Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 22589, de 29 de março de 2024

Nº 22589/2024

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Altera a Lei nº 19.075, de 27 de outubro de 2015, que institui a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 19.075, de 27 de outubro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5º-E As pessoas com transtorno do espectro autista poderão transportar gratuitamente os seus animais de apoio emocional no serviço de transporte coletivo intermunicipal de passageiros, no âmbito do Estado de Goiás, desde que:

Iapresentem a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – CIPTEA;
IInão se comprometam o conforto e a segurança do veículo, dos demais passageiros e do próprio animal;
IIIo animal esteja saudável e, quando for o caso, munido de certificado de vacina antirrábica, emitido por veterinário devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina Veterinária.
§ 1ºPara os fins desta Lei, consideram-se animais de assistência emocional aqueles utilizados no controle e suporte de pessoas com transtorno do espectro autista – TEA.
§ 2ºA empresa de transporte poderá limitar o direito previsto neste artigo nos horários de maior pico, assim compreendidos os dias úteis nos períodos entre 7 (sete) horas e 9 (nove) horas e 17 (dezessete) horas e 19 (dezenove) horas.” (NR)
Art. 2.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.

Goiânia, 29 de março de 2024; 136º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

TALLES BARRETO

Deputado Estadual

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.