A contribuição sindical, prevista no art. 8o inciso IV, in fine, da Constituição Federal, deverá ser descontada e retida, anualmente, e de uma só vez, da remuneração dos servidores públicos, titulares de cargos de provimento efetivo, no âmbito da Administração estadual, direta, autárquica e fundacional, em favor das entidades sindicais regularmente registradas no Ministério do Trabalho e Emprego e detentoras do código de enquadramento sindical.§ 1ºPara efeito desta Lei, considera-se servidor público o titular de cargo de provimento efetivo, integrante de quadros de pessoal da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, bem como dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios.
§ 2ºA retenção da contribuição será efetuada na folha de pagamento referente ao mês de março de cada exercício financeiro e terá o valor correspondente a 1/30 (um trinta avos) do valor bruto da remuneração do servidor no mesmo mês, excetuando-se as parcelas:
Ireferentes a 1/3 (um terço) de férias e ao 13o (décimo terceiro) salário;
IIindenizatórias ou relativas a diferenças salariais;
IIIque ultrapassem o limite máximo do subsídio ou remuneração, estabelecido na Constituição Federal; IVquaisquer outras que reduzam o valor bruto da remuneração ou do subsídio.
§ 3ºOs valores da contribuição retida serão recolhidos ao sindicato que a ela fizer jus, observada a legislação pertinente e atendido o seguinte:
Ino caso de servidor que acumule cargo de provimento efetivo com função comissionada, subsídio ou qualquer parcela remuneratória decorrente de cargo de provimento em comissão, a contribuição será devida exclusivamente sobre a remuneração relativa ao cargo efetivo;
IIhavendo a acumulação de cargos de provimento efetivo, a contribuição devida pela remuneração de cada cargo será repassada de forma independente ao sindicato representativo da respectiva categoria profissional;
IIIno mês subseqüente ao do recolhimento, a Administração Pública deverá encaminhar, a cada sindicato, uma listagem, em meio magnético, com os nomes, cargos e valores da contribuição descontados dos servidores pertencentes à categoria que abranger.
§ 4ºA contribuição de que trata esse artigo não será exigida:
Idos agentes políticos do Poder Executivo, dos membros do Poder Judiciário, do Poder Legislativo e do Ministério Público;
IIdos servidores que, por força de lei federal, estejam isentos do seu pagamento;
IIIde servidores ocupantes de cargo de provimento em comissão, observado o disposto no inciso I do