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CNJ — Instruções Normativas

Instrução Normativa CNJ nº 116/2025

IN CNJ 116/2025

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Art. 1.
Os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 8º, 14, 18, 25 e 26 da Instrução Normativa DG nº 10, de 8 de agosto de 2012, passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 2º .................................................................................................................................

§ 1ºNão será autorizado o pagamento de diárias e de despesas com o deslocamento, a emissão de passagens e o ressarcimento de desembolso com transporte de Conselheiros, Magistrados e servidores, por comparecimento a evento alheio, salvo quando a título de representação institucional, condicionado à análise da justificativa pela Secretaria-Geral, Corregedoria Nacional de Justiça, Secretaria de Estratégia e Projetos ou pela Diretoria-Geral, conforme o caso.
§ 2ºConsidera-se evento alheio, nos termos do parágrafo anterior, todo aquele não organizado ou apoiado expressamente pelo CNJ e cujo objeto difira da finalidade direta das competências constitucionais e legais atribuídas ao Conselho.
§ 3ºÉ vedado o pagamento de diárias e passagens a servidor em teletrabalho para o deslocamento à sede do CNJ.
§ 4ºO servidor em teletrabalho que precisar se deslocar para prestar serviço em localidade diversa de onde reside poderá receber diárias e passagens desde que assuma a diferença, a maior, do valor das passagens quando comparadas com os trechos partindo e retornando à Brasília.” (NR)

“Art. 3° ...............................................................................................................

§ 1ºSomente será permitida a concessão de diárias nos limites dos recursos orçamentários disponíveis no exercício do afastamento, ressalvada a hipótese em que este se estender até o exercício subsequente, caso em que a despesa recairá no exercício em que se iniciou.
§ 2ºAs viagens a serviço deverão ser previamente autorizadas pelos titulares da Secretaria-Geral, da Corregedoria Nacional de Justiça, da Secretaria de Estratégia e Projetos e da Diretoria-Geral, conforme o caso.
§ 3ºQuando da realização de reuniões de grupos de trabalho, comissões, comitês e quaisquer atividades que envolvam participantes de diferentes localidades do país, a autorização conterá avaliação sobre a utilização do sistema de videoconferência ou a delegação da prática de atos a autoridades locais.

Secretaria-Geral

Altera a Instrução Normativa nº 10, de 8 de agosto de 2012, que regulamenta, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça a concessão de diárias e a emissão de passagens.

SEI n. 06407/2024.

O DIRETOR-GERAL DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições conferidas pelas alíneas “b” e “p” do inciso XI do art. 3° da Portaria nº 112, de 4 de junho de 2010,

RESOLVE:

Art. 4.
O pagamento das diárias será efetuado antes do início da viagem quando o Requerimento de Passagem e Diárias - RPD for encaminhado à Seção de Passagens e Diárias com uma antecedência mínima de dez dias úteis da data do embarque, observado o disposto no art. 10.
Parágrafo único.........................................................................................................” (NR)

“Art. 6° ..................................................................................................................................

..............................................................................................................................................

§ 3ºNão ocorrendo a comprovação no prazo estabelecido no caput deste artigo, nem apresentadas as justificativas pertinentes, serão indeferidas novas concessões de diárias e passagens até que o beneficiário realize a comprovação ou promova o ressarcimento ao Erário do valor integral correspondente às diárias e às passagens por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU, no prazo de cinco dias úteis, contados da data da notificação realizada pela Seção de Passagens e Diárias.

4º Caso não ocorra o recolhimento dentro prazo previsto no parágrafo anterior, ficará a Administração autorizada a proceder ao desconto na folha de pagamento do beneficiário membro ou servidor lotado no Conselho Nacional de Justiça, no respectivo mês ou, não sendo possível, no mês imediatamente subsequente, e, não sendo o beneficiário membro ou servidor do CNJ será dada ciência ao órgão de origem com sugestão de desconto em folha de pagamento e repasse por meio de GRU, tendo como favorecido o Conselho Nacional de Justiça.

§ 5ºA falta de comprovação da viagem por pessoa sem vínculo com a Administração ensejará encaminhamento para a inscrição do valor total da despesa em dívida ativa da União, caso o recolhimento não seja realizado dentro do prazo previsto no §3º deste artigo.

.....................................................................................................................................” (NR)

“Art. 8º O valor das diárias, nacionais e internacionais, devidas aos Conselheiros será equivalente ao pago aos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do § 4º do artigo 1º da Lei nº 11.365/2006, observando-se, quanto aos Juízes Auxiliares e demais beneficiários, os valores estabelecidos no Anexo I.

§ 1º.......................................................................................................................................

..............................................................................................................................................

§ 6ºO beneficiário que se deslocar para participar de evento com duração superior a dez dias perceberá diárias com aplicação dos percentuais de redução estabelecidos no Anexo II desta Instrução Normativa.
§ 7ºConsidera-se um único evento as viagens consecutivas para a mesma localidade, destinadas à realização de novas etapas de uma atividade ou projeto já iniciado.
§ 8º.......................................................................................................................................
§ 9ºCaso a interrupção mencionada no parágrafo anterior ultrapasse quinze dias, considera-se nova viagem.” (NR)

“

Art. 14.
Nas viagens em território nacional será concedido a todos os beneficiários adicional equivalente a 48% da diária devida a Conselheiro, destinado ao custeio de despesas de deslocamento nas situações de embarque e desembarque.

.....................................................................................................................................” (NR)

“

Art. 18.
Quando se tratar de diária internacional, o favorecido receberá diárias em moeda brasileira, sendo o valor, nesse caso, convertido pela taxa de câmbio do dia da emissão da ordem bancária.
Parágrafo únicoExtraordinariamente e, desde que justificado, poderá ser permitido o recebimento das diárias em moeda estrangeira, em dólares ou euros, e caberá ao Conselho proceder à aquisição junto ao estabelecimento credenciado e autorizado a vender moeda estrangeira a órgãos da Administração pública.” (NR)

“

Art. 25.
requerimento para a emissão de passagens aéreas deverá ser encaminhado à Seção de Passagens e Diárias com uma antecedência mínima de dez dias úteis, salvo comprovada necessidade.
§ 1º.......................................................................................................................................
§ 2ºO Requerimento de Passagens e Diárias – RPD deverá ser submetido à apreciação do ordenador de despesas juntamente com a pesquisa de preços contendo todas as tarifas disponíveis na data do embarque.
§ 3ºSomente será emitida passagem com tarifa superior ao disposto no § 1° deste artigo, caso o beneficiário se comprometa no RPD a restituir a diferença por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU, no prazo de cinco dias úteis, contados da data de retorno.
§ 4ºO ônus das remarcações, cancelamentos, ou não comparecimento para o embarque será suportado pelo beneficiário, exceto se causadas por necessidade de serviço, cancelamento do evento ou por motivo de saúde própria ou de seus dependentes, observados:

..............................................................................................................................................

§ 5º.......................................................................................................................................
§ 6ºA Para efeito do § 4°, consideram-se motivos de saúde as hipóteses previstas nas alíneas “a”, “b” e “d” do inciso VIII do art. 102 e inciso II do art. 103 da Lei n° 8.112, de 1990, e nos incisos I, II e III do art. 69 da Lei Complementar n° 35, de 1979.” (NR)

“

Art. 26.
Nos deslocamentos a serviço em que seja necessária a aquisição de passagens rodoviárias, ferroviárias ou hidroviárias, esta será feita com o pagamento por suprimento de fundos ou por ressarcimento ao beneficiário, mediante apresentação dos bilhetes, observada a legislação vigente.” (NR)
Art. 2.
Ficam acrescidos à Instrução Normativa DG n° 10, de 8 de agosto de 2012, os artigos 19-A e 28-A:

“Art. 19-A É cabível o recebimento de diárias e passagens aéreas, independentemente do recebimento de ajuda de custo, nas seguintes situações:

IPara Conselheiros e juízes auxiliares que não optarem pela mudança de domicílio com sua família;
IIPara juízes auxiliares que foram requisitados pelo CNJ sem prejuízo de sua jurisdição.
§ 1ºNão configura mudança de domicílio com a família a manutenção, na localidade de origem, de dependente regularmente cadastrado nos assentamentos funcionais do CNJ.
§ 2ºO Juiz Auxiliar nas condições dos incisos I ou II do deste artigo terá direito a passagens aéreas de ida e volta a seu domicílio, limitado a quatro trechos mensais e observada a disponibilidade orçamentária.
§ 3ºNão serão devidas diárias aos Conselheiros e Juízes Auxiliares nos deslocamentos para participação em eventos na cidade de origem na qual mantenham residência.” (NR)

“Art. 28-A Além de Conselheiros, Juízes Auxiliares e servidores, serão considerados beneficiários para pagamento eventual de passagens e diárias por parte deste Conselho:

IMagistrados;
IIpessoas físicas que, sem vínculo com o serviço público, sejam convidadas de forma eventual a prestar colaboração de natureza técnica especializada ou participar de evento de interesse do Conselho.;
IIIempregados de empresas prestadoras de serviços ao CNJ; e
IVestagiários lotados em gabinetes de Conselheiros ou da Presidência do CNJ.
§ 1ºA concessão de diárias e passagens nacionais para os beneficiários de que trata o inciso III observará o contido nesta Instrução Normativa e nos contratos correspondentes firmados com este Conselho, inclusive para fins de definição dos valores das diárias.
§ 2ºA eventual concessão de passagens e diárias a estagiários dependerá da assinatura prévia de termo de compromisso por parte do beneficiário e de seu supervisor de estágio.
§ 3ºOs valores das diárias concedidas aos estagiários equiparam-se aos valores previstos para as diárias de terceirizados.” (NR)
Art. 3.
O Anexo I da Instrução Normativa DG nº 10, de 8 de agosto de 2012, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Instrução Normativa.
Art. 4.
Ficam revogados o inciso V do art. 5º, os arts. 12, 13 e 23 e o parágrafo único do art. 19 da Instrução Normativa DG n° 10, de 8 de agosto de 2012.
Art. 5.
Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1° de outubro de 2025.

Johaness Eck

ANEXO I – VALORES DE DIÁRIAS

BeneficiárioPercentual aplicávelDiária Nacional*Diária Internacional
Conselheiro100% do valor pago aos Ministros do STJR$ 1.545,53US$ 959,40
Juiz Auxiliar ou
Magistrado
95% do valor pago aos ConselheirosR$ 1.468,25US$ 911,43
Servidores e demais beneficiários60% do valor pago aos ConselheirosR$ 927,32US$ 575,64
Assistência direta a Conselheiro ou Juiz Auxiliar80% do valor pago à autoridade assistida----
Assistência direta integral com hospedagem no mesmo local de Conselheiro ou Juiz Auxiliar90% do valor pago à autoridade assistida----

* Os valores das diárias observarão limites previstos em lei.

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