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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 4120, de 27 de dezembro de 1993

Nº 4120/1993

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

Art. 1.
- A execução orçamentária e financeira do Estado de Goiás, inclusive de usas autarquias, fundações e fundos especiais, observará as normas neste ato fixadas e demais disposições legais pertinentes.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Estabelece normas de execução orçamentária e financeira para o exercício de 1994.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, usando de suas atribuições constitucionais e nos termos do art. 14 da Lei nº 12.212, de 27 de dezembro de 1993,

DECRETA:

CAPÍTULO II

Da Execução Orçamentária

Art. 2.
- A execução orçamentária de que trata o artigo anterior dar-se-á de acordo com as disposições do Decreto nº 3.176, de 09 de maio de 1987, por este complementadas.
Art. 3.
- A proposição de crédito extraordinário, para atendimento de despesas caracterizadas no item III do art. 41 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, terá tratamento especial e tramitação preferencial, cabendo ao Chefe do Poder Executivo decidir sobre a oportunidade de sua abertura, ouvida a Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento Regional.
§ 1º- É mantido o esquema de decretos orçamentários, com numeração própria para o ano de 1994, competindo ao secretário do Planejamento e Desenvolvimento Regional a consulta ao Tribunal de Contas do Estado sobre a legalidade do ato.
§ 2º- A Reserva de Contingência só será utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais após esgotadas as possibilidades de anulação de dotações consignadas à unidade orçamentária interessada, e mediante autorização do Secretário do Planejamento e Desenvolvimento Regional.
Art. 4.
- Constatada a insuficiência de crédito orçamentário, a unidade de administração financeira solicitará ao titular da Pasta respectiva a abertura de crédito suplementar, informando a importância, a classificação da despesa e a fonte para compensação do mesmo.
§ 1º- A autoridade referida no "caput" deste artigo decidirá sobre a conveniência a oportunidade da proposição e a fonte de recursos para a compensação. Estando de acordo, juntará exposição de motivos, encaminhando-a ao Secretário do Planejamento e Desenvolvimento Regional que, após parecer conclusivo da Superintendência de Orçamento, a submeterá o Chefe do Poder Executivo.
§ 2º- No caso de inexistirem créditos orçamentários anuláveis, a solicitação será remetida à Superintendência de Orçamento da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento Regional, acompanhadas das razões impeditivas da anulação e de demonstrativos da despesa.
§ 3º- A Superintendência de Orçamento da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento Regional poderá indicar dotação de outra unidade orçamentária, para constituir recursos à abertura de créditos adicionais.
Art. 5.
- Tratando-se de despesa não previstas na Lei de Meios, a proposição de crédito especial terá o mesmo processamento definido no artigo anterior, salvo quanto à indicação de fonte de recursos e emissão de notas de redução de crédito, providências que serão adotadas após a edição de lei específica.
Art. 6.
- As suplementações autorizadas pelo art. 8º da Lei nº 12.212, de 27 de dezembro de 1993, serão efetuadas com a emissão de Documento único de Execução Orçamentária e Financeira (DUEOF), em que constem o reforço de créditos, a dotação inicial e o ato legal que as autoriza.
Art. 7.
- A correção do orçamento de que trata o § 1º do art. 13 da Lei nº 12.212, de 27 de dezembro de 1993, será procedida através de decreto e por proposição da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento Regional.
Parágrafo único- Caberão à Superintendência de Orçamento da Secretaria do Planejamento e desenvolvimento Regional as providências para efetivação da correrão mencionada no "caput" deste artigo, inclusive quanto à emissão dos DUEOF"s (documento único de Execução Orçamentária e Financeira), relativos aos reajustes de dotações efetuados.
Art. 8.
- A Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento Regional, através da Superintendência de Orçamento, baixará normas e prestará orientações técnicas quanto à forma de procedimento e ao conteúdo dos processos de créditos adicionais

CAPÍTULO III

Da Programação Financeira

Art. 9.
- No exercício financeiro de 1994, a despesa de Caixa do Tesouro do Estado não poderá exceder a CR$ 1.010.861.802.000,00 (um trilhão, dez bilhões, oitocentos e sessenta e um milhões e oitocentos e dois mil cruzeiros reais), salvo se o comportamento da receita o permitir.
§ 1º- Os pagamentos dos compromissos inscritos em Restos a Pagar, em 31 de dezembro de 1993, serão processados nos próprios órgãos emissores dos respectivos empenhos.
§ 2º- O titular de cada órgão da administração indireta do Poder Executivo (autarquias e dundações) deverá movimentar uma subconta do Tesouro Estadual específica para o pagamento de seus compromissos inscritos em "Restos a Pagar".
§ 3º- O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos casos em que as despesas inscritas em "Restos a Pagar" tenham sido empenhadas, utilizando-se fonte de recursos próprios e de convênios.

CAPÍTULO IV

Da Execução Orçamentária e Financeira

Art. 10.
- Serão classificadas como receita orçamentária, sob as rubricas próprias, todas as receitas arrecadas, inclusive as que tenham destinação específica em lei e as provenientes de operações de créditos e convênios.
§ 1º- Os recursos provenientes de contratos e convênios entre o Estado e o Ministério da Educação e do Desporto, destinados à Secretariaq de Educação, Cultura e Desporto, são excluídos do "caput" deste artigo.

- Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 4.314, de 2-9-1994. - Os recursos provenientes de contratos e convênios serão excluídos do disposto no "caput" deste artigo somente no caso em que, por força de lei, normas específicas ou exigências do ente repassador, a movimentação não deva ser registrada orçamentariamente.

§ 2ºOs demais recursos provenientes de contratos e convênios serão excluídos do disposto no "caput" deste artigo somente no caso em que, por força de Lei, normas especificas ou exigências do ente repassador, a sua movimentação não deva ser registrada orçamentariamente.

- Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 4.314, de 2-9-1994.

§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, recebido o aviso de crédito, o órgãos beneficiário responsável comunicará o fato, com cópia do documento, à Diretoria da Contadoria Estadual da Secretaria da Fazenda e à Superintendência de Orçamento da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento Regional, para efeito de registro, bem como ao Tribunal de Contas do Estado.

§ 3º- Nas hipóteses previstas nos parágrafos precedentes, recebido o aviso de crédito, o órgão beneficiário responsável comunicará o fato, com cópia do documento, à Diretoria e da Contadoria Estadual da Secretaria da Fazenda e à Superintendência de Orçamento da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento Regional, para efeito de registro, bem como ao Tribunal de Contas do Estado.

- Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 4.314, de 2-9-1994.

§ 3º - Adotada a providência indicada no parágrafo precedente, o titular do órgão beneficiado ou responsável pela aplicação dos recursos mencionados neste artigo poderá movimentar a conta especial através de cheques nominais, observadas as demais normas pertinentes.

§ 4º- Adotada a providência indicada no parágrafo precedente, o titular do órgão beneficiário ou responsável pela aplicação dos recursos mencionados neste artigo poderá movimentar a conta especial através de cheques nominais, observadas as demais normas pertinentes.

- Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 4.314, de 2-9-1994.

Art. 11.
- Nenhuma despesa poderá ser realizada sem prévio empenho, que consiste em deduzir do saldo da dotação adequada a parcela necessária a fazer face a um determinado pagamento, respeitados os desdobramentos constantes do Quadro de Detalhamento de Despesas - QDD e a Programação de Prioridades Trimestral - PPT aprovada.
Parágrafo único- Caberá à Superintendência de orçamento da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional a Suplementação da Programação de Prioridades Trimestral - PPT, bem como a emissão da respectiva portaria referente à movimentação efetuada.
Art. 12.
- Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa previamente determinar, tais como, os serviços de telefone, água, energia elétrica, transporte de documentos e aquisição de combustível e lubrificantes.
Parágrafo único- Poderá ser emitido empenho global para a despesa contratual e outras sujeitas a parcelamento, como, via de regra, os compromissos de aluguel de imóveis, obras, equipamentos e de prestações de serviços por terceiros.
Art. 13.
- A unidade orçamentária, ao empenhar a despesa a seu cargo, indicará o mês provável em que o pagamento deve ser feito, respeitada a quantificação máxima de desembolso mensal.
Parágrafo único- Quando se tratar de empenho feito por estimativa ou global, para pagamento parcelado, indicar-se-ão as parcelas do montante do empenho que devam ser pagas cada mês.
Art. 14.
- Na fase da liquidação da despesa, a unidade orçamentária confirmará o mês provável do pagamento, estimando a data em que este deve ser realizado, conforme o Cronograma Mensal de Desembolso Financeiro.
Art. 15.
- Os pagamentos que não puderem ser feitos em um mês, por insuficiência financeira, constarão obrigatória e prioritariamente da programação de gastos para o mês seguintes, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.
Art. 16.
- Apenas serão permitidos pagamentos de despesas devidamente formalizadas, dentro do limite de crédito estabelecido para a unidade orçamentária no Cronograma Mensal de Desembolso Financeiro.
Art. 17.
- A liquidação da despesa, que compete ao setor financeiro da unidade ou do órgão, evidenciará o nome do credor, a origem do crédito, a importância a pagar e as demais indicações que se fizerem necessárias para o pagamento.
Parágrafo único- O pagamento só será efetuado quando autorizado pelo ordenador da despesa, após regular liquidação, nos limites do Cronograma Mensal de Desembolso Financeiro e respeitados os agregados de despesas.

CAPÍTULO V

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 18.
- As subcontas correspondentes às unidades orçamentárias constantes do orçamento geral do Estado serão movimentadas pelo titular do respectivo órgão ou entidade.
Parágrafo único- As subcontas correspondentes às unidades orçamentárias Encargos Gerais do Estado e Encargos Financeiro do Estado serão movimentadas, respectivamente, pelos Secretários do Planejamento e Desenvolvimento Regional e da Fazenda, competindo-lhes ordenar as respectivas despesas.
Art. 19.
- Os recursos financeiros vinculados a convênios e contratos de financiamentos que, nos termos do ajuste firmado, devam permanecer em conta bancária especial, serão mantidos nos estabelecimentos bancários neles referidos, até a sua utilização.
Art. 20.
- No âmbito do Poder Executivo, exceto quanto à Polícia Militar do Estado de Goiás, ao Corpo de Bombeiros Militar, ao Ministério Público, às Secretarias de Educação , Cultura e Desporto, Saúde e Meio Ambiente, Ação Social e Trabalho, Diretoria Geral da Polícia Civil, às autarquias e fundações instituídas pelo Poder Público Estadual e aos fundos especiais, a movimentação dos elementos de despesa 3120.00 - Material de Consumo e 4120.00 - Equipamentos e Material Permanente, cabe à unidade própria da Secretaria da Administração.
§ 1º- A Secretaria da Administração fixará normas e procedimentos para emprego das dotações a que se refere este artigo.
§ 2º- Excluem-se do disposto no "caput" deste artigo as despesas ocorridas à conta da fonte 80 (convênios).
Art. 21.
- Serão efetuados pagamentos às empresas públicas e sociedades de economia mista apenas nos casos de prestação de serviços, aumento de capital, subvenção econômica ou em virtude de convênio.
Art. 22.
- As empresas em que o Estado detenha a maioria do capital votante executarão diretamente os seus orçamentos de investimentos, obedecidas as suas peculiaridades, sob o acompanhamento imeidato da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento Regional.
Art. 23.
- As normas de execução orçamentária e financeira, constantes do presente decreto, aplicam-se, no que couber, aos Poderes Legislativo e Judiciário e a seus órgãos.
Art. 24.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de dezembro de 1993, 105º da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Otoniel Machado Carneiro

Victor Hugo Marques Queiroz

Terezinha Vieira dos Santos

Valdivino José de Oliveira

Benjamin Beze Júnior

Irondes José de Morais

Ronei Edmar Ribeiro

Naphtali Alves de Souza

Isaac Antônio de Moraes Portilho

Orcino Gonçalves da Silva

(D.O. de 31-12-1993)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de --1996.

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