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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 17097, de 2 de julho de 2010

Nº 17097/2010

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Art. 1.
Esta Lei altera a Lei nº 15.121, de 04 de fevereiro de 2005, naquilo que se refere à estruturação do Plano de Cargos e Remuneração e aos padrões vencimentais, definindo, ainda, os procedimentos para promoção e progressão funcional dos ocupantes dos cargos pertencentes aos Grupos Ocupacionais previstos no Anexo II da referida Lei.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação

LEI Nº 17.097, DE 02 DE JULHO DE 2010

- Revogada pela Lei nº 22.528, de 5-1-2024, art, 13, III.

Altera a Lei nº 15.121, de 04 de fevereiro de 2005, que dispõe sobre o Quadro Permanente e o Plano de Cargos e Remuneração dos Servidores do IPASGO e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Em decorrência do disposto na Lei nº 16.272, de 30 de maio de 2008, o art. 1º da Lei nº 15.121/05 passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 1º Fica criado o Quadro Permanente dos Servidores do Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás, sob o regime estatutário e instituído o seu Plano de Cargos e Remuneração –PCR–." (NR)

Art. 3.
Os cargos pertencentes aos Grupos Ocupacionais integrantes do Plano de Cargos e Remuneração de que trata a Lei nº 15.121/05 ficam estruturados em classes identificadas pelas letras “A”, “B” e “C”, subdivididas nos seguintes padrões:
IClasse A: padrões I a III;
IIClasse B: padrões I a III;
IIIClasse C: padrões I a III.

Parágrafo únicoFica estabelecido o Padrão I da Classe “A” como referência base para os seguintes grupos ocupacionais:
IGrupo Ocupacional Condutor de Veículos, com o vencimento fixado em R$ 700,00 (setecentos reais);
IIGrupo Ocupacional Fiscal de Previdência, com o vencimento fixado em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais);
IIIGrupo Ocupacional Assistente de Saúde e Previdência, com o vencimento fixado em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais);
IVGrupo Ocupacional Analista de Saúde e Previdência, com o vencimento fixado em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);
VGrupo Ocupacional Procurador Jurídico, com o vencimento fixado em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);
VIGrupo Ocupacional Auditor em Serviços de Saúde, com o vencimento fixado em R$ 3.802,53 (três mil, oitocentos e dois reais e cinquenta e três centavos).
Art. 4.
Os vencimentos referentes aos demais padrões e classes serão estabelecidos pela aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre o padrão imediatamente anterior..
Art. 5.
O desenvolvimento dos servidores ocupantes dos cargos de que trata a Lei nº 15.121/05 ocorrerá mediante progressão, de um padrão para outro, e promoção, de uma classe para outra, em virtude do mérito de seus integrantes e do desempenho no exercício de suas atribuições.
Art. 6.
Para a progressão, o servidor deverá cumprir o interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício no padrão em que se encontrar.

Art. 7º A promoção dependerá de aprovação em processo seletivo específico para esse fim, aplicado pelo Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás –IPASGO– e convalidado pela Comissão de Avaliação de Promoção da Secretaria da Fazenda, observado o seguinte:

- Comissão criada pelo Decreto nº 7.134, de 21-07-2010.

Iresultados obtidos em avaliação de conhecimentos específicos;
IIresultados obtidos na avaliação formal de desempenho do ocupante do cargo.
§ 1ºQuando ocorrer empate no processo seletivo para promoção, serão adotados os seguintes critérios de desempate:
Imaior nota na avaliação de conhecimentos específicos;
IImaior nota na avaliação formal de desempenho;
IIImaior nota na prova de títulos, desde que a pós-graduação, especialização, mestrado ou doutorado sejam relacionados com o desempenho das atividades inerentes ao cargo do servidor;
IVmais tempo de efetivo exercício no cargo;
Vmais tempo de efetivo exercício no serviço público no Estado de Goiás;
VImaior idade.
§ 2ºO edital do processo seletivo para promoção definirá o peso de cada um dos fatores, os critérios de sua aplicação e a forma de cálculo do resultado final.
§ 3ºPara participar do processo de avaliação, o servidor deverá estar no último padrão da classe e, até o fim do exercício em que ocorrer o processo, satisfazer a condição para progressão estabelecida no art. 6º desta Lei.
§ 4ºSempre que houver vacância nas Classes B e C, será realizado anualmente processo seletivo para promoção, até o preenchimento total das vagas disponíveis nas referidas classes, observado o disposto no § 3º deste artigo.
§ 5ºO edital do processo seletivo para promoção será publicado no primeiro trimestre do ano, devendo a avaliação ser aplicada no mês de junho.
§ 6ºCaso não seja realizado o processo seletivo a que se refere o caput deste artigo, a avaliação será considerada satisfatória para efeito de promoção.
Art. 8.
As progressões e promoções serão concedidas, ouvida a Comissão de Avaliação de Promoção da Secretaria da Fazenda, por ato do Presidente do Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás –IPASGO–.
§ 1ºO ato de concessão da progressão será publicado no mês em que o servidor satisfizer a condição estabelecida no art. 6º desta Lei e produzirá efeitos no mês subsequente.
§ 2ºO ato de concessão da promoção será publicado no terceiro trimestre do ano e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro do ano subsequente.
Art. 9.
O quantitativo de cargos por classe do PCR alterado por esta Lei obedecerá aos seguintes limites:
I10% (dez por cento) do total de cada cargo na Classe A;

- Limites alterados pelo Decreto nº 10.111, de 01-07-2022. 50% (cinquenta por cento) do total de cada cargo na Classe A;

II50% (cinquenta por cento) do total de cada cargo na Classe B; e

- Limites alterados pelo Decreto nº 10.111, de 01-07-2022. 30% (trinta por cento) do total de cada cargo na Classe B;

III40% (quarenta por cento) do total de cada cargo na Classe C.

- Limites alterados pelo Decreto nº 10.111, de 01-07-2022. 20% (vinte por cento) do total de cada cargo na Classe C.

§ 1° Excepcionalmente, enquanto não houver ocupantes dos cargos de que trata esta Lei aptos a ser promovidos, a Classe A poderá ser provida em 100% (cem por cento) do total de cada cargo..

§ 2° Para a promoção, serão obedecidos os quantitativos de cargos previstos nos incisos I a III deste artigo, arredondando-se, para o número inteiro subsequente, nos casos em que o resultado da apuração de cargos resultar em fração.

§ 3º Os limites estabelecidos nos incisos I a III deste artigo poderão ser revistos por ato do Chefe do Poder Executivo, visando a permitir melhor alocação de vagas nas classes iniciais e ajuste gradual do quadro de distribuição de cargos por classe existente...

Art. 10.
s resultados obtidos para promoção no PCR poderão ser usados como critério de preferência em:

I – custeio e liberação para curso de longa duração;

II – seleção pública para função de confiança.

Art. 11.
s ocupantes dos cargos de que trata a Lei nº 15.121/05, em exercício na data de publicação desta Lei, ficam enquadrados de conformidade com o Anexo I desta, obedecidos os seguintes requisitos:

I – será considerado o tempo de efetivo exercício no serviço público estadual;

II – fica excluído, para fins de aplicação da progressão funcional, tempo de serviço averbado de órgãos municipais, federais, de outros Estados, bem como tempo de serviço prestado em cargos comissionados;

III – serão obedecidos os quantitativos de cargos por classe mencionados no art. 9° desta Lei;

IV – independe de regulamento;

V – os servidores que aderirem ao Plano de Cargos e Remuneração previsto na Lei no 15.121/05, após a publicação desta Lei, serão posicionados na referência base prevista no parágrafo único do art. 3º desta Lei.

Art. 12.
No caso de empate na aplicação do art. 11, resolver-se-á, sucessivamente, a favor do servidor:

I – com maior idade;

II – com maior tempo de enquadramento nos cargos previstos nos Grupos Ocupacionais do PCR de que trata a Lei nº 15.121/05.

Art. 13.
A implementação do enquadramento previsto no art. 11 desta Lei será parcelado de conformidade com seu Anexo II.

Art. 14.
s aposentados e pensionistas que tenham paridade remuneratória com os cargos a que se refere a Lei nº 15.121/05 terão seus proventos equiparados à referência base prevista no parágrafo único do art. 3º desta Lei, observada a legislação previdenciária pertinente.

Art. 15.
s cargos de Executor de Serviços Auxiliares I - A2 e Executor de Serviços Auxiliares II - A1 serão extintos à medida que vagarem, ficando fixados os valores dos respectivos vencimentos em R$ 875,00 (oitocentos e setenta e cinco reais) a partir da data da publicação da presente Lei.

Art. 16.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 1º de junho de 2010.

Art. 17.
Ficam revogados, na Lei nº 15.121, de 04 de fevereiro de 2005:

I – os arts. 4º e 7º;

II – o Anexo I, somente na parte que trata do quantitativo distribuído na série de referência;

III – os Anexos IV e V.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 02 de julho de 2010, 122o da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

(D.O. de 02-07-2010)

ANEXO I

CLASSES/PADRÕES X TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO

CLASSE

PADRÕES

TEMPO DE SERVIÇO

(em anos)

C

III

20 ou mais

II

18 – 19

I

16 – 17

B

III

14 – 15

II

12 – 13

I

10 – 11

A

III

8 – 9

II

6 – 7

I

5 ou menos

ANEXO II

PARCELAMENTO DO ENQUADRAMENTO

Data

Percentual a ser aplicado

Junho/2010

5%

Outubro/2010

5%

Novembro/2010

5%

Dezembro/2010

5%

Abril/2011

20%

Julho/2011

20%

Outubro/2011

20%

Janeiro/2012

20%

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 02-07-2010.

CLASSE PADRÕES TEMPO DE SERVIÇO
(em anos)
C III 20 ou mais
II 18 – 19
I 16 – 17
B III 14 – 15
II 12 – 13
I 10 – 11
A III 8 – 9
II 6 – 7
I 5 ou menos
Data Percentual a ser aplicado
Junho/2010 5%
Outubro/2010 5%
Novembro/2010 5%
Dezembro/2010 5%
Abril/2011 20%
Julho/2011 20%
Outubro/2011 20%
Janeiro/2012 20%

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