Os arts. 1º, 2º, 3º e 5º da Lei nº 14.600, de 1º de dezembro de 2003, passam a viger com as seguintes alterações:“Art. 1º Fica instituído o Prêmio de Incentivo aos servidores em efetivo exercício na Secretaria da Saúde, com o objetivo de incrementar a produtividade e aprimorar a qualidade dos serviços prestados, tanto nas atividades finalistas quanto nas atividades meio.
§ 1ºO valor total do Prêmio ora instituído, a ser pago mensalmente, corresponderá ao somatório da produção das unidades da rede própria de saúde do Estado, considerada aquela apresentada e aprovada no Sistema DATASUS, do Ministério da Saúde, e devido à Secretaria Estadual da Saúde (SES).
§ 2ºO Prêmio será atribuído aos servidores em efetivo exercício nas unidades da rede própria, bem como aos demais servidores das unidades administrativas básicas e complementares da SES.
§ 3ºO valor do Prêmio a ser pago aos servidores da SES será distribuído atendidos os seguintes percentuais:
I60% (sessenta por cento) do montante, destinados aos servidores de cada unidade da rede própria, proporcionais à produção dessa unidade;
II40% (quarenta por cento) do montante, destinados aos demais servidores das unidades administrativas não abrangidas pelas da rede própria, acrescidos do valor da arrecadação proveniente das atividades de vigilância sanitária estadual.
§ 4ºO Prêmio de que trata esta Lei é devido aos servidores estatutários, celetistas, comissionados e temporários, bem como aos colocados à disposição ou cedidos à Secretaria, que nela estejam em exercício.
§ 5ºO valor individual do Prêmio não poderá exceder o do vencimento fixado para os cargos efetivos de auxiliar de saúde, assistente de saúde e analista de saúde, correspondentes, aos servidores ocupantes, respectivamente, de cargos ou empregos de níveis fundamental, médio e superior, observado o seguinte:
Ipara os cargos de provimento em comissão, emprego ou outras formas equivalentes, o limite previsto neste parágrafo será o do próprio vencimento, este acrescido da respectiva gratificação de representação, do subsídio ou do salário básico a que fizer jus o servidor, desde que não exceda o valor fixado como limite para os cargos do grupo ocupacional analista de saúde;
IIna hipótese em que sejam atribuídas funções de chefia ou supervisão, mesmo que não integrantes da estrutura formal da Secretaria, poderá ser percebido pelo servidor a título de prêmio adicional, cumulativamente com aquele a que fizer jus pelo critério de rateio geral, limitado, porém, a 50% (cinquenta por cento) do valor individual referido neste parágrafo.
§ 6ºO Prêmio de Incentivo de que trata esta Lei não poderá ser percebido cumulativamente com qualquer vantagem dessa mesma natureza, ainda que sob outro título ou denominação, podendo o servidor que se enquadrar nessa situação optar pela vantagem que lhe parecer mais favorável.” (NR)
“Art. 2º Compete ao titular da Secretaria da Saúde, em consonância com elementos identificadores de padrão de qualidade dos serviços, incluídos os de apoio-administrativo, fixar os critérios, bases, termos e demais condições para a concessão do Prêmio, observando:
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Vos seguintes percentuais, incidentes sobre os limites de que trata o § 3º do art. 1º:
a)até 70% (setenta por cento), para os ocupantes de cargos ou empregos ou seus equivalentes, de nível superior;
b)até 25% (vinte e cinco por cento), para os ocupantes de cargos ou empregos ou seus equivalentes, de nível médio;
c)até 15% (quinze por cento), para os ocupantes de cargos ou empregos ou seus equivalentes, de nível fundamental.” (NR)
“Art. 3º Os beneficiários do Prêmio serão definidos por comissão instituída por ato do Secretário da Saúde.
................................................................” (NR)
“Art. 5º Não fará jus ao Prêmio instituído por esta Lei, o servidor afastado, ainda que com remuneração, exceto quanto ao período:
Ique corresponder aos dias de feriados ou de recessos decorrentes de escalas de serviços ou em que o ponto seja facultativo;
IIde 8 (oito) dias consecutivos, motivado por:
a)casamento;
b)luto, pelo falecimento do cônjuge, irmão, descendente ou ascendente em 1º grau civil, inclusive por afinidade;
IIIde júri e outros serviços compulsórios;
IVde até 15 (quinze) dias para tratamento da própria saúde;
Vde licença decorrente de acidente em serviço ou de doença profissional.
.................................................................” (NR)