CNJ — Resoluções
Resolução CNJ nº 615/2025
Res. CNJ 615/2025
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CAPÍTULO I – DAS DEFINIÇÕES E FUNDAMENTOS PARA O USO DE SOLUÇÕES DE IA NO PODER JUDICIÁRIO CAPÍTULO II – DO RESPEITO AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS CAPÍTULO III – DA CATEGORIZAÇÃO DOS RISCOS CAPÍTULO IV – DAS MEDIDAS DE GOVERNANÇA CAPÍTULO V – DA SUPERVISÃO E IMPLEMENTAÇÃO CAPÍTULO VI – DO USO E DA CONTRATAÇÃO DE MODELOS DE LINGUAGEM DE LARGA ESCALA (LLMs) E DE OUTROS SISTEMAS DE IA GENERATIVA (IAGen) CAPÍTULO VII – TRANSPARÊNCIA E REGISTRO NO SINAPSES CAPÍTULO VIII – QUALIDADE E SEGURANÇA CAPÍTULO IX – DO CONTROLE DO USUÁRIO CAPÍTULO X – DA PESQUISA, DO DESENVOLVIMENTO E DA IMPLANTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL CAPÍTULO XI – DA AUDITORIA E DO MONITORAMENTO CAPÍTULO XII – DAS DISPOSIÇÕES FINAISEstabelece diretrizes para o desenvolvimento, utilização e governança de soluções desenvolvidas com recursos de inteligência artificial no Poder Judiciário.
Portaria n. 270, de 27 de agosto de 2025 (designa os integrantes do Comitê Nacional de Inteligência Artificial do Judiciário)
SEI n. 00139/2025.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que a Resolução CNJ nº 332/2020, estabelece diretrizes sobre a ética, a transparência e a governança na produção e no uso de inteligência artificial no Poder Judiciário;
CONSIDERANDO o acelerado desenvolvimento de tecnologias de inteligência artificial, notadamente por meio de algoritmos que utilizam grandes modelos de linguagem, os quais são capazes de interagir com usuários e oferecer soluções geradas automaticamente;
CONSIDERANDO a imprescindibilidade de regulamentação específica para o emprego de técnicas de inteligência artificial generativa no âmbito do Poder Judiciário, com plena transparência e publicidade, de modo a assegurar que sua utilização esteja em consonância com valores éticos fundamentais, incluindo dignidade humana, respeito aos direitos humanos, não discriminação, devido processo, devida motivação e fundamentação da prestação da atividade jurisdicional, prestação de contas e responsabilização;
CONSIDERANDO a importância de promover a autonomia dos tribunais na adoção de tecnologias inovadoras, incentivando práticas que garantam a inovação ética, responsável e segura no uso da inteligência artificial;
CONSIDERANDO os potenciais riscos associados à utilização de inteligência artificial generativa, incluindo ameaças à soberania nacional, à segurança da informação, à privacidade e proteção de dados pessoais, bem como a possibilidade de intensificação de parcialidades e vieses discriminatórios;
CONSIDERANDO que o uso da inteligência artificial generativa em auxílio à produção de decisões judiciais exige transparência e a necessária fiscalização, revisão e intervenção humana da magistratura;
CONSIDERANDO que a Resolução CNJ nº 332/2020 foi formulada tendo como foco as soluções computacionais destinadas a auxiliar na gestão processual e na efetividade da prestação jurisdicional disponíveis à época de sua elaboração, e que agora se faz necessário atualizar esse normativo para abarcar novas tecnologias, em especial aquelas conhecidas como inteligências artificiais generativas;
CONSIDERANDO o parecer oferecido pela Comissão Permanente de Tecnologia da Informação e Inovação do Conselho Nacional de Justiça no Procedimento de Controle Administrativo de autos nº 0000416-89.2023.2.00.0000, que destacou a importância da governança adequada no uso de inteligência artificial, em particular a generativa, no Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar que o desenvolvimento e a implantação de modelos de inteligência artificial no Poder Judiciário observem critérios éticos de transparência, previsibilidade, auditabilidade e justiça substancial;
CONSIDERANDO que as soluções de inteligência artificial devem ser auditadas sob a ótica da segurança da informação, proteção de dados, performance, robustez, confiabilidade, prevenção de vieses discriminatórios, correlação entre entradas e saídas e
conformidade legal e ética;
CONSIDERANDO a relevância de fomentar a colaboração e o compartilhamento de informações sobre o uso de inteligência artificial no Poder Judiciário, com vistas a assegurar a transparência e eficácia na aplicação dessas tecnologias;
CONSIDERANDO a necessidade de respeitar as prerrogativas do Ministério Público, da Defensoria Pública, da Advocacia e dos demais atores do sistema de justiça;
CONSIDERANDO as sugestões recolhidas de magistrados e demais atores do sistema de justiça, da sociedade civil, de especialistas e de instituições públicas e privadas para a atualização da Resolução CNJ nº 332/2020 durante audiência pública ocorrida entre os dias 25 e 27 de setembro de 2024;
CONSIDERANDO o relatório do Grupo de Trabalho sobre Inteligência Artificial no Poder Judiciário, instituído pela Portaria CNJ nº 338/2023, cujo objetivo é realizar estudos e apresentar propostas para a regulamentação do uso de sistemas de inteligência artificial generativa;
CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Plenário do CNJ no julgamento do Procedimento de Ato Normativo de autos nº 0000563-47.2025.2.00.0000 na 1ª Sessão Extraordinária de 2025, realizada em 18 de fevereiro de 2025;
CONSIDERANDO :
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E FUNDAMENTOS PARA O USO DE SOLUÇÕES DE IA NO PODER JUDICIÁRIO
decisão, recomendação ou conteúdo, que possam influenciar o ambiente virtual, físico ou real;
implantação;
concepção ou resultados, sempre que tecnicamente possível;
XVIII - explicabilidade: compreensão clara, sempre que tecnicamente possível, de como as “decisões” são tomadas pela IA; e
CAPÍTULO II
DO RESPEITO AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO III
DA CATEGORIZAÇÃO DOS RISCOS
pessoais;
CAPÍTULO IV
DAS MEDIDAS DE GOVERNANÇA
judiciais, evitando a duplicação de esforços e garantindo eficiência no uso de recursos tecnológicos;
CAPÍTULO V
DA SUPERVISÃO E IMPLEMENTAÇÃO
CAPÍTULO VI – DO USO E DA CONTRATAÇÃO DE MODELOS DE LINGUAGEM DE LARGA ESCALA (LLMs) E DE OUTROS SISTEMAS DE IA GENERATIVA (IAGen)
que garantam a efetiva proteção e segurança desses dados e de seus titulares; e
CAPÍTULO VII
TRANSPARÊNCIA E REGISTRO NO SINAPSES
versões e fornecedores.
CAPÍTULO VIII
QUALIDADE E SEGURANÇA
CAPÍTULO IX
DO CONTROLE DO USUÁRIO
CAPÍTULO X
DA PESQUISA, DO DESENVOLVIMENTO E DA IMPLANTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL
CAPÍTULO XI
DA AUDITORIA E DO MONITORAMENTO
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Ministro Luís Roberto Barroso
ANEXO DA RESOLUÇÃO Nº 615, DE 11 DE MARÇO DE 2025.
CLASSIFICAÇÃO DE RISCOS
Consideram-se de alto risco as seguintes finalidades e contextos para o desenvolvimento de soluções baseadas em inteligência artificial destinadas a desempenhar ou apoiar o usuário na realização das seguintes atividades acessórias:
AR1 – identificação de perfis e de padrões comportamentais de pessoas naturais ou de grupos de pessoas naturais, exceto quando enquadradas como situações de risco mínimo ou controlado, conforme critérios objetivos estabelecidos;
AR2 – aferição da adequação dos meios de prova e a sua valoração nos processos de jurisdição contenciosa, sejam documentais, testemunhais, periciais ou de outras naturezas, especialmente quando tais avaliações possam influenciar diretamente a decisão judicial;
AR3 – averiguação, valoração, tipificação e a interpretação de fatos como sendo crimes, contravenções penais ou atos infracionais, ressalvadas as soluções voltadas à mera rotina da execução penal e de medidas socioeducativas;
AR4 – formulação de juízos conclusivos sobre a aplicação da norma jurídica ou precedentes a um conjunto determinado de fatos concretos, inclusive para a quantificação ou a qualificação de danos suportados por pessoas ou grupos, em ações criminais ou não;
AR5 – identificação e a autenticação facial ou biométrica para o monitoramento de comportamento de pessoas naturais, exceto quando utilizada para a mera confirmação da identidade de uma pessoa natural específica ou para atividades de segurança pública devidamente justificadas, sempre garantida a observância dos direitos fundamentais e monitoramento contínuo de tais soluções.
Consideram-se de baixo risco as seguintes finalidades e contextos para o desenvolvimento de soluções baseadas em inteligência artificial destinadas a desempenhar ou apoiar o usuário na realização das seguintes atividades acessórias:
BR1 – execução de atos processuais ordinatórios ou de tarefas de apoio à administração judiciária, mediante a extração de informações de sistemas e de documentos, com a finalidade de classificação e agrupamento de dados e processos, enriquecimento de cadastros, certificação e transcrição de atos processuais, sumarização ou resumo de documentos, entre outras finalidades de gestão processual
e operacional, desde que supervisionadas por responsável humano;
BR2 – detecção de padrões decisórios ou de desvios de padrões decisórios, bem como detecção de precedentes qualificados pertinentes, observado o caráter complementar da técnica de inteligência artificial, desde que não haja substituição da avaliação humana sobre
processos, sendo seu uso destinado para apoio interno ao tribunal e para uniformização da jurisprudência;
BR3 – fornecimento aos magistrados de subsídios para a tomada de decisão mediante relatórios gerenciais e análises que adotem técnica jurimétrica, com a integração de fontes de informação relevantes ou a detecção de padrões decisórios, desde que não haja substituição da avaliação humana e que a solução não realize valorações de cunho moral sobre provas ou sobre perfis e condutas de pessoas;
BR4 – produção de textos de apoio para facilitar a confecção de atos judiciais, desde que a supervisão e a versão final do documento sejam realizadas pelo magistrado e com base em suas instruções, especialmente as decisões acerca das preliminares e questões de mérito;
BR5 – aprimoramento ou formatação de uma atividade humana anteriormente realizada, desde que não se altere materialmente o seu resultado, ou ainda realização de uma tarefa preparatória para uma outra, considerada como de alto risco;
BR6 – realização de análises estatísticas para fins de política judiciária, sempre com supervisão humana contínua, especialmente para evitar conclusões enviesadas;
BR7 – transcrição de áudio e vídeo para o auxílio das atividades do magistrado, com revisão final realizada por pessoa responsável;
BR8 – anonimização de documentos ou de sua exibição, especialmente para garantir sua conformidade com as normas de privacidade e proteção de dados.