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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 7531, de 29 de dezembro de 2011

Nº 7531/2011

Ver fonte oficial 11 artigos
Art. 1.
Fica instituída, na Secretaria de Estado da Segurança Pública e Justiça, a Medalha da Ordem do Mérito da Segurança Pública e Justiça Governador Mauro Borges Teixeira, destinada a agraciar autoridades públicas e demais pessoas físicas, civis e militares, inclusive servidores da Pasta, que, reconhecida e efetivamente, tenham colaborado com a segurança pública e Justiça no Estado de Goiás.

Institui, na Secretaria de Estado da Segurança Pública, a Medalha da Ordem do Mérito da Segurança Pública Governador Mauro Borges Teixeira e dá outras providências.

- Redação dada pelo Decreto nº 9.146, de 26-01-2018.

Institui, na Secretaria de Estado da Segurança Pública e Justiça, a Medalha da Ordem do Mérito da Segurança Pública e Justiça Governador Mauro Borges Teixeira e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo nº 201100013005427,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica instituída, na Secretaria de Estado da Segurança Pública, a Medalha da Ordem do Mérito da Segurança Pública Governador Mauro Borges Teixeira, destinada a agraciar autoridades públicas e demais pessoas físicas, civis e militares, inclusive servidores da Pasta, que, reconhecida e efetivamente, tenham colaborado com a segurança pública no Estado de Goiás.

- Redação dada pelo Decreto nº 9.146, de 26-01-2018.

Art. 2.
A ordem honorífica criada pelo art. 1º compõe-se de 3 (três) medalhas, especificadas e descritas nos Anexos I, II e III deste Decreto, com os seguintes graus:
IGrã-Cruz;
IIGrande-Oficial;
IIIComendador.
Parágrafo únicoAs medalhas previstas nos incisos I a III deste artigo, classificadas como do mais alto grau, grau intermediário e grau inicial, respectivamente, serão concedidas anualmente, por ocasião do aniversário de criação da Secretaria da Segurança Pública (Lei nº 3.999, de 14 de novembro de 1961), por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

- Redação dada pelo Decreto nº 9.146, de 26-01-2018.

Parágrafo únicoAs medalhas previstas nos incisos I a III deste artigo, classificadas como do mais alto grau, grau intermediário e grau inicial, respectivamente, serão concedidas anualmente, por ocasião do aniversário de criação da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Justiça (Lei nº 3.999, de 14 de novembro de 1961), por Decreto do Chefe do Poder Executivo, com limitação a 10 (dez) o número de agraciados em cada grau.

Art. 3º A Medalha da Ordem do Mérito da Segurança Pública Governador Mauro Borges Teixeira, criada pelo art. 1o, constitui-se na mais alta comenda concedida pela Secretaria de Estado da Segurança Pública, devendo o Regulamento dispor sobre a atribuição de pontos positivos, registrados nos assentamentos funcionais dos servidores da Pasta, necessários à aferição do mérito de cada um, para efeito de concessão de medalha.

- Redação dada pelo Decreto nº 9.146, de 26-01-2018.

Art. 3.
A Medalha da Ordem do Mérito da Segurança Pública e Justiça Governador Mauro Borges Teixeira, criada pelo art. 1º, constitui-se na mais alta comenda concedida pela Secretaria de Estado da Segurança Pública e Justiça, devendo o Regulamento dispor sobre a atribuição de pontos positivos, registrados nos assentamentos funcionais dos servidores da Pasta, necessários à aferição do mérito de cada um, para efeito de concessão de medalha.

Art. 3º-A Para a concessão da comenda instituída por este Decreto, os servidores da Secretaria de Estado da Segurança Pública, as personalidades de hierarquia equivalente e as autoridades civis deverão apresentar conformidade com os seguintes critérios:

- Acrescido pelo Decreto nº 10.397, de 25-1-2024.

Iter prestado no mínimo 15 (quinze) anos de efetivo serviço na instituição;

- Acrescido pelo Decreto nº 10.397, de 25-1-2024.

IInão ter sido punido por atos que violem a honra ou a ética ou indiquem descompromisso com as ações da segurança pública ou falta de profissionalismo nelas;

- Acrescido pelo Decreto nº 10.397, de 25-1-2024.

IIInão ter sido condenado em sentença ou decisão transitada em julgado:

- Acrescido pelo Decreto nº 10.397, de 25-1-2024.

a)na área penal; ou

- Acrescida pelo Decreto nº 10.397, de 25-1-2024.

b)na área cível, quando se tratar de ilícito infamante lesivo à honra, ao pundonor individual ou à classe; e

- Acrescida pelo Decreto nº 10.397, de 25-1-2024.

IVnão estar submetido a processo judicial ou a procedimento administrativo disciplinar que possa acarretar sua exoneração.

- Acrescido pelo Decreto nº 10.397, de 25-1-2024.

Parágrafo únicoOs critérios estabelecidos nos incisos I, II e IV deste artigo não se aplicam às autoridades civis.

- Acrescido pelo Decreto nº 10.397, de 25-1-2024.

Art. 3º-B Poderão ser agraciados com a comenda instituída por este Decreto, em cada um dos seus graus, os seguintes integrantes das forças da segurança pública:

- Acrescido pelo Decreto nº 10.397, de 25-1-2024.

IGrã– Cruz: os oficiais superiores do último posto da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, bem como os ocupantes dos cargos de classe especial da Polícia Civil, da Polícia Técnico– Científica e da Polícia Penal, e prevalecerá a equivalência entre as funções;

- Acrescido pelo Decreto nº 10.397, de 25-1-2024.

IIGrande– Oficial: os oficiais superiores da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, bem como ocupantes dos cargos de primeira classe da Polícia Civil, da Polícia Técnico– Científica e da Polícia Penal, e prevalecerá a equivalência entre as funções; e

- Acrescido pelo Decreto nº 10.397, de 25-1-2024.

IIIComendador: os oficiais intermediários e subalternos e os praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, bem como os ocupantes dos cargos das demais classes da Polícia Civil, da Polícia Técnico– Científica e da Polícia Penal, e prevalecerá a equivalência entre as funções.

- Acrescido pelo Decreto nº 10.397, de 25-1-2024.

Art. 4.
A comenda instituída por este Decreto é descrita, com os respectivos níveis de graduação, nos Anexos I, II e III.

Art. 5º O Governador do Estado de Goiás é o Grão-Mestre da Ordem do Mérito da Segurança Pública Governador Mauro Borges Teixeira.

- Redação dada pelo Decreto nº 9.146, de 26-01-2018.

Art. 5.
O Governador do Estado de Goiás é o Grão-Mestre da Ordem do Mérito da Segurança Pública e Justiça Governador Mauro Borges Teixeira.

Art. 6º As condecorações serão feitas pelo Titular da Secretaria de Estado da Segurança Pública, blica, ad referendum do Grão-Mestre da Ordem, mediante indicação do Conselho da Ordem do Mérito da Segurança Pública Governador Mauro Borges Teixeira.

- Redação dada pelo Decreto nº 9.146, de 26-01-2018, art. 1º, I.

Art. 6.
As condecorações serão feitas pelo Titular da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Justiça, ad referendum do Grão-Mestre da Ordem, mediante indicação do Conselho da Ordem do Mérito da Segurança Pública e Justiça Governador Mauro Borges Teixeira.
§ 1ºO Conselho da Ordem do Mérito da Segurança Pública Governador Mauro Borges Teixeira, presidido pelo Titular da Pasta, será integrado pelo Chefe de Gabinete, pelo Superintendente Executivo e pelo Assistente Policial Militar, todos da Secretaria da Segurança Pública, como membros natos, e por 02 (dois) membros transitórios, um civil e um militar, escolhidos anualmente pelo seu presidente.

- Renumerado para § 1º e com redação dada pelo Decreto nº 9.146, de 26-01-2018.

Parágrafo únicoO Conselho da Ordem do Mérito da Segurança Pública e Justiça Governador Mauro Borges Teixeira, presidido pelo Titular da Pasta, será integrado pelo Chefe de Gabinete e pelo Superintendente Executivo da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Justiça, como membros natos, e por 2 (dois) membros transitórios, um civil e um militar, escolhidos anualmente pelo seu Presidente.
§ 2ºAos membros natos do Conselho cabe o grau de Comendador.

- Acrescido pelo Decreto nº 9.146, de 26-01-2018.

Art. 6º-A As indicações para a homenagem de que trata este Decreto terão início anualmente na primeira quinzena de setembro, na quantidade determinada pelo Secretário de Estado da Segurança Pública, e serão enviadas em processo eletrônico próprio até o 5º (quinto) dia útil de outubro, com a especificação:

- Acrescido pelo Decreto nº 10.397, de 25-1-2024.

Ido nome completo e da identificação funcional, quando o indicado for servidor das forças da segurança pública; ou

- Acrescido pelo Decreto nº 10.397, de 25-1-2024.

IIdo nome completo, do CPF, do local de trabalho e do nome de quem o indicou, quando o indicado for autoridade civil.

- Acrescido pelo Decreto nº 10.397, de 25-1-2024.

§ 1ºAs indicações de integrantes das forças da segurança pública serão acompanhadas da apresentação formal dos motivos das indicações e dos serviços prestados em proveito da Secretaria de Estado da Segurança Pública.

- Acrescido pelo Decreto nº 10.397, de 25-1-2024.

§ 2ºO interstício entre os graus da Medalha da Ordem do Mérito da Segurança Pública Governador Mauro Borges Teixeira será 3 (três) anos para o grau Grande-Oficial e 4 (quatro) anos para o grau Grã-Cruz.

- Acrescido pelo Decreto nº 10.397, de 25-1-2024.

Art. 7.
Não farão jus à condecoração e perderão o direito de ostentá-la os civis que tenham sido condenados a pena privativa de liberdade, por sentença transitada em julgado, e os militares, pelo mesmo motivo, e, ainda, quando punidos por faltas atentatórias ao pundonor individual ou da classe, à moral e aos bons costumes.
Art. 8.
Aprovada a proposta de concessão da condecoração, a ata da sessão será lavrada e dará origem a minuta de decreto a ser submetida ao Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo únicoO diploma que confere a honraria terá o seu modelo aprovado pelo Conselho referido art. 6º.

Art. 9 º A entrega das medalhas será feita em solenidade pública anual, presidida pelo Secretário de Estado da Segurança Pública.

- Redação dada pelo Decreto nº 9.146, de 26-01-2018.

Art. 9º A entrega das medalhas será feita em solenidade pública anual, presidida pelo Secretário de Estado da Segurança Pública e Justiça, podendo, no primeiro ano, em caráter excepcional, o número de agraciados no grau de Grande-Oficial ser acrescido de uma unidade.

- Redação dada pelo Decreto nº 7.570, de 8-3-2012.

Art. 9.
A entrega das medalhas será realizada em solenidades públicas, presididas pelo Secretário de Estado da Segurança Pública e Justiça.

Art. 9º-A Aplicam-se aos militares das Forças Armadas e aos membros das forças da segurança pública coirmãs os mesmos critérios estabelecidos neste Decreto, no que couber.o, no que couber.

- Acrescido pelo Decreto nº 10.397, de 25-1-2024.

Art. 10.
Este Decreto será regulamentado no todo ou nas partes em que se fizer necessário.
Art. 11.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de dezembro de 2011, 123º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

João Furtado de Mendonça Neto

ANEXO I

DESCRIÇÃO HERÁLDICA DA MEDALHA GRÃ-CRUZ

A Medalha será confeccionada em metal dourado, medindo 5 cm de largura por 4 cm de altura, com 1,8 mm de espessura, no formato da Cruz de Malta, na cor preta adornada em dourado e faixa interior na cor branca, representando a religiosidade do povo goiano, fundada nos valores cristãos. No centro, haverá duas espadas cruzadas que denotam justiça e retidão nas ações de defesa dos direitos e garantias daqueles que se acham no território goiano. Ainda, ao centro, um escudo fazendo alusão à defesa da integridade física, da moral e de posses, preenchido na cor verde, simbolizando as riquezas agroindustriais e minerais do nosso Estado. Em seu interior, na parte superior, vê-se a inscrição "ORDEM DO MÉRITO DA SEGURANÇA PÚBLICA E JUSTIÇA" e, na parte inferior a inscrição "GOIÁS", com o Brasão do Estado de Goiás centralizado. No verso da medalha, de forma retilínea, a indicação do decreto que a concede, pendente a uma faixa de gorgorão chamalotada, medindo 9 cm de largura por 180 cm de comprimento, nas cores azul e amarela, ambas presentes nas bandeiras nacional e estadual.

PASSADOR: Retângulo de metal com bordas douradas, preenchido por tecido gorgorão com sete faixas uniformes intercaladas nas cores azul e amarela, com a miniatura da medalha ao centro.

ROSETA OU BOTOM: Compreendido por uma forma em miniatura da medalha.

Figura 01 - roseta

Figura 02 - Medalha da Ordem do Mérito da Segurança Pública e Justiça de Goiás - Grau Grã-Cruz, com passador

ANEXO II

DESCRIÇÃO HERÁLDICA DA MEDALHA GRANDE-OFICIAL

A Medalha será confecionada em metal dourado, medindo 5 cm de largura por 4 cm de altura, com 1,8 mm de espessura, no formato da Cruz de Malta, na cor preta, adornada em dourado e faixa interior na cor branca, representando a religiosidade do povo goiano, fundada nos valores cristãos. No centro haverá duas espadas cruzadas que denotam justiça e retidão nas ações de defesa dos direitos e garantias daqueles que se acham no território goiano. Ainda, ao centro, um escudo fazendo alusão à defesa da integridade física, da moral e de posses, preenchido na cor verde, simbolizando as riquezas agroindustriais e minerais do nosso Estado. Em seu interior, na parte superior, vê-se a inscrição "ORDEM DO MÉRITO DA SEGURANÇA PÚBLICA E JUSTIÇA" e, na parte inferior, a inscrição "GOIÁS", com o Brasão do Estado de Goiás centralizado. No verso da medalha, de forma retilínea, a indicação do decreto que a concede, pendente a uma fita de gorgorão chamalotada, medindo 4 cm de largura por 50 cm de comprimento, nas cores azul e amarela, ambas presentes nas bandeiras nacional e estadual.

PASSADOR: Retângulo de metal com bordas douradas, preenchido por tecido gorgorão com três faixas uniformes intercaladas nas cores azul e amarela, com a miniatura da medalha ao centro.

ROSETA OU BOTOM: Compreendido por uma forma em miniatura da medalha.

Figura 03 - roseta

Figura 04 - Medalha da Ordem do Mérito da Segurança Pública e Justiça de Goiás - Grau Grande-Oficial, com passador

ANEXO III

DESCRIÇÃO HERÁLDICA DA MEDALHA COMENDADOR

A Medalha será confeccionada em metal dourado, formato cruz de malta, com 35 mm de diâmetro, na cor preta, adornada em dourado e faixa interior na cor branca, representando a religiosidade do povo goiano, fundada nos valores cristãos. No centro haverá duas espadas cruzadas que denotam justiça e retidão nas ações de defesa dos direitos e garantias daqueles que se acham no território goiano. Ainda, ao centro, um escudo fazendo alusão à defesa da integridade física, da moral e de posses, preenchido na a cor verde, simbolizando as riquezas agroindustriais e minerais do nosso Estado. Em seu interior, na parte superior, vê-se a inscrição "ORDEM DO MÉRITO DA SEGURANÇA PÚBLICA E JUSTIÇA" e, na parte inferior, a inscrição "GOIÁS", com o Brasão do Estado de Goiás centralizado. No verso da medalha, de forma retilínea, a indicação do decreto que a concede. A medalha será pendente a uma fita de gorgorão na cor azul com uma faixa amarela na diagonal ao centro, de cima para baixo, no sentido da direita para a esquerda, ambas presentes nas bandeiras nacional e estadual. No inicio da fita haverá um retângulo de metal com bordas douradas e a miniatura da medalha.

PASSADOR: Retângulo de metal com bordas douradas, preenchido por tecido gorgorão na cor azul, com faixa na diagonal ao centro no mesmo tecido e na cor amarela.

ROSETA OU BOTOM: Compreendido por uma forma em miniatura da medalha.

Figura 05 - roseta

Figura 06 - Medalha da Ordem do Mérito da Segurança Pública e Justiça de Goiás - Grau Comendador, com passador

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