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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 21147, de 28 de outubro de 2021

Nº 21147/2021

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Altera a Lei nº 14.653, de 08 de janeiro de 2004, que institui a Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI e dá outras providências, a Lei nº 14.654, de 08 de janeiro de 2004, que institui a Comissão de Defesa Prévia – CODEP, integrante da estrutura organizacional da Agência Goiana de Transportes e Obras – AGETOP, e dá outras providências, e a Lei nº 19.376, de 30 de junho de 2016, que dispõe sobre a autonomia da Agência Goiana de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária – EMATER.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 14.653, de 08 de janeiro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Ficam instituídas a 1ª, a 2ª, a 3ª, a 4ª, a 5ª e a 6ª Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – JARIs, órgãos colegiados vinculados à Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes – GOINFRA, integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, responsáveis pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades aplicadas nas rodovias goianas administradas pela GOINFRA, nos termos das alíneas “a” e “b” do inciso IV do art. 55 da Lei nº 20.491, de 25 de junho de 2019, decorrentes de infrações às normas do Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, cometidas no âmbito do Estado de Goiás.

..........................................................................................................................” (NR)

“Art. 2º Cada JARI compõe-se de 3 (três) membros titulares, sendo um deles obrigatoriamente servidor efetivo estadual e outros dois de livre nomeação, escolhidos entre pessoas com formação superior e capacidade compatível com a função, indicados pelo Presidente da Agência Goiana de Infraestrutura e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo para mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por até 3 (três) mandatos sucessivos.

...................................................................................................................................

§ 4ºO coordenador da 1ª, da 2ª, da 3ª, da 4ª, da 5ª e da 6ª JARI será indicado pelo Presidente da GOINFRA, dentre um dos presidentes das JARIs, e para ele o valor do Jetom será acrescido de 60% (sessenta por cento) do valor que é pago aos presidentes das JARIs.

...................................................................................................................................

§ 6ºOs membros titulares de cada JARI farão jus a jetom, por reunião a que comparecerem, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para seu presidente e R$ 400,00 (quatrocentos reais) para cada relator.

...................................................................................................................................

§ 9ºSomente 12 (doze) reuniões mensais de cada JARI serão remuneradas e, para isso, em cada uma delas, deverão ser apresentados e julgados no mínimo 40 (quarenta) processos.” (NR)

“Art. 4º O coordenador das JARIs deverá providenciar de imediato o seu credenciamento no Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN/GO e elaborar as alterações e as adaptações de Regimento Interno no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação desta Lei.” (NR)

Art. 2.
A Lei nº 14.654, de 08 de janeiro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Ficam instituídas a 1ª e a 2ª Comissão de Defesa Prévia – CODEP, unidades colegiadas, deliberativas e julgadoras, integrantes da estrutura organizacional da Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes – GOINFRA e vinculadas à sua Presidência.” (NR)

“Art. 3º A Comissão instituída por esta Lei será integrada por, no mínimo, 3 (três) e, no máximo, 5 (cinco) membros, indicados pelo Presidente da Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes – GOINFRA e designados, com os seus suplentes, por ato do Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo únicoO presidente da 1ª CODEP coordenará a 1ª e a 2ª Comissão de Defesa Prévia.” (NR)

“Art. 6º-A As referências desta Lei à Agência Goiana de Transportes e Obras – AGETOP devem ser consideradas feitas à Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes – GOINFRA, por força do disposto na alínea “d” do inciso VII do art. 44, bem como do art. 55 da Lei nº 20.491, de 25 de junho de 2019.” (NR)

Art. 3.
A Lei nº 19.376, de 30 de junho de 2016, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 7º-A Fica autorizada a contratação, por tempo determinado, na EMATER, profissionais veterinários, agrônomos, técnicos agrícolas e zootecnistas, sendo comprovada a necessidade temporária e o excepcional interesse público.” (NR)

Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 28 de outubro de 2021; 133º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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