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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 4272, de 23 de junho de 1994

Nº 4272/1994

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Estabelece normas para conversão dos valores orçamentários e contábeis para a nova moeda a vigorar a partir de 1º de julho de 1994.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, usando de suas atribuições constitucionais e tendo em vista a adoção de nova moeda, a partir de 1º de julho de 1994, no sistema monetário nacional,

DECRETA:

Art. 1.
- Os valores orçamentários e contábeis do vigente Orçamento Geral do Estado, de suas Autarquias, Fundações, Fundos Especiais e Investimentos das Empresas deverão ser convertidos em Real pela equivalência a ser fixada pelo Governo Federal em 1º de julho do corrente ano.
Art. 2.
- As ordens de pagamento e guias de recolhimentos emitidas e não finalizadas até 30 de junho de 1994 serão anuladas, revertendo seus valores aos saldos dos respectivos empenhos, sendo reemitidas, posteriormente, quando da emissão do novo empenho em Real.
Art. 3.
- Os saldos a pagar dos empenhos emitidos a conta do vigente orçamento, apurados em 30 de junho de 1994, deverão ser anulados pelos valores em cruzeiros reais.
§ 1º- Os DUEOF's relativos às anulações dos empenhos serão emitidos pela Superintendência de Orçamento da SEPLAN com o apoio da Diretoria de Informática da EMCIDEC.
§ 2º- Quando necessário, será emitido novo empenho referente a parte anulada, em Real, para honrar os compromissos anteriormente assumidos e garantindo os direitos preexistentes, dando, portanto, seqüência normal aos procedimentos orçamentários e contábeis.
Art. 4.
- Os compromissos inscritos em "Restos a Pagar" e similares, referentes aos exercícios de 1992 e 1993, serão cancelados pelos seus saldos existentes em 30 de junho do corrente ano, ressalvado o disposto no art. 37 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 5.
- Os valores residuais decorrentes da conversão para a nova moeda e para fins de compatibilização dos valores da receita estimada e da despesa fixada, serão ajustados pelos técnicos da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento Regional e Secretaria da Fazenda.
Art. 6.
- O Sistema informatizado de Programação e Execução Orçamentária e Financeira - SIOFI e o Sistema de Contabilidade Pública - SCP - terão seus funcionamentos suspensos a partir de 27 de junho de 1994, para conversão dos valores orçamentários.
§ 1º- As ordens de pagamentos e guias de recolhimento emitidas até 27 de junho deste exercício e não finalizadas até o dia 30 próximo serão anuladas, conforme prevê o art. 2º.
§ 2º- Será mantida na Superintendência de Orçamento da SEPLAN e Diretoria da Contadoria Estadual da SEFAZ uma conta ativa de cada sistema para atendimento dos casos urgentes e inadiáveis.
§ 3º- As unidades orçamentárias deverão adotar medidas visando a que somente sejam emitidos empenhos para despesas a serem liquidadas e pagas até o dia 30 do corrente mês.
Art. 7.
- Compete à Superintendência de Orçamento da SEPLAN e Diretoria da Contadoria Estadual da SEFAZ a adoção de medidas necessárias ao cumprimento deste decreto, bem assim das que se destinem a complementar as suas disposições.
Art. 8.
- As propostas orçamentárias setoriais para o exercício de 1995, a serem entregues na SEPLAN até 15 de julho de 1994, deverão ter os seus valores expressos em cruzeiros reais, sendo posteriormente, convertidos para a nova moeda pelos técnicos da Superintendência de Orçamento da SEPLAN.
Art. 9.
- Este decreto entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de junho de 1994, 106° da República.

AGENOR RODRIGUES DE REZENDE

Victor Hugo Marques Queiroz

Orcino Gonçalves da Silva Júnior

Terezinha Vieira dos Santos

Valdivino José de Oliveira

Irondes José de Morais

Benjamin Beze Júnior

Genésio Vieira de Barros

Albanir Pereira Santana

Dirceu Ferreira de Araújo

Ademar Alves de Amorim

(D.O. de 1-7-1994)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 1-7-1994.

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