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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 16768, de 10 de novembro de 2009

Nº 16768/2009

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação

Altera a Lei nº 14.653, de 08 de janeiro de 2004, que institui a Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI –.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 3º da Lei nº 14.653, de 08 de janeiro de 2004, que institui a Junta Administrativa de Recursos de Infrações –JARI–, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º Os membros titulares da Junta Administrativa de Recursos de Infrações –JARI– farão jus a jeton, por reunião a que comparecerem, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o seu Presidente e de R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais) para os Relatores.

Parágrafo únicoSomente 8 (oito) reuniões mensais serão remuneradas, desde que em cada uma delas sejam apresentados e julgados 40 (quarenta) processos no mínimo, remunerando-se proporcionalmente a reunião em que esse número não for atingido.” (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de novembro de 2009, 121o da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

(D.O. de 16-11-2009)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16-11-2009.

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