Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 14042, de 21 de dezembro de 2001
Nº 14042/2001
- Redação dada pela Lei no 22.816, de 28-6-2024, art. 25. Esta lei institui o Quadro da Carreira dos Docentes de Ensino Superior e do Pessoal Técnico-Administrativo da Fundação Universidade Estadual de Goiás - FUEG Universidade Estadual de Goiás, conforme o disposto no art. 32 da Lei no 13.842, de 1o de junho de 2001.
- Denominação dada pela Lei no 18.078, de 16-7-2013, art. 1o.
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
LEI No 14.042, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2001.
- Vide Lei no 13.842, de 1o-6-2001 .
- Vide Diário Oficial de 11-3-2004, págs. 11/ 13 .
- Vide Lei no 18.079, de 16-7-2013 .
Institui o Quadro Transitório da Carreira dos Docentes de Ensino Superior e do Pessoal Técnico-Administrativo da Universidade Estadual de Goiás.
- Redação dada pela Lei no 22.816, de 28-6-2024, art. 24.
Institui o Quadro da Carreira dos Docentes de Ensino Superior e do Pessoal Técnico-Administrativo da Fundação Universidade Estadual de Goiás Universidade Estadual de Goiás e dá outras providências.
- Denominação dada pela Lei no 18.078, de 16-7-2013, art. 1o.
Institui o Quadro da Carreira dos Docentes de Ensino Superior e do Pessoal Técnico-Administrativo da Fundação Universidade Estadual de Goiás - FUEG e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei:
- Denominação dada pela Lei no 18.078, de 16-7-2013, art. 1o.
I - um Quadro Permanente, formado pelos integrantes da carreira única do magistério público superior estadual;
- Revogado pela Lei no 22.816, de 28-6-2024, art. 26, II, a.
II - um Quadro Temporário, integrado por professores contratados por tempo determinado.
- Revogado pela Lei no 22.816, de 28-6-2024, art. 26, II, a.
- Denominação dada pela Lei no 18.078, de 16-7-2013, art. 1o.
- Acrescido pela Lei no 14.636, de 30-12-2003 .
- Revogado pela Lei no 22.816, de 28-6-2024, art. 26, II, b.
- Denominação dada pela Lei no 18.078, de 16-7-2013, art. 1o.
I - Docente do Ensino Superior Graduado, símbolo DES I, níveis 1 e 2;
- Revogado pela Lei no 22.816, de 28-6-2024, art. 26, II, b.
II - Docente do Ensino Superior Especialista, símbolo DES II, níveis 1 e 2;
- Revogado pela Lei no 22.816, de 28-6-2024, art. 26, II, b.
- Revogado pela Lei no 22.816, de 28-6-2024, art. 26, II, b.
- Redação dada pela Lei no 14.636, de 30-12-2003 . Docente do Ensino Superior Mestre, símbolo DES III, níveis 1 e 2;
- Revogado pela Lei no 22.816, de 28-6-2024, art. 26, II, b.
- Redação dada pela Lei no 14.636, de 30-12-2003 . Docente do Ensino Superior Doutor, símbolo DES IV, níveis 1 e 2;
- Revogado pela Lei no 22.816, de 28-6-2024, art. 26, II, b.
- Redação dada pela Lei no 18.078, de 16-7-2013 . Docente do Ensino Superior Pós-Doutor, símbolo V, nível único.
- Revogado pela Lei no 22.816, de 28-6-2024, art. 26, II, b.
§ 1o O quantitativo de cargos por classe de que trata esse artigo é o constante no Anexo I desta lei.
- Revogado pela Lei no 22.816, de 28-6-2024, art. 26, II, b.
§ 2o A juízo do Governador, o quantitativo de cargos por classe poderá ser alterado em até dez por cento, não ultrapassando o total estabelecido no caput desse artigo.
- Revogado pela Lei no 22.816, de 28-6-2024, art. 26, II, b.
- Revogado pela Lei no 22.816, de 28-6-2024, art. 26, II, b.
- Redação dada pela Lei no 18.078, de 16-7-2013 . As promoções na carreira do magistério público superior estadual deverão observar o disposto no art. 8o da Lei no 13.842 , de 1o de junho de 2001.
- Revogado pela Lei no 22.816, de 28-6-2024, art. 26, II, b.
Art. 4o O Quadro Temporário é composto de professores do ensino superior, contratados por tempo determinado conforme legislação específica, para o exercício das seguintes funções:
- Revogado pela Lei no 22.816, de 28-6-2024, art. 26, II, b.
I - professor substituto;
- Revogado pela Lei no 22.816, de 28-6-2024, art. 26, II, b.
II - professor visitante;
- Revogado pela Lei no 22.816, de 28-6-2024, art. 26, II, b.
III - professor e/ou pesquisador visitante estrangeiro.
- Revogado pela Lei no 22.816, de 28-6-2024, art. 26, II, b.
§ 1o O professor contratado temporariamente na forma do inciso I deste artigo substituirá o docente do quadro permanente que estiver afastado legalmente.
- Revogado pela Lei no 22.816, de 28-6-2024, art. 26, II, b.
§ 2o O quantitativo de professores substitutos não poderá exceder a vinte por cento do número de docentes do quadro permanente, lotados em sala de aula.
- Revogado pela Lei no 22.816, de 28-6-2024, art. 26, II, b.
§ 3o O quantitativo de professores visitantes ou professores e/ou pesquisadores visitantes estrangeiros não poderá exceder a dez por cento do número de docentes do quadro permanente, lotados em sala de aula.
- Revogado pela Lei no 22.816, de 28-6-2024, art. 26, II, b.
- Denominação dada pela Lei no 18.078, de 16-7-2013, art. 1o.
- Acrescido pela Lei no 14.636, de 30-12-2003 .
- Acrescido pela Lei no 14.636, de 30-12-2003 .
- Redação dada pela Lei no 17.087, de 2-7-2010 .
- Acrescido pela Lei no 14.636, de 30-12-2003 . C. Aos aposentados e pensionistas serão garantidos os mesmos vencimentos percebidos pelos professores em atividade, de acordo com as especificações abaixo:
- Acrescido pela Lei no 14.636, de 30-12-2003 .
- Revogado pela Lei no 22.816, de 28-6-2024, art. 26, II, c.
- Denominação dada pela Lei no 18.078, de 16-7-2013, art. 1o.
- Redação dada pela Lei no 14.535, de 29-9-2003 .
Art. 6o Os professores do Magistério Público Superior da Fundação Universidade Estadual de Goiás - FUEG, efetivos e/ou estáveis, serão enquadrados por ato do Governador do Estado, conforme as especificações abaixo:
- Redação dada pela Lei no 14.280, de 4-10-2002 . Os professores do Magistério Público Superior da Fundação Universidade Estadual de Goiás - FUEG, concursados, serão enquadrados, por ato do Governador do Estado, conforme as especificações abaixo:
- Revogado pela Lei no 22.816, de 28-6-2024, art. 26, II, c.
II - os servidores ocupantes dos cargos de Professores de Ensino Superior com título de especialista, Docente de Ensino Superior 2 (DES 2) e Professor Universitário Assistente para o cargo de Docente de Ensino Superior Especialista - DES II;
- Revogado pela Lei no 22.816, de 28-6-2024, art. 26, II, c.
III - os servidores ocupantes dos cargos de Professor de Ensino Superior com título de mestre, Docente de Ensino Superior 5 (DES 5) e Professor Universitário Adjunto: Docente de Ensino Superior Mestre - DES III;
- Revogado pela Lei no 22.816, de 28-6-2024, art. 26, II, c.
- Revogado pela Lei no 22.816, de 28-6-2024, art. 26, II, c.
- Denominação dada pela Lei no 18.078, de 16-7-2013, art. 1o.
- Redação dada pela Lei no 15.631, de 30-3-2006 . A carreira de Técnico-Administrativo da Fundação Universidade Estadual de Goiás. Composta por um mil, duzentos e setenta e seis cargos públicos assim especificados:
- Denominação dada pela Lei no 18.078, de 16-7-2013, art. 1o.
- Redação dada pela Lei no 14.535, de 29-9-2003 .
Art. 8o Os servidores técnico-administrativos do Ensino Superior Público Estadual, efetivos e/ou estáveis, em exercício ou lotados na Fundação Universidade Estadual de Goiás, na data da publicação desta lei, serão enquadrados, por ato do Governador do Estado, nos cargos de que trata o art. 7o desta Lei, observando o respectivo nível de escolaridade e o seguinte critério:
- Redação dada pela Lei no 14.280, de 4-10-2002 . Os servidores técnico-administrativos do Ensino Superior Público Estadual, concursados, em exercício ou lotados na Fundação Universidade Estadual de Goiás, por ato do Governador do Estado, serão enquadrados nos cargos de que trata o art, 7o desta Lei, observando o nível de escolaridade do servidor e o seguinte critério:
- Denominação dada pela Lei no 18.078, de 16-7-2013, art. 1o.
- Denominação dada pela Lei no 18.078, de 16-7-2013, art. 1o.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de dezembro de 2001, 113o da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Jônathas Silva
Gilvane Felipe
(S.D.O. de 26-12-2001)
(D.O. de 28-12-2001)
ANEXO I
- Revogado pela Lei no 22.816, de 28-6-2024, art. 26, III.
- Redação dada pela Lei no 18.078, de 16-7-2013 .
CARGOS
QUANTITATIVOS
Docente de Ensino Superior Graduado – DES I
0
Docente de Ensino Superior Especialista – DES II
360
Docente de Ensino Superior Mestre – DES III
610
Docente de Ensino Superior Doutor – DES IV
386
Docente de Ensino Superior Pós-Doutor – DES V
100
ANEXO I
CARGOS
QUANTITATIVOS
Docente de Ensino Superior Graduado - DES I
30
Docente de Ensino Superior Especialista - DES II
622
Docente de Ensino Superior Mestre - DES III
503
Docente de Ensino Superior Doutor - DES IV
265
Docente de Ensino Superior Pós-Doutor - DES V
36
ANEXO I
- Revogado pela Lei no 22.816, de 28-6-2024, art. 26, III.
- Redação dada pela Lei no 18.078, de 16-7-2013 .
| CARGOS | QUANTITATIVOS |
| Docente de Ensino Superior Graduado – DES I | 0 |
| Docente de Ensino Superior Especialista – DES II | 360 |
| Docente de Ensino Superior Mestre – DES III | 610 |
| Docente de Ensino Superior Doutor – DES IV | 386 |
| Docente de Ensino Superior Pós-Doutor – DES V | 100 |
ANEXO I
| CARGOS | QUANTITATIVOS |
| Docente de Ensino Superior Graduado - DES I | 30 |
| Docente de Ensino Superior Especialista - DES II | 622 |
| Docente de Ensino Superior Mestre - DES III | 503 |
| Docente de Ensino Superior Doutor - DES IV | 265 |
| Docente de Ensino Superior Pós-Doutor - DES V | 36 |
ANEXO II
- Redação dada pela Lei no 15.631, de 30-3-2006 .
| CARGOS | QUANTITATIVO |
| Auxiliar Administrativo | 584 |
| Agente Administrativo | 47 |
| Técnico Administrativo de Nível Médio | 701 |
| Técnico Administrativo de Nível Superior | 330 |
ANEXO II
| CARGOS | QUANTITATIVO |
| Auxiliar Administrativo | 368 |
| Agente Administrativo | 479 |
| Técnico Administrativo de Nível Médio | 140 |
| Técnico Administrativo de Nível Superior | 289 |
ANEXO III
- Acrescido pela Lei no 14.636, de 30-12-2003 .
| CARGOS | QUANTITATIVO | VENCIMENTO - R$ |
| Professor Assistente Professor Universitário II | 3 10 | 1.287,00 |
| Professor Universitário III Professor Adjunto | 5 16 | 1.840,41 |
| Professor Titular | 4 | 2.783,61 |
- Este texto não substitui o publicado nos Supl. D.O. de 26 e D.O. 28-12-2001 .
Citada por 10 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Estadual de Goiás nº 22816, de 28 de junho de 2024 · 5 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 21614, de 7 de novembro de 2022
- Lei Estadual de Goiás nº 18078, de 16 de julho de 2013
- Lei Estadual de Goiás nº 18079, de 16 de julho de 2013 · 3 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 17087, de 2 de julho de 2010
- Lei Estadual de Goiás nº 15631, de 30 de março de 2006
- Lei Estadual de Goiás nº 14636, de 30 de dezembro de 2003 · 4 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 14535, de 26 de setembro de 2003
- Lei Estadual de Goiás nº 14280, de 4 de outubro de 2002
- Lei Estadual de Goiás nº 13842, de 1 de junho de 2001 · 2 menções