Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 21147, de 28 de outubro de 2021
Nº 21147/2021
Altera a Lei nº 14.653, de 08 de janeiro de 2004, que institui a Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI e dá outras providências, a Lei nº 14.654, de 08 de janeiro de 2004, que institui a Comissão de Defesa Prévia – CODEP, integrante da estrutura organizacional da Agência Goiana de Transportes e Obras – AGETOP, e dá outras providências, e a Lei nº 19.376, de 30 de junho de 2016, que dispõe sobre a autonomia da Agência Goiana de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária – EMATER.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 1º Ficam instituídas a 1ª, a 2ª, a 3ª, a 4ª, a 5ª e a 6ª Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – JARIs, órgãos colegiados vinculados à Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes – GOINFRA, integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, responsáveis pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades aplicadas nas rodovias goianas administradas pela GOINFRA, nos termos das alíneas “a” e “b” do inciso IV do art. 55 da Lei nº 20.491, de 25 de junho de 2019, decorrentes de infrações às normas do Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, cometidas no âmbito do Estado de Goiás.
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“Art. 2º Cada JARI compõe-se de 3 (três) membros titulares, sendo um deles obrigatoriamente servidor efetivo estadual e outros dois de livre nomeação, escolhidos entre pessoas com formação superior e capacidade compatível com a função, indicados pelo Presidente da Agência Goiana de Infraestrutura e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo para mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por até 3 (três) mandatos sucessivos.
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“Art. 4º O coordenador das JARIs deverá providenciar de imediato o seu credenciamento no Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN/GO e elaborar as alterações e as adaptações de Regimento Interno no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação desta Lei.” (NR)
“Art. 1º Ficam instituídas a 1ª e a 2ª Comissão de Defesa Prévia – CODEP, unidades colegiadas, deliberativas e julgadoras, integrantes da estrutura organizacional da Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes – GOINFRA e vinculadas à sua Presidência.” (NR)
“Art. 3º A Comissão instituída por esta Lei será integrada por, no mínimo, 3 (três) e, no máximo, 5 (cinco) membros, indicados pelo Presidente da Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes – GOINFRA e designados, com os seus suplentes, por ato do Chefe do Poder Executivo.
“Art. 6º-A As referências desta Lei à Agência Goiana de Transportes e Obras – AGETOP devem ser consideradas feitas à Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes – GOINFRA, por força do disposto na alínea “d” do inciso VII do art. 44, bem como do art. 55 da Lei nº 20.491, de 25 de junho de 2019.” (NR)
“Art. 7º-A Fica autorizada a contratação, por tempo determinado, na EMATER, profissionais veterinários, agrônomos, técnicos agrícolas e zootecnistas, sendo comprovada a necessidade temporária e o excepcional interesse público.” (NR)
Goiânia, 28 de outubro de 2021; 133º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado