Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 8777, de 10 de outubro de 2016
Nº 8777/2016
Art. 2º O Prêmio de Incentivo tem por finalidade o estímulo e o incremento da produtividade, bem como o aprimoramento da qualidade dos serviços de saúde executados por agentes públicos, no regular desempenho de suas atribuições, em atuação nas áreas fim ou meio da Secretaria de Estado da Saúde.
§ 1º O benefício será concedido aos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, provimento em comissão, aos detentores de contrato de trabalho por tempo determinado e aos empregados públicos, sejam eles integrantes do Quadro próprio da Secretaria de Estado da Saúde (SES) ou que estejam à sua disposição, com lotação e efetivo exercício nas unidades da rede própria de saúde ou nas unidades administrativas básicas e complementares, sendo o valor total do Prêmio, a ser pago mensalmente, correspondente ao somatório da produção das unidades da rede própria de saúde do Estado, considerada aquela apresentada e aprovada no Sistema DATASUS, do Ministério da Saúde, e devido à SES.
Art. 3º O Prêmio de Incentivo será pago mensalmente aos servidores elencados no §1º do art. 2º deste Decreto, em conformidade com a pontuação obtida na Avaliação de Desempenho Individual (ADI), e a ser realizada semestralmente pelas chefias imediatas e pelo próprio avaliado, por meio do preenchimento dos respectivos formulários, com os requisitos a serem avaliados e em conformidade com a produção das unidades da rede própria em cada mês, durante o semestre da avaliação.
§ 1º Os formulários de Avaliação de Desempenho Individual deverão ser preenchidos regularmente durante o ciclo de avaliação semestral, cujo intervalo compreende os meses de abril a setembro e de outubro a março, com finalização das medidas de ordem administrativa até o 1º (primeiro) dia útil dos meses de maio e novembro.
§ 4º Para a 1ª (primeira) percepção do Prêmio de Incentivo, incidirá carência de 12 (doze) meses contados da data de início do efetivo exercício, condicionado ao resultado da última avaliação ocorrida nesse período.
§ 5º Para fins de percepção do 1º (primeiro) benefício mensal, o valor do Prêmio a ser concedido será proporcional aos dias trabalhados no mês de início de suas atividades.
Art. 4º O Prêmio de Incentivo será devido somente aos servidores em efetivo desempenho de suas funções, não fazendo jus à sua percepção o servidor afastado, ainda que com remuneração, exceto quanto ao período:
I – que corresponder aos dias de feriados ou de recessos decorrentes de escalas de serviço ou em que o ponto seja facultativo;
a) casamento;
b) luto, pelo falecimento de cônjuge, irmão, ascendente ou descendente, em 1º grau civil, inclusive por afinidade.
III – de comparecimento a júri e outros serviços compulsórios;
IV – de licença para tratamento da própria saúde, até 120 (cento e vinte) dias;
V – de licença decorrente de acidente em serviço ou de doença profissional;
VI – de missão ou estudo no País ou no exterior, quando o afastamento for remunerado, até 180 (cento e oitenta) dias;
VII – de férias;
VIII – de licença maternidade.
§ 1º Nas situações previstas nos incisos IV e VI deste artigo, o pagamento do Prêmio de Incentivo será devido até a realização de nova ADI, posterior ao término do afastamento, em consonância com o disposto no §1º do art. 3º deste Decreto.
§ 2º Nos afastamentos cuja percepção do Prêmio de Incentivo esteja garantida, na forma do § 1º deste artigo, e cujo período transponha um novo ciclo de avaliação, fica mantida a pontuação da avaliação anterior para fins de manutenção do pagamento do benefício, observados os §§ 3º e 4º deste artigo.
§ 5º Faltas apuradas ao serviço ocasionarão o desconto proporcional aos dias de ausência no valor mensal a ser pago como Prêmio de Incentivo.
Art. 5º O Prêmio de Incentivo não será pago cumulativamente com outro prêmio de mesma natureza, mesmo que sob outra denominação, cabendo ao servidor optar pelo que lhe for mais vantajoso.
§ 1º Não fazem parte da vedação acima a gratificação de produtividade fiscal da Superintendência de Vigilância em Saúde (SUVISA) e a gratificação pela participação em convênio – Fonte Pagadora Fator de Incentivo para os Laboratórios Centrais de Saúde Pública (FINLACEN).
§ 2º Servidores lotados e em exercício na Superintendência de Vigilância em Saúde que aufiram gratificações denominadas como Prêmio Mensal de Incentivo, oriundas de recurso federal da FONTE 23, em conformidade com as Portarias nº 1378/GM/MS, de 9 de julho de 2013, e nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, não poderão perceber, em cumulação, o Prêmio de Incentivo de que trata este Decreto.
§ 3º O Secretário de Estado, o Procurador-Chefe da Advocacia Setorial e os demais servidores organizados em carreira e que percebam a sua remuneração pelo regime de subsídio constitucional, nos termos do § 8º do art. 39 da Constituição Federal, não poderão perceber o Prêmio de Incentivo de que trata este Decreto.
CAPÍTULO II
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL PARA A CONCESSÃO DO PRÊMIO DE INCENTIVO
Seção I
Da Avaliação e dos seus Objetivos
Art. 6º A Avaliação de Desempenho Individual (ADI) deverá levar em conta a frequência, as competências funcionais gerais ou gerenciais e a qualidade e produtividade no trabalho, com a finalidade de aferir o desempenho do servidor em exercício na Secretaria de Estado da Saúde, tendo como objetivos primordiais:
I – aumentar o comprometimento para o alcance dos resultados definidos pela Administração Pública estadual;
II – reconhecer e valorizar o desempenho eficiente por meio de estímulo à produtividade e ao aprendizado contínuo;
III – fornecer subsídios à gestão da política de gestão de pessoas na Pasta.
Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
DECRETO Nº 8.777, DE 10 DE OUTUBRO DE 2016.
- Revogado pelo decreto nº 10.055, de 25-02-2022.
Regulamenta a Lei nº 14.600, de 1º de dezembro de 2003, que dispõe sobre a concessão do Prêmio de Incentivo aos servidores da Secretaria de Estado da Saúde (SES).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, nos termos da Lei nº 14.600 , de 1º de dezembro de 2003, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201500010008853,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
I – avaliação: ato de medição pela chefia e autoavaliação, com atribuição de valores às características e ações desenvolvidas pelo servidor na execução de suas atividades, a partir de critérios pré-definidos;
II – desempenho: conjunto de fatores e características da atuação profissional do servidor;
III – indicador de desempenho: unidade mínima de verificação de desempenho em um fator de competência;
IV – competência: agrupamento de conhecimentos, habilidades e atitudes correlacionadas que afetam parte considerável da atividade de alguém e que se relaciona com seu o desempenho, podendo ser medido segundo padrões preestabelecidos e a ser aperfeiçoado por meio de treinamento e desenvolvimento;
V – competências funcionais gerais: agrupamento de conhecimentos, habilidades e atitudes comuns a todos os servidores do órgão no desempenho de suas atividades, de acordo com as suas atribuições, exceto no desempenho de cargo ou função de chefia, coordenação e subcoordenação;
VI – competências funcionais gerenciais: agrupamento de conhecimentos, habilidades e atitudes comuns aos servidores do órgão no desempenho de cargo ou função de chefia, coordenação e subcoordenação;
VII – função: conjunto de atribuições, atividades e responsabilidades referentes à execução de um processo de trabalho;
VIII – ciclo de avaliação: período semestral, compreendido de abril a setembro e de outubro a março, para o acompanhamento e a análise do desempenho do servidor para a realização da autoavaliação e avaliação da chefia imediata;
IX – ciclo de apreciação: período de pactuação de metas e de preenchimento dos formulários de avaliação de desempenho individual, pelas chefias e servidores, compreendido entre os meses de abril e outubro, até o 1º (primeiro) dia útil dos meses subsequentes (maio ou novembro, respectivamente);
X – ciclo de processamento: período de escalonamento das notas, feedback, recursos, confecção dos relatórios consolidados de desempenho, homologação e inclusão na folha de pagamento, com início no 2º (segundo) dia útil dos meses de maio e novembro, encerrando-se em junho e dezembro, respectivamente, com produção de efeitos financeiros no 1º (primeiro) mês do ciclo correspondente;
XI – feedback: consiste na informação a respeito do desempenho do servidor avaliado, repassada pela chefia imediata, com apontamento dos fatores de excelência e das oportunidades de melhoria para cada servidor;
XII – chefia imediata: superior diretamente ligado ao servidor, titular de unidade básica ou complementar, presidente, diretor ou coordenador de equipe e de comissão devidamente constituída por ato legal, desde que esta seja a única atribuição do referido servidor.
SEÇÃO II
Da Comissão
II – relatório de desempenho individual: instrumento para consolidação da ADI, a ser utilizado pelo chefe imediato no momento de realizar o feedback junto aos servidores;
III – recurso: instrumento utilizado para registrar inconformismo do servidor quanto ao resultado da avaliação feita pela chefia imediata (Anexo VIII);
IV – relatório consolidado de avaliação de desempenho: instrumento para consolidação do resultado das Avaliações de Desempenho Individual de todos os servidores para apreciação pela Comissão Intersecretarial da Avaliação de Desempenho Individual (CIADI) e para homologação do resultado final das avaliações pelo titular da Pasta (Anexo IX).
Seção IV
Dos Indicadores de Desempenho
I – assiduidade: comparecimento e permanência diária do servidor no seu local de trabalho, segundo a carga horária aplicável;
II – pontualidade: cumprimento dos horários de entrada e saída, conforme a jornada de trabalho.
§ 1º Para o indicador previsto no inciso I deste artigo, a aferição deverá ser pautada pelo Relatório de Ocorrências do Servidor, emitido pelo Sistema de Frequências (SFR) da unidade em que o servidor estiver lotado, cuja avaliação consistirá na atribuição de nota 1 (um), 2 (dois), 3 (três), 4 (quatro) ou 5 (cinco), de acordo com os Relatórios de Faltas de cada servidor ao longo do ciclo de avaliação, para a competência assiduidade, nos termos do Anexo II deste Decreto, assim definida:
I – nota 1 (um): “Nunca” – o servidor cometeu acima de 6 (seis) faltas injustificadas durante o ciclo de avaliação;
II – nota 2 (dois): “Raramente” – o servidor cometeu de 5 (cinco) a 6 (seis) faltas injustificadas durante o ciclo de avaliação;
III – nota 3 (três): “Às vezes” – o servidor cometeu 4 (quatro) faltas injustificadas durante o ciclo de avaliação;
IV – nota 4 (quatro): “Frequentemente” – o servidor cometeu de 1 (uma) a 3 (três) faltas injustificadas durante o ciclo de avaliação;
V – nota 5 (cinco): “Sempre” – o servidor não teve falta injustificada durante o ciclo de avaliação.
§ 2º Licenças, afastamentos e abonos previstos em Lei não serão computados como faltas para fins de avaliação de assiduidade.
§ 3º Para o indicador previsto no inciso II deste artigo, a aferição deverá ser pautada pelo Relatório de Ocorrências do Servidor, emitido pelo Sistema de Frequências (SFR) da unidade em que o servidor estiver lotado, cuja avaliação consistirá na atribuição de nota 1 (um), 2 (dois), 3 (três), 4 (quatro) ou 5 (cinco), de acordo com os Relatórios de Frequência de cada servidor ao longo do ciclo de avaliação, para a competência pontualidade descrita no Anexo II deste Decreto, assim definida:
I – nota 1 (um): “Nunca” – o servidor apresentou acima de 12 (doze) horas de atraso/saída antecipada durante o ciclo de avaliação;
II – nota 2 (dois): “Raramente” – o servidor apresentou acima de 8 (oito) e até 12 (doze) horas de atraso/saída antecipada durante o ciclo de avaliação;
III – nota 3 (três): “Às vezes” – o servidor apresentou acima de 4 (quatro) e até 8 (oito) horas de atraso/saída antecipada durante o ciclo de avaliação;
§ 6º Nos casos das unidades que ainda não são contempladas com o SFR, a medição deve ser baseada nas Fichas de Frequência Mensal manuais, com os registros de entrada e saída efetuados de acordo a hora real de cada evento.
I – conhecimento técnico: aplicação de conhecimentos teóricos, técnicos e normativos necessários ao desempenho das suas funções;
II – autodesenvolvimento: busca pela capacitação e desenvolvimento profissional para melhorar as suas rotinas de trabalho;
III – iniciativa: apresentação de ideias e busca de soluções para situações e/ou problemas de forma espontânea;
IV – relacionamento interpessoal: capacidade de interagir com os colegas e as chefias de forma íntegra e respeitosa, mantendo o ambiente de trabalho agradável e harmonioso;
VI – flexibilidade: adaptação a situações novas e mudanças no trabalho, buscando entender e atender a novas demandas e prioridades;
VII – atendimento ao cliente: atendimento aos clientes internos (colegas de equipe, chefias, servidores de outras unidades) e externos (usuários do serviço público) com atenção, clareza, respeito e ética;
I – nota 1 (um): “Nunca” – o servidor nunca atende às expectativas de desempenho padrão;
II – nota 2 (dois): “Raramente” – o servidor raramente atende às expectativas de desempenho padrão;
III – nota 3 (três): “Às vezes” – o servidor às vezes atende às expectativas de desempenho padrão;
IV – nota 4 (quatro): “Frequentemente” – o servidor frequentemente atende às expectativas de desempenho padrão;
V – nota 5 (cinco): “Sempre” – o servidor sempre atende às expectativas de desempenho padrão.
I – liderança: tomada de decisões e delegação de tarefas responsavelmente, orientando, conduzindo e influenciando a sua equipe positivamente;
II – conhecimento técnico: aplicação de conhecimentos teóricos, técnicos e normativos necessários ao desempenho das suas funções;
III – planejamento: determinação em função dos objetivos, planos e programas, definindo o que fazer, como fazer, os recursos necessários, prazos, equipes, critérios de acompanhamento, controle e ações contingenciais;
IV – análise de riscos e oportunidades: previsão de ameaças e de ocasiões favoráveis que possam repercutir e influenciar nos resultados dos trabalhos;
V – comunicação: diálogo e transmissão de informações, ideias ou ordens verbais com lógica, de maneira clara e objetiva, preocupando-se em verificar o atendimento das mensagens trasmitidas e recebidas;
VI – eficiência: otimização do uso dos recursos disponíveis, racionalizando os sistemas e métodos de trabalho e minimizando o desperdício para obter melhores resultados na sua área;
VII – tomada de decisão: definição da melhor solução para os problemas ligados à sua área de atividade;
IX – administração de conflitos: enfrentamento e resolução de situações de conflito com equilíbrio e segurança;
X – atendimento à demanda: articulação para atender às demandas de trabalho, com empenho para tomar as providências necessárias.
I – nota 1 (um): o servidor nunca atende às expectativas de desempenho padrão;
II – nota 2 (dois): o servidor raramente atende às expectativas de desempenho padrão;
III – nota 3 (três): o servidor às vezes atende às expectativas de desempenho padrão;
IV – nota 4 (quatro): o servidor frequentemente atende às expectativas de desempenho padrão;
V – nota 5 (cinco): o servidor sempre atende às expectativas de desempenho padrão.
I – qualidade no trabalho: realização do trabalho com planejamento e organização, de acordo com as normas e os padrões estabelecidos, aplicando métodos e processos adequados e apresentando resultados com precisão e clareza;
II – produtividade no trabalho: relação entre o volume de atividades planejadas e executadas em determinado espaço de tempo, conforme pactuação realizada com a chefia da unidade, proporcional à sua complexidade e aos recursos disponíveis, bem como a entrega dos resultados do trabalho com exatidão e dentro dos prazos, considerando o atingimento de objetivos e metas.
§ 2º Para o indicador produtividade no trabalho, previsto no inciso II deste artigo, deverão ser relacionados pelo chefe imediato, no Anexo I deste Decreto, em campo próprio de registro da produtividade, as atividades planejadas ao início de cada ciclo de avaliação e ao final as atividades executadas, com atribuição de notas de 1 (um) a 5 (cinco) de acordo com a eficiência percentual obtida, nos termos do Anexo VII deste Decreto, da seguinte forma:
I – nota 1 (um): 0% (zero por cento);
II – nota 2 (dois): maior que 0% (zero por cento) e menor ou igual a 50% (cinquenta por cento);
III – nota 3 (três): maior que 50% (cinquenta por cento) e menor ou igual a 70% (setenta por cento);
IV – nota 4 (quatro): maior que 70% (setenta por cento) e menor ou igual a 90% (noventa por cento);
V – nota 5 (cinco): maior que 90% (noventa por cento).
Seção V
Da Pontuação
III – 20 (vinte) pontos para a autoavaliação, nos termos dos Anexos V e VI deste Decreto;
IV – 20 (vinte) pontos para a avaliação de qualidade e produtividade no trabalho pela chefia, nos termos do Anexo VI deste Decreto.
Seção VI
Da Concessão do Prêmio de Incentivo
I – prêmio de 25% (vinte e cinco por cento): para aqueles que obtiverem pontuação igual ou superior a 70 (setenta) e inferior a 77,5 (setenta e sete inteiros e cinco décimos) na Avaliação de Desempenho Individual;
II – prêmio de 50% (cinquenta por cento): para aqueles que obtiverem pontuação igual ou superior a 77,5 (setenta e sete inteiros e cinco décimos) e inferior a 85 (oitenta e cinco) na Avaliação de Desempenho Individual;
III – prêmio de 75% (setenta e cinco por cento): para aqueles que obtiverem pontuação igual ou superior a 85 (oitenta e cinco) e inferior a 92,5 (noventa e dois inteiros e cinco décimos) na Avaliação de Desempenho Individual;
IV – prêmio de 100% (cem por cento) para aqueles que obtiverem pontuação igual ou superior a 92,5 (noventa e dois inteiros e cinco décimos) na Avaliação de Desempenho Individual.
§ 2º A aplicação dos formulários de avaliação e a percepção do Prêmio observarão o disposto no art. 3º deste Decreto.
§ 3º O valor individual do Prêmio de Incentivo não poderá exceder ao valor do vencimento inicial fixado para os cargos de provimento efetivo de Auxiliar de Saúde, Assistente de Saúde e Analista de Saúde, de níveis fundamental, médio e superior, respectivamente, observado o seguinte:
I – o Prêmio de Incentivo pago aos ocupantes de cargos de provimento efetivo que não sejam os descritos neste § 3º será concedido de maneira proporcional à formação escolar exigida para os seus respectivos cargos;
§ 4º O valor devido como Prêmio de Incentivo não se incorporará ao vencimento ou salário para nenhum efeito, não sofrendo qualquer desconto previdenciário ou relacionado com o IPASGO-SAÚDE, não sendo computado para o cálculo de qualquer vantagem, tais como 13º (décimo terceiro) salário, férias, licenças, entre outras.
§ 5º Se da aplicação do disposto nos incisos I a IV deste artigo resultarem valores não utilizados em razão da nota alcançada pelo servidor em sua avaliação de desempenho, os valores remanescentes não poderão ser utilizados para pagamento do Prêmio de Incentivo e deverão ser destinados para outras despesas correntes e/ou investimentos da Secretaria de Estado da Saúde, salvo em caso de reconsideração da nota por meio de recurso.
Seção VII
Das Responsabilidades
I – o titular da Secretaria de Estado da Saúde (SES);
II – o titular da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento (SEGPLAN);
III – a Comissão Intersecretarial de Avaliação de Desempenho Individual (CIADI);
IV – a Gerência de Gestão de Pessoas da SES (GGP);
V – as chefias imediatas ou, quando for o caso, as chefias mediatas;
VI – os servidores públicos estatutários pertencentes ao Quadro Próprio de Servidores da Secretaria de Estado da Saúde, bem como os ocupantes de cargo de provimento efetivo, comissão, temporários e empregados públicos que estejam à disposição da Pasta.
I – designar os membros titulares e os suplentes da Pasta para compor a Comissão Intersecretarial de Avaliação de Desempenho Individual, e indicar dentre eles o presidente, sendo preferencialmente um servidor em efetivo exercício na Gerência de Gestão de Pessoas;
III – homologar e dar publicidade ao resultado final da Avaliação de Desempenho Individual, bem como à produtividade mensal de cada uma das unidades de saúde, no Portal da Transparência.
I – coordenar, acompanhar e validar os critérios e parâmetros a serem observados na Avaliação de Desempenho Individual dos servidores;
II – elaborar o plano de ação para a aplicação da Avaliação de Desempenho Individual;
III – acompanhar a sistemática de Avaliação de Desempenho no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde;
IV – auxiliar na orientação dos avaliadores e na sensibilização dos servidores quanto ao processo de avaliação;
V – atuar para dirimir dúvidas entre o servidor avaliado e o avaliador;
VII – requerer à Gerência de Gestão de Pessoas os documentos dos autos do processo de Avaliação de Desempenho dos servidores que interpuserem recursos;
VIII – encaminhar ao Titular da Pasta para decisão final, caso o recurso não tenha sido provido;
X – receber da Gerência de Gestão de Pessoas, após os recursos, os relatórios dos dados finais da Avaliação de Desempenho Individual;
XI – apreciar em até 3 (três) dias o Relatório Consolidado de Avaliação de Desempenho e encaminhar ao titular da Secretaria de Estado da Saúde minuta de portaria contendo o resultado final da Avaliação de Desempenho Individual para homologação;
XII – propor alterações no processo de Avaliação de Desempenho Individual, com vistas à sua melhoria contínua.
Parágrafo único A elaboração do Plano de Ação e as propostas de alteração do processo de Avaliação deverão ser realizadas com a participação da Gerência de Gestão de Pessoas da Secretaria de Estado da Saúde.
I – promover a divulgação interna sobre o sistema de Avaliação de Desempenho Individual e o seu cronograma;
II – viabilizar e acompanhar a implementação da Avaliação de Desempenho Individual;
III – coordenar a aplicação dos procedimentos da Avaliação de Desempenho Individual, orientando os avaliadores e avaliados na implementação do processo;
IV – providenciar para que as avaliações sejam realizadas de forma efetiva;
V – garantir o cumprimento do cronograma de execução do processo de Avaliação de Desempenho Individual;
VI – proceder ao escalonamento das notas das avaliações de desempenho individual em até 3 (três) dias úteis após o ciclo de apreciação, disponibilizando à chefia imediata a apuração individual da avaliação para feedback;
VII – receber os formulários de relatório de desempenho individual para fins de registro, apuração, acompanhamento do plano de desenvolvimento, arquivo e auditoria;
VIII – encaminhar à Comissão Intersecretarial de Avaliação de Desempenho Individual (CIADI), para apreciação, o Relatório Consolidado de Avaliação de Desempenho (Anexo IV), no prazo máximo de 4 dias após os prazos recursais;
IX – fazer a inclusão do Prêmio de Incentivo na folha de pagamentos após homologação.
I – pactuar com cada servidor as atividades planejadas para o período seguinte, bem como restabelecer metas à medida que o serviço assim exigir, previamente ao início de um ciclo de avaliação;
II – participar de reuniões relacionadas ao processo da Avaliação de Desempenho Individual, orientar e sensibilizar os seus servidores;
III – avaliar cada servidor, considerando a amplitude do ciclo de avaliação, com objetividade, limitando-se à observação e à análise do seu desempenho, a fim de eliminar a influência de efeitos emocionais e opiniões pessoais no processo de avaliação;
IV – atribuir ao avaliado uma pontuação compatível com o comportamento e a produtividade demonstrada;
V – dar um feedback ao servidor avaliado quanto aos resultados alcançados na ADI, após o escalonamento das notas e disponibilização da apuração individual na avaliação pela GGP em até 5 (cinco) dias, de forma presencial, colhendo ciência do servidor avaliado em sua Avaliação de Desempenho Individual, salvo se estiver afastado;
VII – fornecer, quando solicitado, cópia na íntegra da Avaliação de Desempenho ao avaliado;
VIII – receber recurso interposto contra a ADI e, caso não a reconsidere, encaminhá-lo à CIADI em até 3 (três) dias;
§ 1º No caso de recusa de ciência do servidor avaliado em sua avaliação individual, serão colhidas assinaturas de 2 (duas) testemunhas que comprovem o fato.
§ 2º Nos casos de impedimento da chefia imediata em realizar as Avaliações de Desempenho Individual de seus subordinados, caberá à chefia mediata proceder às avaliações e feedback.
I – receber as orientações repassadas pela Gerência de Gestão de Pessoas e pela Chefia imediata;
II – registrar o seu próprio desempenho por meio de formulário de aferição (Anexos V e VI);
III – dar ciência em suas avaliações, salvo se afastado durante o período de feedback;
IV – receber feedbacks e diligenciar para o seu desenvolvimento profissional.
Seção VIII
Da Aplicação
I – pacto com cada servidor das atividades planejadas para o ciclo de avaliação (Anexo I);
II – avaliação de frequência (Anexo II);
III – avaliação pela chefia imediata (Anexos III e IV);
IV – autoavaliação (Anexos V e VI);
Seção IX
Dos Recursos
I – a chefia imediata;
III – o titular da Secretaria de Estado da Saúde.
CAPÍTULO III
DO PRÊMIO ADICIONAL
II – para os servidores detentores de coordenações, devidamente designados por Portaria expedida pelo titular da Pasta, será atribuído o PAD II, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do vencimento básico do cargo de analista de saúde;
III – para os servidores detentores de subcoordenações, devidamente designados por Portaria expedida pelo titular da Pasta, será atribuído o PAD III, correspondente a 40% (quarenta por cento) do vencimento básico do cargo de analista de saúde.
I – coordenação: atribuição de responsabilidade de gestão de equipe de trabalho, a ser organizada por assuntos correlacionados, com definição clara de processo de trabalho e de atividades interligadas, cujos responsáveis – os coordenadores – devem ostentar capacidade para planejar, organizar, dirigir, controlar e integrar as diferentes atividades de sua área, de forma a atingir os resultados organizacionais pretendidos pela unidade complementar ou básica a que estiver subordinado, apresentando competências de liderança, proatividade, flexibilidade e conhecimento técnico relacionado às suas funções;
II – subcoordenação: atribuição de responsabilidade de gestão de equipe ou de processo de trabalho delimitado, envolvendo atividades diferenciadas dentro de um mesmo assunto, cujos responsáveis – os subcoordenadores – devem possuir capacidade para desenvolver e coordenar as ações e atividades relacionadas ao processo identificado, visando à integração com as demais áreas da equipe dentro de uma coordenação.
§ 2º A carga horária dos servidores detentores de Prêmio Adicional passa a ser de 8 (oito) horas diárias, 40 (quarenta) horas semanais e/ou 200 (duzentas) horas mensais, independentemente da carga horária de seu cargo.
§ 4º Fazendo jus à percepção cumulativa do Prêmio de Incentivo e do Prêmio Adicional, não se aplicam os limites estabelecidos no §3º do art. 16 deste Decreto.
§ 5º As coordenações destinadas aos servidores lotados e em exercício na Superintendência de Vigilância em Saúde – SUVISA serão remuneradas com recurso financeiro federal da FONTE 23.
§ 6º As coordenações destinadas aos servidores lotados e em exercício no Laboratório de Saúde Pública Dr. Giovanni Cysneiros/LACEN-GO serão remuneradas com recurso financeiro federal do FINLACEN.
§ 7º Os servidores lotados e em exercício nas unidades de saúde geridas por Organizações Sociais (OSs) não farão jus ao pagamento de Prêmio Adicional de nenhuma espécie.
§ 8º Servidores que possuem duplo vínculo poderão perceber o Prêmio Adicional vinculado a somente 1 (um) dos cargos, cuja respectiva carga horária será de 8 (oito) horas diárias, devendo atender ainda aos seguintes requisitos:
a) cumprimento integral das 2 (duas) cargas horárias;
b) compatibilidade de horário entre as jornadas de trabalho;
c) a soma das cargas horárias dos 2 (dois) cargos não pode ser superior a 60 (sessenta) horas semanais.
§ 9º Servidores que percebam Função Comissionada da Administração (FCA) ou Função Comissionada Descentralizada (FCD) não podem perceber cumulativamente o Prêmio Adicional, devendo fazer opção pelo que lhe parecer mais vantajoso.
§ 11 As concessões dos PADs II e III estão vinculadas à designação por Portaria do Titular da Pasta, bem como à substituição dos titulares que percebem o PAD I, cuja concessão pode ser revogada a qualquer tempo.
§ 12 Uma vez definidas as coordenações e subcoordenações da Pasta por ato de seu titular, pedidos de atribuições, substituições e exclusões de PAD II e III, por parte de superintendente/diretor de cada unidade, devem ser direcionados à Gerência de Gestão de Pessoas para as providências que se fizerem necessárias, a serem realizadas no mês subsequente ao do pedido.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 36 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de outubro de 2016.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
(D.O. de 14-10-2016)
Download dos Anexos
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14-10-2016.