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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 12212, de 27 de dezembro de 1993

Nº 12212/1993

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 1.
- Esta lei orça a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício de 1994, no valor global de CR$ 260.942.458.722,00(duzentos e sessenta bilhões, novecentos e quarenta e dois milhões, quatrocentos e cinqüenta e oito mil, setecentos e vinte e dois cruzeiros reais), compreendendo:
Io Orçamento Fiscal;
IIo Orçamento da Seguridade Social;
IIIo Orçamento de Investimentos das Empresas.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

- Valores reajustados pelo Decreto nº 4.119/93

- Valores corrigidos pelo Decreto nº 4.216/94

- Valores corrigidos pelo Decreto nº 4.271/94

- Vide Decreto nº 4.272/94 (convenção dos valores orçamentários e contábeis para o Real, a partir de 1º-7-94)

- Vide Lei nº 12.451/95 (aumento de 35%)

Orça receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 1994.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAIS E DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 2.
- A receita é orçada e a despesa fixada em valores iguais a CR$ 252.174.201.687,00 ( duzentos e cinqüenta e dois bilhões, centos e setenta e quatro milhões, duzentos e um mil e seiscentos e oitenta e sete cruzeiros reais).
Parágrafo único- Incluem-se no total referido neste artigo os recursos próprios das autarquias e fundações e fundos especiais do Poder Executivo.
Art. 3.
A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, transferências e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e das especificações constantes do Anexo, de acordo com o seguimento desdobramento.

Em CR$ 1,00

ESPECIFICAÇÕES

IRECEITA DOTESOURO

1- RECEITAS CORRENTES

1.1 - Receita Tributária

1.2 - Receita Patrimonial

1.3 - Transferências Correntes

1.4 - Outras Receitas Correntes

2 - RECEITAS DE CAPITAL

2.1 - Operações de Crédito

2.2 - Alienação de Bens

2.3 - Transferências de Capital

2.4 - Outras Receitas de Capital

IIRECEITAS PRÓPRIAS DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES
IIIRECEITAS PRÓPRIAS DOS FUNDOS ESPECIAS

RECEITA TOTAL

VALORES

226.260.000.000

173.179.687.882

149.116.697.634

2.326.617.897

14.501.587.456

7.234.802.895

53.080.312.118

21.483.478.325

4.500.000.000

21.096.791.840

6.000.041.953

23.492.467.187

2.421.734.500

252.174.201.687

Art. 4.
- A despesa, no mesmo da receita, é fixada em Cr$ 252.174.201.687,00 (duzentos e cinqüenta e dois bilhões, cento e setenta e quatro milhões, duzentos e um mil, seiscentos e oitenta e sete cruzeiros reais).
Ino Orçamento Fiscal, em Cr$ 230.677.480.687,00 (duzentos e trinta bilhões, seiscentos e setenta e sete milhões, quatrocentos e oitenta mil. seiscentos e oitenta e sete cruzeiros reais).
IIno Orçamento da Seguridade Social, em Cr$ 21.496.721.000,00 (vinte e um bilhões, quatrocentos e noventa e seis milhões, setecentos e vinte e um mil cruzeiros reais).
Art. 5.
- A despesa será realizada com observância da programação constante dos quadros que integram esta lei, apresentando o seguinte desdobramento:
a)Por Categoria Econômica

Em Cr$ 1,00

ESPECIFICAÇÃO

IRECURSOS DO TESOURO

1 - DESPESAS CORRENTE

2 - DESPESAS DE CAPITAL

3 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA

IIRECURSOS PRÓPRIOS DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES
IIIRECURSOS PRÓPRIOS DOS FUNDOS ESPECIAIS

DESPESA TOTAL

b)Por órgão

Em Cr$ 1,00

ESPECIFICAÇÃO

IVDESPESA POR ÓRGÃO

1 - Orçamento Fiscal

1.1 - Poder Legislativo

Assembléia Legislativa

Tribunal de Contas do Estado

Tribunal de Contas do Município

1.2 - Poder Judiciário

Tribunal de Justiça

1.3 - Ministério Público

Procurador Geral de Justiça

1.4. Poder Executivo

Governadoria

- Gabinete do Governador

- Vice - Governadoria

- Gabinete de Comunicação Social

- Gabinete Civil

- Gabinete Militar

Polícia Militar

Procuradoria Geral do Estado

Corpo de Bombeiros Militar

Secretaria de Administração

Secretaria de Agricultura e Abastecimento

- Gabinete

- Comissão Estadual de Planejamento

Agrícola - CEPA

Secretaria de Educação, Cultura e Desporto

- Gabinete

- Conselho Estadual de Educação

- Entidades Jurisdicionadas

Secretaria da Fazenda

- Gabinete

- Encargos Financeiros do Estado

- Transferências a Municípios

Secretaria de Governo e Justiça

- Gabinete

- Entidades Jurisdicionadas

Secretaria de Indústrias, Comércio e Turismo

Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento Regional

- Gabinete

- Encargos Gerais do Estado

- Reserva de Contingência

Secretaria dos Transportes

- Gabinete

- Entidades Jurisdicionadas

Diretoria Geral da Polícia Civil

1.5 - Recursos Próprios das Autarquias e Fundações

1.6 - Recursos Próprios dos Fundos Especiais

2 - Orçamento da Seguridade Social

2.1 - Poder Executivo

Secretaria de Saúde e Meio Ambiente

- Gabinete

- Entidades Jurisdicionadas

Secretaria de Ação Social e Trabalho

2.2 - Recursos Próprios das Autarquias e Fundações

2.3 - Recursos Próprios dos Fundos Especiais

DESPESA TOTAL

VALORES

226.260.000.000

170.089.896.141

51.504.853.359

3.945.250.500

23.492.467.187

2.421.734.500

252.174.201.687

VALORES

230.677.480.687

9.169.200.500

3.463.572.500

3.649.072.500

2.056.555.500

8.903.617.258

8.903.617.258

2.506.155.500

2.506.155.500

194.828.219.742

1.789.575.500

85.692.500

20.504.000

1.501.229.000

105.213.500

79.936.500

13.410.185.250

1.970.908.500

2.004.506.250

1.301.331,000

3.670.070.800

3.660.522.800

9.548.000

42.167.770.024

40.504.828.468

5.282.500

1.657.659.056

74.207.515.491

15.953.866.991

20.766.148.500

37.487.500.000

1.214.857.500

889.600.500

325.257.000

839.076.000

24.967.634.060

2.779.824.500

18.242.559.060

3.945.250.500

20.487.007.923

2.300.034.273

18.186.973.650

6.797.781.444

13.845.738.187

1.424.549.500

21.496.721.000

10.852.807.000

7.542.370.500

7.273.120.000

269.250.500

3.310.436.500

9.646.729.000

997.185.000

252.174.201.687

Parágrafo único- Integram o Orçamento Fiscal as dotações orçamentárias à conta do Tesouro Estadual destinadas a transferências às Empresas a título de aumento de capital, subvenção econômica e prestação de serviços.
Art. 6.
- Ficam aprovados os orçamentos das entidades autárquicas, fundacionais e fundos especiais do Poder Executivo em importâncias iguais para a receita orçada e a despesa fixada, aplicando-lhes as mesmas regras e autorizações destinadas à administração direta por força desta lei .

CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS

Art. 7.
- O Orçamento de Investimento das empresas fica aprovada na forma dos Quadros de Detalhamento da Receita e da Despesa das entidades criadas ou mantidas pelo Estado de Goiás, anexos a esta lei, no valor de Cr$ 10.602.595.621,00 (dez bilhões, seiscentos e dois milhões, quinhentos e noventa e cinco mil, seiscentos e vinte e um cruzeiros reais), e apresenta o seguinte desdobramento:

Em Cr$ 1,00

ESPECIFICAÇÃO

IRecursos do Tesouro do Estado
IIRecursos Próprios

VALORES

1.834.338.586

8.768.257.035

CAPÍTULO IV

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES

Art. 8.
- Fica o Poder Executivo autorizado a, excluídos os casos previstos nesta lei, abrir créditos suplementares, até o limite de 30% (trinta por cento) sobre o total da despesa nela fixada.
Art. 9.
- Excluem-se do limite previsto no artigo anterior os critérios adicionais de natureza suplementar, com a indicação de recursos:
Iresultantes de:
a)excesso de arrecadação de receita do Tesouro estadual, das autarquias, fundações e fundos especiais, nos termos do § 1° do art. 43 da Lei federal n° 4.320, de 17 de março de 1964;
b)superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do ano anterior;
c)ajustamento de dotações em um mesmo órgão, desde que não seja alterado o montante das categorias econômicas;

- alínea “d” acrescida pela Lei nº 12.427/94.

IIdestinados a suprir insuficiência nas dotações de despesa com pessoal e encargos sociais, inclusive quando se tratar de transferências operacionais para esse fim.
Art. 10.
- Fica Poder autorizado a suplementar a “reserva de contingência” quando houver saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, e, ainda, considerando o excesso de arrecadação presumido pela tendência do exercício, nos termos do §3° do art. 43 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.

CAPÍTULO V

DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 11.
- Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da receita orçada constante do art. 2° desta lei .
Parágrafo único- A antecipação da receita poderá ser realizada, também, mediante a emissão de títulos da dívida pública, resgatáveis no prazo da lei.

CAPÍTULO VI

DOS PREÇOS E DA ATUALIZAÇÃO

Art. 12.
- Os valores atribuídos nesta lei e nos quadros de detalhamento que compõem os orçamentos serão corrigidos antes do início da execução orçamentária, de acordo com o disposto no §1° do art. 3° da Lei n° 12.041, de 22 de julho de 1993.
Art. 13.
- Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à atualização dos orçamentos, já corrigidos conforme o artigo anterior, no decorrer do exercício de 1994
§ 1º- O percentual de correção de que trata o “caput” deste artigo será encontrado mediante o recálculo do inflator médio resultante da substituição a cada mês decorrido da variação estimada de 20% (vinte por cento) ao mês, de janeiro a dezembro de 1994, pelo índice da inflação real.
§ 2º- O disposto neste artigo terá como referencial o Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DIda Fundação Getúlio Vargas.
§ 3º- O resultado apurado conforme prevê o § 1° deste artigo, relativo aos recursos do tesouro, será acrescido à dotação orçamentária da “reserva de contingência” da unidade encargos gerais do Estado.
§ 4º- O resultado da correção, apurado nos termos do parágrafos 1° e 3° deste artigo, relativo aos Poderes Legislativo e Judiciário, não se destinará ao acréscimo da dotação orçamentária da “reserva de contingência” da unidade Encargos Gerais do Estado, sendo automática

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 14.
- Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer normas complementares pertinentes à execução do orçamento e, no que couber, adequá-lo às disposições da Constituição do Estado, compreendendo, também, a programação financeira para o exercício de 1994, observando o sistema instituído pela Lei n° 10.718, de 28 de dezembro de 1988, fixando as medidas necessárias ao alcance do equilíbrio orçamentário e financeiro.
Art. 15.
- Ficam agregados aos orçamentos do Estado os valores e indicativos constantes do Anexo a esta lei.
Art. 16.
- Todos valores recebidos pelas unidades da administração direta, autarquias, fundações e fundos especiais deverão, para sua movimentação, ser registrados nos respectivos orçamentos.
Parágrafo único- Excluem-se do disposto neste artigo os casos em que, por força de lei, normas especiais ou exigências do ente repassador, o registro deva ser feito através do grupo extra-orçamentário.
Art. 17.
- Esta lei entrará em vigor a partir 1° de janeiro de 1994, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de dezembro de 1993, 105° da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Otoniel Machado Carneiro

Victor Hugo Marques Queiroz

Terezinha Vieira dos Santos

Valdivino José de Oliveira

Irondes José de Morais

Naphtali Alves de Souza

Ronei Edmar Ribeiro

Orcino Gonçalves da Silva

Benjamin Beze Júnior

Isaac Antônio de Moraes Portilho

(D.O. de 31-12-1993)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 31.12.1993.

ESPECIFICAÇÕES
I - RECEITA DOTESOURO
1- RECEITAS CORRENTES
1.1 - Receita Tributária
1.2 - Receita Patrimonial
1.3 - Transferências Correntes
1.4 - Outras Receitas Correntes
2 - RECEITAS DE CAPITAL
2.1 - Operações de Crédito
2.2 - Alienação de Bens
2.3 - Transferências de Capital
2.4 - Outras Receitas de Capital
II - RECEITAS PRÓPRIAS DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES
III - RECEITAS PRÓPRIAS DOS FUNDOS ESPECIAS
RECEITA TOTAL
VALORES
226.260.000.000
173.179.687.882
149.116.697.634
2.326.617.897
14.501.587.456
7.234.802.895
53.080.312.118
21.483.478.325
4.500.000.000
21.096.791.840
6.000.041.953
23.492.467.187
2.421.734.500
252.174.201.687
ESPECIFICAÇÃO
I - RECURSOS DO TESOURO
1 - DESPESAS CORRENTE
2 - DESPESAS DE CAPITAL
3 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
II - RECURSOS PRÓPRIOS DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES
III - RECURSOS PRÓPRIOS DOS FUNDOS ESPECIAIS
DESPESA TOTAL
b) Por órgão
Em Cr$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO
IV - DESPESA POR ÓRGÃO
1 - Orçamento Fiscal
1.1 - Poder Legislativo
Assembléia Legislativa
Tribunal de Contas do Estado
Tribunal de Contas do Município
1.2 - Poder Judiciário
Tribunal de Justiça
1.3 - Ministério Público
Procurador Geral de Justiça
1.4. Poder Executivo
Governadoria
- Gabinete do Governador
- Vice - Governadoria
- Gabinete de Comunicação Social
- Gabinete Civil
- Gabinete Militar
Polícia Militar
Procuradoria Geral do Estado
Corpo de Bombeiros Militar
Secretaria de Administração
Secretaria de Agricultura e Abastecimento
- Gabinete
- Comissão Estadual de Planejamento
Agrícola - CEPA
Secretaria de Educação, Cultura e Desporto
- Gabinete
- Conselho Estadual de Educação
- Entidades Jurisdicionadas
Secretaria da Fazenda
- Gabinete
- Encargos Financeiros do Estado
- Transferências a Municípios
Secretaria de Governo e Justiça
- Gabinete
- Entidades Jurisdicionadas
Secretaria de Indústrias, Comércio e Turismo
Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento Regional
- Gabinete
- Encargos Gerais do Estado
- Reserva de Contingência
Secretaria dos Transportes
- Gabinete
- Entidades Jurisdicionadas
Diretoria Geral da Polícia Civil
1.5 - Recursos Próprios das Autarquias e Fundações
1.6 - Recursos Próprios dos Fundos Especiais
2 - Orçamento da Seguridade Social
2.1 - Poder Executivo
Secretaria de Saúde e Meio Ambiente
- Gabinete
- Entidades Jurisdicionadas
Secretaria de Ação Social e Trabalho
2.2 - Recursos Próprios das Autarquias e Fundações
2.3 - Recursos Próprios dos Fundos Especiais
DESPESA TOTAL
VALORES
226.260.000.000
170.089.896.141
51.504.853.359
3.945.250.500
23.492.467.187
2.421.734.500
252.174.201.687
VALORES
230.677.480.687
9.169.200.500
3.463.572.500
3.649.072.500
2.056.555.500
8.903.617.258
8.903.617.258
2.506.155.500
2.506.155.500
194.828.219.742
1.789.575.500
85.692.500
20.504.000
1.501.229.000
105.213.500
79.936.500
13.410.185.250
1.970.908.500
2.004.506.250
1.301.331,000
3.670.070.800
3.660.522.800
9.548.000
42.167.770.024
40.504.828.468
5.282.500
1.657.659.056
74.207.515.491
15.953.866.991
20.766.148.500
37.487.500.000
1.214.857.500
889.600.500
325.257.000
839.076.000
24.967.634.060
2.779.824.500
18.242.559.060
3.945.250.500
20.487.007.923
2.300.034.273
18.186.973.650
6.797.781.444
13.845.738.187
1.424.549.500
21.496.721.000
10.852.807.000
7.542.370.500
7.273.120.000
269.250.500
3.310.436.500
9.646.729.000
997.185.000
252.174.201.687
ESPECIFICAÇÃO
I - Recursos do Tesouro do Estado
II - Recursos Próprios
VALORES
1.834.338.586
8.768.257.035

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