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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 23153, de 16 de dezembro de 2024

Nº 23153/2024

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Altera a Lei nº 12.986, de 31 de dezembro de 1996, que institui o Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário – FUNDESP-PJ.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica acrescido o inciso XIII ao art. 3º da Lei nº 12.986, de 31 de dezembro de 1996, com a seguinte redação:

“Art. 3º Constituem receitas do FUNDESP-PJ:

...................................................................................................................................

XIIIos valores correspondentes à remuneração das disponibilidades dos recursos de terceiros depositados sob a responsabilidade do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, descontada a remuneração legal devida ao beneficiário.” (NR)
Art. 2.
Fica acrescido à Lei nº 12.986, de 31 de dezembro de 1996, o art. 4º, com a seguinte redação:

“Art. 4º Serão transferidos para o FUNDESP-PJ e aplicados em suas finalidades os valores correspondentes aos depósitos judiciais de processos arquivados há mais de 6 (seis) meses com valores inferiores a R$ 1.000,00 (mil reais) e depósitos com identificação prejudicada independentemente do valor, que estejam à disposição do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.

§ 1ºEntende-se por “identificação prejudicada” os depósitos judiciais que não possuem dados suficientes para vinculação a processo judicial ou que não atendem aos critérios de qualificação definidos em ato normativo específico, editado pelo Presidente do Tribunal.
§ 2ºOs valores de que trata o caput serão mantidos em registro público e poderão ser resgatados pelas partes no prazo de até 5 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado, mediante alvará judicial.
§ 3ºTranscorrido o prazo fixado no parágrafo anterior sem levantamento do valor pelo beneficiário, os recursos provenientes dos depósitos judiciais previstos neste artigo serão definitivamente incorporados ao FUNDESP-PJ.
§ 4ºEm se tratando de contas de depósitos judiciais abrangidas por este artigo que tiveram parte de seus saldos transferidos ao Poder Executivo de Goiás, em conformidade com a Lei nº 20.557, de 11 de setembro de 2019, ou qualquer outro dispositivo legal, será considerado, para os fins do caput, o valor disponível no Fundo de Reserva das respectivas contas.” (NR)
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 16 de dezembro de 2024; 136º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS

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