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Lei Estadual de Goiás nº 14693, de 16 de janeiro de 2004

Nº 14693/2004

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI N° 14.693, DE 16 DE JANEIRO DE 2004.

- Revogada pela Lei nº 21.614, de 07-11-2022, art. 1º.

Introduz alterações na Lei nº 13.847, de 07 de junho de 2001.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os dispositivos adiante enumerados da Lei n. 13.847, de 7 de junho de 2001, com alterações posteriores, passam a viger com os acréscimos e modificações seguintes:

“Art. 2o ....................................................................

I - ............................................................................

a) contribuição ao Fundo de Previdência do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Goiás;

.................................................................................

II - ............................................................................

.................................................................................

l) pagamentos mensais às empresas Companhia Energética de Goiás - CELG e Saneamento de Goiás S/A - SANEAGO de Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica e de Água/Esgoto, respectivamente.

§ 1o ..........................................................................

.................................................................................

V - IPASGO - SAÚDE;

.................................................................................

VIII - empresas estatais concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, de água potável e esgotos sanitários, sob o controle acionário do Estado de Goiás.

§ 2o São habilitadas como consignatárias facultativas as pessoas jurídicas relacionadas nos incisos I a IV, VI e VII do § 1o que efetuarem seu cadastramento na Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos-AGANP.

.................................................................................

§ 5o As consignações serão recolhidas em favor das respectivas entidades no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis após o recolhimento na folha de pagamento do servidor.” (NR)

.................................................................................

Art. 4o O valor mínimo para descontos mensais decorrentes de consignações facultativas será fixado em regulamento.” (NR)

.................................................................................

“Art. 5o .....................................................................

.................................................................................

§ 2o A soma das consignações compulsórias e facultativas não excederá de 70% (setenta por cento) da remuneração mensal do servidor, inclusive 13º (décimo terceiro) salário, respeitado o limite de 30% (trinta por cento) para as facultativas, excluídas deste último limite as consiganções referentes às alíneas “j” e “l” do inciso II do art. 2o desta Lei.” (NR)

“Art. 6o .....................................................................

................................................................................

Parágrafo únicoO recolhimento mensal dos valores previstos nos incisos deste artigo será processado automaticamente e repassado à Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos, para aplicação nos seus programas de modernização, custeio, profissionalização e valorização do servidor público, na forma do regulamento.”(NR)
Art. 2.
Revoga-se o parágrafo único do art. 4o da Lei nº 13.847, de 7 de junho de 2001.

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de janeiro de 2004, 116o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Ivan Soares de Gouvêa

José Carlos Siqueira

(D.O. de 22-01-2004)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22.01.2004.

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