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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 227, de 21 de dezembro de 1962

Nº 227/1962

DECRETO Nº 227, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1962.

Aprova o Regulamento da Secretaria de Estado da Administração.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, usando da atribuição que lhe confere o art. 38, inciso I, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 3.999, de 14 de novembro de 1961.

DECRETA:

Art. 1.
Fica aprovado o Regulamento da Secretaria do Estado da Administração, que com êste baixa, assinado pelo titular daquele órgão.
Art. 2.
Êste Decreto entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de dezembro de 1962, 75º da República.

MAURO BORGES TEIXEIRA

Dercílio de Campos Meireles

REGULAMENTO DA SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO

TÍTULO I

Dos Objetivos e Estrutura da Secretaria da Administração e das atribuições do Secretário

CAPÍTULO I

Da Conceituação e da Finalidade

Art. 1.
A Secretaria da Administração, juntamente com as demais Secretarias de Administração Geral, a da Fazenda, a do Governo e a do Planejamento e Coordenação integra o Estado-Maior do Governador do Estado.
Parágrafo único- A Secretaria da Administração tem a categoria e goza das prerrogativas de Secretaria de Estado.
Art. 2.
Solidariamente e em pé de igualdade com as demais Secretaria de Administração Geral, à Secretaria da Administração é responsável pela provisão dos meios de ação, corpóreos e incorpóreos, de que o Govêrno do Estado necessita para realizar, em benefício do povo, por meio de planos gerais e parciais de curta e longa duração os fins sociais do Estado, de progresso econômico e bem-estar geral, definidos na Constituição e nas Leis.
Art. 3.
A Secretaria da Administração centraliza e orienta, em nome e por delegação do Governador, os assuntos e serviços pertinentes ao recrutamento, seleção, treinamento, readaptação e regime jurídico do pessoal; à aquisição, guarda, distribuição e contrôle do material de consumo e equipamento; ao tombamento, registro, inventário e proteção dos bens pertencentes ao Estado; à publicação dos atos do Govêrno e Administração da imprensa oficial; ao assessoramento geral dos órgãos do Govêrno em matéria de serviços auxiliares.
Art. 4.
Incumbe à Secretaria da Administração:
a)exercer as atividades de administração de pessoal, material , patrimônio, documentação, imprensa e transportes destinados ao funcionamento do Poder Executivo, bem como orientar e coordenar o desempenho dessas atividades nas demais Secretaria de Estado;
b)promover estudos visando ao progresso da administração geral do Estado;
c)desenvolver e elevar o nível profissional e cultural dos servidores estaduais mediante o oferecimento de cursos, seminários mesas-redondas e outros meios de difusão de conhecimentos técnicos e científicos;
d)praticar os atos necessários à administração de pessoal do Estado, mantendo o cadastro geral dos servidores;
e)centralizar a concessão, a servidores do Estado, excetuados os do Ministério Público e das autarquias, de licenças de qualquer natureza, salário-família, gratificação adicional, e outros benefícios instituídos em lei;
f)apostilar títulos nomeação e assemelhados em benefício de servidores ativos, inativos e pensionistas;
g)realizar pesquisas e estudos que visem ao aperfeiçoamento do sistema e prática da administração de material e estabelecer os padrões para materiais e equipamentos usados nos serviço público estadual;
h)comprar, guardar e distribuir o material de consumo e permanente destinado ao serviço público estadual, assim como estabelecer normas para as compras realizadas por outros órgãos;
i)controlar o uso do material de consumo nas diferentes Secretaria de Estado;
j)realizar o tombamento dos bens do Estado, responsabilizar-se por sua administração e prestar orientação técnica aos outros órgãos do poder Executivo em matéria de administração patrimonial;
l)realizar estudos, elaborar normas e estabelecer padrões relativos à segurança e proteção dos edifícios públicos estaduais e respectivas instalações;
m)publicar os órgãos informativos oficiais do Estado;
n)coligir, ordenar, classificar, guardar, conservar, publicar e divulgar elementos informativos, dados estatísticos e documentos pertinentes aos serviços a seu cargo;
o)elaborar e manter atualizado o Indicador Administrativo do Estado;
p)manter os serviços de arquivo geral do Estado;
q)orientar ou executar as atividades de transporte de pessoas e materiais, a serviço do Estado, bem como executar ou fiscalizar o serviço de reparo dos veículos do Govêrno;
r)prestar, em entendimento com o Departamento de Assistência aos Municípios, da Secretaria do Interior e Justiça, assistência técnica aos municípios do Estado de Goiás, no Campo de Administração Geral, especialmente em matéria de treinamento dos seus servidores;
s)representar o Estado em congressos e reuniões sôbre assuntos específicos da Secretaria;
t)prestar informações ao público sôbre a política do Govêrno relativamente aos problemas da competência da Secretaria;
u)propor ao Govêrno a elaboração, modificação ou revogação de normas legislativas e executivas sôbre assuntos de administração compreendidos no âmbitos das atribuições da Secretaria;
v)assessorar o Govêrno do Estado em tôdas as questões de Administração Geral, informando-o de todos os assuntos pertinentes às atividades administrativas auxiliares do Estado;
x)opinar, quando solicitada, sôbre projetos de lei aprovados pela Assembléia Legislativa, indicando a conveniência da sanção ou do veto, sobretudo quando os projetos disserem respeito a assuntos da competência da Secretaria; e
z)responsabilizar-se por quaisquer outras atribuições pertinentes ou necessárias ao bom funcionamento dos serviços e ao desempenho de seus encargos.

CAPÍTULO II

Da Estrutura

Art. 5.
A Secretaria da Administração é constituída dos seguintes órgãos, classificados segundo a natureza de suas atribuições predominantes:
IAuxiliar:
1)Gabinete do Secretário (GS).
IIExecutivos:
1)Departamento Central do Pessoal (DCP);
2)Departamento Central do Material (DCM);
3)Departamento do Patrimônio (DP);
4)Departamento Estadual de Imprensa (DEI);
5)Escola do Serviço Público (GOESP);
6)Serviço de Documentação (SD);
7)Serviço Geral de Transporte (SGT);
8)Serviço de Administração (SA); e
9)Junta Médica Oficial (JMO);

CAPÍTULO III

Das atribuições do Secretário

Art. 6.
Ao Secretário da Administração compete:
IAtribuições constitucionais (Art. 45 da Constituição Estadual);
1)referendar os atos assinados pelo Governador que disserem respeito assuntos de sua Secretaria;
2)expedir instruções para a boa execução dos Leis, Decretos e Regulamentos pertinentes à Secretaria;
3)apresentar ao Governador, até o dia 31 de março de cada ano, relatório minucioso dos serviços a seu cargo;
4)prestar à Assembléia Legislativa informações sôbre os assuntos concernentes à Secretaria da Administração; e
5)Comparecer à Assembléia Legislativa, nos casos e para os fins indicados na Constituição do Estado.
IIAtribuições legais (Art. 43 da Lei nº 3.999, de 14 de novembro de 1961) e regulamentares indelegáveis:
a)responder perante o Governador pela boa ordem, regularidade, correção e eficiência dos serviços dependentes da Secretaria da Administração;
b)submeter ao Governador os regimentos internos dos órgãos estatais dependentes e integrantes da Secretaria;
c)assistir o Governador em todos os assuntos da Secretaria da Administração;
d)representar o Governador, quando designado;
e)orientar e coordenar as atividades da Secretaria da Administração;
f)dirigir e controlar a execução dos programas periódicos ou parciais de trabalho da Secretaria;
g)enviar à Secretaria do Planejamento e Coordenação, até 15 de junho, a proposta orçamentária anual da Secretaria da Administração;
h)encaminhar ao Tribunal de Contas, dentro de 30 (trinta) dias, contados do respectivo pagamento, os processos, em original, de despesas sujeitas a registro posterior;
i)propor ao Governador do Estado a extinção, transformação o desdobramento, por Decreto Executivo, de quaisquer órgãos componentes dos Departamentos e Serviços integrantes da Secretaria da Administração;
j)despachar com o Governador;
l)assinar todos os atos de admissão de pessoal extranumerário contratado para o Serviço Público Estadual, bem como o têrmos aditivos e as renovações ou rescisões dos respectivos contratos;
m)conceder aos servidores civis do Poder Executivo, excetuados os do Ministério Público e das autarquias, licenças de qualquer natureza, salário-família, gratificação adicional por tempo de serviço e outros benefícios instituídos em lei;
n)propor ao Governador do Estado a nomeação e a dispensa do Chefe do Gabinete, dos Diretores de Departamento, da Escola do Serviço Público, dos Chefes de Serviço, do Presidente e dos membros da junta Médica Oficial e, nos têrmos do capitulo das substituições, dos respectivos substitutos eventuais;
o)designar e dispensar os Chefes de Seção da Secretaria e, nos têrmos do capitulo das substituições os respectivos substitutos eventuais;
p)designar e dispensar os ocupantes de funções gratificadas e os suplentes da Junta Médica Oficial;
q)antecipar ou prorrogar, por conveniência do serviço, o expediente da Secretaria ou de qualquer de seus órgãos;
r)elogiar os servidores da Secretaria da Administração;
s)impor aos servidores da Secretaria da Administração penas disciplinares até a de suspensão por 90 (noventa) dias, observadas as prescrições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás, e propor ao Governador a imposição de penas maiores;
t)requisitar servidores;
u)decretar e requisitar prisão administrativa nos casos previstos em lei;
v)decidir, em grau de recurso, acêrca de atos de despachos de autoridades que lhe sejam diretamente subordinadas;
x)dirigir-se diretamente, em expedientes oficiais ao Governador do Estado ao Presidente da Assembléia Legislativa, ao Presidente do Tribunal de Justiça e ao Presidente do Tribunal de Contas;
z)convocar e dirigir reuniões de coordenação da Secretaria da administração, pelo menos quinzenalmente, salvo por manifesta impossibilidade de sua realização;

aa) assinar acôrdos, convênios e contratos, mediante autorização especifica do Governador;

ab) determinar a instauração de inquéritos administrativos para apurar irregularidades no serviço;

ac) informar, no prazo legal, apôs detido exame técnico e jurídico da respectiva questão os processos de mandado de segurança em que figurar como autoridade alegadamente coatora;

ad) suspender a execução de ato seu, ou de servidor da Secretaria da Administração, em casos de concessão de mandado de segurança, ou de medida liminar, até julgamento do feito, ou do recurso respectivo; e

ae) praticar quaisquer atos e tomar quaisquer providências não incluídas na competência constitucional ou legal do Governador do Estado, e pertinentes ao funcionamento da Secretaria, ou necessárias ao desempenho integral de suas atribuições.

IIIAtribuições legais e regulamentares delegáveis:
a)entender-se diretamente com Secretários de Estado e outras autoridades, sôbre assuntos pertinentes à competência da Secretaria da Administração;
b)representar a Secretaria da Administração em suas relações externas, em cerimônias cívicas, recepções e solenidades;
c)articular os diferentes órgãos do Govêrno para o fim de sistematizar as atividades institucionais da administração do Estado.
d)expedir portarias, ordens e circulares, para o fim de disciplinar e manter em bom estado de funcionamento os serviços integrantes da Secretaria da Administração;
e)dar posse aos dirigentes dos órgãos administrativos que lhe sejam imediatamente subordinados;
f)movimentar, de um para outro setor de trabalho, com forme a conveniência do serviço, os servidores da Secretaria da Administração;
g)requisitar passagens e transporte para funcionários da Secretaria quando viajarem em missão oficial autorizada os em objeto de serviço;
h)instruir formalizar e remeter diretamente ao Tribunal de Contas, os processos de despesas de Secretaria de Administração sujeitos a registro prévio;
i)administrar o Fundo Rotativo da Secretaria, criado pelo art. 6º da Lei nº 3.732, de 9 de novembro de 1961, comprovar e normalizar a aplicação dos respectivos recursos perante o Tribunal de Contas;
j)orientar e supervisionar os trabalhos de elaboração da proposta orçamentária da Secretaria da Administração;
l)determinar ou autorizar a publicação, no Diário Oficial do Estado, dos atos da Secretaria da Administração cuja divulgação seja requerida por lei ou recomendada pelo ética Administrativa;
m)dar posse aos funcionários públicos em geral, exceto quando da competência exclusiva do Governador, de outro Secretário de Estado e do Procurador Geral de Justiça;
n)assinar apostilas de qualquer espécie expedidas independentemente de requerimento, em beneficio de servidores ativos, inativos e pensionistas;
o)determinar a averbação e a suspensão de consignações em fôlhas de pagamento dos servidores da Secretaria;
p)ordenar descontos em fôlhas de pagamento;
q)autorizar a realização de despesas por conta das dotações orçamentárias da Secretaria da Administração;
r)expedir certidões requeridas para defesa de direito e salvo se o interêsse público impuser sigilo, para esclarecimentos de negócios administrativos (Art. 141, § 36, incisos III e IV da Constituição Federal);
s)autorizar a incineração de papéis julgados sem valor;
t)manter-se informado da situação dos créditos orçamentários e adicionais concedidos à Secretaria;
u)propor modificações no quadro de servidores da Secretaria;
v)aprovar o plano geral de férias dos servidores da Secretaria;
Art. 7.
A delegação de atribuições prevista no artigo anterior deve formalizar-se por meio de portaria, em que o Secretário da Administração indicará, precisamente, que atribuições delega, a quem e por quanto tempo (modêlo nº 1, anexo a êste Regulamento).
Parágrafo único- Uma vez expirado o prazo fixado no ato respectivo, a delegação fica automàticamente cancelada.
Art. 8.
No Exercício das atribuições e desobrigação das responsabilidades pertinentes a seu cargo, definidas na Constituição, nas Leis e neste Regulamento, o Secretário da Administração manterá frequentes consultas com os demais Secretários de Estado, necessáriamente com os titulares das Secretarias da Fazenda, do Govêrno e do Planejamento e Coordenação, a fim de esclarecer fatos, ponderar circunstâncias, aperfeiçoar decisões, harmonizar preferências e facilitar a coordenação das iniciativas e atividades da Chefia Executiva do Estado.

TÍTULO II – Do Gabinete do Secretário CAPÍTULO I Da Competência do Gabinete

Art. 9.
O Gabinete do Secretário tem o encargo de preparar a correspondência do Secretário da Administração e informar o Expediente que lhe deve ser submetido; atender às pessoas que desejarem se comunicar com o Secretário ou com outras autoridades da Secretaria e, especificamente;
a)regular as audiências do Secretário da Administração;
b)superintender, de acôrdo com as instruções do Secretário, todos os serviços de ligação e entendimentos dêste com os demais órgãos da Secretaria da Administração e das outras Secretarias de Estado;
c)responsabilizar-se pela regularidade da tramitação de papéis e expedientes sujeitos à assinatura, visto, aprovação, autorização ou conhecimento do Secretário;
d)manter o protocolo e o arquivo do expediente do Secretário da Administração, registrando o andamento de papéis e processos;
e)preparar o expediente destinado à publicação no Diário Oficial;
f)preparar atos, avisos, circulares, ordens e instruções de serviço sujeitos à assinatura do Secretário;
g)preparar os decretos de provimento e vacância dos cargos públicos estaduais;
h)receber e distribuir o expediente do Gabinete;
i)colecionar e manter em boa ordem, para consulta fácil, Leis Decretos, Regulamentos, Regimentos, Instruções e Ordens de Serviço de interêsse para a Secretaria da Administração;
j)criar e manter condições que assegurem a instrução completa, o esclarecimento pronto e a documentação adequada dos assuntos pertinentes à Secretaria;
l)coordenar a elaboração do relatório anual do Secretário da Administração ao Governador do Estado; e
m)desempenhar quaisquer outras tarefas ou atribuições, periódicas, ocasionais ou permanentes, que direta ou indiretamente contribuírem para a boa marcha, regularidade e eficiência dos serviços a seu cargo.

CAPÍTULO II

Das Atribuições do Chefe do Gabinete

Art. 10.
Ao Chefe do Gabinete compete:
a)prestar assistência ao Secretário da Administração no exame, instrução e documentação dos assuntos submetidos a seu despacho a decisão;
b)dirigir, coordenar e controlar os serviços do Gabinete;
c)representar, quando designado, o Secretário da Administração em cerimônias cívicas, recepções e outras solenidades;
d)transmitir ordens e mensagens emanadas do Secretário;
e)responsabilizar-se pela qualidade e eficiência das atividades do Gabinete, bem como pela harmonia das relações humanas no trabalho interno e correção e seriedade das informações prestadas às partes;
f)preparar a correspondência do Secretário;
g)receber o expediente dirigido ao Secretário da Administração, e inteirar-se do conteúdo de cada documento;
h)receber e distribuir o expediente do Gabinete;
i)secretariar as reuniões de coordenação interna da Secretaria;
j)regular as audiências do Secretário, e prestar informações às partes interessadas;
l)atender às pessoas que procurarem o Secretário da Administração, inclusive pelo telefone; e
m)manter-se bem informado sôbre as assuntos de interêsse da Secretaria da Administração mediante leitura do Diário Oficial, jornais em geral, recortes revista e outros veículos de divulgação.
Parágrafo único- subordinado ao Gabinete funcionará um Assessor de Relações Públicas, ao qual compete:
a)assistir o Secretário nas relações da Secretaria com as suas diferentes clientelas;
b)coadjuvar o Chefe do Gabinete no desempenho daquelas atribuições que envolvam contactos externos;
c)assistir o Secretário, o Chefe do Gabinete e outras autoridades da Secretaria em seus contactos com o público através da imprensa e emissoras de rádio e televisão;
d)promover, em consulta com o Serviço de Relações Públicas, da Secretaria do Govêrno, a divulgação de assuntos e fatos relacionados com a vida institucional da Secretaria;
e)coligir e ordenar os dados necessários ao relatório anual da Secretaria; e
f)desempenhar outras atividades de relações públicas que lhe forem cometidas pelo Secretário da Administração e pelo Chefe do Gabinete.

TÍTULO III

Do Departamento Central do Pessoal

CAPÍTULO I

Dos Objetivos

Art. 11.
Departamento Central do Pessoal tem a seu cargo o Assessoramento do Secretário da Administração em matéria relativa à política de pessoal; a orientação, coordenação e contrôle técnico das funções executivas necessárias ao desenvolvimento da Administração de pessoal do Estado; e os estudos implantação progressiva, defesa, aperfeiçoamento e manutenção do sistema do mérito na administração do Estado de Goiás.
Art. 12.
Incumbe ao Departamento Central do Pessoal:
a)assessorar os órgãos governamentais do Estado em tôdas as questões de administração de pessoal, especialmente na formulação das diretrizes, normas e processos que disciplinem o sistema de administração de pessoal do Govêrno do Estado;
b)executar as atividades de pessoal que visem ao provimento dos cargos públicos, â defesa e manutenção do sistema de pessoal, e à preservação do moral dos funcionários;
c)manter, defender e aperfeiçoar, na administração de pessoal do Estado, o sistema do mérito, condicionando o ingresso, permanência e carreira dos servidores do Estado ao critério exclusivo do merecimento comprovado;
d)promover a coordenação das atividades de pessoal dos órgãos governamentais, tendo em vista a uniformidade técnica e economia e a melhor utilização do pessoal;
e)promover estudos e pesquisas sôbre administração de pessoal;
f)centralizar os procedimentos de movimentação dos servidores do Estado;
g)manter o cadastro geral dos servidores do Estado;
h)orientar e controlar a execução pelos órgãos governamentais do sistema de promoções dos servidores do Estado e avaliar os seus resultados;
i)elaborar e executar planos assistenciais manter um serviço de esclarecimento sôbre prevenção de acidentes e segurança no trabalho e desenvolver o espírito de associação entre os servidores do Estado;
j)propor modificações na legislação de pessoal;
l)organizar coletâneas de Leis, Decretos, Regulamentos, Atos e outras normas referentes à administração de pessoal;
m)interpretar e fazer aplicar, na sua esfera de competência, a legislação pertinente à administração de pessoal, inclusive o regime disciplinar vigente para os servidores públicos civis do Estado;
n)efetuar levantamentos sistemáticos da proficiência dos trabalhos administrativos do Estado, para efeito de orientação da Escola do Serviço público de Goiás, na programação dos seus cursos;
o)preparar minutas de leis e decretos relacionados com a organização e o funcionamento da administração de pessoal;
p)constituir-se em centro de estudos, coligindo e coordenando elementos informativos e dados estatísticos de interêsse para a administração de pessoal, participando de programas de treinamento e representando o Estado em congressos e reuniões sôbre administração de pessoal; e
q)desempenhar quaisquer outras tarefas ou atribuições, periódicas, ocasionais ou permanentes, que direta ou indiretamente contribuírem para a boa marcha, regularidade e eficiência dos serviços a seu cargo.

CAPÍTULO II

Da Estrutura

Art. 13.
Departamento Central do Pessoal é constituído dos seguintes órgãos:
1)Divisão de Recrutamento e Seleção (DRS);
2)Divisão de Classificação de Cargos e Administração Salarial (DCAS); e
3)Divisão de Direitos, Vantagens e Deveres (DVD).

CAPÍTULO III – Da Competência dos Órgãos SEÇÃO I Da Divisão de Recrutamento e Seleção

Art. 14.
Compete à Divisão de Recrutamento e Seleção:
a)centralizar as medidas destinadas a recrutar e orientar candidatos a cargos públicos estaduais;
b)realizar concursos e provas de habilitação para provimento dos cargos públicos, incumbindo-se da elaboração das instruções e dos programas, organização e aplicação, correção e revisão das provas;
c)julgar os recursos interpostos por candidatos contra os resultados das provas;
d)colaborar com a Escola do Serviço público de GoiásGOESP - nos trabalhos de seleção de servidores estaduais candidatos a programas e cursos de treinamento, bôlsas de estudo, viagens de observação e estudo, seminários e congressos especializados;
e)promover estudos para o desenvolvimento dos métodos e práticas de recrutamento e seleção de pessoal; e
f)desempenhar quaisquer outras tarefas ou atribuições, periódicas, ocasionais ou permanentes, que direta ou indiretamente contribuírem para a boa marcha, regularidade e eficiência dos serviços a seu cargo.

SEÇÃO II – Da Divisão de Classificação de Cargos e Administração Salarial

Art. 15.
Compete à Divisão de Classificação de Cargo e Administração Salarial:
a)centralizar as medidas relativas à elaboração, contrôle, implantação e administração do plano de classificação de cargo e de remuneração dos servidores civis do Estado;
b)efetuar o enquadramento dos servidores estaduais, julgando, em primeira instância, os recursos correspondentes;
c)pronunciar-se sôbre a criação de novos cargos;
d)emitir pareceres sôbre a admissão de extranumerários;
e)prestar aos órgãos das Secretarias de Estado orientação em matéria de colocação inicial, treinamento de ambientação, acompanhamento e readaptação de servidores; e
f)desempenhar quaisquer outras tarefas ou atribuições, periódicas, ocasionais ou permanentes, que direta ou indiretamente contribuírem para a boa marcha, regularidade e eficiência dos serviços a seu cargo.

SEÇÃO III – Da Divisão de Direitos Vantagens e Deveres

Art. 16.
Compete à Divisão de Direitos, Vantagens e Deveres:
a)estabelecer normas, orientar e controlar a execução das medidas relativas a deveres direitos e vantagens dos servidores ativos e inativos;
b)prestar assessoramento às autoridades da Secretaria na aplicação das disposições legais referentes a estágio probatório, contrôle de eficiência, tempo de serviço para aposentadoria, abandono de cargo, descontos e suspensão de vencimentos;
c)manter registros e assentamentos sôbre a vida funcional dos servidores estaduais;
d)fornecer às autoridades e às partes legitimas, informações, certidões, declarações ou extrato sôbre tempo de serviço, férias gozadas e pendentes,concessão, duração e prorrogação de licenças, aposentadoria e disponibilidade;
e)manter um ementário da legislação aplicável ao funcionalismo e promover estudos jurídicos destinados a fundamentar e instruir atos do Governador do Estado, do Secretário da Administração e do Diretor do Departamento Central do Pessoal relativos à administração de pessoal;
f)prestar assistência aos Servidores do Estado e orientá-los relativamente aos seus direitos e vantagens assegurados pela legislação pertinente, inclusive a da previdência social;
g)prescrever recomendações e assessorar as autoridades na aplicação de normas referentes à prevenção de acidentes, à proteção da saúde dos servidores, à integridade e confôrto pessoal, e à higienização, iluminação, ventilação e circulação nos ambientes de trabalho; e
h)desempenhar quaisquer outras tarefas ou atribuições, periódicas, ocasionais ou permanentes, que direta ou indiretamente contribuírem para boa marcha, regularidade e eficiência dos serviços a seu cargo;

CAPÍTULO IV

Das Atribuições do Pessoal

Art. 17.
Ao Diretor do Departamento Central do Pessoal compete, além das atribuições enumeradas no art. 105:
a)superintender e executar ou promover a execução das atividades a cargo do Departamento Central do Pessoal;
b)cumprir e fazer cumprir os dispositivos legais relativos à administração de pessoal; e
c)supervisionar inquéritos e processos administrativos para apuração de irregularidades na administração de pessoal em quaisquer órgãos do Estado.
Art. 18.
Diretor do Departamento Central do Pessoal será assistido por um Secretário, ao qual competem as atribuições enumeradas no art. 104.
Art. 19.
Aos demais servidores do Departamento Central do Pessoal competem as atribuições que lhes forem determinadas em Regimento Interno ou pelos respectivos superiores imediatos.

TÍTULO IV – Do Departamento Central do Material CAPÍTULO I Dos Objetivos

Art. 20.
Departamento Central de Material tem por objeto promover pesquisas e estudos conducentes ao aperfeiçoamento do sistema e das praticas da administração de material; ao estabelecimento de padrões para materiais e equipamentos usados nos serviços estaduais; à orientação técnica dos órgãos de material das Secretarias de Estado; à compra, guarda e distribuição de material permanente e de consumo, de uso geral; à coordenação das compras realizadas por outros órgãos.
Art. 21.
Incumbe ao Departamento Central do Material:
a)elaborar e executar os planos anuais de aquisição, guarda, distribuição, conservação, recuperação e disposição do material permanentes e de consumo utilizado pelo Govêrno do Estado;
b)elaborar e manter atualizado o catálogo de material utilizado pelos órgãos do Estado;
c)padronizar, segundo as conveniências técnicas e do serviço e as possibilidades do mercado, o material utilizado na administração estadual, fixando os códigos correspondentes;
d)executar e fiscalizar todos os serviços técnicos referentes a sondagens de mercado, compra, exames de material, condições de guarda, utilização, substituição e tipos, com vistas à obtenção de economia e aumento de rendimento;
e)assessorar o Secretário da Administração em questões referentes à administração de material;
f)prestar orientação técnica, quando solicitada, em administração de material, a todos os órgãos governamentais;
g)manter o contrôle orçamentário das dotações destinadas a material, por consignação referentes à categoria de material e por Secretaria, e empenhar as despesas das compras devidamente autorizadas;
h)promover a coordenação das atividades de material dos órgãos governamentais com vistas à identidade de tratamento técnico e à padronização do material;
i)promover estudos e pesquisas sôbre administração de material;
j)manter o cadastro geral de todo o material utilizado pelo Estado de consumo, permanente e outros reunindo informações sôbre as suas características, quantidade e utilização;
l)promover o contrôle do uso e consumo de material fungível e permanente;
m)promover a recuperação do material obsoleto ou avariado, de consumo ou permanente;
n)colaborar com a Secretaria do Planejamento e Coordenação nas estimativas das quantidades e custo de material a ser adquirido em cada exercício financeiros;
o)constituir-se em centro de estudos, coligindo e coordenando elementos Informativos e dados estatísticos de interêsse para as suas atividades, participando de programas de treinamento e representando o Estado em congresso e reuniões sôbre administração de material; e
p)desempenhar quaisquer outras tarefas ou atribuições, periódicas, ocasionais ou permanentes, que direta ou indiretamente contribuírem para a boa marcha, regularidade e eficiência dos serviços a seu cargo.

CAPÍTULO II

Da Estrutura

Art. 22.
Departamento Central do Material é constituído dos seguintes órgãos:
1)Divisão de Compras (DC);
2)Divisão de Normas e Contrôle (DNC); e
3)Almoxarifado Geral do Estado (AGE).

CAPÍTULO III – Da Competência dos Órgãos SEÇÃO I Da Divisão de Compras

Art. 23.
Compete à Divisão de Compras:
a)centralizar a aquisição de material de consumo e permanente para os serviços do Estado;
b)receber os pedidos de compra do almoxarifado Geral do Estado e entrar em contato com os fornecedores;
c)proceder a coleta de preços;
d)preparar concorrências públicas e administrativas;
e)efetuar pedidos à praça;
f)receber pedidos organizar e manter registros de inscrição de fornecedores;
g)proceder ao empenho das despesas das compras autorizadas;
h)manter-se atualizada com a variação dos custos de material;
i)promover estudos para desenvolver os métodos e práticas de compra de material; e
j)desempenhar quaisquer outras tarefas ou atribuições, periódicas ocasionais ou permanentes, que direta ou indiretamente contribuírem para a boa marcha, regularidade e eficiência dos serviços a seu cargo.

SEÇÃO II – Da Divisão de Normas e Contrôle

Art. 24.
Compete à Divisão de Normas e Contrôle:
a)identificar e estudar os materiais de consumo e permanentes necessários aos serviços do Estado;
b)elaborar as especificações e, em colaboração com os órgãos consumidores, sempre que possível, determinar os padrões convenientes dos materiais utilizados, pelo Estado;
c)elaborar o catálogo de material utilizado pelo Estado;
d)propor as normas gerais que devem presidir a compra, guarda, distribuição e consumo ou utilização do material;
e)controlar o uso e consumo do material fungível e permanente; e
f)desempenhar quaisquer outras tarefas ou atribuições, periódicas, ocasionais ou permanentes, que direta ou indiretamente contribuírem para a boa marcha, regularidade e eficiência dos serviços a seu cargo.

SEÇÃO III – Do Almoxarifado Geral do Estado

Art. 25.
Cabe ao Almoxarifado Geral do Estado:
a)receber e conferir, estocar e conservar o material adquirido pela Divisão de Compras;
b)realizar inventários e vistorias periódicas dos materiais estocados do Estado, mantendo em dia cadastro geral do material de consumo e permanente;
c)estabelecer e controlar os limites de estoque, tendo em vista o atendimento rápido das necessidades do Serviço Público;
d)receber e providenciar o aviamento dos pedidos de material das Secretarias de Estado, bem como realizar ou fiscalizar sua entrega aos órgãos requisitantes;
e)receber, promover a recuperação e redistribuir às repartições de origem, todo o material permanente que lhe fôr encaminhado para êsse fim;
f)desempenhar quaisquer outras tarefas ou atribuições periódicas, ocasionais ou permanentes, que direta ou indiretamente contribuírem para a boa marcha, regularidade e eficiência dos serviços a seu cargo.
Parágrafo único- O AGE terá um laboratório para testar os artigos de consumo e os equipamentos, verificar-lhes o comportamento funcional, descobrir e caracterizar as suas falhas e deficiências e identificar os que atendem melhor, dos pontos de vista de preço, disponibilidade no mercado, duração e performance às conveniências do serviço e do erário público do Estado.

CAPÍTULO IV

Das Atribuições do Pessoal

Art. 26.
Ao Diretor do Departamento Central do Material compete, além das atribuições enumeradas no artigo 105:
a)superintender as atividades do Departamento Central do Material;
b)supervisionar a elaboração dos padrões e especificações para a compra de material;
c)fiscalizar a realização das coletas de preços e das concorrências públicas e administrativas para aquisição de material;
d)superintender a organização do almoxarifado central e dos almoxarifados seccionais;
e)supervisionar a organização do catálogo de material utilizado pelo Estado e promover sua permanente atualização;
f)enviar, mensalmente, ao Secretário da Administração, mapas demonstrativos da posição das dotações de material constantes do Orçamento do Estado;
g)enviar, mensalmente, aos Secretários de Estado, mapas demonstrativos da situação orçamentária das verbas de material das respectivas Secretarias; e
h)enviar, mensalmente, ao Secretário da Administração, para fins do cadastro patrimonial, relações analíticas do material permanente fornecido a cada repartição, no mês anterior.
Art. 27.
Diretor do Departamento Central do Material será assistido por um Secretário, ao qual competem as atribuições enumeradas no art. 104:
Art. 28.
Aos demais servidores do Departamento Central do Material competem as atribuições que lhe forem determinadas em regimento Interno ou pelos respectivos superiores imediatos.

TÍTULO V – Do Departamento do Patrimônio CAPÍTULO I Dos Objetivos

Art. 29.
Departamento do Patrimônio tem por objetivo proceder ao tombamento dos próprios estaduais, o registro e contrôle dos bens móveis em uso, elaborar estudos, estabelecer e executar normas e padrões relativos à proteção, conservação e utilização dos edifícios e demais bens do Estado.
Art. 30.
Incumbe ao Departamento do Patrimônio:
a)assessorar o Secretário da Administração em questões referentes à administração patrimonial;
b)administrar o patrimônio imóvel do Estado e dar orientação técnica a outros órgãos que participem da administração do mesmo;
c)elaborar normas e padrões para a proteção em geral e conservação de edifícios e instalações destinadas a órgãos do Poder Executivo;
d)cadastrar e marcar, nas diversas repartições, todo o material permanente, em uso do Estado;
e)organizar e manter atualizado o cadastro dos bens móveis e imóveis, de propriedade do Estado;
f)manter registros e contrôle da utilização dos bens imóveis do Estado;
g)elaborar normas para os serviços de limpeza, conservação e segurança de edifícios e outras áreas utilizadas pelos serviços públicos;
h)promover estudos e pesquisas sôbre administração patrimonial;
i)cadastrar e marcar todos os móveis e equipamentos do Estado; e
j)desempenhar quaisquer outras tarefas ou atribuições, periódicas, ocasionais ou permanentes, que direta ou indiretamente contribuírem para a boa marcha, regularidade e eficiências dos serviços a seu cargo.

CAPÍTULO II

Da Estrutura

Art. 31.
Departamento do Patrimônio é constituído dos seguintes órgãos:
1)Divisão de Cadastro (DC); e
2)Divisão de Conservação (DCON).

CAPÍTULO III – Da Competência dos Órgãos SEÇÃO I Da Divisão de Cadastro

Art. 32.
A Divisão de Cadastro tem o encargo de proceder ao tombamento e a caracterização dos bens Imóveis do Estado e no registro dos fatos importantes de sua administração; manter o inventário permanentes dos bens materiais móveis e imóveis, conhecer e controlar a utilização dos bens imóveis do Estado; e elaborar normas gerais para regular o uso, conservação e alienação dos bens pertencentes ao Patrimônio do Estado.
Parágrafo único- Cabe-lhe, ainda, desempenhar quaisquer outras tarefas ou atribuições, periódicas, ocasionais ou permanentes, que direta ou indiretamente contribuírem para a boa marcha, regularidade e eficiência dos serviços a sue cargo.

SEÇÃO II – Da Divisão de Conservação

Art. 33.
A Divisão de Conservação incumbe-se de estabelecer e cumprir normas e padrões para regular as iniciativas e serviços de reparação ligeira, limpeza e conservação de edifícios, instalações e áreas utilizadas pelo Serviço Público, e os de proteção dos bens patrimoniais do Estado: tomar conhecimento de ocorrências que afetem as condições de utilização ou segurança dos prédios e instalações do Estado, através de inspeções periódicas tomar, promover, ou propor medidas destinadas à conservação e proteção dos bens patrimoniais do Estado.
Parágrafo único- Cabe-lhe, ainda, desempenhar quaisquer outras tarefas ou atribuições, periódicas, ocasionais ou permanentes, que direta ou indiretamente contribuírem para a boa marcha, regularidade e eficiência dos serviços a seu cargo.

CAPÍTULO IV

Das Atribuições do Pessoal

Art. 34.
Ao Diretor do Departamento do Patrimônio compete, além das atribuições enumeradas no art. 105:
a)supervisionar as atividades do Departamento do Patrimônio;
b)promover o tombamento e o registro de móveis e a caracterização de todos os bens imóveis pertencentes ao Estado;
c)manter permanentemente atualizado o inventário dos bens móveis e imóveis do Estado, sob a jurisdição de cada órgãos;
d)propor ao Secretário da Administração a alienação do material inservível para o Estado;
e)aprovar contratos de locação de espaços destinados a serviços do Poder Executivos; e
f)opinar sôbre contratos de adjudicação de serviços de limpeza e conservação de edifícios e áreas utilizadas pelos serviços públicos.
Art. 35.
Diretor do Departamento do Patrimônio será assistido por um Secretário, ao qual competem as atribuições enumeradas no art. 104.
Art. 36.
Aos demais servidores do Departamento do Patrimônio competem as atribuições que lhes forem determinadas em Regimento Interno ou pelos respectivos superiores imediatos;

TÍTULO VI – Do Departamento Estadual de Imprensa CAPÍTULO I Dos Objetivos

Art. 37.
Departamento Estadual de Imprensa tem como principal encargo publicar o órgão informativo oficial do Estado, e executar trabalhos gráficos e serviços correlatos para o órgãos do Govêrno.
Parágrafo único- O Departamento Estadual de Imprensa poderá, a critério de seu Diretor, e sem prejuízo de suas funções principais, executar trabalhos gráficos para particulares, mediantes cobrança dos custos operacionais acrescidos de uma taxa de administração suficiente para cobrir, inclusive, a parte de depreciação do equipamento.
Art. 38.
Incumbe ao Departamento Estadual de Imprensa:
a)assessorar o Governador do Estado e o Secretário da Administração em questões referentes a atividades gráficas e afins;
b)executar os planos anuais de impressão de publicações do Estado; e
c)editar os órgãos oficiais de publicação e divulgação dos atos emanados dos Podêres Públicos do Estado, notadamente dos Seguintes:
Ileis, regulamentos, decretos, instruções, despachos e demais atos do Govêrno;
IIexpediente comunicações de todos os serviços estatais e autônomos do Estado;
IIIofícios, cartas, telegramas oficiais, leis e decretos federais de interêsse para o Govêrno Estadual;
IVeditais, avisos, balanços gerais balancetes, estatutos ou extratos de estatutos de entidades particulares; e
Vquaisquer matérias de divulgação consideradas obrigatórias ou necessárias;
d)manter um serviço de distribuição e de venda do Diário Oficial do Estado e de todas as publicações editadas pelo Departamentos;
e)manter reserva técnica de tôdas as publicações de caráter oficial impressas pelo Departamento;
f)promover edições especiais de documentos e trabalhos de interêsse público, a juízo do Secretário, da Administração; e
g)desempenhar quaisquer outras tarefas ou atribuições, periódicas, ocasionais ou permanentes, que direta ou indiretamente contribuírem para boa marcha, regularidade e eficiência dos serviços a seu cargo.

CAPÍTULO II

Da Estrutura

Art. 39.
Departamento Estadual de Imprensa é constituído dos seguintes órgãos:
1)Divisão Financeira (DF);
2)Divisão de Imprensa Oficial (DIO); e
3)Divisão Industrial (DI).

CAPÍTULO III – Da Competência dos Órgãos SEÇÃO I Da Divisão Financeira

Art. 40.
A Divisão Financeira cabem as tarefa referentes à gestão contábil, econômica e orçamentário dos serviços gráficos e assemelhados a cargo do Departamento Estadual de Imprensa, tendo em mira a máxima rentabilidade do equipamento gráfico do Estado; à aquisição, guarda e distribuição do material destinado ao Departamento; ao recebimento das importâncias correspondentes aos serviços prestados ou provenientes do Diário Oficial; e ao contrôle e movimentação do Fundo Rotativo do Departamento;
Parágrafo único- Cabe-lhe, ainda, desempenhar quaisquer outras tarefas ou atribuições, periódicas, ocasionais ou permanentes, que direta ou indiretamente contribuírem para a boa marcha, regularidade e eficiência dos serviços a seu cargo.

SEÇÃO II – Da Divisão de Imprensa Oficial

Art. 41.
A Divisão de Imprensa Oficial tem o encargo de promover a tiragem dos órgãos oficiais de informação do Estado, executando, para êsse fim, os correspondentes serviços de linotipia, paginação, composição, revisão e impressão; a distribuição do Diário Oficial; a manutenção das máquinas tipográficos em uso pela Divisão.
Parágrafo único- Cabe-lhe, ainda, desempenhar quaisquer outras tarefas ou atribuições, periódicas, ocasionais ou permanentes, que direta ou indiretamente contribuírem para a boa marcha, regularidade e eficiência dos serviços a seu cargo.

SEÇÃO III – Da Divisão Industrial

Art. 42.
À Divisão Industrial cabe a execução de serviços de impressão de documentos e publicações oficiais e particulares; de trabalhos de composição gráfica e assemelhados e a manutenção do equipamento em uso pela Divisão.
Parágrafo único- Cabe-lhe, ainda, desempenhar quaisquer outras tarefas ou atribuições, periódicas, ocasionais ou permanentes, que direta ou indiretamente contribuirem para a boa marcha, regularidades e eficiência dos serviços a seu cargo.

CAPÍTULO IV

Das Atribuições do Pessoal

Art. 43.
Ao Diretor do Departamento Estadual de Imprensa compete, além das atribuições enumeradas no art. 105:
a)superintender os serviços do Departamento Estadual de Imprensa;
b)determinar o número de páginas e o número de exemplares das tiragens do Diário Oficial;
c)propor ao Secretário da Administração as tabelas de preços de trabalhos gráficos e assemelhados;
d)movimentar, juntamente com o Diretor da Divisão Financeira, o Fundo Rotativo do Departamento;
e)autorizar as comprar de material destinado aos trabalhos de impressão e encadernação;
f)submeter ao Secretário da administração os pedidos de publicação de matéria no Diário Oficial a TÍTULO gratuito;
g)promover o arquivamento, em sistema racional, de todos os originais de matéria publicada no Diário Oficial; e
h)responsabilizar-se pela qualidade técnica, eficiência e pontualidade dos trabalhos gráficos e de imprensa em geral.
Art. 44.
Diretor do Departamento Estadual de Imprensa será assistido por um Secretário, ao qual competem as atribuições enumeradas no art. 104.
Art. 45.
Aos demais servidores do Departamento Estadual de Imprensa competem as atribuições que lhes forem determinadas em Regimento Interno ou pelos respectivos superiores imediatos.

CAPÍTULO V

Do Movimento Financeiro

Art. 46.
Fundo Rotativo criado pelo artigo 4º, da Lei nº 3.708, de 31 de outubro de 1961, destina-se a atender às despesas industriais do Departamento Estadual de Imprensa.
Parágrafo único- São declaradas despesas industriais as realizadas em virtude de aquisição de matéria-prima e publicação do Diário Oficial, obras, impressos em geral, encadernação, reparo e conservação do equipamento.
Art. 47.
São fontes alimentadoras do Fundo Rotativo as receitas industriais Seguintes:
a)a venda de publicações do Departamento;
b)o produto das assinaturas e venda avulsa do Diário Oficial;
c)a renda das publicações de avisos e comunicações publicadas no Diário Oficial a título oneroso; e
d)a confecção de impressos e realização de quaisquer trabalhos tipográficos para pessoas ou entidades particulares.
Art. 48.
Fundo Rotativo será movimentado pelo Diretor do Departamento e pelo Diretor da Divisão Financeira, conjuntamente, em conta aberta no Banco do Estado de Goiás S.A., Departamento Estadual de Imprensa.
§ 1ºDe tôdas as operações que afetem essa conta serão enviados relatórios mensais à Secretaria da Administração para conhecimento do Govêrno.
§ 2ºO Departamento Estadual de Imprensa enviará mensalmente, à Secretaria da Fazenda, instruída com os respectivos comprovantes, prestações financeiras realizadas e o saldo da conta no Banco do Estado.

TÍTULO VII – Da Escola do Serviço Público de Goiás CAPÍTULO I Dos Objetivos

Art. 49.
A Escola do Serviço Público de Goiás tem por objetivo formar pessoal para a execução de tarefas de administração geral; treinar e aperfeiçoar servidores públicos do Estado; contribuir com os meios a seu alcance no sentido de criar ambiente para a solução técnica dos problemas da administração estadual; acrescer e difundir os conhecimentos e técnicas relativas à administração.
Art. 50.
Incumbe à Escola de Serviço Público de Goiás em articulação com os demais setores da Administração Pública e especialmente com o Departamento Central do Pessoal:
a)realizar cursos especiais de treinamento e aperfeiçoamento para servidores do Estado, de acôrdo com as necessidades específicas do Serviço Público;
b)efetuar cursos regulares de formação e extensão para o preparo de profissionais, de nível médio e superior em administração;
c)levar a efeito cursos especiais de preparação de candidatos ao Serviços público Estadual;
d)constituir-se em contro estadual e regional de treinamento, para benefício dos servidores públicos federais, estaduais e municipais e do público em geral, em serviço no Estado de Goiás e nos Estados vizinhos;
e)manter uma biblioteca especializada para uso dos corpos decente e discente da Escola, dos servidores públicos estaduais e do público em geral;
f)publicar obras, folhetos, monografias e periódicos sôbre as técnicas de Administração;
g)assessorar o Govêrno do Estado em tôdas as questões referentes ao treinamento dos servidores públicos estaduais;
h)promover a formação de professôres de Administração; e
i)promover intercâmbio com as escola e centros congêneres do país e do exterior.

CAPÍTULO II

Da Estrutura

Art. 51.
A Escola do Serviço Púbico de Goiás e constituída dos seguintes órgãos:
1)Gabinete do Diretor (GD);
2)Corpo de Porfessôres (CP);
3)Secretaria Administrativa (SA);
4)Secretário de Ensino (SE); e
5)Biblioteca (Bib).

CAPÍTULO III

Do Corpo Docente

Art. 52.
Corpo Docente da Escola será constituída:
a)de professôres contratados em regime de tempo integral;
b)de professôres contratados em regimes de tempo parcial; e
c)de técnicos e especialistas, servidores do Estado, colocados à disposição da Escola.
Parágrafo único- Os contratos de professôres e técnicos disporão sôbre a carga horária, as matérias, o regime de prestação de serviço, a remuneração, as obrigações e direitos, o gôzo de férias, a vinculação jurídica, a suspensão e a revogação de sua validade.

CAPÍTULO IV – Da Competência dos órgãos SEÇÃO I Do Gabinete do Diretor

Art. 53.
Gabinete do Diretor da Escola do Serviço Público tem o encargo de preparar o expediente e a correspondência do Diretor, atender ao público, e desempenhar outras funções secretariais distribuídas pelo Diretor.

SEÇÃO II – Da Secretaria Administrativa

Art. 54.
A Secretaria Administrativa tem o encargo de executar as atividades de administração do pessoal, material comunicações, orçamento, contabilidade, transporte, arquivo, protocolo, expediente, patrimônio e relações públicas necessárias ao funcionamento da Escola;
Parágrafo único- Cabe-lhe, ainda, desempenhar quaisquer outras tarefas ou atribuições, periódicas, ocasionais ou permanentes, que direta ou indiretamente contribuírem para a boa marcha, regularidade e eficiência dos serviços a seu cargo.

SEÇÃO III – Da Secretaria de Ensino

Art. 55.
A Secretaria de Ensino tem o encargo de executar as atividades referentes a matriculas e inscrições, exames e provas de seleção, parciais e outras; assentamentos individuais dos alunos; contrôle de frequência de alunos e professôres preparação e distribuição de material de leitura; organização de turmas e sua disposição nas salas de aula; elaboração e contrôle de horários; orientação dos alunos com referência a currículos e práticas escolares; fornecimento aos professôres de material escolar e auxilio nas providências ao seu alcance para o desenvolvimento dos programas de ensino e ao contrôle de rendimento escolar.
Parágrafo único- Cabe-lhe, ainda, desempenhar quaisquer outras tarefas ou atribuições, periódicas, ocasionais ou permanentes, que direta ou indiretamente contribuírem para a boa marcha, regularidade e eficiência dos serviços a seu cargo.

SEÇÃO IV – Da Biblioteca

Art. 56.
À Biblioteca incumbe formar e manter o acêrvo de obras e documentos sôbre administração; facilitar aos membros do corpo docente e discentes a consultar as suas obras; elaborar e divulgar bibliografias sôbre matérias de administração; indicar a professôres e alunos outras bibliotecas onde possam encontrar as obras procuradas; manter intercâmbio com outras bibliotecas, em particular com as especializadas em administração, Economia e Direito.
Parágrafo único- Cabe-lhe, ainda, desempenhar quaisquer outras tarefas ou atribuições, periódicas, ocasionais ou permanentes, que direta ou indiretamente contribuírem para a boa marcha, regularidade e eficiência dos serviços a seu cargo.

CAPÍTULO V

Das Atribuições do Pessoal

Art. 57.
Ao Diretor da Escola do Serviço Público compete, além das atribuições enumeradas no art. 105.
a)planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades da Escola;
b)assinar juntamente com o Secretário da Administração certificados de conclusão e de frequência de cursos, expedidos pela Escola;
c)fazer cumprir fielmente o regime didático;
d)promover a manutenção da ordem e da disciplina em tôdas as dependências da Escola;
e)compor ouvido o Corpo de Professôres, os programas de ensino e revê-los;
f)fixar, de acôrdo com os interêsses do ensino, o número de alunos das turmas;
g)fixar, segundo a capacidade administrativa e didática da Escola, o número de alunos admissíveis nos cursos;
h)constituir comissões especiais de professôres para o estudo de assuntos que interessem ao funcionamento e ao progresso da Escola;
i)indicar e pleitear os recursos necessários, em geral, material e dinheiro, para assegurar a normalidade institucional da Escola;
j)propor ao Secretário da Administração o quadro de professôres da Escola;
l)contratar, mediante autorização do Secretário da Administração, professôres para integrar o quadro, quando se verificar a impossibilidade de requisitá-los dentre os servidores de Estado;
m)representar a Escola em qualquer ato público e nas relações com outros órgãos da administração pública ou instituições particulares; e
n)baixar normas especiais para o funcionamento da Biblioteca da Escola.
Art. 58.
Diretor da Escola do Serviço Público de Goiás será assistido pro um Secretário, no qual competem as atribuições enumeradas no art. 104.
Art. 59.
Aos demais servidores da Escola do Serviço Público de Goiás competem as atribuições que lhe forem determinadas em Regimento Interno ou pelo respectivos superiores imediatos.

CAPÍTULO VI – Dos Cursos SEÇÃO I Das Modalidades de Cursos

Art. 60.
A Escola manterá quatro modalidades de cursos:
a)Cursos Especiais de Treinamento;
b)Cursos de Extensão;
c)Cursos Itinerantes; e
d)Cursos de Formação, de Nível médio e superior.
Parágrafo único- Além dos cursos especificados neste artigo, a Escola poderá promover outros, ocasionais, especiais ou repetitivos de acôrdo com as sugestões e necessidades do serviço Público Estadual.

SEÇÃO II – Dos Cursos Especiais de Treinamento

Art. 61.
s Cursos Especiais de Treinamento serão ministrados para:
a)atender às necessidades do Estado de ampliar os conhecimentos gerais e aperfeiçoar a capacidade profissional de seus servidores em assuntos referentes às suas ocupações; e
b)e preparar candidatos para ingresso no Serviço público do Estado por meio de concursos.

SEÇÃO III – Dos Cursos de Extensão

Art. 62.
s Cursos de Extensão serão ministrados por meio de ciclos de conferências, seminários, mesas-redondas e projetos de pesquisas, e terão por finalidade desenvolver o conhecimento específico e a cultura dos servidores públicos.

SEÇÃO IV – Dos Cursos Itinerantes

Art. 63.
s Cursos Itinerantes serão ministrados nos locais de serviço, na Capital ou no Interior do Estado, para atender as necessidades particulares de treinamento de grupos de servidores das Secretarias de Estado, Autarquias e Sociedades de Economia Mista.

SEÇÃO V – Do Cursos de Formação

Art. 64.
Curso de Formação, de nível médio e superior, destinar-se-á a jovens que hajam concluído o segundo ciclo colegial.
Parágrafo único- O Curso de Formação será instalado oportunamente, em colaboração com o Conselho Estadual de Educação e as instituições universitárias de Goiás;

CAPÍTULO VII

Do Regime Didático

Art. 65.
regime didático da Escola do Serviço público de Goiás será estabelecido em Regimento especial, baixado pela Secretaria da Administração, e que regulara os exames de seleção, as matriculas, a carga horária das aulas, a frequência, os trabalhos escolares e os estágios, as provas, a conclusão de cursos, os certificados, o regime disciplinar, a composição do corpo discente e docente e o currículo.
§ 1ºOs Cursos terão currículos flexíveis adaptados às realidades e necessidades locais, sem prejuízo da observância das condições mínimas estabelecidas na legislação do ensino técnico e superior.
§ 2ºA Escola do Serviço Público d Goiás funcionará durante todo o ano.

TÍTULO VIII – Do Serviço de Documentação CAPÍTULO I Dos Objetivos

Art. 66.
Serviço de Documentação tem a seu cargo coligir, ordenar, classificar, guardar, conservar, reproduzir e publicar textos e documentos de interêsse para a administração pública do Estado.
Art. 67.
Incumbe ao Serviço de Documentação:
a)assessorar o Secretário da Administração em questões referentes à documentação;
b)elaborar e executar planos anuais de publicação e de aquisição de livros, revistas e documentos;
c)incumbir-se da divulgação sistemática, em colaboração com o Serviço de Relações Públicas, da Secretaria do Govêrno de informações, sob forma de publicações, folhetos e comunicações em boletins, dos planos e realizações do Govêrno do Estado.
d)manter o Arquivo Geral do Estado:
e)elaborar, distribuir e manter atualizado o Indicador Administrativo do Estado de Goiás;
f)constituir-se em centro de consultas sôbre a história administrativa do Estado de Goiás, formando para tal fim um acêrvo de documentos e publicações pertinentes;
g)prestar orientação técnica, quando solicitado, sôbre administração documental, a todos os órgãos governamentais do Estado e dos Municípios; e
h)desempenhar quaisquer outras tarefas ou atribuições, periódicas, ocasionais ou permanentes, que direta ou indiretamente contribuírem para a boa marcha, regularidade e eficiência dos serviços a seu cargo.

CAPÍTULO II

Da Estrutura

Art. 68.
Serviço de Documentação é constituído dos seguintes órgãos:
1)Arquivo Geral do Estado (AGEs); e
2)Seção de Documentação e Divulgação (SDD).

CAPÍTULO III – Da Competência dos Órgãos SEÇÃO I Do Arquivo Geral do Estado

Art. 69.
Arquivo Geral do Estado tem por fim guardar os papéis considerados de "arquivo morto" procedentes de todos os órgãos da administração pública estadual, promover a aquisição, reconstituição e restauração de documentos relativos à administração, história e geografia do Estado e do Brasil, e quaisquer outros de interêsse estadual; contribuir, em colaboração com a Seção de Documentação e Divulgação, para a difusão da cultura, incentivando a consulta públicas de livros e documentos; promover exposições comemorativas das grandes datas estaduais; e fornecer cópias e certidões de documentos e mapas arquivados.
Parágrafo único- Cabe-lhe, ainda desempenhar quaisquer outras tarefas ou atribuições, periódicas, ocasionais ou permanentes, que direta ou indiretamente contribuírem para a boa marcha, regularidade e eficiência dos serviços a seu cargo;

SEÇÃO II – Da Seção de Documentação e Divulgação

Art. 70.
À Seção do Documentação e Divulgação compete preparar ou orientar a preparação de coletâneas de leis, regulamentos, regimentos e outros documentos cuja existências possa facilitar o trabalho administrativo e legislativo do Estado; elaborar e publicar livros, panfletos e material de divulgação destinado a informar o público a respeito das realizações da administração estadual, incumbir-se da divulgação das ocorrências administrativas pro meio de exposições, mostruários, documentários, filmes e outros meios de divulgação a seu alcance;
Parágrafo único- Cabe-lhe,ainda, desempenhar quaisquer outras tarefas ou atribuições, periódicas, ocasionais ou permanentes, que direta ou indiretamente contribuírem para a boa marcha, regularidade e eficiência dos Serviços a seu cargo.

CAPÍTULO IV

Das Atribuições do Pessoal

Art. 71.
Ao Chefe do Serviço de Documentação compete, além das atribuições enumeradas no art. 105:
a)superintender as atividades do Serviço de Documentação;
b)traçar e aprovar planos anuais de publicação e aquisição de livros, revistas e documentos; e
c)planejar, organizar,dirigir, coordenar e controlar as atividades de obtenção, permuta, preparação, referência, produção e reprodução, e difusão, classificação, seleção de documentos: arquivamento informações e projeções de filmes e dia positivos sôbre um ou mais aspectos da administração.
Art. 72.
Chefe do Serviço de Documentação será assistido por um Secretário, ao qual competem as atribuições enumeradas no art. 104.
Art. 73.
Aos demais servidores do Serviço de Documentação competem as atribuições que lhes forem determinadas em Regimento Interno ou pelos respectivos superior imediatos.

TÍTULO IX – Do Serviço Geral de Transportes CAPÍTULO I Dos Objetivos

Art. 74.
Serviço Geral de Transportes destina-se a superintender, disciplinar e coordenar as atividades de pessoas e materiais, a serviço do Estado; controlar a utilização dos veículos oficiais. evitar abuses doas facilidades de transporte do Estado e promover a manutenção da frota de veículos sob sua responsabilidade.
Art. 75.
Incumbe ao Serviço Geral de Transportes:
a)elaborar e executar planos anuais de fornecimento de veículos pra locomoção e viagens dos servidores e para transporte de materiais a serviço do Estado;
b)manter em bom estado de funcionamento os veículos em uso pelas autoridades estaduais, promovendo a guarda, conservação, reparo, lubrificação e abastecimento dos mesmos;
c)realizar estudos tendentes a aumentar a eficiência dos serviços de transporte e economia nos gastos de manutenção;
d)manter serviço permanente de revisão dos veículos do Estado;
e)promover a fiscalização dos transportes efetuados pelos veículos distribuídos às repartições e autoridades do Estado;
f)assistir o Departamento Central do Material nas operações de compra e alienação de veículos e equipamento das oficinas;
g)manter um cadastro geral do veículos do Estado sob a responsabilidade do Serviço Geral de Transportes, com informações sobre características e uso, consumo de combustível, quilometragem e registro das ocorrências relacionadas com cada um;
h)representar ao Secretário da Administração contra o uso indevido de veículos e combustíveis do Estado; e
i)desempenhar quaisquer outras tarefas ou atribuições periódicas, ocasionais ou permanentes, que direta ou indiretamente contribuírem para a boa marcha, regularidade e eficiência dos serviços a seu cargo.

CAPÍTULO II

Da Estrutura

Art. 76.
Serviço Geral de Transportes é constituído dos seguintes órgãos:
1)Seção de transportes (ST);
2)Seção de Manutenção (SM); e
3)Seção de Contrôle de Custos (SCC).

CAPÍTULO III – Da Competência dos Órgãos SEÇÃO I Da Seção de Transportes

Art. 77.
A Seção de Transportes tem o encargo de promover o Transporte de servidores e de materiais; a guarda dos veículos que funcionem sob o comando direto do Serviço Geral de Transportes: contrôle dos veículos que funcionem sob o comando de outras repartições do Estado; e os serviços rotineiros de lubrificação, abastecimento e reparos simples:
Parágrafo único- Cabe-lhe, ainda, desempenhar quaisquer outras tarefas ou atribuições, periódicas, ocasionais ou permanentes, que direta ou indiretamente contribuírem para a boa marcha, regularidade e eficiência dos serviços a seu cargo.

SEÇÃO II – Da Seção de Manutenção

Art. 78.
A Seção de Manutenção incumbe-se da reparação, conservação, renovação e recuperação dos veículos do Estado; das revisões gerais periódicas dos veículos do Estado; dos serviços de mecânica, carpintaria, ferraria, solda trabalhos em chapa, pinturas, eletricidade e estofamento; e da execução de outras tarefas de oficina necessárias à manutenção e proteção dos veículos oficiais.
Parágrafo único- Cabe-lhe, ainda, desempenhar quaisquer outras tarefas ou atribuições, periódicas, ocasionais ou permanentes, que direta ou indiretamente contribuírem para a boa marcha, regularidade e eficiência dos serviços a seu cargo.

SEÇÃO III – Da Seção de Contrôle de Custos

Art. 79.
A Seção de Contrôle de Custos tem o, encargo de realizar as atividades do Expediente, pessoal, material, comunicações, orçamento, contabilidade e patrimônio necessárias ao funcionamento do Serviço Geral de Transportes; manter os registros dos veículos; realizar estudos estatísticos aplicáveis às atividades industriais do Serviço; manter a contabilidade de custo e interpretar demonstrativos de custeio; propor medidas propícias a introduzir economia nos serviços de transporte do Estado.
Parágrafo único- Cabe-lhe, ainda, desempenhar quaisquer outras tarefas ou atribuições, periódicas, ocasionais ou permanentes, que direta ou indiretamente contribuírem para a boa marcha, regularidade e eficiência dos serviços a seu cargo.

CAPÍTULO IV

Das Atribuições do Pessoal

Art. 80.
Ao Chefe do Serviço Geral de transportes compete, além das atribuições enumeradas no artigo 105:
a)superintender tôdas as atividades do Serviço Geral de Transportes;
b)planejar, organizar, dirigir, controlar e coordenar todos os serviços de fornecimento de transporte e manutenção de veiculos;
c)coordenar a preparação de elementos para concorrências públicas para aquisição de peças, lubrificantes e gasolina;
d)promover a revisão periódica de todos os veículos retirando de uso os que não estiverem em condições de segurança e funcionamento;
e)instituir e manter o sistema de contrôle dos veículos, combustível, peças e outros materiais de oficina e garagem;
f)designar motoristas para serviços específicos, compondo as escalas de trabalho e determinando as substituições necessárias;
g)verificar as partes diárias dos motorista e os relatórios de ocorrências, e tomar ou promover as providências cabíveis; e
h)autorizar ou efetuar a apreensão de veículos que estejam sendo utilizados de maneira irregular.
Art. 81.
Chefe do Serviço Geral de Transportes será assistido por um Secretário, ao qual competem as atribuições enumeradas no art. 104.
Art. 82.
Aos demais servidores do Serviço Geral de Transportes competem as atribuições que lhes forem determinadas em Regimento Interno ou pelos respectivos superiores imediatos;

CAPÍTULO V

Do Fornecimento de Transporte

Art. 83.
s veículos oficiais do Estado ficam sob a responsabilidade do Serviço Geral de Transportes.
Art. 84.
A distribuição de veículos aos órgãos, repartições, serviços ou autoridades; o fornecimento regular ou evento de transportes, a responsabilidade pelo uso dos veículos oficiais distribuídos; a habilitação para dirigir carros oficiais, o emplacamento e baixa de veículos, os serviços regulares e extraordinários de abastecimento, lubrificação e lavagem dos veículos, as vistorias e revisões periódicas, as medidas cabíveis em caso de acidentes, e os reparos, serão regulados pelo Regimento do Serviço Geral de Transportes, baixado pelo Secretário da Administração e aprovado pelo Governador do Estado.

TÍTULO X – Do Serviço de Administração CAPÍTULO I Dos Objetivos

Art. 85.
Ao Serviço de Administração, órgão que tem a seu cargo as atividades executivas de orçamento, pessoal, material documentação, transporte e outros serviços auxiliares, da Secretaria da Administração, incumbe:
a)prestar assistência ao Secretário da Administração e aos Diretores e Chefes dos órgãos mencionados no artigo 5º dêste Regulamento, no desempenho de suas atribuições, providenciando os recursos de pessoal, material, transporte e outros de que necessitarem;
b)assistir o Secretário da Administração na lotação do pessoal da Secretaria, tendo em vista a melhor utilização dos servidores;
c)elaborar os planos parciais e a proposta anual do orçamento da Secretaria da Administração, em colaboração com os Diretores dos órgãos mencionados no artigo 5º dêste Regulamentos;
d)organizar coletâneas de Leis, Decretos, Regulamentos, Atos e outras normas referentes à administração pública estadual;
e)manter o protocolo geral da Secretaria da Administração e o contrôle de todos os papéis e documentos que nela tramitem;
f)manter o almoxarifado seccional da Secretaria da Administração, promovendo a distribuições de material requisitado pelos Diretores de Departamento e Chefes de Serviço;
g)promover os contrôles contábeis e as prestações de contas das despesas realizadas pela Secretaria da Administração, por adiantamento ou por movimento do Fundo Rotativo instituído;
h)promover estudos estatísticos para avaliar o rendimento e a eficiência dos órgãos da Secretaria da Administração;
i)realizar, anualmente, o inventário geral dos bens moveis da Secretaria da Administração;
j)organizar e manter o arquivo dos livros, documentos e papéis da Secretaria da Administração, promovendo o recolhimento ao Arquivo Geral do Estado daqueles que se tornarem desnecessários;
l)colaborar com o Departamento do Patrimônio no cadastro e identificação de todos os bens materiais, máquinas, equipamentos, móveis e utensílio em uso na Secretaria da Administração; e
m)desempenhar quaisquer outras tarefas ou atribuições, periódicas, ocasionais ou permanentes, que direta ou indiretamente contribuírem para a boa marcha, regularidade e eficiência dos serviços a seu cargo.

CAPÍTULO II

Da Estrutura

Art. 86.
Serviço d Administração é constituído dos seguintes órgãos
1)Seção de Pessoal (SP);
2)Seção de Material (SM);
3)Seção de Orçamento (SO); e
4)Seção de Serviços Gerais (SG).

CAPÍTULO III – Da Competência dos órgãos SEÇÃO I Da Seção de Pessoal

Art. 87.
A Seção de Pessoal tem o encargo de executar as atividades concernentes à lotação, avaliação de eficiência, comunicação com os servidores, assistência, disciplina e registros funcionais necessários ao bom funcionamento da administração de pessoal da Secretaria da Administração, em conformidade com o Departamento Central do Pessoal, incumbindo-lhe o contrôle da frequência dos servidores da Secretaria a elaboração e remessa à secretaria da Fazenda das relações dos descontos obrigatórios, autorizados e decorrentes de falta ao serviço; e encaminhamento dos servidores da Secretaria a exame médico, a fim de instruir pedidos de licença e justificar faltas; a orientação para matricula em Instituto de Previdência e a preparação das escalas de férias do pessoal lotado na secretaria.

SEÇÃO II – Da Seção de Material

Art. 88.
A Seção de Material Incumbe-se da requisição e distribuição do material permanente e de consumo da Secretaria, promovendo o expediente relativo, o exame do material recebido, a escrituração necessária aos contrôles da distribuição e do estoque, a manutenção do almoxarifado seccional da Secretaria, a elaboração de mapas estatísticos do movimento de entrada e saída de material, os consertos e recuperações que estiverem ao seu alcance o entrosamento com o Departamento Central do Material, e, quando fôr o caso, a compra de material de emergência, de acôrdo com as disposições que regulem o assunto.

SEÇÃO III – Da Seção de Orçamento

Art. 89.
À Seção de Orçamento cumpre reunir os planos e programas parciais de trabalho, elaborar a proposta orçamentária da Secretaria da Administração e controlar a aplicação das dotações orçamentárias consignadas à mesma no Orçamento do Estado; escriturar as dotações orçamentárias, os créditos suplementares, especiais e extraordinários e as transferências de verbas, e encarregar-se do empenho e contrôle orçamentário de tôdas as despesas feitas por conta dos recursos orçamentários da Secretaria: examinar e processar as contas e ordens de pagamento, a preparação de prestações de contas de adiantamentos e a movimentação do Fundo Rotativo da Secretaria.

SEÇÃO IV – Da Seção de Serviços Gerais

Art. 90.
A Seção de Serviços Gerais tem o encargo de realizar os serviços de protocolo, arquivo, mecanografia e zeladoria necessários ao funcionamento da Secretaria, devendo, para isso, organizar coletâneas de atos oficiais, receber, registrar, distribuir e expedir a correspondência oficial, processos e papéis relativos às atividades da Secretaria; numerar o expediente entrado no protocolo; registrar e controlar a movimentação dos processos e papéis até seu arquivamento ou saída do âmbito da Secretaria; dar ciência aos interessados das informações, pareceres e despachos; executar trabalhos datilográficos e de reprodução mimeografica; zelar pelas boas condições das dependências e das máquinas,utensílios e demais equipamentos em uso pela Secretaria; promover a circulação interna do expediente, materiais e outros objetos, e a entrega de correspondência e encomendas externamente; executar outros serviços gerais que lhe forem cometidos pelo Secretário da Administração.

CAPÍTULO IV

Das Atribuições do Pessoal

Art. 91.
Ao Chefe do Serviço de Administração compete, além das atribuições enumeradas no art. 105:
a)Solicitar ao Serviço Geral de Transportes o transporte necessário aos serviços da Secretaria;
b)promover o pagamento das despesas efetuadas diretamente pela Secretaria e autorizadas pelo Secretário;
c)manter contactos diretos com a Secretaria da Fazenda e com Tribunal de Contas para providenciar os empenhos e pagamentos das despesas efetuadas por conta das dotações orçamentárias da Secretaria da Administração;
d)propor ao Secretário da Administração a abertura de créditos adicionais e compor o expediente necessário;
e)superintender a organização do almoxarifado seccional;
f)administrar sob a orientação do Departamento do Patrimônio, os imóveis ou dependências onde funcionem órgãos da Secretaria da Administração; e
g)propor ao Secretário da Administração a troca cessão ou venda de material desnecessário ou inservível e pôr em prática as medidas correspondentes.
Art. 92.
Chefe do Serviço de Administração será assistido por um Secretário, ao qual competem as atribuições enumeradas no artigo 104.
Art. 93.
Aos demais servidores do Serviço de Administração competem as atribuições que lhe forem determinadas em Regimento Interno ou pelos respectivos superiores imediatos.

TÍTULO XI – Da Junta Médica Oficial CAPÍTULO I Da Competência

Art. 94.
A junta Médica Oficial tem a seu cargo os serviços e tarefas necessários:
1)à proteção do erário e do serviço público estaduais contra abusos ou irregularidades no processamento de licenças remuneradas dependentes de exame médico;
2)à proteção dos servidores públicos do Estado contra erros e arbitrariedades no encaminhamento de pedidos de licença dependente de exame médico; e
3)à proteção do Estado contra o ingresso em seu serviço de candidatos que não gozem de padrões normais de saúde física e mental.
Art. 95.
Incumbe à junta Médica Oficial:
1)assessorar o Secretário da Administração em tôdas as questões pertinentes ao exame de saúde de servidores do Estado para fins de licença renumerada, bem como de candidatos a ingresso no serviço público; e
2)examinar;
a)as condições de saúde dos servidores do Estado que pleitearem licença remunerada, por qualquer prazo, dependente de exame de saúde;
b)as condições de saúde física e mental dos candidatos à readmissão no serviço público do Estado;
c)as condições de saúde física e mental dos servidores públicos do Estado que, por iniciativa própria ou por conveniência do serviço queiram ou devam ser readaptados;
d)as condições de saúde física e mental dos servidores públicos que requerem aposentadoria por motivo de saúde;
e)as condições de saúde física e mental dos candidatos ao serviço público estadual, inscritos e aprovados em concursos ou em prova de habilitação;
f)as condições de saúde física e mental dos candidatos à transferência de cargos aprovados em prova de habilitação; e
g)as condições de saúde dos respectivos membros da família dos servidores que requerem licença remunerada para tratamento de saúde de cônjuge ou dependentes;
3)avaliar os atestados médicos emitidos por facultativos particulares, ou por médicos de Postos de Saúde do Interior, para efeito de instruir pedidos de licença remunerada de duração até 90 (noventa) dias;
4)realizar outras inspeções e diligências que lhe forem determinadas pelo Secretário da Administração;
5)colaborar com as autoridades da União, do Estado e dos Municípios em questões de sua competência;
6)apreciar as inspeções de saúde de servidores públicos estaduais levadas efeito fora do Estado por juntas médicas oficiais ou órgãos congêneres;
7)elaborar e rever o seu Regimento e submeter à aprovação do Governador do Estado, por intermédio do Secretário da Administração, o texto original e as propostas de revisão; e
8)desempenhar quaisquer outras tarefas ou atribuições, periódicas, ocasionais ou permanentes, que direta ou indiretamente contribuírem para a boa marcha, regularidade e eficiência dos serviços a seu cargo.

CAPÍTULO II

Da Composição

Art. 96.
A Junta Médica Oficial, composta de três membros e dois suplentes, será presidida por um de seus membros designado pelo Secretário da Administração.
Parágrafo único- A junta Médica Oficial compreenderá além de médicos, o pessoal administrativo necessário a seu funcionamento regular.

TÍTULO XII – Das Disposições Gerais CAPÍTULO I Do Expediente

Art. 97.
horário oficial de trabalho da Secretaria da Administração será o mesmo estabelecido por todos os serviços estatais dependentes do Poder Executivo, adotando-se horários especiais fixados para a Escola do Serviço Público de Goiás, o Departamento Estadual de Imprensa e o Serviço Geral de Transportes, por conveniência do serviço, a juízo do Secretário, mas respeitado o número de horas estabelecido em lei.
Art. 98.
Excetuados o Secretário da Administração os Diretores de Departamento, os Chefes de Serviço, o Diretor da Escola do Serviço Público de Goiás, e o Chefe do Gabinete, os servidores da Secretaria da Administração estão sujeitos à prova de frequência e pontualidade mediante o sistema de marcação de ponto.
Parágrafo único- Nos casos em que a natureza do serviço o exigir, o Secretário, os Diretores de Departamento os Chefes de Serviço, o Diretor da Escola do Serviço Público de Goiás e o Chefe do Gabinete poderão conceder isenção de ponto a seus subordinados.
Art. 99.
Além das atribuições constantes dêste Regulamento, cabe aos órgãos integrantes da Secretaria da Administração colaborar com a Divisão de Organização e Métodos, da Secretaria do Planejamento e Coordenação, nas análises administrativas elaboração, revisão e atualização de modelos, instruções e manuais de serviço destinados a simplificar, tornar mais eficientes e econômicos os serviços a seu cargo;

CAPÍTULO II

Das Substituições

Art. 100.
Haverá servidores prèviamente designados para substituírem os ocupantes de postos de Chefia da Secretaria da Administração e suas faltas e impedimentos.
Art. 101.
As substituições processar-se-ão da seguinte forma:
IO Secretário da Administração será substituído por um dos Secretários de Estado de Administração Geral designado pelo Governador;
IIO Chefe do Gabinete do Secretário, por um dos servidores lotados no Gabinete, designado pelo Secretário;
IIIOs Diretores de Departamento, por Diretores de Divisão integrantes do Respectivo Departamento, indicados pelo Secretário da Administração e designados pelo Governador;
IVOs Diretores de Divisão dos Departamentos e do almoxarifado Geral do Estado, por chefes de Seção dos respectivos órgãos, indicados pelo Diretor do Departamento e designados pelo Secretário da Administração;
VO Chefe do Serviço de Administração, por u dos Chefes das Seções, indicado pelo Secretário da Administração e designados pelo Governador do Estado;
VIO Chefe do Serviço de Documentação, pelo Chefe do Arquivo Geral do Estado ou da Seção de Documentação, indicado pelo Secretário da Administração e designado pelo Governador;
VIIO Chefe do Arquivo Geral do Estado, por um dos servidores do Arquivo, indicado pelo Chefe do Serviço de Documentação e designado pelo Secretário da Administração;
VIIIO Chefe do Serviço Geral de transportes por um dos Chefes de Seção integrante do Serviço, indicado pelo Secretário da Administração e designado pelo Governador;
IXOs Chefes de Seção dos Departamento e Serviços, por servidores lotados nos respectivos órgãos, indicados pelo Diretor do Departamento ou Chefe do Serviço e designados pelo Secretário da Administração;
XO Diretor da Escola do Serviço Público de Goiás, por um dos Professôres lotados na Escola, indicado pelo Secretário da Administração ouvido o Diretor da Escola e designado pelo Governador;
XIO Secretário Administrativo da Escola, pelo Secretário de Ensino;
XIIO Secretário de Ensino da Escola pelo Secretário Administrativo; e
XIIIO Chefe da Biblioteca da Escola por um auxiliar de sua indicação, designado pelo Diretor da Escola.

CAPÍTULO III

Das Disposições Finais

Art. 102.
pessoal necessário aos serviços da Secretaria será lotado nos Departamentos e Serviços, no Gabinete e na Escola do Serviço Público pelo Secretário da Administração.
Art. 103.
Todos os servidores da Secretaria da Administração que permaneçam em seus quadros por mais de 12 (doze) meses, serão obrigados a dedicar, anualmente, pelo menos 20 (vinte) horas a cursos, seminários ou estágios especiais, de treinamento ou aperfeiçoamento, segundo as conveniências do serviço e as indicações dos responsáveis.
Parágrafo único- O Departamento Central do Pessoal fará transcrever nos assentamentos de cada servidor tôdas as informações referentes a cursos, seminários ou estágios feitos, a duração, o local, o aproveitamento e os trabalhos apresentados.
Art. 104.
Compete aos Secretários de Diretor de Departamento, da Escola do Serviço Público e de Chefes de Serviço:
a)preparar a correspondência;
b)preparar os despachos, atos avisos, circulares, ordens e instruções;
c)receber, distribuir e encaminhar o expediente;
d)organizar o protocolo e o arquivo do Gabinete do Diretor o Chefe, registrando o andamento de papéis e processos;
e)prestar informações às partes e marcar as audiências com o Diretor ou Chefe;
f)transmitir ordens pelos canais competentes; e
g)manter-se informado sôbre os assuntos de interêsse do Departamento ou Serviço mediante leitura do Diário Oficial, de jornais em geral, recortes e revistas.
Art. 105.
Além das atribuições específicas atinentes aos órgãos que dirigem, competem, em geral, aos Diretores de Departamento, Chefes de Serviço e ao Diretor da Escola do Serviço Público, as seguintes atribuições:
a)assessorar o Secretário da Administração e colaborar com os órgãos governamentais em matéria de sua competência;
b)orientar, distribuir, dirigir e fiscalizar os trabalhos que lhes forem cometidos, estabelecendo as normas, especificações e instruções a serem observadas, e conducentes a maior eficiência e rapidez na execução dos trabalhos;
c)convocar e dirigir reuniões semanais de coordenação;
d)despachar com o Secretário da Administração;
e)apresentar ao Secretário da Administração, até 31 de julho relatórios semestrais, e até 31 de janeiro de cada ano, relatórios anuais, em ambos os casos pormenorizados, das atividades do órgão a seu cargo;
f)reunir e articular elementos necessários à elaboração da respectiva proposta orçamentária para o exercício seguinte;
g)elogiar seus subordinados;
h)impor penas disciplinares até a de suspensão por 30 (trinta) dias, a servidores que lhes forem subordinados e propor as penas escapas à sua competência ao Secretário da Administração;
i)emitir pareceres ou prestar informações sôbre assuntos pertinentes aos órgãos que dirigem;
j)manter entendimento direto e estreita colaboração com os demais órgãos da Secretaria da Administração;
l)estudar e propor ao Secretário da Administração medidas para melhoria dos serviços;
m)aprovar, até 10 de dezembro de cada ano, a escala de férias para o exercício seguinte do pessoal que lhe fôr subordinado (modêlo nº 2, anexo a êste Regulamento);
n)preencher boletins de merecimento dos servidores que lhes sejam diretamente subordinados;
o)responsabilizar-se pelo bom funcionamento, progresso e eficiência dos serviços que dirigem;
p)autorizar a execução de serviço externo fazendo a devida comunicação ao órgão de pessoal; e
q)desempenhar outros encargos que lhes forem delegados pelo Secretário da Administração.
Parágrafo único- A elaboração da proposta orçamentária da Secretaria e a consolidação das escalas de férias de seus servidores num plano anual competem ao Serviço de Administração, ao qual os demais órgãos integrante da Secretaria deverão enviar, cada ano, até 30 de abril os elementos referentes à proposta orçamentária, e até 10 de dezembro, às escalas de férias (letras f e n dêste Artigo).
Art. 106.
É dever precípuo de todo ocupante de pôsto de chefia treinar seus subordinados, notadamente os substitutos potenciais.
Art. 107.
A tramitação dos expedientes na Secretaria obedecerá rigorosamente à escala hierárquica.
Art. 108.
Todos os atos governamentais relativos a pessoal que devam ser publicados no Diário Oficial, inclusive os admissão de extranumerários e de renovação de contratos serão sintetizados em extratos pelo Serviço de Administração.
Art. 109.
Secretário da Administração fará implantar, em tôdas as unidades da Secretaria, a prática da afixação ostensiva, em lugar acessível o público, das informações seguintes, sempre atualizadas, referentes a cada dependência:
a)Lotação de pessoal (lista dos nomes e cargos ou funções das pessoas a serviço da dependência);
b)Equipamento (relação do equipamento com que conta a dependência: veículos, móveis, máquinas e outros); e
c)Despesas (despesas da dependência até o último dia do mês imediatamente decorrido).
Art. 110.
s casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Secretário da Administração, consultados, quando julgar conveniente, o Secretário do Govêrno, o Secretário da Fazenda, o Secretário do Planejamento e Coordenação e a Consultoria Jurídica do Estado.
Art. 111.
Êste Regulamento entrará em vigor na data sua publicação revogadas as disposições em contrário.

TÍTULO XIII

Das Disposições Transitórias

Art. 1.
Até a elaboração dos regimentos, normas e instruções previstas neste Regulamento, continuarão em vigor os atuais no pontos em que com êle não colidirem.
Art. 2.
A fim de sofrer as adaptações e ajustamentos ditados pela experiência de sua aplicação, êste Regulamento será necessáriamente revisto por uma comissão especial, decorridos 18 (dezoito) meses da data de sua publicação.
§ 1ºA Comissão de Revisão será constituída de 3 (três) membros designados pelo Secretário da Administração.
§ 2ºA Comissão de Revisão terá o prazo de 60 (sessenta dias improrrogáveis, contados da data da sua designação para concluir sua tarefa e apresentar ao Secretário da Administração o texto revisto do Regulamento.
§ 3ºO Secretário da Administração submeterá ao Governador por proposta dos Diretores de Departamento e Chefes de Serviço, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir do início dos órgãos que dirigem.
Parágrafo único- À medida que forem sendo aprovados, os Regimentos Internos dos Departamentos e Serviços passarão a fazer parte integrante dêste Regulamento, sendo nêle consolidados como capítulos complementares.

Goiânia, 21 de dezembro de 1962.

DERCÍLIO DE CAMPOS MEIRELLES

Secretario da Administração

ANEXOS

Os modelos abaixo, a que se refere o Regulamento,

terão as dimensões do Padrão internacional A-4 (210mm X 297mm)

Modêlo nº 2

ESCALA DE FÉRIAS PARA O ANO DE

ÓRGÃO:

SERVIÇO DIVISÃO

DEPARTAMENTO: SECRETARIA:

FUNCIONÁRIOSFÉRIAS MARCADASOBSERVAÇÕES
INÍCIOTÉRMINO
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VISTO:................................. EM:........................................ APROVADO:...................................... EM:.............

CHEFE DO ÓRGÃO DIRETOR DO DEPARTAMENTO

Estado de Goiás

Secretaria

GABINETE DO SECRETÁRIO

PORTARIA Nº

O Secretário ...................................................................., usando da atribuição que lhe confere o artigo 7º do Regulamento da Secretaria, delega poderes a ............................................................................................................, (Nome)

para exercer a(s) atribuição(ões) constante(s) do artigo 6º inciso III, alínea(s) do mesmo Regulamento.

A delegação passa a vigorar na data da publicação desta Portaria e expira no dia ........de .................... de 1996.

Goiânia, de de 1996.

Secretário

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