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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 17625, de 27 de abril de 2012

Nº 17625/2012

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Art. 1.
Fica instituída, no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde, a Gratificação por Exercício de Serviços de Saúde, ao pessoal que desempenhe funções de Médico, Enfermeiro e Técnico em Radiologia, em efetivo exercício na Secretaria de Estado da Saúde.
§ 1ºPara efeito do disposto no caput deste artigo, a gratificação ora instituída obedecerá aos seguintes valores mensais:
Iaos profissionais no desempenho de funções de Médico, R$ 800,00 (oitocentos reais) R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);

- Vide Lei nº 19.912, de 14-12-2017.

IIaos profissionais no desempenho de funções de Enfermeiro, a diferença entre a remuneração percebida e o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais);
IIIaos profissionais no desempenho de funções de Técnico em Radiologia, a diferença entre a remuneração percebida e o valor de R$ 2.895,90 (dois mil, oitocentos e noventa e cinco reais e noventa centavos).
§ 2ºEntende-se por remuneração, para fins de aplicação do disposto nos incisos II e III do § 1º do art. 1º, a soma do vencimento ou salário básico e das vantagens percebidas a título de adicional de insalubridade e prêmio de incentivo.

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Institui, no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde, a gratificação que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A gratificação criada por esta Lei:
§ 1ºNão integra a base de cálculo para efeito de concessão da gratificação prevista na Lei nº 14.600, de 1º de dezembro de 2003.
§ 2ºNão se incorpora ao vencimento ou salário básico para efeito de aposentadoria ou pensão, não sofrendo desconto previdenciário ao Regime Próprio de Previdência do Estado, e não será computada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária prevista no art. 139 da Lei nº 14.600, de 22 de fevereiro de 1988, exceto o 13º salário e o adicional de férias.
Art. 3.
Não fará jus à vantagem prevista nesta Lei o servidor afastado, ainda que com remuneração, exceto quanto ao período:
Ique corresponder aos dias de feriados ou aos de recessos decorrentes de escalas de serviços ou em que o ponto seja facultativo;
IIde até 8 (oito) dias consecutivos, motivado por:
a)casamento;
b)luto, pelo falecimento do cônjuge, irmão, descendente ou ascendente em 1º grau civil, inclusive por afinidade;
IIIde participação em júri e outros serviços compulsórios;
IVde até 15 (quinze) dias para tratamento da própria saúde;
Vde licença decorrente de acidente em serviço ou de doença profissional;
VIde gozo de férias.
Art. 4.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão custeadas à conta do Orçamento-Geral do Estado.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de abril de 2012, 124º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Antônio Faleiros Filho

(D.O. de 30-04-2012)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30-04-2012.

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