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Decreto Estadual de Goiás nº 8436, de 20 de agosto de 2015

Nº 8436/2015

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unico Art. 4.
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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

DECRETO Nº 8.436, DE 20 DE AGOSTO DE 2015.

- Revogado pelo Decreto nº 10.075, de 25-04-2022.

Autoriza a Secretaria de Estado da Saúde a celebrar os contratos temporários que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo nº 201500010006561,

D E C R E TA:

Art. 1o Fica a Secretaria da Saúde autorizada a celebrar 28 (vinte e oito) contratos temporários, nos termos da Lei nº 13.664, de 27 de julho de 2000, observado o limite de 01 (um) ano para cada contratação, no qual se inclui a vigência inicial e eventual prorrogada, mediante processo seletivo simplificado, com vencimento equivalente ao básico fixado para os servidores na referência inicial do respectivo grupo ocupacional do Plano de Cargos e Remuneração da Pasta, definido pela Lei nº 18.464, de 13 de maio de 2014, nos quantitativos a seguir especificados:

I - 04 (quatro) Auditores Médicos, com remuneração do cargo de Auditor de Sistema de Saúde;

II - 06 (seis) Auditores Enfermeiros, com remuneração do cargo de Auditor de Sistema de Saúde;

III - 04 (quatro) Administradores, com remuneração do cargo de Analista de Saúde;

IV - 06 (seis) Contadores, com remuneração do cargo de Analista de Saúde;

V - 02 (dois) Analistas de Sistemas de Informações, com remuneração do cargo de Analista de Saúde;

VI - 06 (seis) Médicos, com remuneração do cargo de Médico.

Art. 2º Os profissionais a serem contratados na conformidade do disposto no art. 1º deverão cumprir cargas horárias de 40 (quarenta), 30 (trinta) e 20 (vinte) horas semanais, conforme se enquadrarem nos paradigmas de Analista de Saúde, Auditor de Saúde e Médico, respectivamente.

Art. 3º Para fins do disposto na Lei Complementar federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), as despesas mensais com as remunerações das contratações autorizadas por este Decreto não poderão exceder a R$ 353,557,27 (trezentos e cinquenta e três mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e vinte e sete centavos), a título de vencimentos básicos, Prêmio de Incentivo, Gratificação por Exercício de Serviços de Saúde e encargos sociais.

unico

Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de agosto de 2015, 127º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 20-08-2015) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 20-08-2015.

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