Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 14535, de 26 de setembro de 2003
Nº 14535/2003
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Altera dispositivos das leis que menciona e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
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“ Art. 6o Os professores do Magistério Público Superior, integrantes do Quadro Permanente da Fundação Universidade Estadual de Goiás - FUEG, admitidos antes de 5 de outubro de 1988, serão enquadrados por ato do Governador do Estado, conforme as especificações abaixo”: (NR)
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“Art. 8o Os servidores técnico-administrativos do Ensino Superior Público Estadual, admitidos antes de 5 de outubro de 1988, em exercício ou lotados, na data da publicação da Lei n. 14.280, de 04 de outubro de 2002, na Fundação Universidade Estadual de Goiás, serão enquadrados, por ato do Governador do Estado, nos cargos de que trata o art. 7o desta Lei, observando o respectivo nível de escolaridade e o seguinte critério”: (NR)
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de setembro de 2003, 115º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Walter José Rodrigues
Eliana Maria França Carneiro
(D.O. de 01-10-2003)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 01.10.2003.
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.