Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 14654, de 8 de janeiro de 2004
Nº 14654/2004
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
LEI Nº 14.654, DE 08 DE JANEIRO DE 2004.
- Vide Lei nº 14.653, de 08-01-2004.
- Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 5.914, de 11-03-2004.
Legenda :
| Texto em Preto | Redação em vigor |
| Texto em Vermelho | Redação Revogada |
Institui a Comissão de Defesa Prévia - CODEP, integrante da estrutura organizacional da Agência Goiana de Transportes e Obras - AGETOP, e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Redação dada pela Lei nº 21.147, de 28-10-2021. Fica instituída a Comissão de Defesa Prévia - CODEP, unidade colegiada, deliberativa e julgadora, integrante da estrutura organizacional da Agência Goiana de Transportes e Obras - AGETOP e vinculada à Presidência desta.
- Redação dada pela Lei nº 14.768, de 27-04-2004. É instituída a Comissão de Defesa Prévia - CODEP, órgão colegiado, deliberativo e julgador, de grau inferior, integrante da estrutura organizacional da Agência Goiana de Transportes e Obras - AGETOP e vinculada diretamente à Presidência, incumbida de julgar os processos administrativos originários de autuações por infrações de trânsito rodoviário.
- Redação dada pela Lei nº 14.768, de 27-04-2004. A Comissão de Defesa Prévia - CODEP é competente para receber, autuar e formar processo, analisar e apreciar as defesas prévias apresentadas em processos administrativos iniciados por autos de infração lavrados por Agentes da Autoridade Estadual de Trânsito ou expedidos por aparelhos fotoeletrônicos, medidores de velocidade, instalados em rodovias estaduais de Goiás, sob a acusação de prática de infração prevista no Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei federal n. 9.503, de 23 de setembro de 1997, e em normas emanadas do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN ou do Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN - GO.
- Redação dada pela Lei nº 14.768, de 27-04-2004.
A CODEP funcionará de conformidade com a legislação de trânsito e com as normas previstas no seu regimento interno, bem como com as instruções e normas expedidas pelos órgãos colegiados normativos, nacional e regional, cujas decisões de primeiro grau podem ser impugnadas, pelos infratores, perante a Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI.
- Redação dada pela Lei nº 21.147, de 28-10-2021.
Art. 3o A Comissão instituída por esta Lei será integrada de, no mínimo, 3 (três) e, no máximo, 5 (cinco) membros, indicados pelo Presidente da Agência Goiana de Transportes e Obras - AGETOP e designados, juntamente com os seus suplentes, por ato do Chefe do Poder Executivo.
- Redação dada pela Lei nº 21.147, de 28-10-2021.
A Presidência da CODEP caberá a um de seus membros, possuidor de notórios conhecimentos da legislação sobre trânsito, que funcionará, também, como revisor dos votos proferidos pelos demais membros relatores.
- Denominação dada pela Lei nº 21.147, de 28-10-2021.
- Redação dada pela Lei nº 14.768, de 27-04-2004. É criado o cargo de provimento em comissão de Gerente da Comissão de Defesa Prévia - CODEP da Agência Goiana de Transportes e Obras - AGETOP.
- Revogado pela Lei nº 14.768, de 27-04-2004, art. 3º.
- Acrescido pela Lei nº 21.147, de 28-10-2021.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de janeiro de 2004, 116º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ivan Soares de Gouvêa
Carlos Maranhão Gomes de Sá
(D.O. de 14-01-2004)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14.01.2004.
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.