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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 10684, de 23 de abril de 2025

Nº 10684/2025

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Art. 1.
Fica instituído o Bônus por Resultado, com natureza remuneratória, aos profissionais da educação e aos servidores administrativos lotados na Secretaria de Estado da Educação – SEDUC, com o pagamento conforme o art. 8º da Lei nº 23.068, de 11 de novembro de 2024, que autoriza esta instituição.
Parágrafo únicoO fato gerador para a apuração dos valores a serem pagos como Bônus por Resultado terá março de 2025 como referência.

Institui o Bônus por Resultado, com o pagamento até dezembro de 2025, aos profissionais da educação e aos servidores administrativos lotados na Secretaria de Estado da Educação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição estadual e na Lei nº 23.068, de 11 de novembro de 2024, também em atenção ao Processo nº 202500006037320,

DECRETA:

Art. 2.
O desempenho da atividade funcional em março de 2025 garante ao servidor o Bônus por Resultado, cujo pagamento poderá ser realizado até dezembro de 2025, nos termos do parágrafo único do art. 1º deste Decreto.
Art. 3.
Serão beneficiários do Bônus por Resultado:

I) – os profissionais da Educação Básica em efetivo exercício na SEDUC com vínculo efetivo, comissionados, empregados públicos e contratados temporariamente, nos termos do art. 26 da Lei federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, e do inciso XI do art. 212-A da Constituição federal;

IIos profissionais efetivos da área administrativa em efetivo exercício na SEDUC; e
IIIos servidores comissionados, os empregados públicos e os contratados temporariamente em efetivo exercício na SEDUC.
Art. 4.
O valor do Bônus por Resultado poderá ser de até 100% (cem por cento) da remuneração do servidor beneficiário, de acordo com o inciso II do art. 88 da Lei nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020, e não poderá exceder o valor máximo de receita de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais).
Art. 5.
O pagamento do Bônus por Resultado será proporcional aos meses de efetivo exercício do beneficiário na SEDUC em 2025, obedecidos o art. 8º da Lei nº 23.068, de 2024, e os seguintes parâmetros:
Ia fração de 15 ou mais dias equipara-se a um mês; e
IIpara a definição de efetivo exercício, serão adotados os critérios apresentados na lei que autoriza a instituição do Bônus por Resultado.
§ 1ºPara os servidores enquadrados nas situações previstas nos incisos II e III do art. 10 da Lei nº 23.068 de 2024, o pagamento será de forma proporcional aos meses de efetivo exercício na SEDUC.
§ 2ºO pagamento a que se refere o art. 8º da Lei nº 23.068, de 2024, nos casos de rescisão contratual ou exoneração, será realizado no momento do acerto financeiro com o servidor.
Art. 6.
Fica vedado o pagamento do Bônus por Resultado aos docentes e aos demais trabalhadores da educação que estiverem:
Iem desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, conforme o inciso VI do art. 71 da Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
IIcedidos, colocados à disposição de outro órgão ou mesmo requisitados por órgãos municipais, estaduais ou federais; ou
IIIafastados para o desempenho de mandato classista.
Parágrafo únicoExcetuam-se da vedação deste artigo os servidores requisitados pela Justiça Eleitoral.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 23 de abril de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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