São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 46655, de 1 de abril de 2002
Nº 46655/2002
Nesta página
Art. 1. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 12. Art. 13. Art. 14. Art. 15. Art. 17. Art. 18. Art. 19. Art. 20. Art. 24. Art. 25. Art. 26. Art. 27. Art. 28. Art. 29. Art. 30. Art. 33. Art. 34. Art. 35. Art. 36. Art. 37. Art. 39. Art. 40. Art. 42. Art. 43. Art. 44. Art. 45. Art. 46. Art. 47. Art. 48. Art. 49. Art. 50.Artigo 2.º - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se o Decreto nº 45.837, de 4 de junho de 2001.
Palácio dos Bandeirantes, 1º de abril de 2002
GERALDO ALCKMIN
Fernando Dall’Acqua
Secretário da Fazenda
Marcos Ribeiro de Mendonça
Secretário da Cultura
Alexandre de Moraes
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
José Goldemberg
Secretário do Meio Ambiente
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dalmo Nogueira Filho
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, a 1º de abril de 2002.
Artigo 1.º - O imposto incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito havido (Lei 10.705/00, art. 2º):
qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão.
Artigo 2.º - Também se sujeita ao imposto a transmissão de (Lei 10.705/00, art. 3º):
Artigo 3.º - O imposto é devido nas hipóteses a seguir especificadas, sempre que o doador residir ou tiver domicílio no exterior, e, no caso de morte, se o “de cujus” possuía bens, era residente ou teve seu inventário processado fora do país (Lei 10.705/00, art. 4º):
Artigo 4.º - O imposto não incide na transmissão de bens ou direitos ao patrimônio (Constituição Federal, art. 150, VI, e §§ 2º ao 4º; Código Tributário Nacional, arts. 9º, IV e 14, I, na redação da Lei Complementar nº 104/2001):
1 - não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
2 - aplicar seus recursos integralmente no País, exclusivamente na manutenção de seus objetivos institucionais;
3 - manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
Artigo 5.º - O imposto também não incide (Lei 10.705/00, art. 5º):
Artigo 6.º - Fica isenta do imposto (Lei 10.705/00, art. 6º, na redação da Lei 10.992/01):
Casa Civil
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e objetivando regulamentar a aplicação do disposto na Lei nº 10.705, de 28-12-00, alterada pela Lei nº 10.992, de 21-12-01,
Decreta:
1 - será utilizado pela entidade nos processos em que for interessada;
2 - poderá ser cassado a qualquer tempo por meio de ato publicado no Diário Oficial do Estado sempre que se verificar que a entidade deixou de preencher os requisitos que ensejaram a emissão desse documento ou de requerer a renovação do reconhecimento do seu direito à isenção no prazo estabelecido na resolução mencionada no “caput”.
Artigo 10 . - São contribuintes do imposto (Lei 10.705/00, art. 7º):
Artigo 11 . - Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis (Lei 10.705/00, art. 8º):
1 - 1/3 (um terço) do valor do bem, na transmissão não onerosa do domínio útil;
2 - 2/3 (dois terços) do valor do bem, na transmissão não onerosa do domínio direto;
3 - 1/3 (um terço) do valor do bem, na instituição do usufruto, por ato não oneroso;
4 - 2/3 (dois terços) do valor do bem, na transmissão não onerosa da nua-propriedade.
Artigo 16 . - O valor da base de cálculo, no caso de bem imóvel ou direito a ele relativo será (Lei 10.705/00, art.13):
Artigo 21 . - Para fins de apuração e informação do valor de transmissão judicial "causa mortis", o contribuinte deverá apresentar à repartição fiscal competente, declaração, que deverá reproduzir todos os dados costantes das primeiras declarações prestadas em juízo, instruída com os elementos necessários à apuração do imposto, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda, nos seguintes prazos:
Artigo 22 . - Caso o Fisco concorde com os valores declarados, o Procurador do Estado encaminhará, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da apresentação da declaração prevista no artigo anterior, petição ao juízo competente, manifestando-se da seguinte forma:
Artigo 23 . - Se o Fisco não concordar com os valores declarados, no mesmo prazo do artigo anterior, serão adotados os seguintes procedimentos:
1 - quando se tratar de arrolamento, será enviada para o endereço indicado pelo contribuinte a notificação de lançamento do imposto, para recolhimento no prazo de 30 dias (trinta) dias, contado da data da sua postalização ou, quando não localizado no endereço por ele indicado, da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado;
2 - quando se tratar de inventário, o Procurador do Estado deverá comunicar ao juízo sobre a decisão definitiva verificada no âmbito administrativo, acerca do valor venal dos bens inventariados.
1 - a somar das doações realizadas entre o mesmo doador e donatário, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada exercício, não ultrapassar o valor correspondente a 2.500 UFESPs e desde que se refiram apenas aos de pequeno valor, descritos na alínea "c" do inciso I do artigo 6.º.
2 - todas as doações entre os mesmos doador e donatário tenham ocorrido exclusivamente no âmbito judicial, hipótese em que deverá ser observado somente o disposto no artigo seguinte.
Artigo 31 . - O imposto será recolhido (Lei 10.705/00, art. 17, com alteração da Lei 10.992/01, e 18):
1 - o prazo de recolhimento do imposto não poderá ser superior a 180 (cento e ointenta ) dias da abertura da sucessã, sob pena de sujeitar-se o débito aos juros e à multa previstos no artigo seguinte, acrescido das penalidades cabíveis, resalvado, por motivo justo, o caso de dilação desse prazo pela autoridade juidicial;
2 - será concedido desconto de 5% (cinco por cento) sobre o valor do imposto devido, desde que recolhido no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de abertura da sucessão.
1 - se o ato for formalizado por meio de instrumento particular, os contratantes a apresentação da respectiva guia de recolhimento antes da celebração e mencionar, no termo de doação, a data, valor e os demais dados da guia respectiva;
2 - os tabeliâes e serventuarios, responsáveis pela lavratura de atos que importem em doação de bens, ficam obrigados a exigir dos contratantes a apresentaçâo da respctiva guia de recolhimento doi imposto, cujos dados devem constar do instrumento de transmissão;
3 - caso seja ajustada verbalmente, aplicam-se no que couber, as disposições deste artigo, devendo os contratantes, na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda, fazer constar da guia de recolhimento dados suficientes para identificar o ato jurídico efetivado;
4 - todo aquele que praticar, registrar ou intervir em ato ou contrato, relativo à doação de bens, está obrigado a exigir dos contratantes a apresentação da respectiva guia de recolhimento do imposto.
1 - antes da lavratura da escritura, sobre o valor da nuapropriedade;
2 - por ocasião da consolidação da propriedade plena, na pessoa do nu-proprietário, sobre o valor do usofruto , uso ou habitação;
3 - Facultativamente, antes da lavratura da escritura, sobre o valor da propriedade.
Artigo 32 . - Quando não recolhido nos prazos previstos na legislação tributária, o débito do imposto fica sujeito à incidência de (Lei 10.705/00, arts.19 na redação da Lei 10.992/01 e 10):
1 - por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para titulos federais, acumulada mensalmente;
2 - por fração, a 1% (um por cento).
1 - mês, o período iniciado no dia 1.º e findo no último dia útil;
2 - fração, qualquer período de tempo inferior a um mês, ainda que igual a um dia.
Artigo 38 . - O descumprimento das obrigações principal e acessórias, instituidas pela legislação do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, fica sujeito às seguintes penalidades (Lei 10.705/00, art. 21):
1 - do segundo mês susequente ao da lavratura do auto de infração e imposição de multa;
2 - nos demais casos, apartir do dia seguinte àquele em que ocorra a falta de pagamento.
Artigo 41. - Poderá o autuado pagar a multa fixada no auto de infração e imposição de multa com desconto de (Lei 10.705/00, art.24):
1 - implica-se renúncia à defesa ou recursos previstos na legislação
2 - não dispensa, nem ilide a aplicação dos juros de mora devidos.
Artigo 51. - Excepcionalmente, em relação ao exercício de 2.002, a emissão do documento denominado “Declaração de Isenção do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD” abrangerá o reconhecimento da isenção de que trata o artigo 9º, referente ao período correspondente entre o dia 1º de janeiro de 2.002 e o dia anterior à emissão desse documento.
OFÍCIO GS/CAT Nº 298-2002
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que aprova o Regulamento do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - (Regulamento do ITCMD), de que trata a Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000, alterada pela Lei nº 10.992, de 21 de dezembro de 2001.
O regulamento em referência está sendo reeditado, em substituição ao anterior, para atender ao disposto na Lei Complementar estadual nº 863/99, que prevê a consolidação dos atos normativos. Em razão das múltiplas alterações promovidas na referida Lei nº 10.705/00, por meio da Lei nº 10.992/01, essa providência tornou-se necessária.
Apresentamos assim, explicações resumidas sobre as principais inovações constantes nesta minuta.
No artigo 6º encontra-se reproduzido o novo perfil das isenções, cumprindo destacar que passam a ser isentas as transmissões “causa mortis” e sobre doação de quaisquer bens ou direitos a entidades cujos objetivos sociais sejam vinculados à promoção dos direitos humanos, da cultura ou à preservação do meio ambiente. Essa proposta de isenção, de inegável cunho social, foi viabilizada após ampla discussão no âmbito da Secretaria da Fazenda, da Secretaria da Cultura, da Secretaria do Meio Ambiente e da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania. Participaram dos debates as entidades SOS Mata Atlântica, ISA - Instituto Socioambiental, Itaú Cultural, Itausa, Amuesp - Associação de Museus do Estado de São Paulo, Gife - Grupo de Institutos, Fundações e Empresas, Abong - Associação Brasileira de Organizações Não Governamentais.
Conforme dispõe o artigo 9º da minuta, para efeito de reconhecimento do direito à isenção as entidades cujos objetivos sejam vinculados à promoção dos direitos humanos, da cultura ou à preservação do meio ambiente deverão requerer à Secretaria da Fazenda a emissão do documento denominado “Declaração de Isenção do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, que será emitido segundo disciplina e procedimentos estabelecidos por meio de resoluções conjuntas a serem editadas pela Secretaria da Fazenda e, de acordo com a natureza da entidade, pela Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, pela Secretaria da Cultura ou pela Secretaria do Meio Ambiente.
Além da transmissão “causa mortis” de ferramentas, equipamento agrícola de uso manual, aparelhos de uso doméstico, roupas e demais bens móveis de pequeno valor que guarneçam os imóveis referidos nas alíneas “a” e “b” do inciso I, do artigo 6º, também passam a ser isentas as transmissões “causa mortis” relativas a depósitos bancários e aplicações finanaceiras, cujo valor total não ultrapassar 1.000 (mil) UFESPs.
A alíquota do imposto é de 4% (quatro por cento) e será aplicada sobre o valor fixado para base de cálculo.
Em se tratando de transmissão “causa mortis”, será concedido desconto de 5% (cinco por cento) visando beneficiar o contribuinte que recolher o imposto no prazo de 90 (noventa) dias da data da abertura da sucessão.
Na hipótese de doação, o contribuinte fica obrigado a apresentar, até o último dia do mês subsequente, uma declaração anual relativa ao exercício anterior, onde deverá relacionar e descrever todos os bens transmitidos a esse título e respectivos valores venais, identificando os doadores e donatários. Visa-se impedir que os mesmos, doador e donatário, dentro de um certo lapso temporal, se utilizem de abuso de forma, com o intuito de não recolher o tributo ou diminuir o valor devido.
A multa moratória, de 0,33% ao dia, limitada a 20%, visa eliminar uma lacuna constante da legislação, pois não havia previsão de multa pelo atraso no recolhimento.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Reitero meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
Fernando Dall’Acqua
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor GERALDO ALCKMIN
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.