São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 45837, de 4 de junho de 2001
Nº 45837/2001
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Art. 1. Art. 4. Art. 7. Art. 8. Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 14. Art. 16. Art. 17. Art. 18. Art. 19. Art. 20. Art. 21. Art. 22. Art. 23. Art. 24. Art. 26. Art. 28. Art. 29. Art. 30. Art. 31. Art. 32. Art. 33. Art. 35. Art. 36. Art. 38. Art. 39. Art. 40. Art. 41. Art. 42. Art. 43. Art. 44. Art. 45. Art. 46.Artigo 2.º - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de junho de 2001
GERALDO ALCKMIN
Fernando Dall'Acqua
Secretário da Fazenda
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 4 de junho de 2001.
Artigo 1.º - O imposto incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito havido (Lei 10.705/00, art. 2.º):
Artigo 2.º - Também se sujeita ao imposto a transmissão de (Lei 10.705/00, art. 3.º):
Artigo 3.º - O imposto é devido nas hipóteses a seguir especificadas, sempre que o doador residir ou tiver domicílio no exterior, e, no caso de morte, se o "de cujus" possuía bens, era residente ou teve seu inventário processado fora do país (Lei 10.705/00, art. 4.º):
Casa Civil
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e objetivando regulamentar a aplicação do disposto na Lei n.º 10.705, de 28 de dezembro de 2000,
Decreta:
1 - não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
2 - aplicar seus recursos integralmente no País, exclusivamente na manutenção de seus objetivos institucionais;
3 - manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
Artigo 5.º - O imposto também não incide (Lei 10.705/00, art. 5.º):
Artigo 6.º - Fica isenta do imposto (Lei 10.705/00, art. 62):
1 - se os valores excederem os limites ali fixados, o imposto será calculado apenas sobre a parte excedente;
2 - será observado o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP vigente na data da abertura da sucessão, da avaliação ou da celebração do contrato de doação.
3 - a isenção estará condicionada ao seu reconhecimento pela Secretaria da Fazenda, conforme os procedimentos previstos nos artigos 20 e 21, observados os prazos e demais condições ali estabelecidas, exceto no caso de doação extrajudicial.
Artigo 9.º - São contribuintes do imposto (Lei 10.705/00, art. 7.º):
Artigo 10 . - Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis (Lei 10.705/00, art. 82):
1 -1/3 (um terço) do valor do bem, na transmissão não onerosa do domínio útil;
2 - 2/3 (dois terços) do valor do bem, na transmissão não onerosa do domínio direto;
3 -1/3 (um terço) do valor do bem, na instituição do usufruto, por ato não oneroso;
4 - 2/3 (dois terços) do valor do bem, na transmissão não onerosa da nua-propriedade.
Artigo 15 . - O valor da base de cálculo, no caso de bem imóvel ou direito a ele relativo será (Lei 10.705/00, art. 13):
1 - no arrolamento, para expedição de formal de partilha, auto de adjudicação ou alvará, desde que haja comprovação do recolhimento integral do imposto;
2 - no inventário, requerendo a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos dos tributos e posterior vista para fins de conferência (Código de Processo Civil, art. 1.013).
1 - o Fisco promoverá o lançamento de oficio e notificará o contribuinte para o recolhimento do imposto apurado;
2 - o Procurador do Estado, mediante petição, discordará expressamente da expedição de alvará, formal de partilha ou carta de adjudicação, enquanto o débito não for liquidado.
1 - o Fisco expedirá notificação cientificando o contribuinte sobre a discordância com os valores por ele declarados;
2 - o Procurador do Estado comunicará ao juizo a expressa discordância relativa aos valores declarados pelo inventariante, requerendo a sua intimação para manifesta se (Código de Processo Civil, arts. 1.007 e 1.008).
Artigo 25 . - O cálculo do imposto é efetuado mediante a aplicação dos percentuais, a seguir especificados, sobre a correspondente parcela do valor da base de cálculo, esta convertida em UFESPs, na seguinte progressão (Lei 10.705/00, art. 16):
Artigo 27 . - O imposto será recolhido (Lei 10.705/00, arts.17,18 e 19):
1 - na partilha de bem ou divisão de patrimônio comum, quando devido, o imposto será pago no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado da sentença, antes da expedição da respectiva carta ou da lavratura da escritura pública;
2 - ocorrendo por meio de instrumento particular, os contratantes também ficam obrigados a efetuar o recolhimento antes da celebração e mencionar, em seu contexto, a data, valor e demais dados da guia respectiva;
3 - havendo reserva em favor do doador do usufruto, uso ou habitação sobre o bem:
4 - os tabeliães e serventuários, responsáveis pela lavratura de atos que importem em doação de bens, ficam obrigados a exigir dos contratantes a apresentação da respectiva guia de recolhimento do imposto, cujos dados devem constar do instrumento de transmissão;
5 - sendo ajustada verbalmente, aplicam-se, no que couber, as disposições deste artigo, devendo os contratantes, na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda, fazer constar da guia de recolhimento dados suficientes para identificar o ato jurídico efetivado;
6 - todo aquele que praticar, registrar ou intervier em ato ou contrato, relativo á doação de bens, está obrigado a exigir dos contratantes a apresentação da respectiva guia de recolhimento do imposto.
1 - por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente;
2 - por fração, a 1% (um por cento).
1 - mês, o período iniciado no dia 1.º e findo no último dia útil;
2 - fração, qualquer período de tempo inferior a um mês, ainda que igual a um dia.
Artigo 34 . - O descumprimento das obrigações principal e acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, fica sujeito às seguintes penalidades (Lei 10.705/00, art. 21):
1 - do segundo mês subsequente ao da lavratura do auto de infração e imposição de multa;
2 - nos demais casos, a partir do dia seguinte àquele em que ocorra a falta de pagamento.
Artigo 37 . - Poderá o autuado pagar a multa fixada no auto de infração e imposição de multa com desconto de (Lei 10.705/00, art. 24):
1 - implica renúncia a defesa ou recursos previstos na legislação;
2 - não dispensa, nem elide a aplicação dos juros de mora devidos.
OFÍCIO GS/CATN2 312/2001
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelencia a inclusa minuta de decreto que aprova o Regulamento do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (Regulamento do ITCMD), de que trata a Lei n.º 10.705, de 28 de dezembro de 2000.
O artigo 1.º da minuta de decreto aprova o Regulamento do ITCMD.
O artigo 22 da referida minuta dispõe que o decreto produziri efeitos a partir da data da sua publicação.
A edição do Regulamento do ITCMD, considerada a edição da Lei n.º 10.705/00, atende aos anseios de todos os usuários da legislação do Imposto sobre Transmissao "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos em São Paulo, abrangendo contribuintes, Agentes Fiscais de Rendas, Procuradores do Estado, membros do Poder Judiciário , advogados, empresas de consultoria e muitas outras pessoas que, direta ou indiretamente, são afetadas pelo nosso ordenamento tributário.
Esse imposto resultou da dissociação do anterior tributo que incidia sobre transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos, de forma que coube aos Municípios as transmissões "inter vivos", por ato oneroso, de bens imóveis, remanescendo para os Estados e o Distrito Federal as transmisssões "causa mortis" e as doações de quaisquer bens ou direitos (atos não onerosos).
Ao reverso da tendência restritiva que informou a reforma tributária introduzida pela Emenda Constitucional n.º 18, de 1.º de dezembro de 1965, a Constituição de 1988 restaurou a tributação das transmissões "causa mortis" e por doação de bens móveis e direitos em geral, uniformizando, dessa forma, o tratamento tributário das transmissões de bens que implicam, tanto na sucessão hereditária, quanto na doação, em incremento patrimonial dos beneficiários.
O Anteprojeto reproduz, no seu Capítulo 'I (artigos 1.º e 2.º), as regras relativas á incidência do imposto. Em consonância com os critérios de competência definidos pela Constituição, tais artigos fixaram a exclusividade do Estado para cobrar o imposto incidente sobre a transmissão de imóveis situados em seu território e, bem assim, sobre bens móveis em geral, desde que o respectivo inventário ou arrolamento nele venha a ser processado ou domiciliado o doador.
O artigo 3.º, por sua vez, trata das hipóteses em que o doador seja residente ou domiciliado no exterior ou aí o autor da herança possuía bens ou era residente, ou teve processado seu inventário. Nesses casos, como ainda não foi editada a Lei Complementar que deverá regular essa matéria, é cabível o exercício da competência legislativa suplementar do Estado, nos termos do artigo 24, inciso 'I e parágrafos, da Constituição Federal.
O Capítulo II, compreendido pelos artigos 4.º e 5.º, trata das hipóteses de não-incidência do imposto. Embora auto aplicável, para fins exclusivamente didáticos, optou-se por inserir no artigo 4.º do Regulamento a vedação constitucional á instituição de impostos sobre o patrimônio transmitido aos entes políticos (inclusive suas fundações e autarquias), aos templos de qualquer culto, aos partidos políticos, inclusive suas fundações, as entidades sindicais, dos trabalhadores e ás instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos.
O artigo 5.º trata das hipóteses de não-incidência do imposto previstas na Lei 10.705/00.
No Capítulo III (artigo 6.º) são disciplinadas as hipóteses de isenção previstas no artigo 6.º da Lei n.º 10.705/00.
Cuida o Capítulo IV, compreendido pelos artigos 72 e 82, das regras relativas ao reconhecimento da não-incidência e da isenção.
Os artigos 9.º e 10 (Capítulo V) tratam dos contribuintes e responsáveis.
Os artigos 11 a 16 (Capítulo VI) disciplinam as normas relativas á base de calculo do imposto, norteadas pelo valor venal ou de mercado dos bens transmitidos. Cuida-se também da atualização monetária desses valores, dado o usual distânciamento entre a data da sucessão e a do efetivo pagamento do imposto.
No Capítulo VII, compreendido pelos artigos 17 a 24, são estabelecidas regras referentes á avaliação e obrigações acessórias.
Ao regulamentar os artigo 10 e 11 da Lei 10.705/00, com fundamento no artigo 113,.
Preservou-se, ainda, a possibilidade de instauração de contraditório administrativo, quando o contribuinte não concordar com os valores apurados pelo Fisco, além de determinar a adoção de providências administrativas e judiciais concernentes ao lançamento e a cobrança do imposto devido.
A fixação da alíquota no artigo 16 da Lei n.º 10.705/00 (artigo 25 do Capítulo VIII do regulamento) adotou a progressividade como critério de justiça, observando o limite estatuído pelo Senado Federal. Nessa conformidade, a transmissão de patrimônios mais modestos arcará com gravame bem mais moderado do que o devido na transmissão de bens de maior valor.
O Capítulo IX (artigos 26 a 29) contêm normas técnicas sobre o recolhimento do imposto, com os prazos de recolhimento e a definição das responsabilidades dos contribuintes e as hipóteses de transmissão realizadas por termo ou sentença judicial e as celebradas fora do Estado.
No Capitulo X (artigos 30 a 32) encontram-se as, regras relativas ao parcelamento do imposto. No artigo 30 fica estabelecida a faculdade legal de o Procurador Chefe deferir parcelamento do imposto, em até doze prestagoes, caso a herança não contenha dinheiro suficiente ou títulos e ações negociáveis para saldar o débito.
O Capítulo XI (artigo 33) cuida da restituição do imposto.
No Capitulo XII (artigos 34 a 37) encontram-se as regras relativas às penalidades aplicáveis às infrações e irregularidades suscetíveis de punição.
Versa o Capítulo XIII, compreendido pelos artigos 38 a 42, sobre a Administração Tributária. São definidas, outrossim, as atribuições de fiscalização e controle do imposto, cometidas aos Agentes Fiscais de Rendas e à Procuradoria Fiscal.
Nos artigos 43 a 46 (Capitulo XIV) encontram-se as disposições gerais e transitórias. São estabelecidas de forma clara a responsabilidade dos serventuários de justiça e terceiros, explicitando medidas de controle e de proibições as quais estão sujeitos os que participant ou tenham conhecimento de atos sujeitos a tributação e que ficam obrigados a colaborar e a instar os contribuintes a recolher o imposto. No artigo 46 consta regra estabelecendo que as obrigações acessórias tornar-se-ão exigíveis somente após 60 (sessenta) dias contados da publicação do presente regulamento.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito a ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Fernando Dall'Acqua
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor GERALDO ALCKMIN
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.