Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 12041, de 22 de julho de 1993
Nº 12041/1993
CAPÍTULO I
Das Diretrizes Gerais
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1994 e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO II
Do Orçamento Fiscal
CAPÍTULO III
Do Orçamento da Seguridade Social
CAPÍTULO IV
Do Orçamento de Investimento das Empresas Estatais
CAPÍTULO V
Da Política de Aplicação das Agências
CAPÍTULO VI
Das Disposições Gerais
DESPESAS CORRENTES
- Despesas de Custeio
- Transferências Correntes
DESPESAS DE CAPITAL
- Investimentos
- Inversões Financeiras
- Transferências de Capital
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de julho de 1993, 105° da República.
IRIS REZENDE MACHADO
Otoniel Machado Carneiro
Valdivino José de Oliveira
Irondes José de Morais
Naphtali Alves de Souza
Isaac Antônio de Moraes Portilho
Ronei Edmar Ribeiro
Victor Hugo Marques Queiroz
Orcino Gonçalves da Silva
Terezinha Vieira dos Santos
Benjamin Beze Junior
(D.O. de 30-07-1993)
A. PODER LEGISLATIVO
Prosseguir ações no âmbito da Assembléia Legislativa do Estado, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, com o objetivo de adequá-los para o perfeito exercício de suas atribuições constitucionais, procedendo, inclusive, a sua informatização e assegurando recursos para construção da nova sede própria da Assembléia Legislativa.
B. PODER JUDICIÁRIO
Aperfeiçoar e modernizar a Justiça, inclusive com o prosseguimento de obras de construção, ampliação e adaptação de edifícios-sedes necessários ao funcionamento adequado do Poder Judiciário.
C. MINISTÉRIO PÚBLICO
Aperfeiçoar e modernizar a instituição do Ministério Público, com o objetivo de adequá-lo, inclusive com adaptações de instalações físicas necessárias ao seu funcionamento regular.
D. PODER EXECUTIVO
1. PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO
Modernização, transparência e democratização da administração pública e valorização do funcionalismo, objetivando aumentar o grau de eficiência do Estado como instrumento importante no processo de desenvolvimento econômico e social.
1.1. assegurar o funcionamento regular dos órgãos da administração pública estadual, através de racional sistema de transportes e equilibrada aquisição e distribuição de materiais de consumo e de expediente;
1.2. promover a modernização e informatização da administração pública estadual, visando o aperfeiçoamento dos sistemas de planejamento da ações governamentais, de arrecadação e fiscalização tributária, de elaboração e execução orçamentária, de programação e execução financeira, de contabilidade e auditoria;
1.3. efetuar levantamento de dados pertinentes à realidade sócio-econômica do Estado, com vistas à complementação e atualização das informações disponíveis para o planejamento e a administração governamental;
1.4. dar continuidade à execução da formação e do aperfeiçoamento do servidor público estadual;
1.5. dar continuidade à execução do Plano de Ciência e Tecnologia; assegurando o disposto no Artigo 168 da Constituição do Estado;
1.6. assegurar à população o acesso às informações relativas às atividades governamentais, através do sistema de comunicação oficial;
1.7. propiciar a avaliação do desempenho da economia do Estado e da execução da política de administração tributária, fiscal e financeira;
1.8. construir, ampliar e reformar próprios públicos.
2. AGRICULTURA
Modernizar e diversificar a produção agropecuária, priorizando ações integradas de fortalecimento do produtor rural.
2.1. Orientar a programação de pesquisa, extensão rural e desenvolver formas de associativismo, visando a melhoria das condições de vida no campo;
2.2. desenvolver ações políticas junto às esferas federais, objetivando a implantação de uma política de médio e longo prazos que atenda aos interesses de produtores e consumidores;
2.3. viabilizar a implantação e/ou implementação de programas de reflorestamento, conservação do solo e da água, irrigação e drenagem, visando preservar a natureza, aumentar a produção e produtividade agrícola em Goiás;
2.4. apoiar o pequeno e médio produtor rural, buscando uma melhor integração, planejamento, controle e avaliação das atividades a serem desenvolvidas no Estado, objetivando impulsionar o processo de produção agrícola desse segmento;
2.5. implantar e apoiar projetos de assentamento, visando a fixação do trabalhador rural, através da distribuição de terras, de assistência técnica, social e financeira, objetivando o aumento da produção e da produtividade;
2.6. criar mecanismos alternativos de comercialização e abastecimento de produtos básicos, objetivando o atendimento da demanda das populações dos centros urbanos, criando e apoiando pólos de desenvolvimento regionais;
2.7. fomentar a utilização racional das bacias hidrográficas e dos solos de um modo geral, promovendo o zoneamento agrícola, capacitando e treinando pessoal, visando melhor rentabilidade para o setor rural;
2.8. intensificar e orientar o controle zoossanitário dos rebanhos;
2.9. intensificar a produção e distribuição de sementes e mudas, introduzir novas espécies vegetais de interesse econômico e florestal, como também promover o fomento de reprodutores e de sêmens, visando o melhoramento genético do rebanho estadual;
2.10. destinar recursos do Fundo de Ciência e Tecnologia, no exercício, a pesquisa agropecuária no Estado;
2.11. ampliar e dinamizar o sistema de informação do mercado agrícola, com o propósito de tornar o setor desenvolvido e competitivo, proporcionando garantia de alimento nos centros urbanos e bem-estar para as famílias do campo;
2.12. incrementar, de todas as formas, a produtividade agrícola, preservando-se a qualidade e a sanidade dos produtos quando da aplicação adequada de agrotóxicos, de acordo com as exigências da legislação federal;
2.13. promover cursos, seminários e encontros com o intuito de reciclar e treinar técnicos que atuam na área e de buscar maior contato destes com os segmentos assistidos;
2.14. apoiar os assentamentos de trabalhadores rurais sem terra, intermediando e buscando solução para os conflitos agrários no Estado;
2.15. apoiar material, financeira e tecnicamente a organização de associações, cooperativas e outras formas de associativismo, dos pequenos produtores rurais;
2.16. priorizar a aquisição de terras para a reforma agrária e o assentamento de trabalhadores rurais.
3. COMUNICAÇÕES
Estabelecer uma política de comunicação social direcionada para a democratização da informação.
3.1. criar mecanismos que possibilitem a expansão da telefonia rural e instalação de postos de serviços nas pequenas comunidades e assentamentos de trabalhadores rurais;
3.2. garantir a continuidade de operação, o reequipamento e a expansão dos órgãos de comunicação do Estado e democratizar a gestão dos mesmos.
4. JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
O Governo Estadual apoiará decisivamente o processo de aperfeiçoamento do sistema de segurança pública, na Capital do Estado e no interior.
4.1. propiciar e incentivar a construção, a ampliação e reforma de penitenciárias e cadeias públicas, na Capital do Estado e no interior, bem como implementar a ocupação da área do CEPAIGO com projetos de atividades agrícolas para os sentenciados;
4.2. promover a instalação de novas unidades do Corpo de Bombeiros Militar e de novas Delegacias de Defesa da Mulher, no Estado;
4.3. melhorar e ampliar a estrutura física de responsabilidade da polícias civil e militar;
4.4. reequipar o sistema de segurança das polícias civil e militar, visando o aprimoramento do policiamento ostensivo e preventivo;
4.5. garantir o prosseguimento da formação e capacitação de recursos humanos na área de segurança pública;
4.6. garantir aos detentos nas penitenciárias e outras instituições carcerárias estaduais atividades pedagógicas e ocupação produtiva que possibilitem sua reintegração social;
4.7. garantir aos detentos o respeito a sua integridade física e moral, bem como o amplo atendimento à saúde, com a instituição de um programa de combate e prevenção à AIDS nos presídios e outros estabelecimentos carcerários;
4.8. informatizar as polícias civil e militar e o corpo de bombeiros, visando um melhor cumprimento de suas atividades e serviços prestados à população;
4.9. VETADO;
4.10. VETADO;
4.11. garantir uma sede própria e devidamente adaptada para a instalação do Batalhão de Polícia Feminina.
5. DESENVOLVIMENTO REGIONAL
Corrigir os desequilíbrios regionais através de uma política de reorganização econômica, tendo como pressuposto a valorização do municipalismo e os Programas de Desenvolvimento Integrado Regional.
5.1. Desenvolver ações integradas que viabilizem a atuação governamental em regiões que requeiram um tratamento diferenciado e dar prosseguimento à implantação de programas especiais.
6. EDUCAÇÃO, CULTURA, DESPORTO E LAZER
Implementar processos de formação que se desenvolvem através de ensino, em instituições próprias, como instrumento para a promoção do exercício da cidadania, fundamentada nos princípios de igualdade, solidariedade, democracia, justiça social, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, sua qualificação para o trabalho, dignidade e bem estar.
6.1 - Implantar nova concepção de escola pública no Estado de Goiás, integrando-a à coletividade que serve;
6.2 - criar condições e mecanismos para a viabilização da educação formal em todos os níveis;
6.3 - instituir o Forum Estadual de Educação;
6.4 - oferecer cursos de reciclagem, aperfeiçoamento, treinamento, bem como celebrar convênios que permitam e incentivem a pós-graduação para os professores de 1º, 2º e 3º graus;
6.5 - criar condições e mecanismos para a viabilização da educação infantil, fundamental e médio e em todas as suas modalidades;
6.6 - integrar Universidade/Governo Estadual/Comunidade, permitindo a apropriação por parte da população do saber técnico produzido pelas universidades;
6.7 - garantir o funcionamento, infra-estrutura e condições para o reconhecimento dos cursos ministrados pelas Faculdades autárquicas estaduais;
6.8 - prestar assistência financeira e garantir as condições de funcionamento e reconhecimento dos cursos ministrados pela UNIANA, Universidade de Anápolis;
6.9 - garantir a implantação efetiva da universidade estadual, já criada em lei, com a designação dos recursos que se fizerem necessários a esta meta;
6.10 - promover ações que visem a democratização das atividades de lazer;
6.11 - apoiar e promover o desporto amador e profissional;
6.12 - promover e incentivar a criação de escolas profissionalizantes, preferencialmente, interiorizando-as;
6.13 - promover a popularização do desporto e lazer;
6.14 - promover programas visando a erradicação do analfabetismo;
6.15 - firmar convênios com a ETFG, SENAI, SENAC E SENAR;
6.16 - VETADO;
6.17 - VETADO.
7 - ENERGIA E RECURSOS MINERAIS
Estabelecimento de políticas com o objetivo de, pela alteração da matriz energética, solucionar as carências de energia do Estado, dotando-o de sistemas elétricos e energéticos capazes de permitir o seu desenvolvimento social e econômico, dando ênfase aos levantamentos geológicos de base, à prospecção, à pesquisa, ao fomento e à produção mineral.
7.1 . Implementar uma política energética para o Estado de Goiás, com vistas ao aproveitamento e à gestão de seus recursos hídricos;
7.2. ampliar o sistema de transmissão e distribuição, interligando os diversos sistemas de energia elétrica, de maneira a reforçar seus troncos, bem como atender ao mercado de energia elétrica, garantindo maior confiabilidade do sistema elétrico energético estadual;
7. 3 - dar continuidade ao programa de eletrificação rural existente tendo como prioridade o atendimento ao pequeno e médio produtor e aos assentamentos rurais oriundos de reforma agrária;
7.4 - promover o fomento da utilização de fontes alternativas de energia (álcool, energia eólia, energia solar e biomassas energéticas), visando minimizar a carência existente;
7.5 - planejar e executar levantamentos geológicos básicos, considerando os interesses da política de desenvolvimento do Estado;
7.6 - intensificar os trabalhos de prospecção e pesquisa mineral, direcionando as ações para os pequenos e médios depósitos minerais, dando sustentação ao processo de diversificação da produção mineral goiana;
7.7 - definir uma política estadual de organização e racionalização da atividade garimpeira, respeitando as condições ambientais;
7.8 - implantar programas e criar incentivos que propiciem uma maior exploração dos minérios em território goiano, verticalizando a produção e inserindo-os no processo de industrialização do Estado;
7.9 - propiciar condições às empresas estaduais que operam na prospecção de minérios e em suas explorações, de manter e expandir suas atividades, bem como verticalizar sua produção mineral.
8. HABITAÇÃO E URBANISMO
Estabelecimento de uma política habitacional para o Estado, integrada a uma política de desenvolvimento urbano e regional.
8.1 - Concluir o processo de legalização das áreas de posse urbana, conforme determina o art. 12 das Disposições Transitórias da Constituição do Estado, e urbanizar estas e outras áreas de assentamento para a população de baixo poder aquisitivo, criando, inclusive, condições para a autoconstrução de unidades habitacionais;
8.2 - VETADO;
8.3 - dar apoio técnico-institucional a implantação, reforma e/ou ampliação de equipamentos e/ou serviços urbanos;
8.4 - proporcionar condições de moradia à população de baixa renda nos municípios do Estado, respeitando o planejamento municipal, o disposto nas respectivas leis orgânicas de cada município e demais determinações legais e constitucionais vigentes;
8. 5 - o Estado elaborará Programa de Moradia Popular especialmente destinado às pessoas na terceira idade.
9. INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS
Avançar no processo de industrialização do Estado, visando duas questões básicas: transformar internamente as matérias-primas de origem agropecuária e mineral e fortalecer o desenvolvimento de núcleos industriais no interior.
9.1 - Fomentar a transformação das matérias-primas de origem agropecuária e mineral existentes no Estado;
9.2 - implantar, ampliar e manter os distritos e áreas industriais, promovendo a desconcentração industrial;
9.3 - garantir às micro, pequenas e médias empresas goianas o apoio financeiro, gerencial e mercadológico necessário ao seu desenvolvimento;
9.4 - financiar investimentos de infra-estrutura turística, ampliando a capacidade de recepção de turistas no Estado;
9. 5 - empreender ações, visando à construção de centros de convenções;
9.6 - manter, criar e ampliar programas de incentivos, visando fomentar a atração de novos empreendimento industriais, agroindustriais e agrícolas.
10. SAÚDE, SANEAMENTO E MEIO AMBIENTE
Visa garantir a integração das ações dos três níveis de Governo, com atuação na área da saúde, de maneira a assegurar o acesso de toda população aos serviços do setor. Melhorar as condições de vida da população, ampliando o Sistema de Abastecimento de Água Tratada e o Sistema de Esgotos Sanitários. Política Estadual de Meio Ambiente definida, contendo diretrizes, prioridades e estratégias para preservação dos recursos naturais e meio ambiente;
10.1 - implementar obras de construção, ampliação, reforma e equipamento das unidades físicas de saúde;
10.2 - propiciar condições para capacitação e reciclagem de recursos humanos e suprir, através de concurso público, as carências de pessoal do setor de saúde;
10.3 - assegurar a continuidade dos programas de medicina e odontologia preventiva, como forma perene de combater endemias e doenças causadas principalmente pelas precárias condições de vida da população;
10.4 - implementar a política de assistência e previdência do IPASGO, objetivando a melhoria dos serviços prestados ao funcionalismo público estadual;
10.5 - implementar ações que visem a proteção de mananciais e bacias, sua despoluição e o reflorestamento necessário ao potencial de vazão dos cursos d'água, além da preservação dos mesmos da poluição por agrotóxico, esgotos sanitários domésticos e/ou industriais e outros efeitos deletérios a seu ecossistema;
10.6 - ampliar e manter os sistemas de abastecimento de água e esgotos sanitários, objetivando a melhoria dos serviços e a expansão da capacidade de atendimento dos sistemas;
10.7 - preservar os recursos naturais, assegurando que o desenvolvimento econômico se dê de forma harmoniosa e compatível com os princípios de preservação ambiental;
10.8 - implementar programas de controle da poluição ambiental, proteção aos recursos naturais, formação e treinamento de recursos humanos voltados para a preservação do meio ambiente;
10.9 - dar prosseguimento às ações de monitoramento do acidente radioativo de Goiânia;
10.10 - promoção da utilização racional dos métodos alternativos na atenção primária de saúde pública por meio de pesquisa, produção de medicamentos fitoterápicos e treinamento de recursos humanos nessa área;
10.11 - apoio à assistência ambulatorial e hospitalar, de medicina fitoterápica ayurveda, especialmente com ampliação e melhoramento da rede física, da capacidade de produção de matérias-primas e aumento da disponibilidade de recursos humanos, além de programas especiais, inclusive de prevenção do estresse e educação para a saúde através da técnica psicofisiológica ayurvédica;
10.12 - realização de pesquisa clínico-social do impacto do projeto de fitoterapia ayurveda em Goiânia, inclusive quanto à relação custo/benefício;
10.13 - propiciar condições para celebração de convênios com a rede privada de hospitais, para viabilizar o pleno atendimento em todos os níveis, em locais ou regiões onde exista carência na rede pública;
10.14 - VETADO;
10.15 - VETADO;
10.16 - implementar política de combate e prevenção da AIDS em todo o Estado e particularmente nos maiores centros urbanos, garantindo recursos humanos, material e financeiros que se fizerem necessários à maximização da capacidade de atendimento do Hospital de Doenças Tropicais, em Goiânia;
10.17 - realização de pesquisa clínico-social sobre a esterilização de mulheres em Goiás, seu impacto sobre a população e as conseqüências físicas e psicológicas para as mulheres, grau de arrependimento, quem são as mulheres esterilizadas e por que as esterilizaram;
10.18 - assegurar recursos materiais, técnicos, de pessoal e financeiros para a manutenção dos parques estaduais, estações ecológicas e áreas de preservação permanentes existentes e que vierem a ser criados;
10.19 - implementar uma política de proteção às espécies ameaçadas de extinção, estimulando a criação e a manutenção de unidades privadas de preservação e estabelecendo áreas sujeitas à restrição de uso;
10.20 - VETADO;
10.21 - VETADO.
11. TRANSPORTE
O sistema de rodovias estaduais continua a exigir esforços e investimentos para superar deficiências ainda existentes e dar suporte ao crescimento do Estado, criando condições para dinamização do escoamento da produção.
11.1 - empreender ações visando a construção e a pavimentação, bem como a restauração e conservação da malha rodoviária estadual;
11.2 - ampliar e conservar as estradas vicinais do Estado;
11.3 - promover a articulação intermodal do sistema de transporte do estado, garantindo ainda os direitos constitucionais dos deficientes físicos no transporte coletivo urbano;
11.4 - apoiar a implantação de navegação fluvial nos trechos dos rios que ofereçam condições naturais para isto;
11.5 - implantar e conservar terminais rodoviários;
11.6 - readequação do macrossistema viário do aglomerado urbano de Goiânia, sem prejuízo da autonomia municipal;
11.7 - assegurar os meios necessários à municipalização do transporte coletivo em Goiânia e cidades componentes de seu aglomerado urbano.
12. PROMOÇÃO SOCIAL
Promover a área social, com assistência à criança, ao menor carente e ao portador de deficiências, realizando programas integrados de educação, saúde, cultura, transporte, alimentação e lazer.
12.1 - incrementar política integrada de apoio à criança e ao adolescente;
12.2 - apoiar as ações de assistência social ao idoso e ao portador de deficiência;
12.3 - apoiar os programas e projetos de interesse dos segmentos sociais organizados;
12.4 - implementar projetos de geração de empregos e renda para a população de baixa renda;
12.5 - implementar programas de segurança, higiene e medicina do trabalho;
12.6 - propiciar a dinamização da intermediação de empregos para atendimento a trabalhadores;
12.7 - implantar programas emergenciais em defesa, proteção e orientação aos meninos e meninas de rua;
12.8 - criar meios de acabar com a violência aos meninos e meninas de rua;
12.9 - instituir a qualificação profissional, em especial para os meninos e meninas de rua e à população carente;
12.10 - garantia da aplicação integral do estatuto da criança e do adolescente, para tanto destinando os recursos necessários a atingir tal fim.
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30.7.1993.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.