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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 3999, de 14 de novembro de 1961

Nº 3999/1961

Lei Nº 3.999, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1961.

Dá nova estrutura ao sistema administrativo do Estado, institui o Fundo Especial das Obras do Plano de Desenvolvimento e determina outras providências.

A ASSEMBLÊIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
- O sistema administrativo do Estado de Goiás é formado por: a) serviços estatais dependentes; b) serviços estatais autônomos; c) serviços paraestatais.
§ 1º- São serviços dependentes os sujeitos à direção, mediata ou imediata, do govêrno.
§ 2º- São serviços autônomos os constituidos em entidades autárquicas ou assemelhadas, sob o contrôle, imediato ou mediato, do govêrno.
§ 3º- São serviços paraestatais as emprêsas públicas, industriais ou comerciais, organizadas em sociedade de economia – mista com a participação do Estado.
Art. 2.
- Agrupados em órgãos ou unidades de diferentes hierarquias, os serviços estatais integram, e os serviços paraestatais complementam, o sistema administrativo do Estado.
§ 1º- Para fins de orientação, coordenação e contrôle, as entidades autárquicas ou assemelhadas e as sociedades de economia mista vinculam-se diretamente às Secretarias de Estado que exerçam atividades correlatas ou afins.
§ 2º- Na ausência de afinidade de funções com qualquer das Secretarias de Estado, a entidade autônoma ou paraestatal fica vinculada à Governadoria do Estado através da Secretaria do Govêrno.
Art. 3.
- Os conjuntos de órgãos formadores do sistema administrativo do Estado são: a) a Governadoria do Estado; b) as Secretarias de Estado de administração específica.
Art. 4.
- São órgãos integrantes da Governadoria do Estado, centro do Poder Executivo:

1 – O Gabinete do Governador

2 – As Secretarias de Estado de administração geral.

Parágrafo único– São órgãos complementares da Governadoria do Estado.

1 – A Polícia Militar do Estado

2 – O ministério Público.

Art. 5.
– As Secretarias de Estado de administração geral, organizadas de modo que assegurem o máximo de eficiência no desempenho das funções de chefia executiva exercidas pelo Governador, são as seguintes:
ISecretaria dos assuntos gerais:

1 – Secretaria do Govêrno

IISecretaria dos assuntos fazendários:

1 – Secretaria da Fazenda

IIISecretaria dos assuntos de pessoal, material, patrimônio e documentações:

1 – Secretaria da Administração

IVSecretarias dos assuntos de planejament:

1 – Secretaria do Planejamento e Coordenação.

Art. 6.
– As Secretarias de Estado de administração específica, estruturadas e organizadas de modo que conduzam ao máximo de eficiência no desempenho das atividades representativas dos fins do Estado, são as seguintes:
ISecretarias dos assuntos do progresso social:

1 – Secretaria da Educação e Cultura

2 – Secretaria da Saúde e Assistência

3 – Secretaria do Trabalho e Ação Social

IISecretarias dos assuntos políticos, bem estar social, de polícia e ordem pública:

1 – Secretaria do Interior e Justiça

2 – Secretaria da Segurança Pública

IIISecretarias dos assuntos de desenvolvimento econômico:

1 – Secretaria da Agricultura

2 – Secretaria da Indústria e Comércio

3 – Secretaria da Viação e Obras Pùblicas

CAPÎTULO II

Da competência da Governadoria do Estado

SEÇÃO I

Do Gabinete do Governador

Art. 7.
- Compete ao Gabinete do Governador assistir diretamente ao Governador do Estado na conduta de suas relações como Chefe do Govêrno e no exercício de suas atribuições constitucionais como Chefe do Poder Executivo, assegurar a presteza e oportunidade das comunicações internas e externas, e velar pela boa ordem e propriedade dos trabalhos a seu cargo.

SEÇÃO II

Das Secretarias de Estado de Administração Geral

Art. 8.
- Às Secretarias de Estado de administração geral competem os assuntos e serviços pertinentes à pesquisa, provisão, planejamento, organização, direção, coordenação e contrôle das atividades destinadas a identificar, prover e aperfeiçoar os meios de ação administrativa, corpóreos e incorpóreos, necessários à realização dos fins do Estado. Dentro dessa orientação básica, competem especialmente:
Ià Secretaria do Govêrno, os assuntos e serviços pertinentes à orientação, documentação e inteligência da política administrativa; à assistência geral e imediata ao Governador no desempenho de suas funções; e às relações públicas do Governo;
IIà Secretaria da Fazenda, os assuntos e serviços pertinentes à receita, à guarda de valores e ao pagamento das despesas do Estado; à centralização e contrôle da contabilidade pública; ao assessoramento geral do Governo em matéria fazendária;
IIIà Secretaria da Administração, os assuntos e serviços pertinentes ao recrutamento, seleção, treinamento, readaptação e regime jurídico do pessoal; à aquisição, guarda, distribuição e contrôle do material de consumo e equipamento; ao tombamento, registro, inventário e proteção dos bens pertencentes ao Estado; à publicação dos atos do Govêrno e administração da imprensa oficial; ao assessoramento geral do Governo em matéria de serviços auxiliares;
IVà Secretaria do Planejamento e Coordenação, os assuntos e serviços relativos à elaboração, coordenação, revisão e atualização dos planos periódicos de ação do govêrno; ao levantamento e interpretação dos dados informativos; ao acompanhamento e contrôle da execução dos projetos parciais e dos planos gerais do govêrno; à elaboração orçamentária e ao desdobramento dos planos de longa duração em etapas anuais, coincidentes com os orçamentos; à organização e modernização da estrutura e dos métodos de trabalho do serviço público estadual; ao assessoramento geral do govêrno em matéria de planejamento.

SEÇÃO III

Da Polícia Militar

Art. 9.
- Compete à Polícia Militar colaborar nos serviços destinados à manutenção da ordem e segurança pública.

SEÇÃO IV

Do Ministério Público

Art. 10.
– Ao Ministério Público, subordinado ao Procurador Geral de Justiça, competem os assuntos e serviços de proteção e defesa judicial dos direitos e interêsses do Estado e da Sociedade, inclusive os pertinentes à fiscalização do cumprimento e respeito das Constituições Federal e Estadual, das leis e atos emanados dos poderes públicos.
§ 1º- O Estado será inicialmente citado sempre na pessoa do Procurador Geral de Justiça.
§ 2º- Nas causas processadas perante a Justiça de primeira instância, sempre que a medida lhe parecer necessária à defesa do interêsse público, o Procurador Geral de Justiça poderá avocar a si a responsabilidade da representação judicial do Estado, ou cometê-la a qualquer Procurador ou Promotor de Justiça.
Art. 11.
– A Juízo e por determinação do Governador do Estado, o Procurador Geral, ou qualquer Procurador ou Promotor de Justiça, poderá intervir, administrativa ou judicialmente, em processos relativos à discriminação e de terras devolutas, bem como oficiar em pedidos de legitimação e justificação de posse.

CAPÍTULO III

Da Competências das Secretarias de Estado de Administração Específica

Art. 12.
– Competem às Secretarias de Estado de administração específica os serviços e assuntos de pesquisa, previsão, planejamento parcial e sectorial, direção, execução, coordenação e contrôle departamentais das atividades coincidentes com os fins do Estado definidos na Constituição e nas Leis. Especìficamente, competem:
Ià Secretaria da Educação e Cultura, os serviços e assuntos tendentes a promover a educação e a estimular a cultura;
IIà Secretaria da Saúde e Assistência, os serviços e assuntos relativos à defesa da saúde da população e melhoria dos padrões de sanidade e higiene do Estado;
IIIà Secretaria do Trabalho e Ação Social, os assuntos e serviços relativos à proteção ao trabalhador no trabalho e fora dele;
IVà Secretaria do Interior e Justiça, os serviços e assuntos pertinentes ao bem estar público, à administração penitenciária, à assistência ao menor e à assistência técnica aos municípios;
Và Secretaria da Segurança Pública, os serviços e assuntos relativos à proteção policial à vida e à propriedade e à preservação dos bons costumes;
VIà Secretaria da Agricultura, os assuntos e serviços relativos ao fomento agrícola, à defesa e ao progresso da produção vegetal, animal e mineral; e à política agrária do Govêrno;
VIIà Secretaria da Indústria e Comércio, os assuntos e serviços pertinentes ao desenvolvimento industrial e comercial do Estado, à proteção do comércio lícito, à defesa do consumidor e ao fomento ao turismo;
VIIIà Secretaria da Viação e Obras Públicas, os assuntos e serviços pertinentes às comunicações, à viação, e à construção e conservação de obras públicas.

CAPÍTULO IV

Da Estrutura Básica do Sistema Administrativo do Estado

SEÇÃO I

Das Secretarias de Estado de Administração Geral

Art. 13.
– A Secretaria do Govêrno compreende os seguintes órgãos imediatamente subordinados ao respectivo titular:
IGabinete Civil
IIGabinete Militar
IIIConsultoria Jurídica do Estado
IVServiço de Relações Públicas
VServiço de Administração
Art. 14.
– A Secretaria da Fazenda compreende os seguintes órgãos imediatamente subordinados ao respectivo titular:
IGabinete
IIDepartamento da Receita
IIIDepartamento da Despesa
IVDepartamento da Tomada de Contas
VTesouraria Geral
VIContadoria Geral do Estado
VIIVETADO
VIIIProcuradoria Fiscal
IXConselho de Contribuintes
XServiço de Administração
Art. 15.
– A Secretaria da Administração compreende os seguintes órgãos imediatamente subordinados ao respectivo titular:
IGabinete
IIDepartamento Central do Pessoal
IIIDepartamento Central do Material
IVDepartamento do Patrimônio
VDepartamento Estadual de Imprensa
VIEscola do Serviço Público
VIIServiço de Documentação
VIIIServiço Geral de Transportes
IXServiço de Administração
Art. 16.
– A Secretaria de Planejamento e Coordenação compreende os seguintes órgãos imediatamente subordinados ao respectivo titular:
IGabinete
IIDepartamento Central de Planejamento
IIIDepartamento Estadual de Estatística
IVServiço de Administração

SEÇÃO II

Da Polícia Militar

Art. 17.
– A estrutura da Polícia Militar será estabelecida em Regulamento próprio.

SEÇÃO III

Do Ministério Público

Art. 18.
- O ministério Público do Estado compreende os seguintes órgãos diretamente subordinados ao Procurador Geral de Justiça:
ISecretaria
IIProcuradoria de Justiça
IIIPromotorias de Justiça
IVPromotoria de Justiça Militar
VSubpromotorias de Justiça

SEÇÃO IV

Das Secretarias de Estado de Administração Específica

Art. 19.
– A Secretaria da Educação e Cultura compreende os seguintes órgãos diretamente subordinados ao respectivo titular:
IGabinete
IIDepartamento de Educação
IIIDepartamento de Cultura
IVDepartamento de Educação Física
VConselho Regional de Educação
VIConselho Regional de Desportos
VIIConselho de Caixas Escolares
VIIIServiço de Administração
Art. 20.
– A Secretaria da Saúde e Assistência compreende os seguintes órgãos diretamente subordinados ao respectivo titular:
IGabinete
IIDepartamento de Saúde
IIIDepartamento Hospitalar
IVDepartamento da Criança
VServiço de Administração
Art. 21.
– A Secretaria do Trabalho e Ação Social compreende os seguintes órgãos diretamente subordinados ao respectivo titular:
IGabinete
IIDepartamento do Trabalho
IIIDepartamento de Assistência Sindical
IVServiço de Assistência ao Trabalhador
VServiço de Administração
Art. 22.
– A Secretaria do Interior e Justiça compreende os seguintes órgãos diretamente subordinados ao respectivo titular:
IGabinete
IIDepartamento de Assistência aos Municípios
IIIDepartamento Penitenciário
IVConselho Penitenciário
VServiço de Assistência a Menores
VIVETADO
VIIServiço de Administração
Art. 23.
– A Secretaria da Segurança Pública compreende os seguintes órgãos diretamente subordinados ao respectivo titular:
IGabinete
IIDepartamento Estadual de Trânsito
IIIDepartamento de Investigações
IVGuarda Civil
VCorregedoria da Polícia
VIServiço de Assistência Militar
VIIServiço de Transportes Policiais
VIIIConselho Regional de Trânsito
IXServiço de Administração
Art. 24.
– A Secretaria da Agricultura compreende os seguintes órgãos diretamente subordinados ao respectivo titular:
IGabinete
IIDepartamento de Produção Vegetal
IIIDepartamento de Produção Animal
IVDepartamento de Produção Mineral
VDepartamento de Terras e Colonização
VIServiço de Economia Rural
VIIServiço de Administração
Art. 25.
– A Secretaria da Indústria e Comércio compreende os seguintes órgãos diretamente subordinados ao respectivo titular:
IGabinete
IIDepartamento da Indústria
IIIDepartamento do Comércio
IVDepartamento de Turismo
VServiço de Proteção ao Consumidor
VIServiço de Administração
Art. 26.
- A Secretaria da Viação e Obras Públicas compreende os seguintes órgãos diretamente subordinados ao respectivo titular:
IGabinete
IIDepartamento de Obras Públicas
IIIDepartamento de Urbanismo
IVServiço de Administração

CAPÍTULO V

Das Entidades Autônomas e Paraestatais

Art. 27.
– Nos têrmos dos parágrafos primeiro e segundo do artigo segundo, as entidades autárquicas e paraestatais existentes ficam vinculadas:
Ià Governadoria do Estado, por intermédio da Secretaria do Govêrno:

1 – a Centrais Elétricas de Goiás S.A.

2 – a Loteria do Estado de Goiás

3 – a Fundação Estadual de Esportes

IIà Secretaria da Fazenda:

1 – o Banco do Estado de Goiás S.A.

2 – a Bolsa Oficial de Valores de Goiás

3 – a Bolsa Oficial de Imóveis do Estado

IIIà Secretaria do Planejamento e Coordenação:

1 – a Superintendência das Obras do Plano de Desenvolvimento de Goiás (SUPLAN)

IVà Secretaria da Agricultura:

1 – a Companhia Agrícola do Estado de Goiás S.A.

Và Secretaria de Indústria e Comércio:

1 – a Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Goiás S.A.

2 – a Metais de Goiás S.A.

VIà Secretaria de Viação e Obras Públicas:

1 – o Departamento de Telecomunicações de Goiás

2 – o Departamento de Estradas de Rodagem de Goiás

3 – o Consórcio Rodoviário Inrtermunicipal S.A.

4 – o Departamento Estadual de Saneamento

CAPÍTULO VI

Do Fundo Especial das Obras do Plano de Desenvolvimento

Art. 28.
– Fica instituido o Fundo Especial das Obras do Plano de Desenvolvimento, destinado a custear a execução das obras previstas no Plano de Desenvolvimento Econômico do Estado de Goiás.
Art. 29.
– O Fundo Especial das Obras do Plano de Desenvolvimento Econômico será formado pelas seguintes receitas:
a)– dotação orçamentária equivalente a trinta por cento (30%) da receita tributária do Estado, durante os anos de 1962 a 1965, além de outras dotações que ao Fundo forem consignadas no orçamento, ou que lhe forem transferidas nos têrmos desta Lei;
b)– juros dos depósitos bancários de disponibilidades do Fundo Especial;
c)– dividendos e outras participações em sociedades de economia mista, relativos a capital formado com reservas do Fundo Especial;
d)– produtos de operações de crédito;
e)– recursos que o Estado obtiver a título de assistência financeira ou a qualquer outro título, oriundos do Govêrno da União e de organizações internacionais ;
Art. 30.
– É criada a Superintendência das Obras do Plano de Desenvolvimento (SUPLAN), com personalidade jurídica e autonomia financeira, nos têrmos desta Lei.
§ 1º– As atividades da Superintendência das Obras do Plano de Desenvolvimento (SUPLAN) serão custeadas pelo Fundo Especial instituído no artigo 28.
§ 2º– A SUPLAN utilizará, até onde fôr possível, a cooperação técnica das Secretarias de Viação e Obras Públicas, da Educação e Cultura, da Saúde e Assistência e das autarquias do Estado, podendo requisitar ou contratar o pessoal necessário ao desempenho de suas atividades, dentro ou fora dos quadros de pessoal do Estado, de estrito acôrdo com o sistema do mérito.
Art. 31.
– É delegada à SUPLAN a administração do Fundo Especial instituido por esta Lei.
Art. 32.
– Ficam de imediato delegados à SUPLAN o início, prosseguimento ou conclusão das obras seguintes:
ISetor da Agricultura e Pecuária:
a)– 8 estações experimentais
b)– 5 estações zootécnicas
c)– 10 postos de sementes
d)– Fazenda Modêlo de Goiânia
e)– Escola Agrotécnica de Goiânia
f)– 2 escolas agrotécnicas
g)– 20 escolas de iniciação agrícola
h)– 5 núcleos coloniais agrícolas
IISetor da Educação e Cultura:
a)– 6.000 salas de aulas para ensino primário, com capacidade para 480.000 alunos
b)– 1 Centro de Aperfeiçoamento de Professôres Primários
c)– 400 salas de aulas para ensino secundário ou normal, com capacidade para 20.000 alunos
d)– 5 unidades de ensino profissional, com capacidade total para 1.000 alunos
IIISetor da Saúde Pública e Assistência Social:
a)– 135 unidades sanitárias
b)– 5 unidades sanitárias na zona suburbana de Goiânia
IVSetor de Aperfeiçoamento e Atualização das Atividades do Estado:
a)– 6 unidades administrativas, de 2.400 metros quadrados cada, para instalação das repartições públicas do Estado
VSetor de Turismo:
a)– construção da estância hidromineral de Caldas Novas e de um Hotel de Turismo na cidade de Goiás.
Parágrafo único– O Governador poderá delegar à SUPLAN a execução de quaisquer outras obras previstas no Plano.
Art. 33.
– O funcionamento da SUPLAN será regulado por ato do Governador do Estado.
Art. 34.
– A SUPLAN será dirigida por um Conselho Diretor de 3 (três) membros, de livre escolha do Governador e demissíveis ad nutum, nomeados dentre especialistas de reconhecida competência profissional específica.
§ 1º– O Conselho Diretor terá um Presidente, designado pelo Governador.
§ 2º– Os membros do Conselho Diretor exercerão as respectivas funções em regime de tempo integral, e terão remuneração fixada pelo Governador.
Art. 35.
– Ao Conselho Diretor da SUPLAN competem a orientação, organização, direção, coordenação e contrôle das atividades a cargo da autarquia.
Art. 36.
– Os serviços a cargo da SUPLAN serão agrupados em dois departamentos:
a)– Departamento de Serviços Gerais;
b)– Departamento de Engenharia e Arquitetura.
§ 1º– Cada Departamento será dirigido por um membro do Conselho Diretor, designado pelo Governador do Estado.
§ 2º– Os diretores dos Departamentos apresentarão ao Presidente do Conselho, e êste ao Governador, relatórios mensais sôbre o desenvolvimento dos trabalhos a cargo da SUPLAN.
Art. 37.
– A permanente verificação da regularidade das contas da gestão do Conselho Diretor da SUPLAN ficará a cargo de uma delegação de contrôle denominada Comissão de Fiscalização Financeira, composta de 3 (três) membros, nomeados pelo Governador, com mandato de doze (12) meses, admitida a recondução.
Art. 38.
– O Conselho Diretor da SUPLAN é obrigado a encaminhar anualmente, até o dia 15 de maio, as contas de sua gestão no exercício anterior, para o julgamento do Tribunal de Contas.
Parágrafo único– Sempre que a remessa não ocorrer no prazo assinado nêste artigo, o Tribunal nomeará uma comissão para a tomada das contas, e comunicará o fato ao Governador, para a demissão do Conselho.
Art. 39.
– O orçamento geral do Estado, para os anos financeiros de 1962 a 1965 inclusive, consignará, obrigatòriamente, dotação especial equivalente a trinta por cento (30%) da receita tributária prevista, sem prejuízo de, facultativamente, inscrever outras dotações para a execução do Plano de Desenvolvimento.
§ 1º- Considerar-se-ão automàticamente registradas no Tribunal de Contas, a partir de 1º de janeiro de cada ano, as verbas orçamentárias destinadas à constituição do Fundo Especial das obras do Plano de Desenvolvimento, ficando sujeitos a registro posterior no mesmo Tribunal os atos do Secretário da Fazenda que lhes determinarem o pagamento.
§ 2º– Os recursos do Fundo Especial serão pagos em parcelas mensais, pelo depósito das respectivas importâncias no Banco do Estado de Goiás S.A., a crédito da SUPLAN.
Art. 40.
– O orçamento anual da SUPLAN será aprovado por decreto do Poder Executivo.
Art. 41.
– Fica desde logo a SUPLAN autorizada a:
Imediante decreto do Governador do Estado, realizar operações de crédito até o limite de dois bilhões de cruzeiros (Cr$ 2.000.000.000,00), oferecendo em garantia rendas ou outros bens que compreenderem o Fundo Especial referido nesta Lei;
IIadquirir ou locar equipamentos, veículos ou máquinas, e contratar ou realizar quaisquer obras, no todo ou em parte, isoladamente ou em conjunto, diretamente ou por empreitada, ou mediante financiamento a cargo do adjudicatário, até o limite de seis bilhões de cruzeiros (Cr$ 6.000.000.000,00).
Art. 42.
– Em qualquer dos negócios que a SUPLAN vier a realizar nos têrmos da autorização constante do ítem II do artigo anterior, será dada preferência, em igualdade de condições, a firmas ou emprêsas nacionais.

CAPÍTULO VII

Das atribuições dos Secretários de Estado

Art. 43.
– Compete a cada Secretária de Estado, além das atribuições específicas na Constituição:
a)– assistir o Governador em todos os assuntos da respectiva Secretaria de Estado;
b)– representar o Governador, quando designado;
c)– orientar e coordenar as atividades da respectiva Secretaria de Estado;
d)– entender-se diretamente com quaisquer autoridades civis e militares sôbre assuntos relativos à respectiva Secretaria de Estado;
e)– baixar portarias, instruções e ordens de serviço;
f)– autorizar a requisição de servidores;
g)– VETADO;
h)– executar ou fazer executar quaisquer atos ou providências decorrentes das atribuições da Secretaria de Estado ou necessárias ao fiel cumprimento dessas atribuições, que a Constituição ou as leis não confiram ao Governador do Estado.

CAPÍTULO VIII

Disposições Finais

Art. 44.
– O Gabinete do Governador, a Polícia Militar do Estado, o Ministério Público, os órgãos integrantes das Secretarias de Estado enumerados nesta Lei, os órgãos das entidades autônomas e das entidades paraestatais terão estrutura, atribuições e funcionamento reguladas por ato do Governador do Estado.
Art. 45.
– A lotação das Secretarias de Estado será fixada por decreto do Poder Executivo.
Art. 46.
– Os projetos de lei sancionados pelo Governador e os decretos por êle baixados serão referendados pelo titular da Secretaria de Estado a que os atos disserem respeito.
Parágrafo único– O Secretário do Govêrno referendará os atos relativos ao Ministério Público e a Polícia Militar.
Art. 47.
– Todos os atos, especialmente os de natureza contratual, praticados pelas entidades autárquicas, processar-se-ão através dos mesmos instrumentos, obedecerão às mesmas despesas dos atos de igual natureza realizados pela administração estadual.
Art. 48.
– As entidades autárquicas elaborarão seus orçamentos anuais de acôrdo com o padrão oficial e com as disposições das leis que lhes disserem respeito.
Parágrafo único– Os orçamentos das autarquias serão encaminhados ao Governador através das Secretarias a que estiverem vinculadas, examinados pela Secretaria de Planejamento e Coordenação e aprovados por ato do Governo.
Art. 49.
– As autarquias estaduais são obrigados à prestação anual das contas referentes aos valores e bens públicos constitutivos do patrimônio de cada uma.
§ 1º– As contas deverão ser encaminhadas ao Tribunal de Contas até o dia 15 de maio de cada ano, sob pena de serem por êle compulsòriamente tomadas e de demissão dos diretores responsáveis pela transgressão do preceito.
§ 2º– O Governador, em decreto executivo, instituirá, junto a cada autarquia, uma delegação de contrôle para a permanente fiscalização da gestão financeira, podendo cumular tal delegação, de modo que o mesmo órgão fiscalize mais de uma autarquia.
§ 3º– As sociedades de economia mista e as companhias de que o Estado seja o maior acionista ficam sujeitas à prestação de contas exigida por êste artigo, sem prejuízo da que fôr devida nos têrmos de disposição de lei federal disciplinadora da existência e funcionamento de cada uma.
Art. 50.
– A direção das autarquias e emprêsas de economia mista não poderá eximir-se da prestação, à Assembléia Legislativa, de quaisquer informações que lhes forem requisitadas com relação às respectivas atividades.
Parágrafo único– As informações deverão ser prestadas dentro em trinta (30) dias, sob pena de demissão, salvo se a autoridade a quem couber prestá-las vier a obter prazo maior, mediante justificação do pedido.
Art. 51.
– Ficam criados, no Quadro Único do Funcionalismo estadual, os seguintes cargos:
INa Secretaria do Govêrno:
a)– 1 (um) de Chefe do Gabinete Civil, símbolo C-12;
b)– 1 (um) de Chefe do Serviço de Relações Públicas, símbolo C-9;
c)– 3 (três) de Sub-Chefe de Gabinete, símbolo C-10;
d)– 6 (seis) de Oficial de Gabinete, símbolo C-8;
e)– 2 (dois) de Consultor Jurídico;
IINa Secretaria da Fazenda:
a)– 1 (um) de Tesoureiro, símbolo A.F.2.2.18–;
b)– 5 (cinco) de Inspetor de Coletorias, símbolo A.F.3.2.15–;
c)– 10 (dez) de Fiscal de Rendas, símbolo A.F.3.4.4–;
d)– 30 (trinta) de Fiscal Arrecadador, símbolo A.F.3.5.3–;
e)– 20 (vinte) de Auxiliar de Fiscalização, símbolo A.F.3.6.3–;
f)– 20 (vinte) de Guarda Fiscal, símbolo A.F.3.7.4–;
g)– 10 (dez) de Mecanógrafo, símbolo T.P.5.4.24–;
IIINa Secretaria da Administração:
a)– 1 (um) de Diretor do Departamento Central de Pessoal, símbolo C-10;
b)– 1 (um) de Diretor do Departamento de Patrimônio, símbolo C-10;
c)– 1 (um) de Chefe do Serviço de Documentação, símbolo C-9;
d)– 1 (um) de Chefe do Serviço Geral de Transportes, símbolo C-9;
e)– 10 (dez) de Consultor Administrativo, símbolo C-12;
IVNa Secretaria do Planejamento e Coordenação:
a)– 1 (um) de Secretário do Planejamento e Coordenação;
b)– 1 (um) de Diretor do Departamento Central do Planejamento, símbolo C-10;
c)– 1 (um) de Chefe de Gabinete, símbolo C-9;
VNa Secretaria da Educação e Cultura:
a)– 1 (um) de Diretor do Departamento de Educação, símbolo C-10;
b)– 1 (um) de Diretor da Divisão do Ensino do Segundo Grau, símbolo C-9;
c)– 1 (um) de Diretor da Divisão do Ensino Primário, símbolo C-9;
d)– 1 (um) de Diretor do Centro de Estudos Pedagógicos, símbolo C-9;
e)– 1 (um) de Diretor do Ensino Técnico, símbolo C-9;
f)– 9 (nove) de Delegado Regional do Ensino, símbolo C-9;
g)– 3 (três) de Assistente Social – VETADO;
h)– 9 (nove) de Secretário de Delegacia – VETADO;
i)– 19 (dezenove) de Condutor – VETADO;
j)– 19 (dezenove) de Porteiro-Servente – VETADO;
VINa Secretaria de Saúde e Assistência:
a)– 1 (um) de Diretor do Departamento de Saúde, símbolo C-10;
b)– 1 (um) de Diretor do Departamento Hospitalar, símbolo C-10;
c)– 1 (um) de Diretor do Departamento da Criança, símbolo C-10;
d)– 4 (quatro) de Médico Itinerante, símbolo C-12;
e)– 4 (quatro) de Dentista Itinerante, símbolo C-12;
f)– 30 (trinta) de Atendente, símbolo T.P.1.1.1–;
g)– 4 (quatro) de Visitador Sanitário, símbolo T.P.1.2.4–;
h)– 20 (vinte) de Microscopista, símbolo T.P.7.3.3–;
i)– 3 (três) de Técnico de Laboratório, símbolo T.P.7.5.13–;
j)– 13 (treze) de Médico, símbolo T.C.2.4.20–;
k)– 26 (vinte e seis) de Cirurgião Dentista, símbolo T.C.4.3.15–;
l)– 35 (trinta e cinco) de Enfermeira – VETADO;
m)– 21 (vinte e um) de Auxiliar de Enfermagem – VETADO.
VIINa Secretaria do Trabalho e Ação Social:
a)– 1 (um) de Diretor do Departamento de Assistência Sindical, símbolo C-10;
b)– 1 (um) de Diretor do Departamento de Trabalho, símbolo C-10;
c)– 1 (um) de Chefe do Serviço de Assistência ao Trabalhador, símbolo C-9;
d)– 3 (três) de Fiscal Recenseador, símbolo T.P.3.5.9–;
e)– 1 (um) de Assistente Sindical, símbolo T.C.3.5.16–;
VIIINa Secretaria do Interior e Justiça:
a)– 1 (um) de Diretor do Departamento Penitenciário, símbolo C-10;
b)– 1 (um) de Chefe do Serviço de Assistência aos Menores, símbolo C-9;
IXNa Secretaria da Segurança Pública:
a)– 1 (um) de Diretor do Departamento de Investigações, símbolo C-10;
b)– 1 (um) de Chefe do Serviço de Assistência Militar, símbolo C-9;
c)– 1 (um) de Chefe do Serviço de Transportes Policiais, símbolo C-9;
XNa Secretaria da Agricultura:
a)– 1 (um) de Secretário da Agricultura;
b)– 1 (um) de Chefe do Serviço de Economia Rural, símbolo C-9;
c)– 1 (um) de Chefe de Gabinete, símbolo C-9;
XINa Secretaria da Indústria e Comércio:
a)– 1 (um) de Secretário da Indústria e Comércio;
b)– 1 (um) de Diretor do Departamento de Indústria, símbolo C-10;
c)– 1 (um) de Diretor do Departamento de Comércio, símbolo C-10;
d)– 1 (um) de Diretor do Departamento de Turismo, símbolo C-10;
e)– 1 (um) de Chefe do Serviço de Proteção ao Consumidor, símbolo C-9;
f)– 1 (um) de Chefe de Gabinete, símbolo C-9;
XIINa Secretaria da Viação e Obras Públicas:
a)– 1 (um) de Diretor do Departamento de Obras Públicas, símbolo C-10;
b)– 1 (um) de Diretor do Departamento de Urbanismo, símbolo C-10;
§ 1º– Para o preenchimento dos cargos de provimento efetivo VETADO exigir-se-á concurso VETADO.
§ 2º– Para provimento dos cargos de Consultor Administrativo criados na Secretaria da Administração, será exigido o título de Bacharel em Administração Pública, fornecido pela Escola Brasileira de Administração Pública, ou escola congênere.
§ 3º– Para provimento dos cargos de Delegado Regional do Ensino, criados na Secretaria da Educação e Cultura, será exigido título declaratório de conclusão de curso didático em Faculdade de Filosofia, ou de curso de normalista, passado pelo Instituto de Educação de Goiás ou estabelecimento a este equiparado.
§ 4º– Ficam extintos todos os cargos em comissão, de Diretor de Departamento e de Serviço, cujas unidades administrativas hajam sido extintas ou transformadas por esta Lei.
§ 5º– VETADO.
Art. 52.
– Fica extinto o Conselho Superior de Planejamento e Coordenação, transferindo-se para a Secretaria do Planejamento e Coordenação a aplicação e o saldo do fundo rotativo instituído pela Lei número 3.050, de 7 de novembro de 1960.
Art. 53.
– Passa a denominar-se Departamento de Telecomunicações de Goiás (DETELGO) o Departamento Estadual de Comunicações, autarquia criada pela Lei nº 3.179, de 11 de novembro de 1960.
Art. 54.
– Passam a vigorar, unificadamente, com a seguinte redação as duas alíneas finais da tabela integrante do artigo 67 da Lei nº 3.333, de 12 de novembro de 1960:

Mais de Cr$ 15.000.000,00 ... 0,05 / 0,07 / 0,01 / 0,01 / 0,01 / 0,04.

Art. 55.
– Não se incluem na proibição do artigo 7º da Lei nº 3.732, de 9 de novembro de 1961, as gratificações de representação instituídas por Lei, bem como as vantagens decorrentes dos artigos VETADO 69, da Lei nº 3.333, de 12 de novembro de 1960.
Art. 56.
– VETADO.
Art. 57.
– VETADO.
Art. 58.
– São extensivos aos servidores do Hospital "Oswaldo Cruz", os benefícios da Lei nº 3.420, de 3 de julho de 1961.
Art. 59.
– Os titulares dos cargos de Delegado Regional de Ensino e de Secretário de Delegacia, criados por esta Lei, deverão residir obrigatòriamente na cidade sede da respectiva Delegacia, ficando terminantemente vedado o seu exercício, ainda que temporário, em qualquer outro órgão, repartição ou serviço.
Art. 60.
– VETADO.
Art. 61.
– A instalação dos serviços criados por esta Lei poderá processar-se por etapas, atendidas as conveniências e as possibilidades financeiras do Estado.
Art. 62.
– O Poder Executivo baixará os regulamentos previstos por esta lei no prazo de cento e vinte (120) dias, contados a partir do início de sua vigência.
Art. 63.
– Ficam revogadas todas as disposições legais concernentes à organização dos serviços públicos estaduais que explícita ou implícitamente contrariem as disposições desta Lei.
Art. 64.
– Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1962.

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