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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 22666, de 6 de maio de 2024

Nº 22666/2024

CAPÍTULO I

DA POLÍTICA

Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual Combustíveis de Goiás para incentivar o uso de biocombustíveis, preferencialmente os de produção local, e a eletromobilidade em Goiás, como apoio e incentivo ao incremento da cadeia produtiva de biocombustíveis, ao desenvolvimento regional e à redução dos impactos ambientais.

Secretaria-Geral

Institui a Política Estadual Combustíveis de Goiás.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

Art. 2.
A Política de que trata esta Lei objetiva:
Iincentivar o consumo de combustível sustentável, limpo e renovável para a descarbonização da matriz energética de transporte em Goiás;
IIfomentar a produção local de biocombustíveis, especialmente etanol e biodiesel, e fortalecer a indústria goiana;
IIIvalorizar os recursos energéticos renováveis disponíveis e potenciais do Estado de Goiás;
IVincentivar a aquisição e a utilização de veículos elétricos e elétricos híbridos em Goiás;
Vpromover a instalação de pontos de recarga para veículos elétricos em locais estratégicos do território goiano;
VIpromover a competitividade de Goiás no mercado nacional de combustíveis renováveis;
VIIpromover o desenvolvimento regional com a ampliação do mercado de trabalho e a qualificação técnica dos trabalhadores do setor de biocombustíveis; e
VIIIreduzir a produção dos gases de efeito estufa em Goiás.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Art. 3.
Fica estabelecido que qualquer renovação de frota de veículos dos órgãos e das entidades da administração direta e indireta, por aquisição ou locação, deverá ser feita com veículos que utilizem biocombustíveis ou com veículos elétricos ou elétricos híbridos, desde que os híbridos utilizem biocombustíveis.
§ 1ºO Estado de Goiás deverá implementar políticas para a disponibilização de carregadores elétricos nos órgãos e nas entidades de sua administração com maior necessidade.
§ 2ºPoderá ser excetuada da regra estabelecida no caput deste artigo a frota adquirida ou locada pela Secretaria de Estado da Segurança Pública – SSP, caso as referidas tipologias de veículos não se adequem às finalidades institucionais do órgão, e a inadequação será fundamentada pelo titular.
§ 3ºOutros parâmetros para excepcionalidades ao regramento do caput deste artigo poderão ser estabelecidos conjuntamente pela Secretaria de Estado da Administração – SEAD e pela Secretaria-Geral de Governo – SGG.
Art. 4.
O abastecimento da frota de veículos dos órgãos e das entidades da administração direta e indireta deve ser realizado com biocombustíveis ou recarga elétrica, sempre que isso estiver disponível.
Art. 5.
O Estado de Goiás estimulará as frotas de ônibus do transporte público de passageiros ao aumento do uso de biocombustíveis e de veículos elétricos ou híbridos, desde que os híbridos utilizem biocombustíveis.
§ 1ºAs renovações da frota de ônibus da Rede Metropolitana de Transporte Coletivo da Grande Goiânia – RMTC, a que se refere a Lei Complementar estadual nº 169, de 29 de dezembro de 2021, darão preferência, sempre que for possível, a veículos elétricos ou a veículos que atendem à fase P8 do Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores – ProcoNve.
§ 2ºA administração estadual deverá articular-se com os municípios da RMTC, na Câmara Deliberativa de Transportes Coletivos – CDTC, para substituir, até 31 de dezembro de 2026, toda a frota de ônibus conforme os padrões previstos no § 1º deste artigo.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6.
O Estado de Goiás estimulará o consumo de biocombustíveis e a utilização de veículos elétricos ou veículos elétricos híbridos, desde que os híbridos utilizem biocombustíveis, para incentivar a descarbonização do setor de transportes.
Art. 7.
O Estado de Goiás poderá firmar parcerias com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, para estudo, pesquisa e desenvolvimento de tecnologias relacionadas à utilização eficiente e sustentável de biocombustíveis.

Art. 7º-A O Estado de Goiás atuará, no âmbito de sua competência, para coibir a comercialização, no território estadual, de combustíveis líquidos ou gasosos em desconformidade com os padrões legais de composição, qualidade ou proporção mínima de biocombustíveis, especialmente quanto à adição obrigatória de etanol anidro à gasolina e de biodiesel ao óleo diesel, nos termos da legislação federal vigente.

- Acrescido pela Lei nº 23.644, de 8-9-2025.

§ 1ºA atuação do Estado se dará em articulação com os órgãos federais responsáveis, inclusive a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), e poderá compreender a lavratura de autos de infração, a comunicação imediata aos órgãos de persecução penal e a adoção de medidas cautelares e sancionatórias no âmbito estadual.

- Acrescido pela Lei nº 23.644, de 8-9-2025.

§ 2ºO Estado de Goiás adotará medidas para a capacitação técnica de seus órgãos de fiscalização ambiental e de defesa do consumidor, com o objetivo de assegurar a rastreabilidade da origem do combustível comercializado e a responsabilização dos infratores, inclusive por meio de convênios com entidades públicas e privadas, especialmente com a ANP.

- Acrescido pela Lei nº 23.644, de 8-9-2025.

Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 6 de maio de 2024; 136º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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