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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 19978, de 15 de janeiro de 2018

Nº 19978/2018

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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Altera a Lei nº 19.071, de 22 de outubro de 2015.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 3º da Lei nº 19.071, de 22 de outubro de 2015, que dispõe sobre a criação do Fundo Especial de Esporte e Lazer –Fundo de Esporte–, fica acrescido dos §§ 1º e 2º, assim redigidos:

"Art. 3º .........................................................

§ 1ºEm virtude do disposto nos arts. 2º, inciso I, alínea "c", da Lei nº 18.687, de 03 de dezembro de 2014, e 10 da Lei nº 18.746, de 29 de dezembro de 2014, os ativos e passivos, inclusive restos a pagar, referentes às atividades ou funções absorvidas da extinta Agência Goiana de Esportes e Lazer, automaticamente transferidos para a Secretaria de Educação, Cultura e Esporte, passam, a partir de 1º de janeiro de 2015, para o Fundo Especial de Esporte e Lazer – Fundo de Esporte.
§ 2ºOs ajustes contábeis necessários à regularização da transferência da Secretaria de Educação, Cultura e Esporte para o Fundo Especial de Esporte e Lazer –Fundo de Esporte–, de que trata o § 1º, deverão ser realizados no exercício corrente, em contrapartida à conta contábil de "ajustes de exercícios anteriores", nos termos do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público editado pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN. "(NR)
Art. 2.
O art. 6º da Lei nº 19.071, de 22 de outubro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º O Secretário de Estado de Educação, Cultura e Esporte será o ordenador de despesas do Fundo Especial de Esporte e Lazer – Fundo de Esporte.

..............................................................."(NR)

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 15 de janeiro de 2018, 130º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Raquel Figueiredo Alessandri Teixeira

Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita

(D.O. de 17-01-2018)

Este texto não substitui o publicado no o D.O. de 17-01-2018 .

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