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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 4009, de 17 de maio de 1962

Nº 4009/1962

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Lei nº 4.009, de 17 de MAIO de 1962.

Cria o Conselho Estadual de Educação e dá outras providências. (Lei Federal nº 4.024, de 20/12/1961).

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o Conselho Estadual de Educação, nos têrmos do artigo 10 da Lei nº 4.024, de 20/12/61.
Art. 2.
- O Conselho Estadual de Educação será constituído de doze (12) membros nomeados pelo Governador do Estado , por quatro (4) anos, dentre pessoa de notório saber e experiência em matéria de educação.
§ 1º- Na escôlha dos membros do Conselho, o Governador do Estado levará em consideração a necessidade de nêle serem representados os diversos gráus de ensino e o magistério oficial e particular.
§ 2º- Em caso de vaga a nomeação do substituto será para completar o quatriênio do substituído.
§ 3º- Cessado o mandato dos conselheiros a recondução será permitida por só vez.
§ 4º- O Conselho Estadual de Educação será dividido em Câmaras para deliberar sôbre assuntos pertinentes ao ensino primário, médio e superior e se reunirá e sessão plena para decidir sôbre matéria de caráter geral.
§ 5º- As funções de conselheiro são consideradas de relevante interêsse público e seu exercício tem prioridade sôbre o de quaisquer cargos públicos estaduais de que sejam titulares.
§ 6º- Os conselheiros terão direito a transporte, quando convocados, diárias e "Jeton" de presença a serem fixados pelo Secretário da Educação e Cultura.
Art. 3.
- Ao Conselho Estadual de Educação, além de tôdas as atribuições conferidas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 4024, de 20/12/61), compete:
a)- Elaborar seu regimento interno a ser aprovado pelo Governador do Estado;
b)- decidir sôbre a criação e instalação de escolas estaduais de nível médio e de escolas superior isoladas;
c)- resolver todos os casos omissos em lei.
Art. 4.
- Ficam extintos o Conselho Regional de Educação e o Conselho Regional de Caixas Escolares, criados pela Lei nº 3.999, de 14 de novembro de 1961.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 25 de maio de 1962, 74º da República.

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