Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 15029, de 1 de dezembro de 2004
Nº 15029/2004
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
LEI Nº 15.029, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2004.
- Revogada pela Lei nº 21.614, de 07-11-2022.
Introduz alteração e acréscimo à Lei no 13.847, de 07 de junho de 2001, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos estaduais.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 5o A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor, exceto nas hipóteses dos §§ 2o e 5o deste artigo, não poderá exceder o valor equivalente a 30% (trinta por cento) da soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, nestas compreendidas as relativas à natureza ou ao local de trabalho, sendo excluídas:
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§ 2o A soma das consignações compulsórias e facultativas não poderá exceder a 70% (setenta por cento) da remuneração mensal do servidor consignante, inclusive o 13o (décimo-terceiro) salário, respeitados os limites para as facultativas, fixados no “caput” deste artigo e em seu § 5o, com exclusão das consignações indicadas nas alíneas “j” e “l” do inciso II do art. 2o.
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Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 1º de dezembro de 2004, 116o da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO - Governador em exercício
Ivan Soares de Gouvêa
José Carlos Siqueira
José Paulo Félix de Souza Loureiro
(D.O. de 07-12-2004)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 07.12.2004.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.