Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 4271, de 23 de junho de 1994

Nº 4271/1994

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Corrige os valores constantes da Lei nº 12.212, de 27 de dezembro de 1993, e de seus anexos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, usando de suas atribuições constitucionais, nos termos do art. 13 e seus parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º da Lei nº 12.212, de 27 de dezembro de 1993, e tendo em vista o que consta do Processo nº 10598600,

DECRETA:

Art. 1.
- A receita prevista e a despesa fixada, bem como os seus desdobramentos, constantes da Lei nº 12.212, de 27 de dezembro de 1993, que aprova o Orçamento Geral do Estado, de suas Autarquias e Fundações, Fundos Especiais e Investimentos das Empresas, ficam reajustados em 43,27% (quarenta e três vírgula vinte e sete por cento), correspondentes ao recálculo do inflator médio resultante da substituição, em março e abril do corrente exercício, da variação estimada de 20% (vinte por cento) ao mês pela variação, no mesmo período do índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna, da Fundação Getúlio Vargas.
§ 1º- O resultado da correção de que trata o "caput" deste artigo será encontrado com a aplicação de 30,77% (trinta vírgula setenta e sete por cento) sobre os valores já corrigidos pelo Decreto nº 4.216, de 28 de março de 1994.
§ 2º- Os resultados apurados após a aplicação do índice de que trata o parágrafo anterior, relativos aos Recursos do Tesouro Estadual, serão acrescidos à dotação orçamentária da "Reserva de Contingência" da Unidade Encargos Gerais do Estado, excetuando-se os valores apurados, pertinentes aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que se somarão às respectivas dotações orçamentárias, conforme previsto nos arts. 3º e 4º da Lei nº 12.212, de 27 de dezembro de 1993.
Art. 2.
- A Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento Regional, através de sua Superintendência de Orçamento, tomará todas as providências necessárias ao cumprimento do disposto no presente decreto, inclusive quanto à emissão dos respectivos DUEOFs - Documento Único de Execução Orçamentária e Financeira.
Art. 3.
- Este decreto entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de junho de 1994, 106° da República.

AGENOR RODRIGUES DE REZENDE

Genésio Vieira de Barros

Valdivino José de Oliveira

(D. O. de 1-7-1994)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 1-7-1994.

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo