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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 2376, de 10 de agosto de 1984

Nº 2376/1984

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Aprova o Regulamento da Superintendência das Obras do Plano de Desenvolvimento - SUPLAN.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais,

DECRETA:

Art. 1.
- Fica aprovado o anexo Regulamento da Superintendência das Obras do Plano de Desenvolvimento - SUPLAN.
Art. 2.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o Decreto nº 42, de 11 de abril de 1962, o Regulamento por ele aprovado e as demais disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 10 de agosto de 1984, 96º da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Flávio Rios Peixoto da Silveira

(D.O. de 16-08-1984)

REGULAMENTO DA SUPERINTENDÊNCIA DAS OBRAS DO PLANO

DE DESENVOLVIMENTO - SUPLAN

CAPÍTULO I

Dos objetivos e da competência

Art. 1.
- A Superintendência das Obras do Plano de Desenvolvimento - SUPLAN, autarquia criada pela Lei nº 3.999, de 14 de novembro de 1961, e jurisdicionada à Secretaria do Planejamento e Coordenação por força do item IV do art. 1º do Decreto nº 466, de 12 de junho de 1975, tem por objetivo planejar, projetar, executar e fiscalizar todas as obras públicas a cargo do Poder Executivo, inclusive em razão de convênios entre o Estado, a União e os municípios.
Art. 2.
- À SUPLAN compete:
Iexecutar e fiscalizar, por administração direta ou sob empreitada, as obras do Poder Executivo, inclusive de suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista sob o controle acionário do Estado de Goiás, ressalvado o disposto no parágrafo único do Decreto nº 2.228, de 15 de junho de 1983;
IIexecutar serviços específicos que forem determinados pelo Governador do Estado;
IIIprestar serviços de engenharia a órgãos da administração pública;
IVadministrar fundos sob a sua gestão;
Vfirmar convênios de interesse do Estado, em sua área de atuação, promovendo as gestões para tanto necessárias;
VIadquirir ações de empresas de cujo capital social participe o poder público majoritariamente e aliená-las, mediante prévia e expressa autorização do Governador do Estado.

CAPÍTULO II

Da estrutura

Art. 3.
- A estrutura da SUPLAN compreende os seguintes órgãos:
ICONSELHO DIRETOR

- Presidência;

a)Gabinete;
b)Assessoria de Planejamento;
c)Assessoria de Relações Públicas;
d)Secretária-Geral;
e)Comissão de Licitação;
f)Assessoria Jurídica.
IIDIRETORIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA
a)Assessoria Administrativa;
b)Departamento Administrativo;

1. Divisão de Pessoal;

2. Divisão de Material;

3. Divisão de Serviços Gerais;

c)Departamento Financeiro;

1. Divisão de Orçamento e Contabilidade;

2. Tesouraria.

IIIDiretoria Técnica
a)Assessoria Técnica;
b)Departamento de Estudos e Projetos;

1. Divisão de Arquitetura;

2. Divisão de Cálculo Estrutural;

3. Divisão de Instalações Elétricas;

4. Divisão de Instalações Hidráulicas;

5. Divisão de Orçamento e Especificações.

c)Departamento de Obras e Fiscalização.

1. Divisão de Fiscalização;

2. Divisão de Obras Diretas.

Parágrafo único- Os demais órgãos que poderão integrar a estrutura da SUPLAN serão especificados e terão o seu funcionamento previsto em regimentos a serem aprovados pelo Governador do Estado, à vista de proposta do Conselho Diretor.

CAPÍTULO III

Do Conselho Diretor

Art. 4.
- A SUPLAN será dirigida por um Conselho Diretor, constituído de três membros, nomeados e demissíveis "adnutum" pelo Governador.
§ 1º- O Presidente do Conselho Diretor será escolhido, dentre os seus membros, pelo Governador do Estado.
§ 2º- Os demais membros do Conselho Diretor serão designados pelo Governador do Estado para exercer a Diretoria Administrativa e Financeira e a Diretoria Técnica.
§ 3º- Os membros do Conselho Diretor exercerão suas funções em regime de tempo integral, com remuneração fixada pelo Governador do Estado.
Art. 5.
- Ao Conselho Diretor compete:
Ina qualidade de órgão deliberativo:
a)deliberar, para decisão do Governador, sobre:

1. a proposta orçamentária de cada exercício, bem como suas alterações;

2. a criação e extinção de cargos ou funções;

3. a requisição ou contratação do pessoal necessário aos serviços da SUPLAN;

4. as operações de crédito necessárias à execução dos programas de trabalho;

5. a abertura de créditos adicionais;

6. a elaboração e a revisão dos regimentos internos dos órgãos integrantes da estrutura da SUPLAN;

b)deliberar sobre:

1. os planos anuais de trabalho, o programa para execução de obras e a forma de sua realização, sempre de conformidade com o plano de desenvolvimento do Governo;

2. o programa de aquisição ou locação de materiais, equipamentos e aparelhos necessários aos seus serviços e instalações;

c)deliberar, em última instância, ressalvado o disposto no art. 17 da Lei nº 4.931, de 14 de novembro de 1963, sobre:

1. os atos de seu Presidente, em grau de recurso;

2. a conveniência e a oportunidade de aquisição de imóveis, veículos e outros bens para a execução de obras e serviços;

3. a execução de serviços, obras e instalações, obedecidas as normas da legislação em vigor;

4. a prorrogação de prazos contratuais e o reajustamento de preços de obras;

5. a homologação das concorrências públicas e administrativas ;

IIna qualidade de órgão executivo:

1. orientar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades a cargo da SUPLAN;

2. encaminhar, em cada ano, dentro do prazo legal, a prestação de contas referente ao exercício anterior, para o julgamento do Tribunal de Contas;

3. controlar o movimento econômico-financeiro da SUPLAN;

4. promover a abertura de inquérito administrativo e julgar suas conclusões;

5. baixar e rever normas e manuais de serviço;

6. cumprir e fazer cumprir este Regulamento, as suas deliberações, a legislação vigente e demais normas a que a SUPLAN estiver sujeita;

7. autorizar todos os demais atos que não sejam de atribuição especifica dos outros órgãos da SUPLAN.

Art. 6.
- As deliberações do Conselho Diretor serão tomadas por maioria de votos.
Art. 7.
- O Conselho Diretor reunir-se-á, na sede da SUPLAN, ordinariamente, uma vez por semana e extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente, ou requerido pelos demais membros.
Art. 8.
- Das reuniões do Conselho Diretor serão lavradas atas e enviadas cópias ao Secretário do Planejamento e Coordenação.
Art. 9.
- Os documentos que envolvam responsabilidade para com os terceiros serão sempre assinados pelo Presidente e um dos membros do Conselho Diretor.
Art. 10.
- Em suas ausências temporárias ou eventuais e em seus impedimentos, o Presidente será substituído conjuntamente pelo Diretor Administrativo e Financeiro e Diretor Técnico.

CAPÍTULO IV

Da Presidência do Conselho Diretor

Art. 11.
- Ao Presidente do Conselho Diretor compete:
Iatribuições indelegáveis:
a)superintender as atividades dos órgãos executivos da SUPLAN;
b)dirigir e controlar a execução dos programas de trabalho;
c)dirigir os trabalhos do Conselho, quando reunido, incluindo na pauta das sessões o expediente recebido das Diretorias que dependa de exame ou deliberação;
d)cumprir e fazer executar as deliberações do conselho Diretor;
e)promover o cumprimento das recomendações do Tribunal de Contas e facilitar-lhe a ação em tudo que for necessário ao desempenho de suas funções;
f)submeter à decisão do Governador do Estado, quando for o caso, as deliberações emanadas do Conselho;
g)submeter ao Governador do Estado relatório anual das atividades a cargo da SUPLAN;
h)ordenar a instauração de processo contra servidor e a abertura de inquérito administrativo sobre ocorrências que, a juízo do Conselho Diretor, o exigirem;
IIatribuições delegáveis:
a)representar a SUPLAN em suas relações externas, inclusive em Juízo;
b)autorizar as despesas de acordo com as dotações orçamentárias e créditos adicionais, observadas as disposições da legislação em vigor;
c)autorizar adiantamentos aos servidores para custeio de viagens a serviço da SUPLAN;
d)submeter ao Tribunal de Contas as consultas sobre o cumprimento de dispositivos legais, em sua jurisdição;
e)lotar e remover servidores de uma para outra Diretoria;
f)admitir e dispensar, de acordo com a legislação em vigor, e nos termos deste Regulamento, o pessoal contratado da SUPLAN;
g)conceder férias, abono pecuniário e salário-família ao pessoal da SUPLAN;
h)resolver, de acordo com a legislação vigente, todas as questões pertinentes ao pessoal da SUPLAN;
i)aprovar editais de concorrência, minutas de contratos, acordos, ajustes e convênios;
j)assinar contratos, acordos, ajustes e convênios em que a SUPLAN for interveniente;
l)requisitar a autorizar suprimento de fundos, ordenar pagamento, abrir e movimentar contas bancárias, assinar cheques e documentos juntamente com o Diretor Administrativo e Financeiro;
m)autorizar, de acordo com as normas em vigor, a aquisição de material necessário à SUPLAN;
n)alienar bens pertencentes à SUPLAN, mediante autorização prévia e expressa do Governador do Estado;
o)aplicar medidas disciplinares aos servidores da Autarquia, na forma da lei;
p)aplicar, às firmas empreiteiras de obras, multas ou quaisquer outras penalidades previstas nos respectivos contratos de execução de obras e/ou serviços;
q)corresponder-se diretamente com quaisquer autoridades e entidades públicas e particulares;
r)expedir atos, portarias, ordens, avisos, instruções e circulares necessários à boa execução dos serviços.
Parágrafo único- A delegação das atribuições prevista no item II deste artigo deve formalizar-se por meio de ato próprio, em que o Presidente do Conselho Diretor indicará precisamente que atribuições delega, a quem e por quanto tempo.

SEÇÃO I

Do Gabinete

Art. 12.
- Ao Gabinete compete, especialmente:
Ipreparar a correspondência do Conselho Diretor e do seu Presidente;
IIpreparar os despachos do Presidente do Conselho Diretor;
IIIpreparar atos, avisos, circulares, ordens e instruções;
IVreceber, distribuir e encaminhar o expediente do Presidente do Conselho Diretor;
Vorganizar o protocolo e o arquivo do Presidente do Conselho Diretor, registrando o andamento dos papéis e processos;
VIatender as pessoas que procurem o Conselho Diretor e o seu Presidente.
Art. 13.
- Ao Chefe do Gabinete compete:
Idistribuir ou executar pessoalmente os trabalhos a cargo do Gabinete;
IIpreparar ordem do dia para as reuniões do Conselho Diretor;
IIIpromover o registro das reuniões do Conselho Diretor, a redação das respectivas atas e a sua transcrição em livro próprio;
IVregular as audiências e prestar às partes as informações solicitadas;
Vtransmitir ordens e instruções de serviço, de preferência por escrito;
VIresponsabilizar-se pela boa ordem, qualidade e eficiência das atividades do Gabinete.

SEÇÃO II

Da Assessoria de Planejamento

Art. 14.
- À Assessoria de Planejamento compete:
Iestudar a coordenação das atividades dos órgãos empenhados no setor de obras do Governo e propor medidas para obter a maior cooperação possível entre os mesmos;
IIreunir e coordenar elementos informativos para a elaboração dos relatórios periódicos sobre as atividades e realizações da SUPLAN;
IIIcolaborar no estabelecimento do esquema de prioridades para as obras do Governo;
IVsugerir modificações no setor de obras do Governo à luz de fatores econômicos, sociais e políticos;
Venquadrar, num programa geral e único, os programas parciais de ação elaborados ou propostos pelos diferentes órgãos executivos, para cada ano de trabalho;
VIcolaborar com a Divisão de Orçamento e Contabilidade na tarefa de converter, cada ano, o programa geral de ação em orçamento da SUPLAN para o exercício seguinte;
VIIcolaborar com a Secretaria do Planejamento e Coordenação na elaboração dos planos e programas de trabalhos alternativos para adoção em caso de necessidade;
VIIIanalisar e interpretar demonstrativos de custeio;
IXquestionar, junto à área técnica, no sentido de obter informações para o desempenho de suas funções;
Xresponsabilizar-se pela idoneidade técnica, a oportunidade e a exeqüibilidade dos planos parciais de trabalho que apresentar;
XIquestionar junto às entidades diversas, firmando convênios de interesse do Estado, em sua área de atuação e em conjunto com órgãos interessados;
XIIrealizar estudos e pesquisas para indicar a espécie, envergadura e oportunidade de obras públicas não incluídas no plano de governo, mas necessárias como obras complementares;
XIIIrepresentar a Presidência nos atos de acompanhamento o recebimento das obras.

SEÇÃO III

Da Assessoria de Relações Públicas

Art. 15.
- À Assessoria de Relações Públicas compete:
Iassistir o Conselho Diretor no desenvolvimento das relações da SUPLAN com outros órgãos, empreiteiros e o público em geral;
IIrealizar pesquisas de atitudes e de opiniões com a finalidade de conhecer as reações do público em face das medidas e diretrizes adotadas ou programadas pela SUPLAN;
IIImanter contatos externos a fim de esclarecer a política da SUPLAN e coordenar as atividades desta com as de outras entidades;
IVindicar a orientação a seguir pela SUPLAN no que diz respeito à formulação de diretrizes e fixação de objetivos, com o fim de angariar a compreensão e o apoio de diferentes setores da opinião pública para atividades e programas de trabalho a seu cargo;
Vpromover a divulgação de assuntos e fatos relacionados com a vida institucional da SUPLAN;
VIassistir o Presidente do Conselho Diretor e outras autoridades da SUPLAN em seus contatos com a imprensa, rádio e televisão;
VIIrepresentar, quando designada, a SUPLAN em solenidades, comemorações e acontecimentos relevantes para a comunidade;
VIIIresponsabilizar-se pelo bom funcionamento, progresso e eficiência das atividades de Relações Públicas da SUPLAN;
IXmanter-se em dia com os assuntos de interesse da SUPLAN, mediante leitura de jornais, recortes e revistas.

SEÇÃO IV

Da Secretária-Geral

Art. 16.
- À Secretária-Geral compete:
Iredigir e datilografar ofícios, despachos e Resoluções do Conselho;
IIorganizar e supervisionar andamento de processos;
IIIdatilografar contratos, aditivos, convênios, termos de ratificação e distrato;
IVelaborar memorandos em geral;
Varquivar os processos findos.

SEÇÃO V

Da Comissão de Licitação

Art. 17.
- À Comissão de Licitação compete:
Ipromover as licitações das obras a cargo da SUPLAN;
IIelaborar os editais, as tomadas de preços, as concorrências e convites;
IIIcadastrar e analisar, técnica, jurídica e contabilmente, as firmas;
IVelaborar atas de abertura e julgamento de licitação;
Velaborar mapa de resultado de licitação para o Conselho Diretor;
VIapreciar todos os contratos de obras licitadas, os seus ajustes e acordos e aprovar, ouvida a Assessoria Jurídica, aqueles que estiverem de conformidade com as normas em vigor.

SEÇÃO VI

Da Assessoria Jurídica

Art. 18.
- À Assessoria Jurídica compete:
Ianalisar, à luz da legislação vigente, da doutrina e da jurisprudência, as questões jurídicas da SUPLAN;
IIpatrocinar os interesses da SUPLAN em juízo, como autora, ré, ou oponente, quando designada;
IIIassessorar a Diretoria na solução das questões trabalhistas pertinentes aos servidores da SUPLAN;
IVelaborar proposta de revisão de regimento interno;
Vapreciar os contratos, ajustes e acordos firmados pela SUPLAN;
VIassessorar a Comissão de Licitação, quando solicitada.

CAPÍTULO V

Da Diretoria Administrativa e Financeira

Art. 19.
- A Diretoria Administrativa e Financeira tem o encargo de orientar, dirigir, executar e fiscalizar todos os serviços de administração geral da SUPLAN.
Art. 20.
- Ao Diretor Administrativo e Financeiro compete:
Isuperintender as atividades administrativas e financeiras da SUPLAN;
IIorientar o Conselho Diretor sobre assuntos de administração geral;
IIIbaixar normas, especificações e instruções pertinentes aos assuntos de sua competência;
IVapresentar ao Presidente do Conselho Diretor, além do relatório anual, relatórios mensais pormenorizados sobre as atividades da Diretoria Administrativa e Financeira;
Vapresentar ao Conselho Diretor, em tempo hábil, a proposta orçamentária anual, elaborada pela Divisão de Orçamento e Contabilidade;
VIsolicitar os créditos adicionais necessários, fundamentando os respectivos pedidos;
VIIpropor ao Conselho Diretor o programa de aquisição ou locação de móveis, máquinas, equipamentos e veículos, tendo em vista as necessidades da SUPLAN;
VIIIpropor ao Conselho Diretor a contratação ou requisição do pessoal necessário aos serviços da SUPLAN;
IXpropor ao Presidente da SUPLAN a nomeação ou designação dos titulares dos órgãos que a integram;
Xresponsabilizar-se pelo eficiente funcionamento da Diretoria Administrativa e Financeira.

SEÇÃO I

Da Assessoria Administrativa

Art. 21.
- À Assessoria Administrativa compete:
Iassessorar as atividades da SUPLAN referentes a pessoal, material, serviços gerais, orçamento, contabilidade e tesouraria, mantendo a Diretoria Administrativa e Financeira permanentemente informada dos assuntos relacionados com esses setores;
IIpropor medidas de rotina para funcionamento interno;
IIIsugerir normas e instruções sobre assuntos de sua competência;
IVresponsabilizar-se pela qualidade e eficiência das atividades que lhe são pertinentes;
Vdesempenhar outras tarefas que lhes forem cometidas pelo Diretor Administrativo e Financeiro.

SEÇÃO II

Do Departamento Administrativo

Art. 22.
- Ao Departamento Administrativo compete supervisionar, orientar e fiscalizar os serviços a cargo das Divisões de Pessoal, Material e Serviços Gerais.

SUBSEÇÃO I – Da Divisão do Pessoal

Art. 23.
- À Divisão do Pessoal compete:
Iassistir o Diretor Administrativo e Financeiro e o Presidente do Conselho Diretor na elaboração e revisão de regulamentos de pessoal, notadamente nas seguintes matérias: recrutamento e seleção; admissão; estágio probatório; promoção; transferência e remoção; exoneração, demissão e dispensa; aproveitamento, readmissão, reintegração e reversão; classificação de cargos; regime disciplinar e aposentadoria; escalas de vencimentos e salários, abono pecuniário; salário-família, gratificações, cadastro de pessoal; folha de pagamento; apuração de freqüência, certidões, férias, horários de trabalho e faltas por motivo de doença; segurança e bem-estar;
IIpropor e desenvolver a política de pessoal mais indicada para atrair aos quadros e reter nos mesmos, pessoas plenamente capacitadas para assegurar a idoneidade técnico-profissional e excelência administrativa da SUPLAN;
IIIpropor a execução de programas de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
IVassistir o Diretor Administrativo e Financeiro e o Presidente do Conselho Diretor na lotação de pessoal, tendo em vista a melhor utilização dos servidores, de acordo com os interesses gerais da instituição;
Vaplicar a legislação atinente a pessoal;
VIfazer controlar, através de assentamentos próprios, a vida funcional dos servidores da SUPLAN;
VIIprestar informações sobre assuntos de sua competência;
VIIIresponsabilizar-se pela qualidade e eficiência dos serviços de pessoal.

SUBSEÇÃO II – Da Divisão de Material

Art. 24.
- À Divisão de Material compete:
Iplanejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades de compra, guarda, conservação, distribuição e recuperação de material;
IIassessorar o Diretor Administrativo e Financeiro em todos os assuntos de sua alçada;
IIIpropor normas e instruções sobre assuntos de sua competência;
IVpromover a elaboração dos padrões e especificações para a compra de material;
Vfiscalizar a realização das coletas de preços e das concorrências públicas e administrativas para aquisição de material;
VIsupervisionar o estabelecimento dos limites de estoque;
VIIsupervisionar a organização dos catálogos de material e mantê-los atualizados;
VIIIpromover exames técnicos necessários ao controle do recebimento de material;
IXproceder ao empenho de despesas com a aquisição, a guarda, a conservação, a recuperação e a entrega de material;
Xassinar, juntamente com o Presidente do Conselho Diretor ou com o Diretor Administrativo e Financeiro, os contratos de compra de material;
XIpromover a elaboração de mapas de movimento mensal de entrada e saída de material permanente e de consumo, discriminando custo, procedência, destino e saldo em estoque;
XIIpromover a tiragem de fotocópias e cópias heliográficas;
XIIIplanejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades de documentação da SUPLAN;
XIVassistir o Diretor Administrativo e Financeiro na conservação e proteção dos bens materiais pertencentes à SUPLAN;
XVorientar e fiscalizar os serviços de conservação, limpeza e higiene das dependências da SUPLAN;
XVIfazer cadastrar e marcar todos os bens materiais, máquinas, equipamentos, móveis e utensílios pertencentes à SUPLAN;
XVIIfazer tombar e caracterizar todos os bens imóveis pertencentes à SUPLAN;

XVIII - promover e encaminhar ao Departamento de Orçamento e Contabilidade, até o dia 15 de janeiro de cada ano, o inventário geral dos bens móveis, no qual se registrarão as espécies e quantidades existentes, o estado de conservação e o preço de aquisição;

XIXmanter permanentemente atualizado o inventário dos bens materiais, móveis e imóveis, da SUPLAN;
XXpropor ao Diretor Administrativo e alienação de material inservível para a SUPLAN;
XXIprestar informações sobre assuntos de sua competência;
XXIIresponsabilizar-se pela qualidade e eficiência dos serviços de material.

SUBSEÇÃO III – Da Divisão de Serviços Gerais

Art. 25.
- À Divisão de Serviços Gerais compete:
Iresponsabilizar-se pela qualidade e eficiência dos serviços de transporte, vigilância e segurança interna, copa e, ainda, limpeza dos prédios da SUPLAN;
IIplanejar, organizar, dirigir, controlar e coordenar o uso, a guarda e a conservação dos veículos da SUPLAN;
IIIassessorar o Diretor Administrativo e Financeiro nos assuntos referentes a inspeção, reparo, conservação e substituição de veículos e equipamentos;
IVelaborar normas, especificações e instruções pertinentes aos assuntos de sua competência;
Vassistir a Divisão de Material nas operações de compra de combustíveis e lubrificantes;
VIpropor ao Diretor Administrativo e Financeiro esquemas para a distribuição dos veículos segundo as necessidades do serviço;
VIIprestar informações sobre assuntos de sua competência.

SEÇÃO III

Do Departamento Financeiro

Art. 26.
- Ao Departamento Financeiro compete supervisionar, orientar e fiscalizar os serviços a cargo das Divisões de Contabilidade e Orçamento e Tesouraria.

SUBSEÇÃO I – Da Divisão de Contabilidade e Orçamento

Art. 27.
- À Divisão de Contabilidade e Orçamento compete:
Iplanejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades contábeis, financeiras e orçamentárias;
IIassessorar o Diretor Administrativo nos assuntos relativos à contabilidade, execução orçamentária e afins;
IIIsugerir normas e instruções sobre assuntos de sua competência;
IVpromover o pagamento das despesas autorizadas;
Vcoordenar a elaboração da proposta orçamentária anual;
VIpromover o controle financeiro, contábil e orçamentário da Autarquia, empenhando e escriturando as despesas à conta das dotações orçamentárias próprias;
VIIpromover, juntamente com a Tesouraria, a expedição de boletins financeiros diários, em que constem as despesas pagas, empenhadas, e os saldos bancários;
VIIIprestar informações sobre assuntos de sua competência;
IXresponsabilizar-se pela qualidade e eficiência das atividades que lhe são pertinentes;
Xapresentar, em tempo hábil, o Balanço Anual, para apreciação do Tribunal de Contas.

SUBSEÇÃO II – Da Tesouraria

Art. 28.
- À Tesouraria compete:
Iplanejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades que lhe são afetas;
IIpromover qualquer movimento bancário, em conta corrente, à ordem da SUPLAN, dos valores monetários recebidos;
IIIpromover, juntamente com a Divisão de Contabilidade e Orçamento, a expedição de boletins financeiros diários;
IVassessorar a Diretoria Administrativa e Financeira nas questões relativas à posição monetária da SUPLAN;
Vliberar e controlar as diárias concedidas aos servidores;
VIprestar informações sobre assuntos de sua competência;
VIIresponsabilizar-se pela qualidade e eficiência dos serviços de tesouraria.

CAPÍTULO VI

Da Diretoria Técnica

Art. 29.
- A Diretoria Técnica tem o encargo de dirigir, orientar, fiscalizar e executar as atividades necessárias à consecução das finalidades específicas da SUPLAN.
Art. 30.
- Ao Diretor Técnico compete:
Isuperintender, em sua área, as atividades da SUPLAN;
IIassessorar o Conselho Diretor nos assuntos de Engenharia e Arquitetura;
IIIbaixar normas, especificações e instruções pertinentes aos assuntos de sua competência;
IVapresentar ao Presidente do Conselho Diretor, além do relatório anual, relatórios mensais pormenorizados das atividades a ele pertinentes;
Vencaminhar ao Diretor Administrativo, no prazo legal, os elementos necessários à elaboração da proposta orçamentária para o exercício seguinte;
VIpropor ao Conselho Diretor a rescisão de contrato, aplicação de multas ou quaisquer outras penalidades contratuais às firmas empreiteiras de obras;
VIIpropor ao Conselho Diretor a execução, por adjudicação, de obras, instalações e serviços;
VIIIsubmeter ao Conselho Diretor os projetos de obras e instalações a cargo da SUPLAN;
IXassessorar o Presidente do Conselho Diretor na elaboração do Programa Anual de Obras da SUPLAN;
Xresponsabilizar-se pelo funcionamento, progresso e eficiência dos serviços que lhe são pertinentes.

SEÇÃO I

Da Assessoria Técnica

Art. 31.
- É encargo da Assessoria Técnica o acompanhamento dos trabalhos da Diretoria Técnica da SUPLAN.
Art. 32.
- À Assessoria Técnica compete:
Iassessorar a Diretoria no encaminhamento, equacionamento e solução dos problemas técnicos;
IIpropor rotinas de trabalho;
IIIsugerir métodos e normas de fiscalização e execução de obras;
IVexaminar o funcionamento dos diversos setores da Diretoria Técnica, procurando adequá-los ao seu melhor desempenho;
Vcumprir e exercer as tarefas que lhe forem cometidas pela Diretoria Técnica.

SEÇÃO II

Do Departamento de Estudos e Projetos

Art. 33.
- Ao Departamento de Estudos e Projetos cabe executar diretamente, ou promover, sob sua orientação, supervisão e fiscalização, os serviços a cargo das Divisões de Arquitetura, Cálculo Estrutural, Instalações Elétricas, Instalações Hidráulicas e Orçamento e especificações.

SUBSEÇÃO I – Da Divisão de Arquitetura

Art. 34.
- À Divisão de Arquitetura compete:
Ielaborar estudo de viabilidade técnica de projeto, considerando, entre outros, os seguintes itens de pesquisa;
a)programa dos espaços necessários (solicitações dos interessados);
b)características físicas do terreno (topografia e geologia);
c)espaço edificável (gabarito);
d)legislação (municipal, estadual e federal);
e)trabalho em equipe com profissionais de outras modalidades;
f)meios de expressão e comunicação (relatório, representação gráfica, maquete, etc);
IIelaborar anteprojeto de arquitetura, como fase subseqüente ao estudo de viabilidade técnica de projeto, e através dos seguintes itens de pesquisa:
a)reavaliação do programa de espaços necessários, dimensionamento mais acurado das áreas e volumes, adequação às necessidades e solicitações do interessado;
b)otimização de aproveitamento do espaço edificável;
c)discernimento e discussão da legislação pertinente, consultas específicas aos respectivos órgãos ou entidades regulamentadoras;
d)trabalho em equipe, com os profissionais das outras modalidades, para consecução dos projetos complementares e especiais;
e)determinação dos espaços necessários para a instalação de equipamentos de grandes dimensões ou especiais;
f)determinação da forma geral e dos principais materiais;
g)elaboração dos meios de comunicação e expressão para melhor caracterização do anteprojeto (memorial descritivo, representação gráfica, maquete, etc.);
IIIelaborar projeto de arquitetura para execução da obra, como fase subseqüente e final, fornecendo todas as informações técnicas necessárias à construção, no que se refere à arquitetura, através da indicação precisa e detalhada:
a)da situação do terreno, na quadra ou na região (zoneamento, área de influência, sistema viário, etc);
b)da locação do edifício no terreno;
c)do projeto plani-altimétrico, determinando-se o movimento de terra (aterros, escavações, arrimos, drenagens, etc);
d)dos compartimentos (plantas, cortes e fachadas) com todas as dimensões, níveis de piso, pé-direito, portas, janelas e materiais;
e)dos meios de proteção e saída em casos de pânico e emergência, e de combate a incêndio;
f)do sistema estrutural (especificações gerais e dimensões), de acordo com o projeto estrutural;
g)do sistema de abastecimento de água (fria, quente, gelada, reservatórios, caixas, linhas e pontos); do sistema de esgoto pluvial (captação, linhas e pontos) e do sistema de esgoto sanitário (captação, linhas e destinação); de acordo com os projetos hidráulico e sanitário;
h)do sistema de energia elétrica (entrada, cabine, caixas, linhas e pontos) e do sistema telefônico;
i)dos sistemas especiais, como: ar-condicionado (equipamentos, dutos, pontos de insuflamento e de retorno); elevadores (equipamentos, poços, cargas) e geradores;
j)dos materiais e processos de acabamento;
l)dos detalhes construtivos de todas as partes cuja execução requer cuidados especiais;
m)dos espaços externos sob a área de influência do edifício (paisagismo, iluminação, letreiros, etc);
n)da harmonia entre os vários projetos (arquitetura, estrutural, hidráulico, sanitário, pluvial, elétrico, telefônico, sonorização, ar-condicionado, elevadores, acústica, orçamento, financeiro, etc)
IVelaborar projetos especiais, como:
a)monumentos;
b)urbanização (praças, loteamentos, cidades, etc);
c)paisagismo (ajardinamento, arborização, etc);
d)interiores (mobiliário, decoração, etc);
e)comunicação visual (letreiros, símbolos indicativos, etc).
Vmanter uma mapoteca com o objetivo de manipular e organizar, em arquivos apropriados, todo o acervo de projetos originais de qualquer natureza, executados ou a cargo da SUPLAN;
VIpromover a comunicação e intercâmbio entre os componentes da Divisão de Arquitetura entre si e desses com a Chefia e demais componentes do Departamento de Estudos e Projetos, e apresentar relatório mensal de suas atividades ao Chefe do D.E.P.
Art. 35.
- Aos arquitetos da Divisão de Arquitetura compete:
Iacompanhar e fiscalizar a execução das obras correspondentes aos projetos de sua autoria e responsabilidade técnica;
IIexercer, de fato e de direito, todas as atribuições especificadas pela Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966.

SUBSEÇÃO II – Da Divisão de Cálculo Estrutural

Art. 36.
- À Divisão de Cálculo Estrutural compete:
Ielaborar os projetos estruturais referentes à construção de obras públicas;
IIcriar e conservar as memórias de cálculo, detectando todas as alterações do projeto de arquitetura, plantas de formas de vigas e pilares, planilha de cálculo de vigas, pilares e lajes, tomada de cargas, detalhes especiais e anotações das considerações adotadas no desenvolvimento do cálculo da estrutura;
IIIarquivar as memórias de cálculo de todas as obras a cargo da SUPLAN, ensejando segurança nas opções de futuras ampliações ou alterações dos prédios, bem como para consultas e resoluções de estruturas congêneres;
IVdesenvolver as seguintes atividades paralelas.
a)fazer estimativas de volumes de concreto e previsões de fundações para a Divisão de Orçamento e Especificações;
b)prestar assessoramento à Divisão de Arquitetura quanto à estabilidade e viabilidade econômica no lançamento das estruturas, bem como no pré-dimensionamento das peças estruturais;
c)prestar esclarecimentos à Divisão de Fiscalização quando solicitada, relativamente aos projetos elaborados pela Divisão de Cálculo Estrutural;
d)vistoriar e dar parecer sobre problemas estruturais apresentados por obras públicas;
e)dar assistência à Diretoria Técnica, nos estudos de obras ou projetos, em assuntos ligados a estrutura.

SUBSEÇÃO III – Da Divisão de Instalações Elétricas

Art. 37.
- À Divisão de Instalações Elétricas compete:
Ielaborar os projetos de instalações elétricas, telefônicas e de equipamentos especiais para as obras públicas a cargo da SUPLAN, tais como:
a)projetos de instalações elétricas e telefônicas para edificações de qualquer natureza;
b)projetos de subestações rebaixadoras ao tempo ou abrigadas e instalações de motor-gerador;
c)projetos para iluminação de áreas urbanizadas (praças, jardins, estacionamento, vias de acesso, etc);
d)projetos para instalações de tubulação para sonorização, sinalização acústica e visual, pára-raios e telex;
e)desenhos de projetos elétricos, telefônicos, sonorização e sinalização;
IIespecificar os materiais elétricos, confeccionar relação e proceder ao levantamento dos materiais para fins de orçamento da obra projetada;
IIIestudar a viabilidade do emprego de materiais;
IVmanter contato permanente com representantes e fabricantes de materiais do setor, atualizando-se com a evolução dos materiais e métodos;
Vmanter atualização permanente com as normas técnicas da ABNT, bem como das companhias concessionárias de eletricidade e telefonia;
VIprestar assessoramento ao Departamento de Obras e Fiscalização, em especial ao Engenheiro Fiscal, no que concerne a esclarecimentos e acompanhamento da execução dos projetos elétricos;
VIIfazer levantamentos e vistorias, quando solicitados, na área de instalações elétricas;
VIIImanter contato com os outros setores da SUPLAN, visando à compatibilização plena do projeto elétrico com os outros projetos que compõe a obra.

SUBSEÇÃO IV – Da Divisão de Instalações Hidráulicas

Art. 38.
- À Divisão de Instalações Hidráulicas compete:
Ielaborar projetos hidráulicos e sanitários referentes à construção de obras públicas, tais como:
a)projetos de instalações hidráulicas e sanitárias para edificações de qualquer natureza;
b)projetos de instalações hidráulicas especiais como piscinas (esportivas e de lazer) e parque aquático;
c)projetos de drenagem de solo saturado;
IIespecificar os materiais hidráulicos, confeccionar relação e proceder ao levantamento dos materiais para fins de orçamento da obra projetada;
IIIestudar a viabilidade do emprego de novos materiais;
IVmanter contato permanente com representantes e fabricantes de materiais do setor, atualizando-se com a evolução dos materiais e métodos;
Vmanter atualização permanente com as normas técnicas da ABNT, bem como das companhias concessionárias de água e saneamento;
VIprestar assessoramento ao Departamento de Obras e Fiscalização, em especial ao Engenheiro Fiscal, no que concerne a esclarecimentos e acompanhamento da execução dos projetos hidro-sanitários;
VIIfazer levantamentos e vistorias, quando solicitados, na área de instalações hidro-sanitárias;
VIIImanter contato com os demais setores da SUPLAN, visando à compatibilização plena dos projetos hidráulicos e sanitários com os outros projetos que compõem a obra.

SUBSEÇÃO V – Da Divisão de Orçamento e Especificações

Art. 39.
- À Divisão de Orçamento e Especificações compete:
Ielaborar:
a)especificações técnicas dos projetos de arquitetura, de comum acordo com o autor do projeto e a orientação da Diretoria Técnica;
b)orçamento detalhado com preços unitários e globais de todas as obras a cargo da SUPLAN, para fins de licitação;
c)levantamento "in loco" e orçamento das obras em rescisão contratual;
d)confecção e análise de cronogramas físico-financeiros;
e)avaliações técnicas de imóveis urbanos para fins de aquisição ou desapropriação pelo Estado;
IImanter-se atualizada com os preços praticados no mercado de trabalho e de materiais de construção, acompanhado as publicações especializadas do setor;
IIIarquivar e manter as memórias de cálculos, composições de preços unitários e os orçamentos elaborados.

SEÇÃO III

Do Departamento de Obras e Fiscalização

Art. 40.
- Ao Departamento de Obras e Fiscalização compete supervisionar e orientar os serviços a cargo das Divisões de Obras Diretas e de Fiscalização.

SUBSEÇÃO I – Da Divisão de Fiscalização de Obras

Art. 41.
- À Divisão de Fiscalização de Obras cabe a coordenação e orientação direta dos Engenheiros Fiscais, quanto a procedimentos, programação e critérios adotados pela Diretoria Técnica, em tudo o que concerne à fiscalização de obras a cargo da SUPLAN.
Art. 42.
- Ao Chefe da Divisão compete:
Ifiscalizar a execução dos contratos de obras e convênios, zelando pelo seu fiel cumprimento e pela qualidade dos serviços executados;
IIexecutar levantamento de prédios públicos para elaboração de projetos de ampliação, orçamentos para reformas e ampliações, especificações de reformas e ampliações, cronogramas físico-financeiros e levantamento para escolha de terrenos para construções;
IIIrealizar vistorias para recebimento de obras e para avaliações de imóveis a serem adquiridos pelo Estado e rescisões contratuais;
IVproceder à verificação e liberação de faturas emitidas por empreiteiras, fazendo cumprir o cronograma físico-financeiro da obra contratada.

SUBSEÇÃO II – Da Divisão de Obras Diretas

Art. 43.
- À Divisão de Obras Diretas cabe a coordenação e orientação direta dos Engenheiros e Mestres de Obras, quanto a procedimentos, programação e critérios adotados pela Diretoria Técnica, em tudo que diz respeito a gerenciamento e construção de obras por administração direta da SUPLAN.
Art. 44.
- Ao Chefe da Divisão compete:
Itomar todas as providências quanto à contratação, pela obra, do pessoal necessário à sua implantação;
IIdemitir ou transferir, quando julgar necessário para o desenvolvimento da obra, de acordo com a legislação trabalhista vigente, todo e qualquer operário contratado diretamente pela administração da obra;
IIIproceder à aquisição de materiais de emprego imediato, com recursos previamente solicitados por adiantamento, com prestação de contas de acordo com as normas da SUPLAN e do Tribunal de Contas do Estado;
IVelaborar orçamentos e relações de materiais das obras diretas, quando solicitados;
Vapresentar relatórios descritivos do andamento das obras por administração direta.

CAPÍTULO VII

Do Pessoal e do Expediente

Art. 45.
- O pessoal necessário ao desempenho das atividades da SUPLAN será requisitado ou contratado, dentro ou fora dos quadros do pessoal do Estado, de acordo com a legislação em vigor.
Art. 46.
- A jornada normal de trabalho do pessoal contratado da SUPLAN é de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 47.
- Os horários de funcionamento da SUPLAN serão fixados pelo Presidente do Conselho Diretor, respeitado o limite de horas de trabalho semanais previsto no artigo anterior.
Art. 48.
- Os servidores da SUPLAN estão sujeitos à prova de freqüência, mediante registro do ponto diário.
Art. 49.
- O Presidente e os demais membros do Conselho Diretor são isentos de ponto, podendo o primeiro fazer idêntica concessão a outros servidores, de acordo com a natureza da função.
Art. 50.
- Ao servidor que comparecer ao trabalho depois de iniciado o expediente, ou dele se retirar antes de seu encerramento, serão cominadas as penalidades cabíveis.
Art. 51.
- Será considerado extraordinário todo serviço executado além do número de horas semanais do expediente, com autorização do Presidente do Conselho Diretor.

CAPÍTULO VIII

Das disposições finais

Art. 52.
- É dever de todo ocupante de posto de chefia na SUPLAN treinar os subordinados, notadamente os substitutos potenciais.
Art. 53.
- Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Conselho Diretor.

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16-08-1984.

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