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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 13085, de 19 de junho de 1997

Nº 13085/1997

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Altera a redação do inciso XI do art. 3º da Lei nº 12.986, de 31 de dezembro de 1996.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- O inciso XI do art. 3º da Lei nº 12.986, de 31 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.3º-...................................................................................

..............................................................................................

...............................................................................................

XIcinco por cento (5%) da arrecadação bruta, pela prestação de serviços das serventias não oficializadas e extrajudiciais, quando utilizam as instalações e dependências do Poder Público”.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de junho de 1997, 109º da República.

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

Virmondes Borges Cruvinel

(D.O. de 25-06 e 10-07-1997)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 25.06 e 10.07.1997.

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