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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 14042, de 21 de dezembro de 2001

Nº 14042/2001

Ver fonte oficial 12 artigos
Art. 1.
Esta Lei institui o Quadro da Carreira do Pessoal Técnico-Administrativo e Docente do Quadro Transitório da Universidade Estadual de Goiás – UEG.

- Redação dada pela Lei no 22.816, de 28-6-2024, art. 25. Esta lei institui o Quadro da Carreira dos Docentes de Ensino Superior e do Pessoal Técnico-Administrativo da Fundação Universidade Estadual de Goiás - FUEG Universidade Estadual de Goiás, conforme o disposto no art. 32 da Lei no 13.842, de 1o de junho de 2001.

- Denominação dada pela Lei no 18.078, de 16-7-2013, art. 1o.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

LEI No 14.042, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2001.

- Vide Lei no 13.842, de 1o-6-2001 .

- Vide Diário Oficial de 11-3-2004, págs. 11/ 13 .

- Vide Lei no 18.079, de 16-7-2013 .

Institui o Quadro Transitório da Carreira dos Docentes de Ensino Superior e do Pessoal Técnico-Administrativo da Universidade Estadual de Goiás.

- Redação dada pela Lei no 22.816, de 28-6-2024, art. 24.

Institui o Quadro da Carreira dos Docentes de Ensino Superior e do Pessoal Técnico-Administrativo da Fundação Universidade Estadual de Goiás Universidade Estadual de Goiás e dá outras providências.

- Denominação dada pela Lei no 18.078, de 16-7-2013, art. 1o.

Institui o Quadro da Carreira dos Docentes de Ensino Superior e do Pessoal Técnico-Administrativo da Fundação Universidade Estadual de Goiás - FUEG e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
O corpo docente da Fundação Universidade Estadual de Goiás - FUEG Universidade Estadual de Goiás é constituído por:

- Denominação dada pela Lei no 18.078, de 16-7-2013, art. 1o.

I - um Quadro Permanente, formado pelos integrantes da carreira única do magistério público superior estadual;

- Revogado pela Lei no 22.816, de 28-6-2024, art. 26, II, a.

II - um Quadro Temporário, integrado por professores contratados por tempo determinado.

- Revogado pela Lei no 22.816, de 28-6-2024, art. 26, II, a.

IIIum Quadro Transitório, contendo os cargos considerados extintos quando vagarem, integrado por professores egressos dos quadros permanentes das unidades administrativas absorvidas pela Fundação Universidade Estadual de Goiás Universidade Estadual de Goiás.

- Denominação dada pela Lei no 18.078, de 16-7-2013, art. 1o.

- Acrescido pela Lei no 14.636, de 30-12-2003 .

Art. 3.
A carreira única para os docentes do magistério do ensino superior da Fundação Universidade Estadual de Goiás - FUEG Universidade Estadual de Goiás, constituída de um mil, quatrocentos e cinquenta e seis cargos públicos de Docente do Ensino Superior, é estruturada nas seguintes classes e níveis:

- Revogado pela Lei no 22.816, de 28-6-2024, art. 26, II, b.

- Denominação dada pela Lei no 18.078, de 16-7-2013, art. 1o.

I - Docente do Ensino Superior Graduado, símbolo DES I, níveis 1 e 2;

- Revogado pela Lei no 22.816, de 28-6-2024, art. 26, II, b.

II - Docente do Ensino Superior Especialista, símbolo DES II, níveis 1 e 2;

- Revogado pela Lei no 22.816, de 28-6-2024, art. 26, II, b.

IIIDocente do ensino Superior Mestre, símbolo DES III, níveis 1, 2 e 3;

- Revogado pela Lei no 22.816, de 28-6-2024, art. 26, II, b.

- Redação dada pela Lei no 14.636, de 30-12-2003 . Docente do Ensino Superior Mestre, símbolo DES III, níveis 1 e 2;

IVDocente do Ensino Superior Doutor, símbolo DES IV, níveis 1, 2 e 3;

- Revogado pela Lei no 22.816, de 28-6-2024, art. 26, II, b.

- Redação dada pela Lei no 14.636, de 30-12-2003 . Docente do Ensino Superior Doutor, símbolo DES IV, níveis 1 e 2;

VDocente de Ensino Superior Pós-Doutor, símbolo DES V, níveis 1, 2 e 3.

- Revogado pela Lei no 22.816, de 28-6-2024, art. 26, II, b.

- Redação dada pela Lei no 18.078, de 16-7-2013 . Docente do Ensino Superior Pós-Doutor, símbolo V, nível único.

- Revogado pela Lei no 22.816, de 28-6-2024, art. 26, II, b.

§ 1o O quantitativo de cargos por classe de que trata esse artigo é o constante no Anexo I desta lei.

- Revogado pela Lei no 22.816, de 28-6-2024, art. 26, II, b.

§ 2o A juízo do Governador, o quantitativo de cargos por classe poderá ser alterado em até dez por cento, não ultrapassando o total estabelecido no caput desse artigo.

- Revogado pela Lei no 22.816, de 28-6-2024, art. 26, II, b.

§ 3ºAs promoções na carreira do magistério público superior estadual observarão o disposto no art. 8o da Lei no 13.842 , de 1o de junho de 2001, e nos artigos 3o e 11 desta Lei.

- Revogado pela Lei no 22.816, de 28-6-2024, art. 26, II, b.

- Redação dada pela Lei no 18.078, de 16-7-2013 . As promoções na carreira do magistério público superior estadual deverão observar o disposto no art. 8o da Lei no 13.842 , de 1o de junho de 2001.

- Revogado pela Lei no 22.816, de 28-6-2024, art. 26, II, b.

Art. 4o O Quadro Temporário é composto de professores do ensino superior, contratados por tempo determinado conforme legislação específica, para o exercício das seguintes funções:

- Revogado pela Lei no 22.816, de 28-6-2024, art. 26, II, b.

I - professor substituto;

- Revogado pela Lei no 22.816, de 28-6-2024, art. 26, II, b.

II - professor visitante;

- Revogado pela Lei no 22.816, de 28-6-2024, art. 26, II, b.

III - professor e/ou pesquisador visitante estrangeiro.

- Revogado pela Lei no 22.816, de 28-6-2024, art. 26, II, b.

§ 1o O professor contratado temporariamente na forma do inciso I deste artigo substituirá o docente do quadro permanente que estiver afastado legalmente.

- Revogado pela Lei no 22.816, de 28-6-2024, art. 26, II, b.

§ 2o O quantitativo de professores substitutos não poderá exceder a vinte por cento do número de docentes do quadro permanente, lotados em sala de aula.

- Revogado pela Lei no 22.816, de 28-6-2024, art. 26, II, b.

§ 3o O quantitativo de professores visitantes ou professores e/ou pesquisadores visitantes estrangeiros não poderá exceder a dez por cento do número de docentes do quadro permanente, lotados em sala de aula.

- Revogado pela Lei no 22.816, de 28-6-2024, art. 26, II, b.

Art. 4.
A. O Quadro Transitório é composto de professores do ensino superior, egressos dos Quadros Permanentes das unidades administrativas absorvidas pela Fundação Universidade Estadual de Goiás Universidade Estadual de Goiás e ocupantes dos seguintes cargos:

- Denominação dada pela Lei no 18.078, de 16-7-2013, art. 1o.

- Acrescido pela Lei no 14.636, de 30-12-2003 .

IProfessor Assistente;
IIProfessor Universitário II;
IIIProfessor Universitário III;
IVProfessor Adjunto;
VProfessor Titular.
Parágrafo únicoO quantitativo de cargos de que trata este artigo é o constante do Anexo III desta Lei.

- Acrescido pela Lei no 14.636, de 30-12-2003 .

Art. 4-B.
Aos servidores do Quadro Transitório a que se refere o art. 4o-A são assegurados os vencimentos percebidos pelos integrantes do Quadro Permanente.

- Redação dada pela Lei no 17.087, de 2-7-2010 .

Art. 4.
B. Aos servidores do Quadro Transitório a que se refere o art. 4oA são assegurados os vencimentos percebidos pelos integrantes do Quadro Permanente, na forma constante no Anexo III desta Lei.

- Acrescido pela Lei no 14.636, de 30-12-2003 . C. Aos aposentados e pensionistas serão garantidos os mesmos vencimentos percebidos pelos professores em atividade, de acordo com as especificações abaixo:

- Acrescido pela Lei no 14.636, de 30-12-2003 .

Iaos aposentados no cargo de Professor de Ensino Superior, Professor Auxiliar e Professor Universitário I, o vencimento de docente de ensino Superior I (DES I), nível I, do Quadro Permanente;
IIaos aposentados no cargo de Professor Universitário IV, o vencimento de Professor Titular, do Quadro Transitório.
Art. 5.
Os cargos públicos ocupados pelos professores estabilizados por força do art. 19, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, serão extintos quando vagarem.
Art. 6.
Os professores do Magistério Público Superior, integrantes do Quadro Permanente da Fundação Universidade Estadual de Goiás - FUEG Universidade Estadual de Goiás, admitidos antes de 5 de outubro de 1988, serão enquadrados por ato do Governador do Estado, conforme as especificações abaixo:

- Revogado pela Lei no 22.816, de 28-6-2024, art. 26, II, c.

- Denominação dada pela Lei no 18.078, de 16-7-2013, art. 1o.

- Redação dada pela Lei no 14.535, de 29-9-2003 .

Art. 6o Os professores do Magistério Público Superior da Fundação Universidade Estadual de Goiás - FUEG, efetivos e/ou estáveis, serão enquadrados por ato do Governador do Estado, conforme as especificações abaixo:

- Redação dada pela Lei no 14.280, de 4-10-2002 . Os professores do Magistério Público Superior da Fundação Universidade Estadual de Goiás - FUEG, concursados, serão enquadrados, por ato do Governador do Estado, conforme as especificações abaixo:

Ios servidores ocupantes dos cargos de Professor de Ensino Superior com graduação e de Docente de Ensino Superior 1 (DES 1) para o cargo de Docente de Ensino Superior Graduado - DES I;

- Revogado pela Lei no 22.816, de 28-6-2024, art. 26, II, c.

II - os servidores ocupantes dos cargos de Professores de Ensino Superior com título de especialista, Docente de Ensino Superior 2 (DES 2) e Professor Universitário Assistente para o cargo de Docente de Ensino Superior Especialista - DES II;

- Revogado pela Lei no 22.816, de 28-6-2024, art. 26, II, c.

III - os servidores ocupantes dos cargos de Professor de Ensino Superior com título de mestre, Docente de Ensino Superior 5 (DES 5) e Professor Universitário Adjunto: Docente de Ensino Superior Mestre - DES III;

- Revogado pela Lei no 22.816, de 28-6-2024, art. 26, II, c.

IVos servidores ocupantes dos cargos de Professor de Ensino Superior com título de doutor, Docente de Ensino Superior 9 (DES 9) e Professor Titular para o cargo de Docente de Ensino Superior Doutor - DES IV.

- Revogado pela Lei no 22.816, de 28-6-2024, art. 26, II, c.

Art. 7.
A carreira de Técnico-Administrativo da Fundação Universidade Estadual de Goiás Universidade Estadual de Goiás compõe-se de 1.662 (um mil, seiscentos e sessenta e dois) cargos assim especificados:

- Denominação dada pela Lei no 18.078, de 16-7-2013, art. 1o.

- Redação dada pela Lei no 15.631, de 30-3-2006 . A carreira de Técnico-Administrativo da Fundação Universidade Estadual de Goiás. Composta por um mil, duzentos e setenta e seis cargos públicos assim especificados:

IAuxiliar Administrativo, com formação em nível fundamental, níveis 1 e 2;
IIAgente Administrativo, com formação em nível médio, níveis 1 e 2;
IIITécnico Administrativo de nível médio, com formação técnico-profissional, níveis 1 e 2;
IVTécnico Administrativo de nível superior, com formação em nível superior, níveis 1 e 2.
Parágrafo únicoO quantitativo de cargos de que trata esse artigo é o constante no Anexo II desta lei.
Art. 8.
Os servidores técnico-administrativos do Ensino Superior Público Estadual, admitidos antes de 5 de outubro de 1988, em exercício ou lotados, na data da publicação da Lei no 14.280 , de 4 de outubro de 2002, na Fundação Universidade Estadual de Goiás Universidade Estadual de Goiás, serão enquadrados, por ato do Governador do Estado, nos cargos de que trata o art. 7o desta Lei, observando o respectivo nível de escolaridade e o seguinte critério:

- Denominação dada pela Lei no 18.078, de 16-7-2013, art. 1o.

- Redação dada pela Lei no 14.535, de 29-9-2003 .

Art. 8o Os servidores técnico-administrativos do Ensino Superior Público Estadual, efetivos e/ou estáveis, em exercício ou lotados na Fundação Universidade Estadual de Goiás, na data da publicação desta lei, serão enquadrados, por ato do Governador do Estado, nos cargos de que trata o art. 7o desta Lei, observando o respectivo nível de escolaridade e o seguinte critério:

- Redação dada pela Lei no 14.280, de 4-10-2002 . Os servidores técnico-administrativos do Ensino Superior Público Estadual, concursados, em exercício ou lotados na Fundação Universidade Estadual de Goiás, por ato do Governador do Estado, serão enquadrados nos cargos de que trata o art, 7o desta Lei, observando o nível de escolaridade do servidor e o seguinte critério:

Ino cargo de Auxiliar Administrativo, os servidores ocupantes do cargo de Executor de Serviços Auxiliares I;
IIno cargo de Agente Administrativo, os servidores ocupantes dos cargos de Executor de Serviços Administrativos I e Executor de Serviços Técnicos Profissionais I (motorista e eletricista);
IIIno cargo de Técnico Administrativo de nível médio, os servidores ocupantes dos cargos técnicos em agricultura, química, laboratório de análises clínicas, segurança do trabalho e o agente administrativo com diploma de nível superior;
IVno cargo de Técnico Administrativo de nível superior, os servidores dos cargos técnicos de nível superior.
§ 1ºIntegrará o nível 1 de cada cargo o servidor que conte, na data do enquadramento, com menos de 4 (quatro) anos de serviço prestado à Fundação Universidade Estadual de Goiás - FUEG Universidade Estadual de Goiás ou às Instituições de Ensino Superior que a antecederam.

- Denominação dada pela Lei no 18.078, de 16-7-2013, art. 1o.

§ 2ºIntegrará o nível 2 de cada cargo o servidor que conte, na data do enquadramento, com mais de 4 (quatro) anos de serviço prestado à Fundação Universidade Estadual de Goiás - FUEG Universidade Estadual de Goiás ou às Instituições de Ensino Superior que a antecederam e que comprove a participação em cursos de aperfeiçoamento ou especialização nas suas respectivas áreas de trabalho.

- Denominação dada pela Lei no 18.078, de 16-7-2013, art. 1o.

Art. 9.
As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta de dotação própria constante do orçamento do Estado.
Art. 10.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1o de maio de 2001.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de dezembro de 2001, 113o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Jônathas Silva

Gilvane Felipe

(S.D.O. de 26-12-2001)

(D.O. de 28-12-2001)

ANEXO I

- Revogado pela Lei no 22.816, de 28-6-2024, art. 26, III.

- Redação dada pela Lei no 18.078, de 16-7-2013 .

CARGOS

QUANTITATIVOS

Docente de Ensino Superior Graduado – DES I

0

Docente de Ensino Superior Especialista – DES II

360

Docente de Ensino Superior Mestre – DES III

610

Docente de Ensino Superior Doutor – DES IV

386

Docente de Ensino Superior Pós-Doutor – DES V

100

ANEXO I

CARGOS

QUANTITATIVOS

Docente de Ensino Superior Graduado - DES I

30

Docente de Ensino Superior Especialista - DES II

622

Docente de Ensino Superior Mestre - DES III

503

Docente de Ensino Superior Doutor - DES IV

265

Docente de Ensino Superior Pós-Doutor - DES V

36

ANEXO I

- Revogado pela Lei no 22.816, de 28-6-2024, art. 26, III.

- Redação dada pela Lei no 18.078, de 16-7-2013 .

CARGOS QUANTITATIVOS
Docente de Ensino Superior Graduado – DES I 0
Docente de Ensino Superior Especialista – DES II 360
Docente de Ensino Superior Mestre – DES III 610
Docente de Ensino Superior Doutor – DES IV 386
Docente de Ensino Superior Pós-Doutor – DES V 100

ANEXO I

CARGOS QUANTITATIVOS
Docente de Ensino Superior Graduado - DES I 30
Docente de Ensino Superior Especialista - DES II 622
Docente de Ensino Superior Mestre - DES III 503
Docente de Ensino Superior Doutor - DES IV 265
Docente de Ensino Superior Pós-Doutor - DES V 36

ANEXO II

- Redação dada pela Lei no 15.631, de 30-3-2006 .

CARGOS QUANTITATIVO
Auxiliar Administrativo584
Agente Administrativo47
Técnico Administrativo de Nível Médio701
Técnico Administrativo de Nível Superior330

ANEXO II

CARGOS QUANTITATIVO
Auxiliar Administrativo 368
Agente Administrativo 479
Técnico Administrativo de Nível Médio 140
Técnico Administrativo de Nível Superior 289

ANEXO III

- Acrescido pela Lei no 14.636, de 30-12-2003 .

CARGOS QUANTITATIVO VENCIMENTO - R$
Professor Assistente
Professor Universitário II
3
10
1.287,00
Professor Universitário III
Professor Adjunto
5
16
1.840,41
Professor Titular42.783,61

- Este texto não substitui o publicado nos Supl. D.O. de 26 e D.O. 28-12-2001 .

Citada por 10 normas

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