Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 17097, de 2 de julho de 2010
Nº 17097/2010
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação
LEI Nº 17.097, DE 02 DE JULHO DE 2010
- Revogada pela Lei nº 22.528, de 5-1-2024, art, 13, III.
Altera a Lei nº 15.121, de 04 de fevereiro de 2005, que dispõe sobre o Quadro Permanente e o Plano de Cargos e Remuneração dos Servidores do IPASGO e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"Art. 1º Fica criado o Quadro Permanente dos Servidores do Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás, sob o regime estatutário e instituído o seu Plano de Cargos e Remuneração –PCR–." (NR)
Art. 7º A promoção dependerá de aprovação em processo seletivo específico para esse fim, aplicado pelo Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás –IPASGO– e convalidado pela Comissão de Avaliação de Promoção da Secretaria da Fazenda, observado o seguinte:
- Comissão criada pelo Decreto nº 7.134, de 21-07-2010.
- Limites alterados pelo Decreto nº 10.111, de 01-07-2022. 50% (cinquenta por cento) do total de cada cargo na Classe A;
- Limites alterados pelo Decreto nº 10.111, de 01-07-2022. 30% (trinta por cento) do total de cada cargo na Classe B;
- Limites alterados pelo Decreto nº 10.111, de 01-07-2022. 20% (vinte por cento) do total de cada cargo na Classe C.
§ 1° Excepcionalmente, enquanto não houver ocupantes dos cargos de que trata esta Lei aptos a ser promovidos, a Classe A poderá ser provida em 100% (cem por cento) do total de cada cargo..
§ 2° Para a promoção, serão obedecidos os quantitativos de cargos previstos nos incisos I a III deste artigo, arredondando-se, para o número inteiro subsequente, nos casos em que o resultado da apuração de cargos resultar em fração.
§ 3º Os limites estabelecidos nos incisos I a III deste artigo poderão ser revistos por ato do Chefe do Poder Executivo, visando a permitir melhor alocação de vagas nas classes iniciais e ajuste gradual do quadro de distribuição de cargos por classe existente...
I – custeio e liberação para curso de longa duração;
II – seleção pública para função de confiança.
I – será considerado o tempo de efetivo exercício no serviço público estadual;
II – fica excluído, para fins de aplicação da progressão funcional, tempo de serviço averbado de órgãos municipais, federais, de outros Estados, bem como tempo de serviço prestado em cargos comissionados;
III – serão obedecidos os quantitativos de cargos por classe mencionados no art. 9° desta Lei;
IV – independe de regulamento;
V – os servidores que aderirem ao Plano de Cargos e Remuneração previsto na Lei no 15.121/05, após a publicação desta Lei, serão posicionados na referência base prevista no parágrafo único do art. 3º desta Lei.
I – com maior idade;
II – com maior tempo de enquadramento nos cargos previstos nos Grupos Ocupacionais do PCR de que trata a Lei nº 15.121/05.
I – os arts. 4º e 7º;
II – o Anexo I, somente na parte que trata do quantitativo distribuído na série de referência;
III – os Anexos IV e V.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 02 de julho de 2010, 122o da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
(D.O. de 02-07-2010)
ANEXO I
CLASSES/PADRÕES X TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO
CLASSE
PADRÕES
TEMPO DE SERVIÇO
(em anos)
C
III
20 ou mais
II
18 – 19
I
16 – 17
B
III
14 – 15
II
12 – 13
I
10 – 11
A
III
8 – 9
II
6 – 7
I
5 ou menos
ANEXO II
PARCELAMENTO DO ENQUADRAMENTO
Data
Percentual a ser aplicado
Junho/2010
5%
Outubro/2010
5%
Novembro/2010
5%
Dezembro/2010
5%
Abril/2011
20%
Julho/2011
20%
Outubro/2011
20%
Janeiro/2012
20%
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 02-07-2010.
| CLASSE | PADRÕES | TEMPO DE SERVIÇO (em anos) |
| C | III | 20 ou mais |
| II | 18 – 19 | |
| I | 16 – 17 | |
| B | III | 14 – 15 |
| II | 12 – 13 | |
| I | 10 – 11 | |
| A | III | 8 – 9 |
| II | 6 – 7 | |
| I | 5 ou menos | |
| Data | Percentual a ser aplicado | |
| Junho/2010 | 5% | |
| Outubro/2010 | 5% | |
| Novembro/2010 | 5% | |
| Dezembro/2010 | 5% | |
| Abril/2011 | 20% | |
| Julho/2011 | 20% | |
| Outubro/2011 | 20% | |
| Janeiro/2012 | 20% |