CNJ — Provimentos
Provimento CNJ nº 165/2024
Provimento CNJ 165/2024
Institui o Código de Normas Nacional da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Judicial (CNN/CN/CNJ-Jud), que regulamenta os foros judiciais.
Provimento n. 1, de 1º de janeiro de 2007 - revogado
Provimento n. 7, de 7 de maio de 2010 - revogado
Provimento n. 11, de 19 de outubro de 2010 - revogado
Provimento n. 20, de 30 de agosto de 2012 - revogado
Provimento n. 22, de 5 de setembro de 2012 - revogado
Provimento n. 36, 5 de maio de 2014 - revogado
Provimento n. 64, de 1º de dezembro de 2017 - revogado
Provimento n. 71, de 13 de junho de 2018 - revogado
Provimento n. 84, de 14 de agosto de 2019 - revogado
Provimento n. 118, de 29 de junho de 2021 - revogado
SEI n. 12730/2023.
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e,
CONSIDERANDOo poder de fiscalização e normatização do Poder Judiciário dos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, segundo o disposto no art. 236, § 1º, da Constituição Federal e nos arts. 37 e 38 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994;
CONSIDERANDOa atribuição da Corregedoria Nacional de Justiça de expedir provimentos para o aperfeiçoamento das atividades dos órgãos do Poder Judiciário e dos serviços notariais e de registro, conforme o disposto no art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDOa importância de concentrar todos os Provimentos, presentes e futuros, da Corregedoria Nacional de Justiça em um único ato, para evitar os transtornos decorrentes da assistematicidade criada pela dispersão de atos normativos; e
CONSIDERANDOa conveniência de outros atos normativos do Conselho Nacional de Justiça relativos aos serviços notariais e registrais serem referenciados em um ato normativo único,
RESOLVE:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
ANEXO - CÓDIGO NACIONAL DE NORMAS DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA – FORO JUDICIAL (CNN/CN/CNJ-JUD)
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
O presente Código Nacional de Normas relativamente ao foro judicial (CNN/CN/CNJ-JUD) é uma consolidação dos provimentos da Corregedoria Nacional de Justiça voltadas ao foro judicial do Poder Judiciário.
Assemelha-se ao já publicado Código de Normas Nacional do Foro Extrajudicial, que consolidou as normas aplicáveis aos serviços notariais e registrais e que foi positivado pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023.
O objetivo é facilitar o acesso, pelos(as) destinatários(as), às várias normas aplicáveis aos diferentes aspectos relativos ao foro judicial, eliminando o cenário atual de dispersão normativa, que embaça a compreensão das regras em vigor.
Não há inovação normativa alguma no presente Código; apenas consolidam-se os Provimentos já existentes, com um ou outro ajuste redacional exigido por motivos de sistematização.
Deixaremos para promover inovações em momento posterior, para não frustrar o intento principal deste Código: o de sistematizar as normas.
A propósito, para viabilizar o monitoramento contínuo e qualificado das necessidades normativas, optar-se-á pela criação da Comissão Consultiva Permanente do Código de Normas Nacional da Corregedoria Nacional de Justiça – Foro Judicial (CCP-CNN/CN/CNJ-Jud). A ideia é que os acréscimos, as alterações e as supressões posteriores sejam realizadas com a máxima adesão aos problemas concretos dos Tribunais brasileiros e à melhor doutrina.
Alertamos que alguns provimentos foram conservados.
Alguns, de modo parcial, pela subsistência de regras de caráter temporário: (alguns dispositivos do Provimento n. 4, de 26 de abril de 2010; do Provimento n. 39, de 25 de julho de 2014; do Provimento n. 130, de 24 de junho de 2022 e do Provimento n. 135/2022) ou pela conveniência de preservar anexos (Provimento n. 29, de 3 de julho de 2013).
Outros, de modo integral, por tratarem de ações de caráter temporário: (Provimento n. 6, de 29 de abril de 2010; Provimento n. 12, de 6 de agosto de 2010; Provimento n. 26, de 12 de dezembro de 2012; Provimento n. 54, de 18 de maio de 2016; Provimento n. 85, de 19 de agosto de 2019) ou de atos pontuais: (Provimento n. 5, 29 de abril de 2010; Provimento n. 21, de 30 de agosto de 2012; Provimento n. 57, de 22 de julho de 2016).
Alguns foram conservados por conta de seu endereçamento híbrido, voltado não apenas para as unidades judiciais, mas também para os serviços notariais e registrais: (Provimento n. 61, de 17 de outubro de 2017; Provimento n. 39, de 25 de julho de 2014).
Além disso, não foram alcançadas recomendações e orientações por conta da sua natureza jurídico-normativa mais diretiva do que impositiva e do fato de algumas delas terem caráter pontual ou temporário. Listamos alguns desses atos:
Enfim, com o presente Código de Normas, os(as) usuários(as), os(as) magistrados(as), os(as) serventuários(as) e toda sociedade poderá encontrar um endereço central de consulta a atos infralegais da Corregedoria Nacional de Justiça, o que é essencial para o contínuo aprimoramento do Poder Judiciário.
Brasília, abril de 2024.
Luis Felipe Salomão
Ministro Corregedor Nacional de Justiça
COLABORADORES
Carolina Ranzolin Nerbass
Juíza Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça
Daniela Pereira Madeira
Conselheira do Conselho Nacional de Justiça
Otávio Henrique Martins Port
Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça
Roberta Ferme Sivolella
Juíza Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça
Flávio Tartuce
Pós-Doutor e Doutor em Direito Civil pela Universidade de São Paulo (USP)
Carlos Eduardo Elias de Oliveira
Consultor Legislativo do Senado Federal e Professor de Direito Civil e Registros Públicos
José Artur Calixto
Assessor-Chefe do Gabinete da Corregedoria Nacional de Justiça
Luciano Almeida Lima
Coordenador da Coordenadoria de Gestão dos Serviços Notariais e de Registro
SUMÁRIO
LIVRO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
TÍTULO I
DA GESTÃO DOS PROCESSOS
CAPÍTULO I
da qualificação das partes em processos judiciais ou perante serviços notariais e de registro
CAPÍTULO II
DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DE PROCESSOS
TÍTULO II
DOS SISTEMAS E DOS CADASTROS ELETRÔNICOS
CAPÍTULO I
DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE
CAPÍTULO II
DO CADASTRO NACIONAL DE CONDENADOS POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA OU ATO QUE IMPLIQUE INELEGIBILIDADE
CAPÍTULO III
DO Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas (e-NatJus)
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO NAS CORREGEDORIAS (PJeCOr)
TÍTULO III
Dos compromissos sociais do poder judiciário
CAPÍTULO I
da participação dos magistrados DE MUTIRÕES, JUSTIÇA ITINERANTE E OUTRAS AÇÕES EM OUTRAS UNIDADES DO PODER JUDICIÁRIO
TÍTULO IV
DAS INTERAÇÕES INSTITUCIONAIS
CAPÍTULO I
DO FUNCIONAMENTO DE UNIDADES DO PODER JUDICIÁRIO NOS AEROPORTOS
TÍTULO V
das disposições deontológicas
CAPÍTULO I
do uso de e-mail institucional e das manifestações nas redes sociais
CAPÍTULO II
das condutas e procedimentos em relação a períodos eleitorais
TÍTULO VI
DA GESTÃO FINANCEIRA
CAPÍTULO I
DA REMUNERAÇÃO
TÍTULO VII
Do regime disciplinar
CAPÍTULO I
do termo de ajustamento de conduta - tac
LIVRO II – DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
TÍTULO I
DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
CAPÍTULO I
DO APRIMORAMENTO DAS VARAS DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
TÍTULO II
DA atuação em execuções fiscais
CAPÍTULO I
da governança de execuções fiscais
TÍTULO III
dos juizados especiais
CAPÍTULO I
da reestruturação dos juizados especiais
CAPÍTULO II
do aprimoramento do sistema dos juizados especiais
TÍTULO IV
DA ATUAÇÃO CRIMINAL
CAPÍTULO I
DAS ATIVIDADES DE ATENÇÃO E REINSERÇÃO SOCIAIS DE USUÁRIOS OU DEPENDENTES DE DROGAS
CAPÍTULO II
da destinação e fiscalização de medidas e penas alternativas
CAPÍTULO III
DO COMPARECIMENTO EM JUÍZO DO BEENFICIÁRIO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA OU LIVRAMENTO CONDICIONAL
LIVRO COMPLEMENTAR
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO ÚNICO – da revogação
CAPÍTULO II
DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DE PROCESSOS
TÍTULO II
DOS SISTEMAS E DOS CADASTROS ELETRÔNICOS
CAPÍTULO I
DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE
CAPÍTULO II
DO CADASTRO NACIONAL DE CONDENADOS POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA OU ATO QUE IMPLIQUE INELEGIBILIDADE
CAPÍTULO III
DO SISTEMA NACIONAL DE PARECERES E NOTAS TÉCNICAS (E-NATJUS)
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO NAS CORREGEDORIAS (PJECOR)
Parágrafo único. As diretrizes e parâmetros estabelecidos neste Capítulo não se aplicam aos processos disciplinares contra delegatários(as) e servidores(as) nos casos em que a competência definida em normativo específico local seja atribuída ao juízo de primeiro grau.
Parágrafo único. A declaração do tribunal deverá ser juntada ao Cumprdec 0004404-89.2021.2.00.0000, no sistema PJeCNJ, que trata do acompanhamento do cumprimento da Resolução CNJ 320/2022.
CAPÍTULO V
DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DE MANDADOS DE ADOÇÃO
TÍTULO III
DOS COMPROMISSOS SOCIAIS DO PODER JUDICIÁRIO
CAPÍTULO I
DA PARTICIPAÇÃO DOS(AS) MAGISTRADOS(AS) DE MUTIRÕES, JUSTIÇA ITINERANTE E OUTRAS AÇÕES EM OUTRAS UNIDADES DO PODER JUDICIÁRIO
TÍTULO IV
DAS INTERAÇÕES INSTITUCIONAIS
CAPÍTULO I
DO FUNCIONAMENTO DE UNIDADES DO PODER JUDICIÁRIO NOS AEROPORTOS
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES DEONTOLÓGICAS
CAPÍTULO I
DO USO DE E-MAIL INSTITUCIONAL E DAS MANIFESTAÇÕES NAS REDES SOCIAIS
CAPÍTULO II
DAS CONDUTAS E PROCEDIMENTOS EM RELAÇÃO A PERÍODOS ELEITORAIS
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
SEÇÃO II
Dos(as) Magistrados(as) e Tribunais com Competência Eleitoral
SEÇÃO III
Dos Juízos Criminais Especializados em Delitos Violentos com Motivação Político-Partidária
SEÇÃO IV
Das Disposições Finais e Transitórias
TÍTULO VI
DA GESTÃO FINANCEIRA
CAPÍTULO I
DA REMUNERAÇÃO
TÍTULO VII
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA – TAC
CAPÍTULO II
DAS INSPEÇÃO E CORREIÇÃO PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
LIVRO II – DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
TÍTULO I
DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
CAPÍTULO I
DO APRIMORAMENTO DAS VARAS DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
SEÇÃO I
Da Estrutura e da Duração dos Processos
SEÇÃO II
Das Audiências Concentradas
TÍTULO II
DA ATUAÇÃO EM EXECUÇÕES FISCAIS
CAPÍTULO I
DA GOVERNANÇA DE EXECUÇÕES FISCAIS
TÍTULO III
DOS JUIZADOS ESPECIAIS
CAPÍTULO I
DA REESTRUTURAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS
CAPÍTULO II
DO APRIMORAMENTO DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
SEÇÃO II
Da Coordenação
SEÇÃO III
Da Dotação Orçamentária e da Estrutura
critério objetivo o número de distribuição mensal de feitos de ambos os Sistemas.
SEÇÃO IV
Dos(as) Conciliadores(as) e Juízes(as) Leigos(as)
SEÇÃO V
Das Turmas Recursais
SEÇÃO VI
Da Uniformização de Interpretação de Lei
SEÇÃO VII
Dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, observado o disposto nos artigos 22 e 23 da mesma Lei e o art. 14 da Lei n. 9.099/1995.
SEÇÃO VIII
Da Representação dos(as) Réus(Rés) e da Comunicação dos Atos
previstas na lei do respectivo ente da federação.
SEÇÃO IX
Da Obrigação de Pequeno Valor
SEÇÃO X
Das Disposições Finais
TÍTULO IV
DA ATUAÇÃO CRIMINAL
CAPÍTULO I
DAS ATIVIDADES DE ATENÇÃO E REINSERÇÃO SOCIAIS DE USUÁRIOS(AS) OU DEPENDENTES DE DROGAS
CAPÍTULO II
DA DESTINAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE MEDIDAS E PENAS ALTERNATIVAS
CAPÍTULO III
DO COMPARECIMENTO EM JUÍZO DO BEENFICIÁRIO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA OU LIVRAMENTO CONDICIONAL
LIVRO III – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
LUIS FELIPE SALOMÃO
Ministro Corregedor Nacional de Justiça