CNJ — Resoluções
Resolução CNJ nº 669/2025
Res. CNJ 669/2025
“Art. 1º O afastamento de magistrados para fins de aperfeiçoamento profissional observará o disposto nesta Resolução.
Altera a Resolução CNJ nº 64/2008, que dispõe sobre o afastamento de magistrados para fins de aperfeiçoamento profissional.
Ato Normativo n. 0007536-18.2025.2.00.0000
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto no art. 73, inciso I, da Lei Complementar nº 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional), que autoriza o afastamento de magistrado, sem prejuízo de seus subsídios e vantagens, para frequência a cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos;
CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar a regulamentação do afastamento de magistrados para fins de aperfeiçoamento profissional, em conformidade com as demandas atuais da prestação jurisdicional e as inovações tecnológicas;
CONSIDERANDO a importância de flexibilizar as modalidades de afastamento, incluindo a possibilidade de teletrabalho e videoconferência, para garantir a continuidade do serviço jurisdicional e otimizar os recursos humanos;
CONSIDERANDO que a pesquisa acadêmica constitui relevante forma de aperfeiçoamento profissional, contribuindo para o desenvolvimento do conhecimento jurídico e a qualificação da magistratura;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios claros e objetivos para a concessão de afastamentos, prazos e condições de retorno, visando à uniformização de procedimentos e à segurança jurídica;
CONSIDERANDO que compete ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, nos termos do art. 103-B, § 4º, inciso I, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no julgamento do Ato Normativo nº 0007536-18.2025.2.00.0000, na 17ª Sessão Ordinária, finalizada em 19 de dezembro de 2025,
RESOLVE:
“Art. 4º O pedido de afastamento, formulado por escrito e com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do início do curso, quando requerido por Juiz de primeiro grau, será dirigido ao corregedor, que instruirá o processo e submeterá a matéria ao órgão competente do tribunal, para deliberação, ouvida previamente a Escola Judicial.
“Art. 5º O total de afastamentos para eventos de longa duração não poderá exceder a 5% (cinco cento) do número de magistrados em atividade em primeira e segunda instâncias, podendo o Tribunal estabelecer o limite máximo de afastamentos simultâneos, considerando as peculiaridades locais, por regulamento próprio.
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Ministro Edson Fachin