Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 17685, de 29 de junho de 2012
Nº 17685/2012
- Redação dada pela Lei nº 19.762, de 18-07-2017. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Passe Livre Estudantil, de caráter social estruturante, designado Programa PLE, para viabilizar aos estudantes das redes pública e particular de ensino, nele cadastrados, a gratuidade no sistema transporte coletivo urbano de passageiros da Região Metropolitana de Goiânia, bem como de outros municípios definidos em ato do Chefe do Poder Executivo, mediante subsídio financeiro aos beneficiários, em valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) da tarifa autorizada pelo poder concedente dos mencionados serviços públicos, considerando as viagens que efetivamente vierem a realizar.
- Redação dada pela Lei nº 19.613, de 04-04-2017. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Passe Livre Estudantil, de caráter social estruturante, designado Programa PLE, para viabilizar aos estudantes das redes pública e particular de ensino, nele cadastrados, a gratuidade no sistema transporte coletivo urbano de passageiros da Região Metropolitana de Goiânia, mediante subsídio financeiro aos beneficiários, em valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) da tarifa autorizada pelo poder concedente dos mencionados serviços públicos, considerando as viagens que efetivamente vierem a realizar.
- Acrescido pela Lei nº 19.762, de 18-07-2017.
Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
LEI Nº 17.685, DE 29 DE JUNHO DE 2012.
- Vide Decreto nº 8.993, de 18-07-2017 (Anápolis e Rio Verde).
- Vide Decreto nº 7.911, de 26-06-2013.
- Vide art. 5º da Lei nº 18.796, de 20-01-2015, percentual de 7% da Receita Bruta do DETRAN a partir de 1º-01-2015.
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a instituir o Programa Passe Livre Estudantil (PLE) e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Redação dada pela Lei nº 18.461, de 07-05-2014. ter renda familiar de até 3 (três) salários mínimos;
- Revogado pela Lei nº 18.461, de 07-05-2014, art. 2º.
- Redação dada pela Lei nº 19.613, de 04-04-2017. Cada beneficiário tem direito ao limite mensal de viagens estabelecido pelo órgão público gestor do Programa PLE, sob a responsabilidade da Secretaria de Estado de Articulação Institucional, tomando por base as necessidades reais dos estudantes nos deslocamentos de natureza escolar e educacional.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de junho de 2012, 124º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Giuseppe Vecci
Simão Cirineu Dias
Daniel Augusto Goulart
(D.O. de 29-06-2012) - Suplemento
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 29-06-2012.