicoConsidera-se em efetivo exercício o número total de juízes em atividade, excluídos os que se encontram em gozo de:
a)licença para tratamento de saúde superior a 60 dias;(NR)
b)por motivo de doença em pessoa da família superior a 60 dias;

.............................................................................................”(NR)

Art. 4.
O art. 6º, § 3º, da Resolução CNJ nº 64/2008 passa a vigorar com o seguinte teor:

“

Art. 6.
........................................................................................

......................................................................................................

§ 3ºO afastamento para aperfeiçoamento profissional poderá ser deferido por prazo de até dois anos, prorrogável, no máximo, por igual período.” (NR)
Art. 5.
O art. 8º, IV, da Resolução CNJ nº 64/2008 passa a vigorar com o seguinte teor, nos termos seguintes:

“

Art. 8.
.......................................................................................

....................................................................................................

IVhaja usufruído de idêntico benefício nos últimos 3 (três) anos;

............................................................................................” (NR)

Art. 6.
O art. 10, caput, e o art. 11, parágrafo único, da Resolução CNJ nº 64/2008 passa a vigorar com o seguinte teor, revogando-se os incisos I e II do art. 10 da Resolução CNJ nº 64/2008:

“

Art. 10.
Após a participação no curso, o tribunal poderá autorizar o afastamento de magistrado pelo prazo de até 30 (trinta) dias para elaboração ou apresentação do trabalho de conclusão do curso.
IRevogado;
IIRevogado.
Art. 11.
.......................................................................................
Parágrafo únicoSe o período de recesso da instituição de ensino for inferior a 60 (sessenta) dias, o remanescente será usufruído posteriormente à conclusão do curso.” (NR)
Art. 7.
Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Ministro Edson Fachin

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