Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 20557, de 11 de setembro de 2019
Nº 20557/2019
- Redação dada pela Lei no 21.821, de 22-03-2023, art. 2o. Os depósitos judiciais em dinheiro, tributários e não tributários, realizados em processos vinculados ao Poder Judiciário do Estado de Goiás, serão transferidos de imediato para conta específica do Poder Executivo, até a proporção total de 75% (setenta e cinco por cento) de seu valor atualizado, para custeio da previdência social, o pagamento de precatórios, dos advogados dativos e amortização da dívida ativa.
- Redação dada pela Lei no 21.821, de 22-03-2023, art. 2o. A parcela dos depósitos judiciais não repassada, nos termos do caput, será mantida nas instituições financeiras e constituirá o Fundo de Reserva, que somados aos depósitos judiciais ingressados após a transferência do percentual estipulado no caput, serão destinados a garantir a restituição ou pagamento referentes aos depósitos.
- Acrescido pela Lei no 21.821, de 22-03-2023, art. 2o.
- Acrescido pela Lei no 21.821, de 22-03-2023, art. 2o.
Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
Dispõe sobre a utilização de parcela de depósitos judiciais para o custeio da Previdência Social e o pagamento de precatórios.
- Redação dada pela Lei no 21.821, de 22-03-2023, art. 1o.
Dispõe sobre a utilização de parcela de depósitos judiciais para o custeio da Previdência Social, o pagamento de precatórios, dos advogados dativos e amortização da dívida com a União .
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Redação dada pela Lei no 21.821, de 22-03-2023, art. 2o. O Poder Executivo garantirá a remuneração do montante total transferido nos termos desta Lei, conforme o percentual acordado entre o TJGO e a instituição financeira custodiante, devendo este percentual ser recalculado conforme os depósitos judiciais forem se recompondo, observado a média contratada com a instituição financeira.
- Redação dada pela Lei no 21.821, de 22-03-2023, art. 2o. Na hipótese do saldo apurado mensalmente pelo § 2º do art. 1º não ser suficiente para honrar a restituição ou o pagamento de depósitos judiciais e extrajudiciais conforme decisão judicial, o Tesouro Estadual deverá, mediante determinação do Tribunal de Justiça, disponibilizar em até 3 (três) dias úteis, a quantia necessária para honrar a devolução ou pagamento do depósito.
- Acrescido pela Lei no 21.821, de 22-03-2023, art. 2o.
- Acrescido pela Lei no 21.821, de 22-03-2023, art. 2o.
- Acrescido pela Lei no 21.821, de 22-03-2023, art. 2o.
- Acrescido pela Lei no 21.821, de 22-03-2023, art. 2o.
- Acrescido pela Lei no 21.821, de 22-03-2023, art. 2o.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de setembro de 2019, 131º da República.
RONALDO RAMOS CAIADO
(D.O. de 11-09-2019 - Suplemento)
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 11-09-2019.