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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 10623, de 10 de janeiro de 2025

Nº 10623/2025

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Regulamenta, para os exercícios de 2024 e 2025, o Programa Bolsa Estudo, instituído pela Lei nº 21.162, de 16 de novembro de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, também em atenção ao que consta do Processo nº 202400006121417,

DECRETA:

Art. 1.
Este Decreto regulamenta, no Poder Executivo estadual, a Lei nº 21.162, de 16 de novembro de 2021, que institui o Programa Bolsa Estudo, da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, o qual objetiva incentivar a aprendizagem e a permanência dos estudantes em sala de aula, também atenuar os efeitos econômicos adversos da pandemia de Covid-19, com a transferência de renda.

Art. 2º Fica implantada, nos termos da Lei nº 21.162, de 2021, a transferência de renda pelo Programa Bolsa Estudo, com o valor mensal de 130,00 (cento e trinta reais) por estudante regularmente matriculado em escola da rede pública estadual de ensino regular e de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por estudante matriculado em escola de tempo integral, a partir de dezembro de 2025 e durante o ano letivo 2026, aos alunos do 9º ano do Ensino Fundamental e aos do Ensino Médio da rede pública do Estado de Goiás.

- Redação dada pelo Decreto nº 10.841, de 20-12-2025.

Art. 2.
Fica implantada, nos termos da Lei nº 21.162, de 2021, a transferência de renda pelo Programa Bolsa Estudo, com o valor mensal de R$ 111,92 (cento e onze reais e noventa e dois centavos), exclusivamente nos meses de fevereiro a junho e agosto a dezembro de 2024 e 2025 aos alunos do 9º ano do Ensino Fundamental e Ensino Médio da rede pública do Estado de Goiás.
§ 1º§ 1º
Parágrafo únicoO repasse do valor da Bolsa Estudo será operacionalizado por sistema bancário e conforme a disposição da SEDUC em portaria.

- Constituído § 1º pelo Decreto nº 10.724, de 8-7-2025.

§ 2ºFarão jus ao recebimento do benefício de que trata o caput deste artigo, a partir de fevereiro de 2025, os alunos do 9º (nono) ano do Ensino Fundamental e os do Ensino Médio matriculados em unidades escolares conveniadas.

- Acrescido pelo Decreto nº 10.724, de 8-7-2025.

Art. 3º O recebimento do valor do Programa Bolsa Estudo ficará condicionado à observância dos seguintes critérios:

- Redação dada pelo Decreto nº 10.841, de 20-12-2025.

Art. 3.
Nos anos de 2024 e 2025, o recebimento do valor do Programa Bolsa Estudo ficará condicionado à observância dos seguintes critérios:
Ifrequência mensal mínima de 75% (setenta e cinco por cento) em todas as disciplinas;

- Redação dada pelo Decreto nº 10.724, de 8-7-2025.

Ifrequência mensal mínima de 75% (setenta e cinco por cento) em todas as disciplinas, com a suspensão do pagamento do benefício após três meses consecutivos de descumprimento;
IImédia escolar superior ou igual a 6,0 (seis) em cada disciplina, a cada bimestre; e

- Redação dada pelo Decreto nº 10.724, de 8-7-2025.

IInota bimestral mínima em todas as disciplinas para a aprovação na unidade escolar; e
IIInão cometimento pelo estudante de ato de indisciplina ou infracional que provoque a elaboração de relatório pela unidade escolar, a apresentação de notificação, a advertência ao educando ou a suspensão dele.
Art. 4.
O procedimento e os critérios para a suspensão e a recuperação do benefício ora regulamentado serão definidos por portaria da SEDUC.
Art. 5.
Os recursos necessários à execução do Programa Bolsa Estudo correrão à conta de fontes do Tesouro Estadual prevista no orçamento do respectivo exercício financeiro.
Art. 6.
Ficam revogados:
Io Decreto nº 10.023, de 12 de janeiro de 2022; e
IIo Decreto nº 10.122, de 28 de julho de 2022.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2024.

Goiânia, 10 de janeiro de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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