Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 14768, de 27 de abril de 2004
Nº 14768/2004
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Introduz alterações na Lei no 14.653, de 08 de janeiro de 2004, e na Lei no 14.654, de 08 de janeiro de 2004.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 1o Fica instituída a Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, órgão colegiado, componente do Sistema Nacional de Trânsito, vinculada à Agência Goiana de Transportes e Obras - AGETOP, responsável pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades aplicadas pelo órgão executivo rodoviário (AGETOP) e/ou pelos seus agentes credenciados, em razão de transgressões às normas do Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei federal no 9.503, de 23 de setembro de 1997, no âmbito das rodovias estaduais de Goiás.” (NR)
“
“Art. 1o Fica instituída a Comissão de Defesa Prévia - CODEP, unidade colegiada, deliberativa e julgadora, integrante da estrutura organizacional da Agência Goiana de Transportes e Obras - AGETOP e vinculada à Presidência desta.” (NR)
“Art. 2o A CODEP tem por competência autuar, apreciar e julgar as defesas prévias contra as autuações relativas à inobservância da legislação de trânsito inclusive das normas do Código de Trânsito Brasileiro instituído pela Lei federal no 9.503, de 23 de setembro de 1997, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e do Conselho Estadual de Trânsito de Goiás - CETRAN-GO, lavradas por agentes credenciados do órgão executivo rodoviário ou expedidas por aparelhos fotoeletrônicos redutores de velocidade, instalados em rodovias estaduais de Goiás.
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“Art. 4o É criado, na Agência Goiana de Transportes e Obras - AGETOP, o cargo de provimento em comissão de Gerente da unidade administrativa complementar instituída pelo art. 1o, com subsídio mensal fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), incumbindo ao seu titular o exercício da sua Presidência”. (NR)
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de abril de 2004, 116o da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ivan Soares de Gouvêa
Jônathas Silva
(D.O. de 04-05-2004)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 04.05.2004.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.