Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 14653, de 8 de janeiro de 2004
Nº 14653/2004
- Redação dada pela Lei nº 21.147, de 28-10-2021. Ficam instituídas a 1ª (primeira), 2ª (segunda) e 3ª (terceira) Juntas Administrativas de Recursos de Infrações -JARIs-, órgãos colegiados vinculados à Agência Goiana de Transportes e Obras GOINFRA - AGETOP -, integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, responsáveis pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades aplicadas nas rodovias goianas administradas pela GOINFRA AGETOP , nos termos da alínea “f”, inciso II, do art. 7º da Lei estadual nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011 , decorrentes de infrações às normas do Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, cometidas no âmbito do Estado de Goiás.
- Denominação dada pela Lei nº 20.731, de 17-01-2020, art. 2º.
- Redação dada pela Lei nº 20.183, de 04-07-2018. Fica instituída a Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, órgão colegiado, componente do Sistema Nacional de Trânsito, vinculada à Agência Goiana de Transportes e Obras - AGETOP, responsável pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades aplicadas pelo órgão executivo rodoviário (AGETOP) e/ou pelos seus agentes credenciados, em razão de transgressões às normas do Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei federal no 9.503, de 23 de setembro de 1997, no âmbito das rodovias estaduais de Goiás.
- Redação dada pela Lei nº 14.768, de 27-04-2004. Fica instituída a Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, órgão colegiado, de deliberação coletiva e julgamento em grau superior, componente do Sistema Nacional de Trânsito, vinculada à Agência Goiana de Transportes e Obras - AGETOP, com competência para julgar os recursos interpostos por condutores ou proprietários de veículos automotores, contra penalidades aplicadas pela Comissão de Defesa Prévia - CODEP em razão de transgressões às normas do Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei federal n. 9.503, de 23 de setembro de 1997, e às demais normas da legislação de trânsito, cometidas no tráfego em rodovias estaduais de Goiás.
- Acrescido pela Lei nº 20.420, de 21-02-2019, art. 2º.
Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
LEI Nº 14.653, DE 08 DE JANEIRO DE 2004.
- Vide Lei nº 14.654, de 08-01-2004.
- Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 5.915, de 11-03-2004.
Legenda :
| Texto em Preto | Redação em vigor |
| Texto em Vermelho | Redação Revogada |
Institui a Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Redação dada pela Lei nº 21.147, de 28-10-2021.
Art. 2º Cada JARI compõe-se de 3 (três) membros titulares, todos servidores efetivos estaduais, com comprovado conhecimento e/ou experiência em legislação de trânsito, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo para mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por até 3 (três) mandatos sucessivos.
- Redação dada pela Lei nº 20.731, de 17-01-2020. Cada JARI compõe-se de 3 (três) membros titulares, com escolaridade de nível superior, sendo 1 (um) conhecedor profundo da legislação de trânsito, 1 (um) servidor estadual representante da AGETOP, ambos indicados pelo Presidente daquela, e 1 (um) representante da sociedade, indicado por entidade ligada à área de trânsito, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo para mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por um mandato sucessivo, por nomeação do Chefe do Poder Executivo.
- Redação dada pela Lei nº 20.420, de 21-02-2019, art. 2º.
- - Vide Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1636641364758 Cada JARI compõe-se de 3 (três) membros titulares, sendo 1 (um) conhecedor profundo da legislação de trânsito, 1 (um) servidor estadual representante da AGETOP, ambos indicados pelo seu Presidente, e 1 (um) representante da sociedade, indicado por entidade ligada à área de trânsito, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo para mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por até 3 (três) mandatos sucessivos.
- Redação dada pela Lei nº 20.183, de 04-07-2018. A Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI compõe-se de 3 (três) membros, sendo 1 (um) conhecedor profundo da legislação de trânsito, 1 (um) representante da AGETOP, ambos indicados pelo seu Presidente, e 1 (um) representante da sociedade, indicado pelas entidades ligadas à área de trânsito, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, para um mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos na forma prevista no seu regimento interno e nas normas do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.
- Redação dada pela Lei nº 20.731, de 17-01-2020. O Presidente da JARI será indicado pelo Presidente da AGETOP, dentre seus membros titulares, e nomeado pelo Governador do Estado.
- Redação dada pela Lei nº 20.420, de 21-02-2019, art. 2º. O Presidente da JARI será nomeado pelo Governador do Estado, dentre os seus membros efetivos.
- Redação dada pela Lei nº 14.768, de 27-04-2004. O Presidente da JARI será indicado pelo Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN-GO, entre os membros que integram a JARI, nos moldes definidos no caput deste artigo.
- Revogado pela Lei nº 20.183, de 04-07-2018.
- Redação dada pela Lei nº 21.147, de 28-10-2021.
§ 4º O coordenador da 1ª, 2ª e 3ª JARIs será indicado pelo Presidente da GOINFRA AGETOP .
- Denominação dada pela Lei nº 20.731, de 17-01-2020, art. 2º.
- Acrescido pela Lei nº 20.183, de 04-07-2018.
- - Vide Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1636641364758
- Acrescido pela Lei nº 20.420, de 21-02-2019, art. 2º.
- Redação dada pela Lei nº 21.147, de 28-10-2021. Os membros titulares da Junta Administrativa de Recursos de Infrações –JARI– não farão jus a jetom pelo comparecimento a sessões ou reuniões.
- Acrescido pela Lei nº 20.491, de 25-06-2019, art. 78.
- Acrescido pela Lei nº 20.731, de 17-01-2020.
- Acrescido pela Lei nº 20.731, de 17-01-2020.
- Acrescido pela Lei nº 21.147, de 28-10-2021.
- Revogado pela Lei nº 20.420, de 21-02-2019, art. 4º, "III". ( Declarada a Inconstitucionalidade nº 1636641364758 )
- Redação dada pela Lei nº 16.768, de 10-11-2009.
Art. 3o Os membros titulares da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI farão jus a um jeton, no valor de R$ 30,00 (trinta reais) por sessão a que comparecerem, podendo ser realizadas até o máximo de 100 (cem) sessões mensais remuneradas.
- Revogado pela Lei nº 20.420, de 21-02-2019, art. 4º, "III". ( Declarada a Inconstitucionalidade nº 1636641364758 )
- Redação dada pela Lei nº 17.847, de 05-12-2012.2.
Somente 8 (oito) reuniões mensais serão remuneradas, desde que em cada uma delas sejam apresentados e julgados 40 (quarenta) processos no mínimo, remunerando-se proporcionalmente a reunião em que esse número não for atingido.
- Acrescido pela Lei nº 16.768, de 10-11-2009.
- Redação dada pela Lei nº 21.147, de 28-10-2021.
Art. 4o A JARI deverá providenciar, de imediato, o seu recredenciamento no Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN-GO e elaborar as alterações e adaptações de seu regimento interno, no prazo de até 30 (trinta) dias, a partir da publicação desta Lei.
- - Vide Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1636641364758
- Acrescido pela Lei nº 20.420, de 21-02-2019, art. 2º.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de janeiro de 2004, 116º da República.a.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ivan Soares de Gouvêa
Carlos Maranhão Gomes de Sá
(D.O. de 14-01-2004)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14.01.2004.
Citada por 12 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
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- Lei Estadual de Goiás nº 20731, de 17 de janeiro de 2020 · 3 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 20491, de 25 de junho de 2019
- Lei Estadual de Goiás nº 20420, de 21 de fevereiro de 2019 · 3 menções
- Decreto Estadual de Goiás nº 9309, de 13 de setembro de 2018
- Lei Estadual de Goiás nº 20183, de 4 de julho de 2018 · 3 menções
- Decreto Estadual de Goiás nº 8840, de 6 de dezembro de 2016
- Lei Estadual de Goiás nº 17847, de 5 de dezembro de 2012 · 2 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 16768, de 10 de novembro de 2009 · 2 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 14768, de 27 de abril de 2004 · 2 menções
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- Lei Estadual de Goiás nº 14654, de 8 de janeiro de 2004