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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 15853, de 30 de novembro de 2006

Nº 15853/2006

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Art. 1.
A contribuição sindical, prevista no art. 8o inciso IV, in fine, da Constituição Federal, deverá ser descontada e retida, anualmente, e de uma só vez, da remuneração dos servidores públicos, titulares de cargos de provimento efetivo, no âmbito da Administração estadual, direta, autárquica e fundacional, em favor das entidades sindicais regularmente registradas no Ministério do Trabalho e Emprego e detentoras do código de enquadramento sindical.
§ 1ºPara efeito desta Lei, considera-se servidor público o titular de cargo de provimento efetivo, integrante de quadros de pessoal da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, bem como dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios.
§ 2ºA retenção da contribuição será efetuada na folha de pagamento referente ao mês de março de cada exercício financeiro e terá o valor correspondente a 1/30 (um trinta avos) do valor bruto da remuneração do servidor no mesmo mês, excetuando-se as parcelas:
Ireferentes a 1/3 (um terço) de férias e ao 13o (décimo terceiro) salário;
IIindenizatórias ou relativas a diferenças salariais;
IIIque ultrapassem o limite máximo do subsídio ou remuneração, estabelecido na Constituição Federal;
IVquaisquer outras que reduzam o valor bruto da remuneração ou do subsídio.
§ 3ºOs valores da contribuição retida serão recolhidos ao sindicato que a ela fizer jus, observada a legislação pertinente e atendido o seguinte:
Ino caso de servidor que acumule cargo de provimento efetivo com função comissionada, subsídio ou qualquer parcela remuneratória decorrente de cargo de provimento em comissão, a contribuição será devida exclusivamente sobre a remuneração relativa ao cargo efetivo;
IIhavendo a acumulação de cargos de provimento efetivo, a contribuição devida pela remuneração de cada cargo será repassada de forma independente ao sindicato representativo da respectiva categoria profissional;
IIIno mês subseqüente ao do recolhimento, a Administração Pública deverá encaminhar, a cada sindicato, uma listagem, em meio magnético, com os nomes, cargos e valores da contribuição descontados dos servidores pertencentes à categoria que abranger.
§ 4ºA contribuição de que trata esse artigo não será exigida:
Idos agentes políticos do Poder Executivo, dos membros do Poder Judiciário, do Poder Legislativo e do Ministério Público;
IIdos servidores que, por força de lei federal, estejam isentos do seu pagamento;
IIIde servidores ocupantes de cargo de provimento em comissão, observado o disposto no inciso I do

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre o desconto e a retenção da contribuição sindical dos servidores públicos titulares de cargo de provimento efetivo e introduz alterações na lei que especifica.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, decorridos da sua publicação.
Art. 3.
O art. 2o, inciso I, da Lei no 13.847, de 7 de junho de 2001, passa a viger acrescido da alínea "g", com a seguinte redação:

"

Art. 2.
.......................................................................
I...............................................................................

...................................................................................

g)contribuição sindical."
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2007.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de novembro de 2006, 118o da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

(D.O. de 06-12-2006)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 06.12.2006.

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