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Lei Estadual de Goiás nº 14768, de 27 de abril de 2004

Nº 14768/2004

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Introduz alterações na Lei no 14.653, de 08 de janeiro de 2004, e na Lei no 14.654, de 08 de janeiro de 2004.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 1o e o § 1o do art. 2o da Lei no 14.653, de 8 de janeiro de 2004, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 1o Fica instituída a Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, órgão colegiado, componente do Sistema Nacional de Trânsito, vinculada à Agência Goiana de Transportes e Obras - AGETOP, responsável pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades aplicadas pelo órgão executivo rodoviário (AGETOP) e/ou pelos seus agentes credenciados, em razão de transgressões às normas do Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei federal no 9.503, de 23 de setembro de 1997, no âmbito das rodovias estaduais de Goiás.” (NR)

“

Art. 2.
............................................................................. Os arts. 1o, 2o, parágrafo único, e 4o, da Lei no 14.654, de 8 de janeiro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1o Fica instituída a Comissão de Defesa Prévia - CODEP, unidade colegiada, deliberativa e julgadora, integrante da estrutura organizacional da Agência Goiana de Transportes e Obras - AGETOP e vinculada à Presidência desta.” (NR)

“Art. 2o A CODEP tem por competência autuar, apreciar e julgar as defesas prévias contra as autuações relativas à inobservância da legislação de trânsito inclusive das normas do Código de Trânsito Brasileiro instituído pela Lei federal no 9.503, de 23 de setembro de 1997, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e do Conselho Estadual de Trânsito de Goiás - CETRAN-GO, lavradas por agentes credenciados do órgão executivo rodoviário ou expedidas por aparelhos fotoeletrônicos redutores de velocidade, instalados em rodovias estaduais de Goiás.

§ 1ºO Presidente da JARI será nomeado pelo Governador do Estado, dentre os seus membros efetivos.

..................................................................................” (NR)

Parágrafo únicoA CODEP atuará de conformidade com as normas da legislação de trânsito, do seu Regimento Interno e daquelas emanadas dos órgãos colegiados competentes, sendo que as suas decisões podem ser objeto de recurso para a Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI.” (NR)

.....................................................................................

“Art. 4o É criado, na Agência Goiana de Transportes e Obras - AGETOP, o cargo de provimento em comissão de Gerente da unidade administrativa complementar instituída pelo art. 1o, com subsídio mensal fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), incumbindo ao seu titular o exercício da sua Presidência”. (NR)

Art. 3.
Fica revogado o parágrafo único do art. 4o da Lei no 14.654, de 08 de janeiro de 2004.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 14 de janeiro de 2004.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de abril de 2004, 116o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Ivan Soares de Gouvêa

Jônathas Silva

(D.O. de 04-05-2004)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 04.05.2004.

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