Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 22666, de 6 de maio de 2024
Nº 22666/2024
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA
Secretaria-Geral
Institui a Política Estadual Combustíveis de Goiás.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º-A O Estado de Goiás atuará, no âmbito de sua competência, para coibir a comercialização, no território estadual, de combustíveis líquidos ou gasosos em desconformidade com os padrões legais de composição, qualidade ou proporção mínima de biocombustíveis, especialmente quanto à adição obrigatória de etanol anidro à gasolina e de biodiesel ao óleo diesel, nos termos da legislação federal vigente.
- Acrescido pela Lei nº 23.644, de 8-9-2025.
- Acrescido pela Lei nº 23.644, de 8-9-2025.
- Acrescido pela Lei nº 23.644, de 8-9-2025.
Goiânia, 6 de maio de 2024; 136º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado