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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 22887, de 30 de julho de 2024

Nº 22887/2024

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Altera a Lei nº 19.075, de 27 de outubro de 2015, que institui a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 19.075, de 27 de outubro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art 2º ..............................................................................................

...................................................................................................................................

IXa disponibilização de curso de capacitação para os educadores para auxiliar, especialmente, no diagnóstico precoce da doença e na elaboração e aplicação dos planejamentos educacionais individualizados voltados aos estudantes com TEA;

..........................................................................................................................” (NR)

“Art 3º ..............................................................................................

...................................................................................................................................

IV....................................................................................................

...................................................................................................................................

f)a um Plano Educacional Individualizado (PEI) .

...................................................................................................................................

§ 2ºPara os fins do disposto na alínea “f” do inciso IV do caput deste artigo, o PEI deve ser elaborado conforme as normas e as orientações editadas pelo Conselho Nacional de Educação, Conselho Estadual de Educação e demais órgãos educacionais competentes, contendo as medidas individualizadas e coletivas para garantir o desenvolvimento acadêmico e social dos estudantes com TEA, favorecendo o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem nas escolas.” (NR)
Art. 2.
O parágrafo único do art. 3º da Lei nº 19.075, de 2015, fica renumerado para
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.

Goiânia, 30 de julho de 2024; 136º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

ISSY QUINAN

Deputado Estadual

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