CNJ — Instruções Normativas
Instrução Normativa CNJ nº 116/2025
IN CNJ 116/2025
“Art. 2º .................................................................................................................................
“Art. 3° ...............................................................................................................
Secretaria-Geral
Altera a Instrução Normativa nº 10, de 8 de agosto de 2012, que regulamenta, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça a concessão de diárias e a emissão de passagens.
SEI n. 06407/2024.
O DIRETOR-GERAL DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições conferidas pelas alíneas “b” e “p” do inciso XI do art. 3° da Portaria nº 112, de 4 de junho de 2010,
RESOLVE:
“Art. 6° ..................................................................................................................................
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4º Caso não ocorra o recolhimento dentro prazo previsto no parágrafo anterior, ficará a Administração autorizada a proceder ao desconto na folha de pagamento do beneficiário membro ou servidor lotado no Conselho Nacional de Justiça, no respectivo mês ou, não sendo possível, no mês imediatamente subsequente, e, não sendo o beneficiário membro ou servidor do CNJ será dada ciência ao órgão de origem com sugestão de desconto em folha de pagamento e repasse por meio de GRU, tendo como favorecido o Conselho Nacional de Justiça.
.....................................................................................................................................” (NR)
“Art. 8º O valor das diárias, nacionais e internacionais, devidas aos Conselheiros será equivalente ao pago aos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do § 4º do artigo 1º da Lei nº 11.365/2006, observando-se, quanto aos Juízes Auxiliares e demais beneficiários, os valores estabelecidos no Anexo I.
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“
.....................................................................................................................................” (NR)
“
“
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“
“Art. 19-A É cabível o recebimento de diárias e passagens aéreas, independentemente do recebimento de ajuda de custo, nas seguintes situações:
“Art. 28-A Além de Conselheiros, Juízes Auxiliares e servidores, serão considerados beneficiários para pagamento eventual de passagens e diárias por parte deste Conselho:
Johaness Eck
ANEXO I – VALORES DE DIÁRIAS
| Beneficiário | Percentual aplicável | Diária Nacional* | Diária Internacional |
| Conselheiro | 100% do valor pago aos Ministros do STJ | R$ 1.545,53 | US$ 959,40 |
| Juiz Auxiliar ou Magistrado | 95% do valor pago aos Conselheiros | R$ 1.468,25 | US$ 911,43 |
| Servidores e demais beneficiários | 60% do valor pago aos Conselheiros | R$ 927,32 | US$ 575,64 |
| Assistência direta a Conselheiro ou Juiz Auxiliar | 80% do valor pago à autoridade assistida | -- | -- |
| Assistência direta integral com hospedagem no mesmo local de Conselheiro ou Juiz Auxiliar | 90% do valor pago à autoridade assistida | -- | -- |
* Os valores das diárias observarão limites previstos em lei.