Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 14280, de 4 de outubro de 2002
Nº 14280/2002
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Introduz alterações nas Leis nº 14.042, de 21 de dezembro de 2001 , e 13.842, de 1º de junho de 2001 e dá outras providências .
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
“ Art. 6o Os professores do Magistério Público Superior, integrantes do Quadro Permanente da Fundação Universidade Estadual de Goiás - FUEG, admitidos antes de 5 de outubro de 1988, serão enquadrados por ato do Governador do Estado, conforme as especificações abaixo:
- Redação dada pela Lei nº 14.535, de 29-09-2003.
(...)”(NR)
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“ Art. 8o Os servidores técnico-administrativos do Ensino Superior Público Estadual, admitidos antes de 5 de outubro de 1988, em exercício ou lotados, na data da publicação da Lei n. 14.280, de 04 de outubro de 2002, na Fundação Universidade Estadual de Goiás, serão enquadrados, por ato do Governador do Estado, nos cargos de que trata o art. 7o desta Lei, observando o respectivo nível de escolaridade e o seguinte critério:
- Redação dada pela Lei nº 14.535, de 29-09-2003.
(...)”. (NR)
"
- Redação dada pela Lei nº 14.535, de 29-09-2003.
Integrarão o Quadro de Carreira e Vencimentos instituído por esta lei todos os docentes efetivos e/ou estáveis do ensino superior do Estado de Goiás, mediante ato de enquadramento do Governador do Estado.”(NR)
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“
“
- Vide Lei nº 14.535, de 29-09-2003.
(...)” (NR)
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 04 de outubro de 2002, 114º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Walter José Rodrigues
Eliana Maria França Carneiro
(D.O. de 10-10-2002)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 10.10.2002.
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.