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Goiás

Lei Complementar Estadual de Goiás nº 190, de 22 de dezembro de 2023

Nº 190/2023

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Art. 1.
Fica criado, na forma desta Lei Complementar, o sistema de garantia pública do pagamento dos valores devidos pelo Estado de Goiás a título de complemento tarifário e de outras obrigações financeiras relacionadas às concessionárias do SIT/RMTC, respeitada a legislação correlata e observada a obrigatoriedade de previsão nos respectivos instrumentos contratuais.

Institui a garantia do pagamento do complemento tarifário em favor das concessionárias do Sistema Integrado de Transporte da Rede Metropolitana de Transporte Coletivo da Grande Goiânia – SIT/RMTC e altera a Lei Complementar estadual nº 169, de 29 de dezembro de 2021.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos dos da alínea “a” do inciso I do art. 4º e do art. 90 da Constituição do Estado de Goiás, com fundamento no parágrafo único do art. 6º da Lei Complementar estadual nº 169, de 29 de dezembro de 2021, no art. 10 da Lei Complementar estadual nº 187, de 6 de outubro de 2023, e nos arts. 3º e 4º da Deliberação nº 2, de 25 de fevereiro de 2022, da Câmara Deliberativa de Transportes Coletivos da Região Metropolitana de Goiânia – CDTC, decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 2.
A garantia objeto desta Lei Complementar ocorrerá pela cessão condicional dos direitos de crédito detidos pelo Estado de Goiás contra a instituição financeira depositária e responsável pela movimentação dos valores recebidos pelo Tesouro Estadual a título de transferência do Fundo de Participação dos Estados – FPE.
§ 1ºPara se valer da garantia indicada no caput deste artigo, a instituição financeira depositária estará autorizada a reter da conta especial vinculada, prevista no ‎art. 3º desta Lei Complementar, a referida receita e transferir às concessionárias do SIT/RMTC o exato valor da parcela do complemento tarifário devido pelo Estado de Goiás, na forma estabelecida em contrato a ser firmado para disciplinar o sistema de garantia criado.
§ 2ºA garantia prevista no caput deste artigo apenas será acionada no caso de inadimplemento total ou parcial da quota-parte do complemento tarifário devida pelo Estado de Goiás às concessionárias do SIT/RMTC.
Art. 3.
A instituição financeira depositária mencionada no caput do ‎art. 2º desta Lei Complementar ou outra instituição financeira especialmente contratada para esse fim poderá abrir e fará a gestão da conta especial vinculada para recebimento de recursos FPE, com movimentação restrita e de titularidade do Estado de Goiás, e que será utilizada para retenção dos recursos necessários para o adimplemento de obrigações financeiras assumidas pelo ente estatal em facedoSIT-RMTC.
§ 1ºNa forma do contrato a ser celebrado com a instituição financeira depositária, o Estado de Goiás constituirá referida instituição financeira enquanto sua mandatária, sendo que referido mandato poderá conter cláusula de irrevogabilidade e, nesse caso, não poderá ser rescindido unilateralmente pelo Estado de Goiás, em observância ao art. 684 da Lei federal nº 10.406 (Código Civil brasileiro), de 10 de janeiro de 2002.
§ 2ºA garantia de que trata esta Lei Complementar somente poderá ser utilizada para assegurar o adimplemento das obrigações financeiras assumidas pelo Estado de Goiás com o SIT/RMTC, e ela estará em ordem de preferência a qualquer outra despesa, também se vedará a utilização dela para qualquer outro projeto que não seja relacionado aos pagamentos devidos nos termos dos contratos de concessão do SIT/RMTC e das normas aplicáveis.
Art. 4.
Sem prejuízo ao disposto no ‎art. 2º, poderá ser autorizada a constituição de garantia adicional pelo Estado de Goiás, na modalidade de fiança bancária, com exequibilidade à primeira solicitação, a ser emitida por instituição financeira de primeira linha, com vigência em todo o prazo dos contratos de concessão.
Parágrafo únicoA fiança bancária de que trata o caput deste artigo deverá ser executada pelas concessionárias dos serviços do SIT/RMTC a título de penalidade não compensatória, caso a administração estadual rescinda ou tome qualquer providência destinada a resolver unilateralmente ou, de qualquer forma, dê causa à rescisão ou resolução do contrato de administração de contas a ser firmado com a instituição financeira prevista no caput do art. 3º desta Lei.
Art. 5.
A fiança bancária de que trata o art. 4º desta Lei Complementar terá o valor de 1 (uma) parcela mensal da quota-parte do complemento tarifário devida pelo Estado de Goiás, obtida pela média dos valores pagos pelo Estado nos 6 (seis) meses anteriores à contratação da fiança.
Art. 6.
A administração pública estadual deverá, anualmente, obter na Companhia Metropolitana de Transportes Coletivos – CMTC as estimativas de demanda do SIT/RMTC referentes ano subsequente, para incluir na Lei Orçamentária Anual os valores adequados e suficientes ao pagamento do complemento tarifário e das outras obrigações financeiras devidas pelo Estado de Goiás, nos termos dos contratos de concessão e da legislação vigente.
Art. 7.
A Lei Complementar estadual nº 169, de 29 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art 1º-A ..........................................................................................

§ 1º....................................................................................................

...................................................................................................................................

IVMunicípio de Senador Canedo: 4,81% (quatro inteiros e oitenta e um centésimos por cento);
VMunicípio de Trindade: 2,13% (dois inteiros e treze centésimos por cento); e
VIMunicípio de Goianira: 1,26% (um inteiro e vinte e seis centésimos por cento).
§ 2ºÀ medida que outros municípios integrantes da Região Metropolitana de Goiânia, distintos dos mencionados no caput deste artigo, passem a ter sistemas próprios que não se limitem à ligação intermunicipal entre seu perímetro urbano e a cidade de Goiânia, as participações determinadas pelo § 1º deste artigo deverão ser revistas e fixadas em lei, após estudos técnicos apresentados pela Companhia Metropolitana de Transportes Coletivos – CMTC e aprovados pela Câmara Deliberativa de Transportes Coletivos da Região Metropolitana de Goiânia – CDTC.”

..........................................................................................................................” (NR)

“Art 6º ..............................................................................................

Parágrafo únicoNa medida em que for necessário, para garantir a qualidade e a atualidade dos serviços prestados, o regulamento desta Lei Complementar poderá prever a instituição de uma tarifa de remuneração, fixada contratualmente de acordo com a proposta econômica apresentada em certame licitatório, que reflita os custos efetivos dos serviços prestados conforme parâmetros objetivos, e uma tarifa pública de passageiro, cobrada diretamente dos usuários dos serviços e fixada de acordo com as políticas públicas estabelecidas nos termos desta Lei Complementar, nos termos do art. 9º da Lei federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, e eventuais déficits tarifários originados da diferença entre a tarifa de remuneração e a tarifa pública devem ser compensados pelo Estado de Goiás e pelos Municípios de Goiânia, Aparecida de Goiânia, Senador Canedo, Trindade e Goianira, nas proporções fixadas no § 1º do art. 1º-A desta Lei Complementar.” (NR)

“Art 8º ..............................................................................................

...................................................................................................................................

IV1 (um) conselheiro indicado em sistema de rodízio, com mandatos anuais, pelos Municípios de Senador Canedo, Trindade e Goianira.” (NR)

“Art 9º ..............................................................................................

...................................................................................................................................

IIIassegurar a plena representatividade do Estado de Goiás e dos Municípios de Goiânia, Aparecida de Goiânia, Senador Canedo, Trindade e Goianira na estruturação dos serviços públicos de transporte coletivo de passageiros na Rede Metropolitana de Transporte Coletivo da Grande Goiânia;

..........................................................................................................................” (NR)

“

Art. 12.
capital social da CMTC deve ser integralmente subscrito, integralizado e distribuído entre o Estado de Goiás e os Municípios de Goiânia, Aparecida de Goiânia, Senador Canedo, Trindade e Goianira, conforme as proporções determinadas pelo § 1º do art. 1º-A desta Lei Complementar.” (NR)

“

Art. 13.
............................................................................................

...................................................................................................................................

V1 (um) Diretor de Fiscalização, a ser nomeado em regime de rodízio de 2 (dois) anos pelos Municípios de Senador Canedo, Trindade e Goianira.”

..........................................................................................................................” (NR)

“

Art. 15.
............................................................................................

...................................................................................................................................

Vcalcular, anualmente ou a cada alteração da política tarifária e de remuneração do serviço de transporte público coletivo na Rede Metropolitana de Transporte Coletivo da Grande Goiânia, o valor das contribuições financeiras do Estado de Goiás e dos Municípios de Goiânia, Aparecida de Goiânia, Senador Canedo, Trindade e Goianira, se existentes, conforme o parágrafo único do art. 6º, de acordo com as participações determinadas pelo § 1º do art. 1º-A, ambos artigos desta Lei Complementar, com a determinação de seu pagamento para a conta corrente concentradora de recursos do sistema, em forma a ser regulamentada pela CDTC;

..........................................................................................................................” (NR)

“

Art. 18.
............................................................................................

...................................................................................................................................

Parágrafo únicoOs nomes dos diretores que serão designados deverão ser encaminhados em ato próprio dos chefes do Poder Executivo do Estado de Goiás e dos Municípios de Goiânia, Aparecida de Goiânia, Senador Canedo, Trindade e Goianira, nos termos do art. 13.” (NR)
Art. 8.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 22 de dezembro de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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